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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PESQUISA E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO



ENTRE



O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE



E



ABC



E



XYZ



E



ENH



PARA



ÁREA DO CONTRATO DE CONCESSÃO [……]



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Índice



Artigo



Assunto



Partes..........................................................................................................5

Preâmbulo...................................................................................................5

1



Documentos Contratuais.................................................................7



2



Definições........................................................................................7



3



Direitos Contratuais e sua Duração..................................................9



4



Obrigações de Trabalho Durante o Período de Pesquisa...............12



5



Condução das Operações de Pesquisa...........................................18



6



Descoberta Comercial e Desenvolvimento.....................................18



7



Renúncia de Áreas..........................................................................19



8



Exportação de Documentos e Amostras.........................................20



9



Recuperação de Custos e Direito à Produção.................................20



10



Determinação do valor do Petróleo...............................................25



11



Termos Fiscais e Outros Encargos..................................................28



12



Bónus de Produção.........................................................................33



13



Regras sobre o Levantamento........................................................34



14



Plano de Desmobilização e Fundo de Desmobilização...................35



15



Seguros...........................................................................................36



16



Emprego, Formação, Apoio Institucional e Programas de Apoio

Social………………………………………………………………………………………….40



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



17



Indemnizações e Responsabilidade................................................41



18



Titularidade....................................................................................43



19



Contabilidade e Auditorias.............................................................44



20



Confidencialidade........................................................................44



21



Cessão..........................................................................................46



22



Força Maior..................................................................................47



23



Natureza e Âmbito dos Direitos das Concessionárias..................48



24



Protecção do Ambiente...............................................................52



25

26



Renúncia e Resolução..................................................................53

Consulta, Arbitragem e Perito Independente..............................54



27



Lei Aplicável.................................................................................57



28



Língua...........................................................................................58



29



Acordo de Operações Conjuntas.................................................58



30



Acordos Futuros...........................................................................59



31



Notificações.................................................................................59



32



Prevenção à Corrupção................................................................61



33



Regime Cambial...........................................................................62



Anexos

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Anexo “A” Descrição da Área do Contrato de Concessão

Anexo “B” Mapa da Área do Contrato de Concessão

Anexo “C” Procedimentos Contabilísticos e Financeiros

Anexo “D” Garantia Bancária

Anexo "E" Garantia Bancária da Empresa-Mãe

Anexo “F” Acordo de Operações Conjuntas



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Partes



Este Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção (“CCPP”) é celebrado

em ______ de ________ de 20[…] e é regido de acordo com a legislação

aplicável entre:

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, doravante designado por “o

Governo”, aqui representado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia;

e

"[ABC]", sociedade constituída nos termos das leis da República de

Moçambique, doravante designada por"[abc]", aqui representada pelo

representante designado; e

["…"], sociedade constituída nos termos das leis da República de

Moçambique, doravante designada por "[…]", aqui representada pelo

representante designado; e

[…]

Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P, empresa pública constituída de

acordo com as leis da República de Moçambique, doravante designada por

“ENH”,aqui representada pelo seu Presidente do Conselho de

Administração.

"[abc]", […..] e a ENH serão doravante designadas por "as Concessionárias"

ou individualmente como "Concessionaria" conforme adequado. As

Concessionárias e o Governo serão doravante conjuntamente designados

por “as Partes "e individualmente como "Parte"



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Preâmbulo



CONSIDERANDO QUE, todos os recursos petrolíferos no solo e no subsolo

terrestre, no leito das águas interiores e do mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental, são propriedade do

Estado;

CONSIDERANDO QUE, para os devidos efeitos o CCPP é concedido através de

um concurso regido pela legislação aplicável;

CONSIDERANDO QUE, compete ao Governo assegurar a implementação da

política de Operações Petrolíferas e que, para efeitos deste CCPP, designou o

Ministério dos Recursos Minerais e Energia, doravante designado por

“MIREME”, para exercer, conforme aqui se especifica, determinadas

funções em representação do Governo;

CONSIDERANDO QUE, o Governo atribuiu à ["abc"] e à ENH o direito de

realizarem actividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de

Petróleo em certas áreas sujeitas à jurisdição da República de Moçambique;

CONSIDERANDO QUE, as Concessionárias estão dispostas, sob determinados

termos e condições previstos na legislação aplicável, a realizar actividades de

Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo na Área do Contrato de

Concessão, e comprovam ter para esse efeito capacidade técnica e recursos

financeiros adequados à condução efectiva de Operações Petrolíferas;

CONSIDERANDO QUE,a realização de certas actividades de Pesquisa,

Desenvolvimento e Produção de Petróleo estão sujeitas a prévia celebração

de um contrato de concessão de acordo com a Lei dos Petróleos;

ASSIM, NESTES TERMOS, é concluído o seguinte:



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Artigo 1

Documentos Contratuais

1.1



São partes integrantes do presente CCPP os seguintes Anexos:



Anexo “A” Descrição da Área do Contrato de Concessão

Anexo “B” Mapa da Área do Contrato de Concessão

Anexo “C” Procedimentos Contabilísticos e Financeiros

Anexo “D” Garantia Bancária

Anexo "E" Garantia Bancára da Empresa-Mãe

Anexo “F” Acordo de Operações Conjuntas

1.2 Condicionado à conclusão do CCPP, as Concessionárias estão sujeitas a

prévia apresentação de um acordo de operações conjuntas assinado

conforme prevê o Anexo F, que deve ser aprovado pelo Governo.

1.3

Em caso de conflito entre o disposto no corpo principal do CCPP e o

disposto nos seus Anexos, prevalecem as disposições constantes do Corpo

principal do CCPP.



Artigo 2

Definições

Salvo previsto em contrário, as definições da Lei dos Petróleos , Lei n°

21/2014 de 18 de Agosto e do Regulamento de Operações Petroliferas,

Decreto n° 34/2015 de 31 de Dezembro, aplicam-se a este CCPP,

conjuntamente com os termos e expressões usados neste CCPP, incluindo

os respectivos Anexos, que terão os seguintes significados:



“Cessionário Autorizado” significa, o previsto no artigo 24, da Lei dos

Petróleos.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



"Data Efectiva" significa o primeiro dia do mês seguinte à data em que as

condições previstas no artigo 3.2 estiverem preenchidas.

“FOB” conforme definido nos INCOTERMS [.......]

“Imposto sobre a Podução de Petróleo” significa o Imposto sobre a

Produção de Petróleo conforme definido na lei aplicável.

“INP” significa o Instituto Nacional de Petróleos.

"Interesse Participativo" significa a participação expressa em termos

percentuais, conforme melhor descrito no artigo 3.2, de cada Concessionária

nos direitos, privilégios, deveres e obrigações emergentes deste CCPP.

“Interesse Participativo do Estado” significa a porção do Interesse

Participativo pertencente a uma entidade que detêm tal porção em nome do

Estado.

"Operações Petrolíferas Exclusivas" significam as Operações Petrolíferas

realizadas nos termos da legislação aplicável e deste CCPP que são

imputáveis à conta, benefícios e responsabilidade de parte das

Concessionárias ao abrigo deste CCPP.

“Produção Comercial” significa a Produção de Petróleo e a entrega do

mesmo no Ponto de Entrega, ao abrigo de um programa de produção e

venda, conforme estabelecido num Plano de Desenvolvimento e suas

eventuais alterações.

“Período de Desenvolvimento e Produção” significa o período concedido às

Concessionárias para a condução de Operações Petrolíferas ao abrigo de um

Plano de Desenvolvimento aprovado pelo Governo.

“Pessoa” significa qualquer pessoa singular ou colectiva, , associação,

“partnership”, “joint venture” ou entidade que seja considerada uma

entidade jurídica nos termos da lei moçambicana ou da lei do país de acordo

com a qual se rege essa sociedade, associação, “partnership”, “joint venture”

ou entidade.

“Pessoal Expatriado” significa qualquer trabalhador de qualquer

Concessionária, de uma Empresa Afiliada de qualquer dessa Concessionária

ou de qualquer Subcontratado, que não seja cidadão da República de

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Moçambique e cujo contrato de trabalho preveja o pagamento ou o

reembolso do custo das suas viagens para e a partir da República de

Moçambique.

“MIREME” significa o Ministério que superintende as a àrea dos petróleos

na República de Moçambique.

“Subcontratado” significa qualquer Pessoa à excepção do Operador, cujos

serviços sejam contratados por uma ou múltiplas Concessionárias para

executar qualquer parte das Operações Petrolíferas.

Artigo 3

Direitos Contratuais e sua Duração

3.1

O presente CCPP é uma concessão atribuída nos termos da Lei dos

Petróleos, Lei n.º 21/2014 de 18 de Agosto e do Regulamento das

Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto n.º 34/2015 de 31 de

Dezembro, que:

(a) autoriza o exercício de actividades de Pesquisa,

Desenvolvimento e Produção de Petróleo numa Área do Contrato de

Concessão aqui definida;

(b) sujeito à Lei dos Petróleos e dos termos e condições

estabelecidos neste CCPP, cada Concessionária tem o direito exclusivo de

realizar Operações Petrolíferas com vista à produção de Petróleo a partir de

recursos provenientes de um ou mais Depósitos de Petróleo dentro dos

limites da Área do Contrato de Concessão.

3.2 (a) antes da verificação da respectiva Data Efectiva, este CCPP é

aprovado pelo Conselho de Ministros e os acordos a elepertencentes são

assinados por cada Concessionária, e obtido o visto pelo Tribunal

Administrativo.

(b)



na Data Efectiva, os Interesses Participativos são:



[Abc ]



percentagem



%



[ Abc ]



percentagem



%



[ENH]



percentagem



%.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



3.3 Os direitos e obrigações das Concessionárias produzem efeitos a

partir da Data Efectiva e subsistem:

(a)



durante o Período de Pesquisa; e



(b) nos termos e condições aqui em seguida previstos e durante o

Período de Desenvolvimento e Produção;

as obrigações das Concessionárias constituídas ao abrigo do presente CCPP

antes do termo de qualquer sub-período do Período de Pesquisa relevante

ou de um Período de Desenvolvimento e Produção, não obstante o presente

CCPP ter cessado de acordo com a legislação aplicável, ou com os

respectivos termos e condições, continuarão a vincular as Concessionárias

pelo período previsto na lei aplicável e, para efeitos de qualquer disputa a

este respeito, o disposto no artigo 26 permanecerá aplicável.

3.4 O primeiro sub-período do Período de Pesquisa começa na Data

Efectiva e, a menos que este CCPP cesse mais cedo de acordo com os seus

termos, prosseguirá por um período de […..] (………….) meses.

3.5 Caso as Concessionárias decidam transitar ao sub-período do Período

de Pesquisa seguinte, devem notificar o MIREME,com pelo menos 30

(trinta) dias antes da data de caducidade do primeiro sub-periodo do

Período de Pesquisa ou da data em que qualquer sub-periodo subsequente

do Período de Pesquisa vier de outra forma a caducar .

Desde que as Concessionárias tenham cumprido, com as suas obrigações

previstaspara o primeiro e subsequentes sub-periodos do Período de

Pesquisa as Concessionárias terão direito:

(a) no final do primeiro sub-período do Período de Pesquisa, a um

segundo sub-período de [……] (………) meses;

(b) no final do segundo sub-período do Período de Pesquisa, a um

terceiro sub-período […..] (……..) meses;

(c)



aos direitos previstos no artigo 3.6; e



(d) aos períodos adicionais que venham a ser necessários para

efeitos da aplicação do artigo 22.4 relativo a força maior.

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



3.6 Os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP prevalecem

seguintes situações:



nas



(a) quando as Concessionárias, nos termos da legislação aplicável e

deste CCPP, tenham notificado o INP da realização de uma

Descoberta, os direitos e obrigaçõesao abrigo deste CCPP não se

extinguirão, relativamente à Área de Descoberta a que a Descoberta

se refere, desde que um Programa de Avaliação tenha sido submetido

atempadamente ao INP.

(b) em casos que o INP tenha aprovado um programa de avaliação

os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP não se extinguem em

relação a Área de Descoberta à qual o Programa de Avaliação se refere

desde que o Relatório da Avaliação para tal Descoberta seja

atempadamente submetido ao INP..

(c)

quando as Concessionárias, nos termos da legislação aplicável e

deste CCPP tenhamatempadamente submetido o Relatório de

Avaliação, os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP não se

extinguem, relativamente à Área de Descoberta a que esse Relatório

de Avaliação se refere até que sejasubmetida uma Declaração de

Comercialidade..

(d) quando nos termos da legislação aplicável, se tenha iniciado um

Período de Avaliação Comercial referente a uma Descoberta de Gás

Natural não- associado, os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP

não se extinguem, relativamente à Área de Descoberta a que essa

Descoberta se refere, enquanto perdurar o referido Período de

Avaliação Comercial.

(e) quando as Concessionárias, nos termos da lei aplicável e deste

CCPP, tenham atempadamente submetido uma Declaração de

Comercialidade, os direitos e obrigações das Concessionárias em

relação a qualquer Área de Desenvolvimento e Produção nela

definidos a que a respectiva notificação se refere, devem continuar

até à data da aprovação pelo Governo do Plano de Desenvolvimento.

3.7 Quando os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP se mantenham

nos termos do n.º 3.6 do presente artigo e as Concessionárias não tenham

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



apresentado a necessária notificação, programa, relatório, declaração ou

plano de acordo com a legislação aplicável e este artigo, as Concessionárias

perdem direitos sobre parte relevante da Área do Contrato de Concessão (

Área(s) de Descoberta e/ou Área(s) de Desenvolvimento e Produção) nos

termos do presente CCPP.

3.8 O período de Desenvolvimento e Produção, relativamente a cada Área

de Desenvolvimento e Produção inícia na data em que seja aprovado o Plano

de Desenvolvimento para essa Área de Desenvolvimento e Produção nos

termos da lei aplicável. O Período de Desenvolvimento e Produção deve, a

menos que o presente CCPP cesse antes de acordo com os seus termos ou

da lei aplicável, no que respeita à Área de Desenvolvimento e Produção

subsistir por um Período de [……….] anos, e pelos períodos adicionais que

sejam necessários para efeitos da aplicação do artigo 22.4.



Artigo 4

Obrigações de Trabalho durante o Período de Pesquisa

4.1 As Concessionárias devem cumprir com as obrigações de trabalho de

Pesquisa, conforme o estipulado neste CCPP, salvo se de outra forma for

estabelecido, ou pagar ao Governo as quantias fixadas neste artigo. As

obrigações de trabalho de Pesquisa não podem ser realizadas como

Operações Petrolíferas Exclusivas.

4.2 As Operações Petrolíferas Exclusivas, apenas poderão ser conduzidas

depois de cumpridas as obrigações de trabalho de Pesquisa ao abrigo deste

CCPP.

4. 3 O Período de Pesquisa é dividido em [….] sub-períodos.

4.4 Durante o primeiro sub-período do Período de Pesquisa de [.......] (………)

meses, as Concessionárias devem conduzir o seguinte programa de

trabalhos de Pesquisa:

a)



[…. inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]



b)



[… inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]



c)



[……. inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de

trabalho de Pesquisa definidas neste artigo 4.3, e salvo no caso das

excepções previstas neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia

providenciada ou o montante máximo pago pelas Concessionárias ao

Governo para este sub-período do Período de Pesquisa é de USD [………]

(...de dólares dos Estados Unidos da América).

4.5 No caso de se seguir para um segundo sub-período do Período de

Pesquisa de [...] (…………) meses, as Concessionárias devem conduzir o

seguinte programa de trabalhos de pesquisa:

(a)



[… inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa..]



(b) [………inserir a descrição do programa de trabalho de

Pesquisa....]

(c)



[……inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]



(d)



[……inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]



Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de

trabalho de Pesquisa definida neste artigo 4.4, e salvo no caso das excepções

previstas neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia

providenciada ou o montante máximo pago pelas Concessionárias ao

Governo, para este sub-período do Período de Pesquisa é de USD [……….]

(...dólares dos Estados Unidos da América).

4.6 No caso de se seguir para um terceiro sub-período do Período de

Pesquisa de [...] (………) meses, as Concessionárias devem conduzir o

seguinte programa de trabalhos de pesquisa:

(a)



[…inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa..]



(b)



[…….]



(c)



[…….]



Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de

trabalho de Pesquisa definida neste artigo 4.5, e salvo no caso das excepções

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



previstas neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia

providenciada ou o montante máximo pago pelas Concessionárias ao

Governo, para este sub-período do Período de Pesquisa é de USD [……….]

(...dólares dos Estados Unidos da América).

4.7 Se um Poço que faça parte das obrigações de trabalho de Pesquisa

previsto nos artigos 4.3,e 4.4 e 4.5 for abandonado por qualquer motivo

para além dos especificados no artigo 4.7 deste CPPP, antes de se atingirem

os objectivos definidos para esse Poço, as Concessionárias devem perfurar

um Poço substituto. Nesse caso, o sub-perído do Período de Pesquisa em

causa será prorrogado por um período de tempo razoável, com o qual o

MIREME concorde, para permitir a perfuração e avaliação do Poço

substituto.

4.8 Salvo se de outro modo for aprovado pelo MIREME, qualquer Poço que

faça parte do programa de trabalhos de Pesquisa previsto nos artigos 4.3,

4.4 e 4.5 será perfurado até à profundidade definida nesses artigos, a menos

que, antes de atingir tal profundidade:

(a) a continuação da perfuração represente um perigo óbvio, na

opinião das Concessionárias, devido a situações como, mas sem a isso

se limitar, existência de pressão anormal ou perdas excessivas de

lama de perfuração;

(b)



sejam encontradas formações impenetráveis;



(c)

sejam encontradas formações contendo Petróleo que

necessitem de protecção, impedindo por isso que as profundidades

programadas sejam alcançadas; ou

(d)



o MIREME concorde em pôr termo às operações de perfuração.



4.9 Em circunstâncias em que às Concessionárias seja permitido perfurar

qualquer Poço nos termos do artigo 4.7 a uma profundidade inferior a

indicada nos artigos 4.3, 4.4e 4.5 considerar-se-á que as Concessionárias

cumpriram com todas as suas obrigações de trabalho no que respeita ao

Poço em causa.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



4.10 Durante a perfuração de Poços de Pesquisa nos termos do presente

CCPP e da legislação aplicável, as Concessionárias, nos termos da , devem

informar o MIREME sobre progresso de cada Poço, e devem :

(a)

comunicar atempadamente ao INP sobre qualquer proposta

para testes de furo;

(b)

testar horizontes potencialmente produtivos em termos

comerciais, na opinião das Concessionárias após consulta ao MIREME,

dentro da Área do Contrato de Concessão indicados através de

diagrafias de cabos de aço (“wirelinelogging”) ou por outros meios de

avaliação de formações; e

(c)

proceder avaliação técnica dos resultados dos referidos testes e

de todos os outros dados de subsolo relevantes, e apresentá-la ao

MIREME assim que estiver concluída.



4.11 (a) Garantia Bancaria para Obrigações de trabalhos de Pesquisa

Cada Concessionária deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Data

Efectiva, e antes do primeiro dia de cada sub-período do Período de

Pesquisa subsequente, prestar, de forma substancialmente idêntica ao

modelo constante do Anexo “D”, uma garantia bancária incondicional e

irrevogável correspondente ao montante para o cumprimento do programa

de trabalhos de Pesquisa para o sub-período do Período de Pesquisa

relevante, conforme possam ter sido reduzidas nos termos do artigo 4.12.

(b) Garantia da Empresa-Mãe

Sem prejuízo da responsabilidade solidária das Concessionárias, cada

Concessionaria deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Data

Efectiva deste CCPP prestar, de forma substancialmente idêntica ao modelo

constante do Anexo “E”, uma garantia incondicional e irrevogável da

Empresa-Mãe, ou de uma entidade aceitável para o MIREME,

correspondente a todas as suas obrigações nos termos deste CCPP, que

estejam para além do âmbito da garantia Bancária para as obrigações de

trabalhos de Pesquisa. Um incumprimento das obrigações do fiador nos



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



termos da garantia da empresa-mãe constituirá um incumprimento das

obrigações das Concessionárias ao abrigo deste CCPP.

4.12 O montante de qualquer garantia bancária prestada nos termos do

artigo 4.11 (a) será reduzido pelas Concessionarias no cumprimento das suas

obrigações nos termos dos artigos 4.4 e 4.5 e 4.6, conforme descrito a

seguir:

(a)



Durante o primeiro sub-período do Período de Pesquisa:





[………. ] USD até completar as obrigações de trabalho de

Pesquisa dispostos no artigo 4.4. a);





..................... 4.4.b);



(b)



Durante o segundo sub-período do Período de Pesquisa:





[……….. ] USD até completar as obrigações de trabalho de

Pesquisa dispostos no artigo 4.5. a);



(c)



......................4.5.b);

Durante o terceiro sub-período do Período de Pesquisa:





[…………… ] USD até completar as obrigações de trabalho de

Pesquisa dispostos no artigo 4.6.a);





....................4.6.b).



4.13 Se, no termo do primeiro sub-período do Período de Pesquisa ou de

subsequentes sub-períodos de Pesquisa, as obrigações de trabalho de

Pesquisa a serem cumpridas pelas Concessionárias durante esse subperíodo, nos termos dos artigos 4.3, 4.4 e 4.5, forem consideradas pelo INP

como não cumpridas, o INP deve notificar as Concessionárias e, a não ser

que o montante total do remanescente não despendido seja pago pela

Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias após tal notificação, o INP deve

accionar garantia bancária para obrigações de trabalhos de Pesquisa para

pagamento do montante total do custo para o cumprimento das obrigações

de trabalho de Pesquisa remanescentes relativas a tal sub-período.

4.14 No caso do número de Poços perfurados para efeitos de Pesquisa

pelas Concessionárias e/ou e a quantidade de dados sísmicos adquiridos

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



durante qualquer sub-período de Pesquisa exceder o número de Poços e/ou

de dados sísmicos previstos nas obrigações de trabalho para esse subperíodo, nos termosdos artigos 4.4 e 4.5, o número de Poços de Pesquisa

adicionais perfurados e/ou dados sísmicos adquiridos pelas Concessionárias

durante tal sub-período de Pesquisa poderá ser transportado e considerado

como trabalho empreendido pelas Concessionárias em cumprimento das

suas obrigações de perfuração de Poços de Pesquisa e/ou adquisição de

dados sísmicos durante o sub-período do Período de Pesquisa subsequente.

Se em virtude do disposto neste artigo, as obrigações de trabalho das

Concessionárias para qualquer período, nos termos do artigos 4.5, e 4.6

tenham sido integralmente cumpridas antes desse período começar, as

Concessionárias, após consulta ao MIREME, devem adoptar um programa

de trabalhos para esse sub-período de forma a assegurar a continuidade das

Operações Petrolíferas na Área do Contrato de Concessãodurante esse subperíodo do Período de Pesquisa.

4.15 Para além do previsto nesses artigos, nada nos artigos 4.12 ou 4.13

será lido ou interpretado no sentido de extinguir, adiar ou alterar qualquer

obrigação das Concessionárias de realizar qualquer programa de trabalhos

de Pesquisa, incluindo aquisição sísmica ou perfuração de Poços de

Pesquisa nos termos deste artigo.

4.16 Os Poços de Avaliação, os levantamentos sísmicos realizados no

ambitodo Programa de Avaliação elaborado nos termos deste CCPP e da

legislação aplicável e as despesas incorridas pelas Concessionárias durante a

realização desse Programa de Avaliação, nao serão considerados como

constituindo cumprimento integral ou parcial, das obrigações de trabalho de

Pesquisa estabelecidas nos artigos 4.4, 4.5 e 4.6.

4.17 No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efectiva e, daí em

diante, enquanto decorrer o Período de Pesquisa, as Concessionárias com

uma antecedência não inferior a 90 (noventa) dias em relação ao final de

cada ano civil ou noutros prazos que venham a ser aprovados previamente

pelo INP, as Concessionarias devem elaborar com pormenor e apresentar

ao INP um programa e um orçamento dos trabalhos de Pesquisa para a

restante parte do ano civil, ou para o(s) ano(s) civil(s) subsequentes, e uma



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



proposta de estrutura organizativa das Concessionárias para a realização de

Operações de Pesquisa na Área do Contrato de Concessão.

4.18 O programa de trabalho e orçamento de Pesquisa elaborados pelas

Concessionárias devem ser consistentes com as obrigações previstas neste

CCPP, descrevendo as Operações Petrolíferas que as Concessionárias se

propõem executar durante a restante parte do ano civil e para o(s) ano(s)

subsequente(s). As Concessionárias devem observar e cumprir com

quaisquer recomendações apresentadas pelo INP relativas ao programa e o

orçamento e, após efectuar tais alterações submeter os repectivos

documentos ao INP.

4.19 As Concessionárias podem, em qualquer momento, alterar o programa

e o orçamento de trabalho de Pesquisa apresentados nos termos do artigo

4.17 e 4.18 contanto que o programa e o orçamento de trabalhos alterados

sejam:

(a) elaborados com pormenor e submetidos ao INP, após as

Concessionárias terem introduzido as alterações apropriadas

considerando as recomendações feitas pelo INP; e

(b) consistentes com as obrigações das Concessionárias nos termos deste

artigo.



Artigo 5

Condução das Operações Petrolíferas

5.1

Qualquer obrigação nos termos deste CCPP deve ser uma obrigação

solidária de todas as Concessionarias, excepto as que ao abrigo da

legislação aplicável ou deste CCPP constituam uma obrigação individual.

5.2 [………….] é o Operador. Nenhuma mudança do Operadorterá efeito a

não ser que tenha sido previamente aprovada pelo MIREME.

5.3

Cada Concessionária deve, dentro do prazo de 90 (noventa) dias

contados apartir da Data Efectiva, estabelecer e manter uma organização

competente, com pessoal suficiente, autorizada e capaz de gerir de forma



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



independente em Moçambique todos os aspectos deste CCPP e Operações

Petrolíferas relacionadas ou decorrentes deste CCPP.



Artigo 6

Descoberta Comercial e Desenvolvimento

6.1 As Concessionárias devem, submeter ao MIREME para consideração e

aprovação do Governo um Plano de Desenvolvimento relativo a uma

proposta de Área de Desenvolvimento e Produção para uma ou mais

Descobertas, por forma a incluir numa única área, na medida em que os

limites da Área do Contrato de Concessão o permitam, toda a área do

Depósito ou Depósitos de Petróleo relativamente aos quais haja sido feita

uma Declaração de Comercialidade. O MIREME deverá, dentro de doze 12

(doze) meses contados a partir da recepção da proposta de Plano de

Desenvolvimento submetido pela Concessionária, pronunciar-se sobre o

mesmo.

6.2 Se a Produção Comercial de Petróleo não tiver iniciado dentro do

prazo referidono Plano de Desenvolvimento aprovado, os direitos e

obrigações das Concessionárias sobre a Área de Desenvolvimento e

Produção a que a Descoberta se refere extinguem-se, como se a referida

área tivesse sido objecto de renúncia nos termos da lei aplicável. O referido

prazo poderá ser prorrogado:

(a) por qualquer período necessário para iniciar a Produção

Comercial, nos casos em que as Concessionárias tenham iniciado

imediatamente a implementação do Plano de Desenvolvimento após a

respectiva aprovação e tenha continuado a implementar o Plano de

Desenvolvimento de forma diligente, mas no termo do prazo de

período indicado neste artigo 6.2, não tenham ainda iniciado a

Produção Comercial; ou

(b) pelo período de tempo em que o início da Produção Comercial

tenha sido retardado por falta de alguma aprovação ou autorização

necessária, a obter do Governo ou de qualquer organismo estatal,

depois de iniciada a implementação do Plano de Desenvolvimento e

19 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



antes do início da Produção Comercial, desde que tal início tardio não

seja imputável a actos ou omissões que se enquadrem, segundo

critérios de razoabilidade, no controlo das Concessionária; ou

(c)

por qualquer período que seja necessário para efeitos da

aplicação do artigo 22.4.



Artigo 7

Renúncia de Áreas

Quando no final de um sub-período de Pesquisaas Concessionárias

notificarem que pretendem transitar para um sub-período subsequente,

estas devem renunciar aos seus direitos nos termos das regras de abandono

de áreasna legislação aplicável relativamente a uma parte da Área do

Contrato de Concessão, de forma a que:

(a) No início do segundo sub-Período de Pesquisa de [….] meses,

relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de

forma a que a área retida, com exclusão da já compreendida numa

Área de Desenvolvimento e Produção ou numa Área de Descoberta,

não exceda 50 % (cinquenta por cento) da Área do Contrato de

Concessão na Data Efectiva;

(b) No início do terceiro sub-período de Pesquisa, relativamente a

uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente de forma

a que a área retida com exclusão da já compreendida em Áreas de

Desenvolvimento e Produção ou ou/em Áreas de Descoberta, não

exceda 25% (vinte e cinco por cento) da Área do Contrato de

Concessão na Data Efectiva; e

(c)

no final do Período de Pesquisa, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 8

Exportação de Documentos e Amostras

Sujeito aos termos da legislação aplicável e da aprovação do INP, cada

Concessionária pode exportar documentos, amostras, e ou outros materiais

20 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



que constituam Documentação para o processamento ou exame ou análise

laboratorial, desde que amostras equivalentes em dimensão e qualidade ou,

cópias de qualidade equivalente tenham sido previamente entregues ao

INP.



Artigo 9

Recuperação de Custos e Direito à Produção

9.1 As Concessionárias devem suportar e pagar todos os custos em que

incorram na execução das Operações Petrolíferas em que as Concessionárias

participem, recuperando esses custos com o petróleo ou gás produzido até o

limite de 60% (“Petróleo de Custo”), na medida do permitido pelo disposto

neste CCPP incluindo o Anexo “C” deste CCPP (doravante referidos como

“Custos Recuperáveis”), e serão

remuneradas exclusivamente pela

atribuição a estas, da titularidade sobre quantidades de Petróleo de acordo

com os termos do Regime Especifico de Tributação e de Benefícios da

Operações Petrolíferas (Lei n.º27/2014, de 23 Setembro), do respectivo

Regulamento aprovado pelo (Decreto n.º 32/2015, de 31 de Dezembro), e

do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.34/2007 de 31 de Dezembro.

9.2 As Concessionárias, à excepção da ENH, doravante designado por

Cessionário Autorizado, devem pagar todos os custos devidamente

incorridos de acordo com este CCPP relativamente ao Interesse Participativo

do Estado (doravante designado por “Financiamento”), sujeito às seguintes

condições:

(a) Caso um terceiro que não seja uma entidade detentora de um

Interesse Participativo do Estado (Cessionário Autorizado) adquira um

Interesse Participativo no CCPP de qualquer Concessionária que não

seja uma entidade que detenha um Interesse Participativo do

Estado,esseterceiro será obrigado a assumir uma parte proporcional

do Financiamento.

(b) O Interesse Participativo do Estado integralmente ou

parcialmente transferido para uma Cessionária não Autorizada, só se

torna efectivo desde que todos os montantes devidos relativos ao

21 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



interesse transferido e ainda não reembolsados a uma Concessionária

sujeita a Financiamento tenham sido pagos pela Cessionário não

Autorizado às Concessionárias proporcionalmente ao seus respectivos

Interesses Participativos. A porção de qualquer Financiamento futuro

a ser pago por cada Concessionária sujeita a Financiamento, será

calculado de acordo com a nova composição dos interesses

Participativosdas Concessionárias sujeitas a Financiamento.

(c)

O Financiamento será limitado a todos os custos incorridos pela

Concessionária no cumprimento das suas obrigações nos termos deste

CCPP, até à data, inclusive, em que tenha sido aprovado o primeiro

Plano de Desenvolvimento.

(d) O Financiamento será utilizado exclusivamente para pagamento

de custos devidamente incorridos nos termos deste CCPP referentes

ao Interesse Participativo do Estado. Salvo no caso de transmissão a

um Cessionário Autorizado, a ENH não poderá ceder, directa ou

indirectamente, os benefícios resultantes do Financiamento. Qualquer

transmissão de um Interesse Participativo sujeito ao Financiamento

carece do prévio consentimento, por escrito, do MIREME.

(e) A partir da data de início da Produção Comercial, a ENH e

qualquer entidade indicada pelo Governo para gerir a quota-parte da

Participação do Estado procederão ao reembolso integrado

Financiamento, em dinheiro ou espécie, às Concessionárias (à

excepção da ENH ou uma Cessionário Autorizado). Tal reembolso será

calculado como, e efectuado a partir do Petróleo de Custo da ENH ou

do Cessionário Autorizado que tenha beneficiado do Financiamento.

Todas as quantias resultantes do Financiamento devidas até à

aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento vencem juros

calculados em dólares dos Estados Unidos da América, contados

trimestralmente sobre o capital em dívida, à taxa LIBOR acrescida de 1

(um) ponto percentual, a partir da data em que tais custos foram

incorridos pelas Concessionárias (à excepção de um Cessionário

Autorizado), até reembolso integral.



22 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



9.4 Sujeito a prévia autorização do Governo, as Concessionárias poderão

re-injectar Gás Natural que não tenha sido: (i)recolhido pelo Governo nos

termos da legislação aplicável, (ii)usado para Operações Petrolíferas ou

processado e vendido pelas Concessionárias, ou ainda recolhido para uso

pelas Concessionárias, e os custos de tal re-injecção de gás natural serão

custos recuperáveis.

9.5 O Petróleo de Custo para qualquer trimestre, será calculado da forma

acima enunciada, será aumentado:

(a) pelo montante de quaisquer contribuições feitas pelas

Concessionárias para o Fundo de Desmobilização durante o trimestre

em causa; e

(b) pelos custos incorridos pelas Concessionárias durante tal

trimestre para implementar um Plano de Desmobilização aprovado,

elaborado nos termos da legislação aplicável, salvo na medida em que

esses custos tenham sido financiados através de levantamentos do

Fundo de Desmobilização; e

(c)

desde que em caso algum o Petróleo de Custo exceda 60 % do

Petróleo Disponível.

9.6 Os custos, na medida do permitido pelo disposto no Anexo “C” deste

CCPP, e sujeito ao disposto no artigo 9.6, serão recuperados a partir do

Petróleo de Custo:

(a) relativamente aos custos imputáveis à Pesquisa, conforme se

estipula no Anexo “C” deste CCPP (doravante designados por “Custos

de Pesquisa”), pela recuperação do montante total no ano em que

estes sejam incorridos ou no ano em que se inicie a Produção

Comercial, consoante o ano mais tardio.

(b) relativamente ao montante das Despesas de Investimento em

Desenvolvimento e Produção estipulado no Anexo “C” deste CCPP

incorridas em cada ano:

b.1) quando financiadas com recurso a fundos próprios, a recuperação

desse montante é feita à taxa de até o máximo de 25% (vinte e cinco

por cento) por ano, numa base linear de amortização, com início no

23 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



ano civil em que esse montante seja incorrido ou no ano civil em que

se inicie a Produção Comercial, consoante o ano mais tardio.

b.2) quando financiadas com recurso a fundos alheios (empréstimos e

suprimentos com juros), a recuperação desse montante é feita de

acordo com o plano de pagamento de tais fundos alheios, alinhando o

período de recuperação do capital financiado com o período de

pagamento do respectivo capital e juros aos Financiadores, ou seja,

conforme o plano de amortização acordado com os Financiadores.

c) relativamente aos custos operacionais imputáveis às Operações

Petrolíferas, estipulados como Custos Operacionais no Anexo “C”

deste CCPP, pela recuperação do montante total no ano em que estes

tenham sido incorridos.

9.7 Os custos, acima mencionados no artigo 9.6.c), incorridos pelas uma

Concessionárias para implementar um Plano de Desmobilização, serão

considerados, para efeitos do Imposto de Rendimentos de Pessoas

Colectivas (IRPC), como custos operacionais de acordo com e) do artigo 19

da Lei n.º27/2014, de 23 Setembro.

9.8 A quantidade de Petróleo de Custo a que a Concessionária tem direito

em qualquer ano será estabelecida com base no valor do Petróleo Produzido

durante esse ano, determinado de acordo com a lei aplicável e este CCPP.

9.9 (a) O Governo e as Concessionárias podem optar por receber o

Petróleo Lucro em espécie devendo estas, para efeitos contabilísticos e de

elaboração de relatórios, registar separadamente sob a forma líquida e

gasosa, e proporcionalmente aos volumes de Petróleo Produzido.

(b) Para efeitos deste CCPP ou da legislação aplicável, o Condensado

será tomado sob a forma líquida "Petróleo Bruto".

10 O Petróleo-Lucro deve ser partilhado entre o Governo e a Concessionária

de acordo com a seguinte escala:



24 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Factor R



Quota-parte

do Governo



Quota-parte da

Concessionária



Inferior a 1



15 %



85 %



Igual ou superior a 1 e inferior 25 %

a 1.5



75 %



Igual ou superior a 1.5 e 35 %

inferior a 2



65 %



Igual ou superior a 2 e inferior 50 %

a 2.5



50 %



Igual ou superior a 2.5



40 %



60 %



9.10 Salvo se acordado de modo diferente pelas partes, a Concessionária

paga as receitas da venda do Petróleo –Lucro do Governo, juntamente com

os respectivos juros que sobre elas se vençam, assim que possivel, mas em

caso algum excederá 30(trinta) dias após a recepcão pela Concessionária

das receitas de venda

Artigo 10

Determinação do Valor do Petróleo

10.1 O valor do Petróleo usado para efeitos de Imposto sobre a Produção de

Petróleo a liquidar nos termos previstos no Regime Especifico de Tributação

e de Benefícios das Operações Petrolíferas (Lei n.º27/2014, de 23 Setembro),

e do Respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de

Dezembro, e para a alocação do Petróleo-custo e Petrolífero-Lucro referidos

no presente CCPP (artigo 9 e 11) devem, na medida em que tal Petróleo

consista em Petróleo Bruto, determinado no final de cada mês civil,

começando no mês em que tenha início a Produção Comercial de Petróleo

bruto.



25 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Na medida em que tal Petróleo consistir em Gás Natural, o valor do Gás

Natural será determinado no final de cada mês civil, começando no mês em

que tenha início a entrega comercial no Ponto de Entrega.

10.2 O valor calculado para cada qualidade de exportação individual de

Petróleo Bruto dos Depósitos de Petróleo dentro da Área do Contrato de

Concessão de cada mês civil será:

(a) no caso de vendas a Empresas não-Afiliadas, o preço médio

ponderado por barril no Ponto de Entrega de cada qualidade de

exportação individual de Petróleo Bruto, apurado por referência aos

preços FOB, a que esse Petróleo Bruto foi vendido pela Concessionária

durante esse mês civil; ou

(b) se a Concessionária vender o Petróleo Bruto a um terceiro em

condições diferentes das condições FOB, para efeitos deste CCPP deve

ser aplicado um preço FOB, calculado sob a forma líquida (“net-back”).

O preço FOB calculado sob a forma líquida (“net-back”) será

estabelecido através da dedução ao preço acordado, os custos reais e

directos incorridos pelas Concessionárias no cumprimento das

obrigações decorrentes dos respectivos contratos de venda a que

acresçam às obrigações inerentes aos termos de um contrato FOB.

10.3 No caso de vendas a Empresas Afiliadas, o preço que for acordado

entre o MIREME e as Concessionárias com base na adição conjunta dos dois

factores seguintes:

(a) o preço médio ponderado FOB do mês civil para o Petróleo

Bruto de classificação Brent, ou outra classificação apropriada de

Petróleo Bruto para a produção e para o período em questão. A média

ponderada basear-se-á nos dias de cada mês civil em que um preço de

fecho estiver cotado no relatório de cotações "Platts Oilgram". Serão

ignorados os dias sem cotações de preços, como os de fins-de-semana

e feriados; e

(b) um prémio ou desconto sobre o preço do Petróleo Bruto de

classificação Brent, ou qualquer outra classificação apropriada de

Petróleo Bruto para a produção em questão, a determinar por

referência à qualidade do Petróleo Bruto produzido a partir da Área do

26 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Contrato de Concessão e o custo de colocação desse Petróleo Bruto

no mercado.

10.4

Nos casos em que o MIREME e as Concessionárias não consigam

acordar um preço nos termos do artigo 10.3, serão adoptados os seguintes

procedimentos por forma a determinar o prémio ou desconto referidos no

citado artigo:

(a) o MIREME e as Concessionárias devem apresentar um ao outro

as suas avaliações do prémio ou desconto, juntamente com uma

explicação dos factores-chave considerados na determinação do

prémio ou desconto;

(b) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo

MIREME e pelas Concessionárias estiverem, relativamente um ao

outro, compreendidos no intervalo de 10¢ US (dez Cêntimos) dos

Estados Unidos da América por barril, será calculada a média para

efeitos de fixação do valor final do Petróleo Bruto;

(c)

se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo

MIREME e pelas Concessionárias divergirem em mais de 10¢ US (dez

Cêntimos) dos Estados Unidos da América por barril, cada um deles

deve apresentar de novo ao outro, no 3º (terceiro) Dia Útil a contar da

primeira troca de informação, um prémio ou desconto revisto;

(d) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo

MIREME e pelas Concessionárias na segunda troca de informação

estiverem compreendidos, relativamente um ao outro, no intervalo de

¢10 US (dez Cêntimos) dos Estados Unidos da América por barril, deve

será calculada a média para efeitos de fixação do valor final do

Petróleo Bruto;

(e) se o prémio ou o desconto apresentados na segunda troca de

informação divergirem em mais de ¢10 US (dez Cêntimos) dos

Estados Unidos da América por barril, a questão será submetida à

decisão de um perito único nos termos do artigo 26.6, o qual

estabelecerá um preço com base nos critérios enunciados na alínea c)

do artigo 10.3, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas

Partes nos termos da alínea d) do artigo 10.4.

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



10.5 O valor calculado para o Gás Natural produzido a partir dos Depósitos

de Petróleo da Área do Contrato de Concessão será:

(a) no caso de vendas de gás natural para Empresas não-Afiliadas, em

cada mês do ano civil, o preço médio ponderado por Gigajoule de Gás

Natural de especificação comercial no Ponto de Entrega em que tal

Gás Natural tenha sido entregue pelas Concessionárias durante esse

mês civil; ou

(b) no caso de vendas a Empresas Afiliadas

i. o preço estipulado na alínea a) supra para vendas a Empresas nãoAfiliadas; ou

ii. o preço acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas

de petróleos e de finanças conjuntamente, e as Concessionárias.

(c) No caso de vendas de gás natural entregue como GNL durante esse

mês do calendário civil:

i. no caso de vendas a Empresas não-Afiliadas, o preço líquido médio

ponderado das vendas de GNL em dólares americanos por MMBtu

calculada como a receita total devida em relação a todas as vendas de

GNL entregue durante esse mês de calendário, menos o total das

deduções (de acordo com o anexo "C" deste CCPP) incorridas em

relação a essas vendas dividido pelo volume total, em MMBtu de GNL

carregado durante o mês em relação a essas vendas; e

ii. no caso das vendas para a Concessionária ou qualquer Empresas

Afiliadas, tal preço deve ser (i) calculado da mesma forma, tal como

estipulado na alínea (c), (i) acima para vendas a Empresas nãoAfiliadas ou (ii) tal preço acordado entre os Ministérios que

superintendem as áreas de petróleos e de finanças, conjuntamente, e

a Concessionária.

10.6 Os preços a observar nas aquisições de Petróleo pelo Governo e/ou seu

representante autorizado às Concessionárias não devem exceder o da

venda as Empresas Afiliadas, conforme estabelecido no Regime Específico de

Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, Lei n ° 27/2014

de 23 de Setembro.

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



10.7 Qualquer contrato para a venda de Petróleo ou gás natural feito pelas

concessionárias de acordo com este artigo é sujeito à aprovação do Ministro

que superitende a área dos petróleos.



Artigo 11

Termos Fiscais e Outros Encargos

11.1 Cada Concessionária e os seus Subcontratados, excepto em casos que

estejam isentos, devem estar sujeitos à legislação aplicável da República de

Moçambique que imponha tributos, direitos aduaneiros, impostos,

encargos, taxas ou contribuições.

11.2

Durante os 5 (cinco) anos após a aprovação do Plano de

Desenvolvimento relacionados a este CCPP, cada Concessionária e os seus

Subcontratados terão direito a Incentivos Fiscais e Aduaneiros, nos termos

da Lei nº 27/2014 de 23 de Setembro e respectivo Regulamento aprovado

pelo Decreto nº 32/2015 de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime

Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.

Cada Concessionária e os seus Subcontratados estão isentos de:

(a) direitos aduaneiros relativos à importação de bens destinados a

serem utilizados nas Operações Petrolíferas, de acordo com a classe K

e a Pauta Aduaneira, nos termos do artigo 35, da Lei nº 27/2014 de 23

de Setembro.

(b) direitos aduaneiros relativos à importação de explosivos,

detonadores, ancinho, e máquinas e aparelhos para explodir

explosivos, bem como equipamentos e dispositivos de

reconhecimento topográfico, geodésicos e geológicos em terra e no

mar (onshore and offshore) para serem usados nas Operações

Petrolíferas e outros aprovisionamentos, equiparados como bens da

classe K, nos termos do Anexo II do artigo 35 da Lei nº 27/2014 de 23

de Setembro.

11.3 Cada concessionária e os seus Subcontratados estão isentos do

pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e fiscais relativos à

importação temporária de bens de acordo com a Pauta Aduaneira, aprovado

29 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



pelo Decreto n.° 34/2009, de 26 de Dezembro, para utilização nas Operações

Petrolíferas,e prorrogáveis até 5 (cinco) anos quando destinados a Pesquisa

e Desenvolvimento.

11.4 O Pessoal Expatriado de cada Concessionária e dos seus Subcontratados

está isento, nos termos deste CCPP de direitos aduaneiros e outros encargos

devidos na importação de bens pessoais e domésticos desse Pessoal

Expatriado e seus dependentes, importados para a República de

Moçambique tornando-se, contudo, esses direitos aduaneiros sobre tais

bens devidos caso se verifique a sua venda na República de Moçambique a

pessoa que não esteja isenta desses direitos. O Pessoal Expatriado poderá

exportar da República de Moçambique, isentos de direitos aduaneiros e

demais encargos, os referidos bens pessoais e domésticos por si importados,

nos termos previstos na Pauta Aduaneira.

11.5 Para efeitos deste CCPP, as matérias referidas abaixo tem o seguinte

tratamento:

(a) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), é

liquidado à taxa de 32%, a nos termos da Lei nº 27/2014, de 23 de

Setembro, e suas eventuais alterações, mas sempre sem prejuízo do

disposto nos artigos 11.9, e a pagar por cada Concessionária as quais

serão tributadas e colectadas separadamente. As seguintes disposições

aplicar-se-ão ao IRPC incidente sobre rendimentos provenientes de

Operações Petrolíferas no âmbito deste CCPP:

(aa) é deduzida a amortização, às taxas abaixo indicadas, com início no

ano em que as despesas foram incorridas ou em que teve início a

Produção Comercial, consoante o que ocorrer mais tarde:

- relativamente aos Custos de Pesquisa, incluindo a perfuração de

Poços de Pesquisa e de Avaliação, até 100% (cem por cento);

- relativamente a Despesas de Investimento em Desenvolvimento e

Produção, à taxa anual de 25% (vinte e cinco por cento) dessas

despesas, na base de uma amortização pelo método das quotas

constantes;



30 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



(bb) em qualquer ano, cada Concessionária poderá optar por diferir a

amortização, total ou parcialmente. Ao exercer o direito de diferimento, a

Concessionária deve notificar ao Ministério das finanças, até ao final do

mês de Fevereiro do ano seguinte ao ano em questão, da sua intenção de

diferir a amortização.

Na notificação a Concessionária deve referir:

- a taxa a que pretende amortizar os Custos de Pesquisa durante o

ano em questão, não podendo a taxa exceder 100% (cem por cento);

e

- a taxa a que pretende amortizar as Despesas de Investimento em

Desenvolvimento e Produção durante o ano em questão, não

podendo a taxa exceder 25% (vinte e cinco por cento), na base de

uma amortização pelo método das quotas constantes.

A taxa proposta pela Concessionária será aplicável ao ano referido na

notificação. Nos anos seguintes a amortização será efectuada à taxa prevista

no artigo 11.5, alínea a), subalínea i), aa), salvo se for efectuada outra

notificação escrita nos termos deste artigo:

(i) a amortização diferida, consistindo na diferença entre a taxa

permitida e a taxa notificada pela Concessionária a taxa que pretende

utilizar no ano em questão, poderá ser deduzida ao rendimento

líquido em qualquer ano futuro. A Concessionária, deverá notificar por

escrito ao Ministério das finanças, até ao final do mês de Fevereiro do

ano seguinte ao ano em questão, da sua intenção de proceder a essa

amortização diferida durante esse ano;

(ii) para efeitos de cálculo para responsabilidade de pagamento do

IRPC, perdas incorridas pela Concessionária em qualquer ano poderão

ser transportadas, até um máximo de 5 (cinco) anos após o ano em

que tais perdas tenham sido incorridas.

(iii) a fim de determinar a base tributável IRPC, a autoridade competente

do Ministério das finanças pode prosseguir com a correcção de acordo

com a Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro que aprova o Código do IRPC,

quando os preços de transferência e sub capitalização resultante de



31 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



transacções entre Empresas Afiliadas que diferem das resultantes entre

Terceiros.

(c) ao abrigo do artigo 28 da Lei nº 27/2014 de 23 de Setembro, as

Concessionárias devem reter na fonte a título de pagamento de imposto de

rendimento os montantes devidos, à taxa liberatória de 10% (dez por cento)

sobre o montante bruto de qualquer pagamento feito pelas Concessionárias

a uma Subcontratada não residente, pela prestação de serviços contratados

para a execução de Operações Petrolíferas ao abrigo deste CCPP. Esse

montante de imposto de rendimento retido pelas Concessionárias deverá

ser pago à entidade competente do Ministério das finanças, de acordo com

os procedimentos da legislação aplicável.

Os Subcontratados estrangeiros não residentes não são sujeitos nem serão

objecto de retenção de quaisquer outros impostos em relação a quaisquer

pagamentos que lhe sejam efectuados para além dos previstos neste artigo

11.5.

11.6 (a) De acordo com a legislação aplicável e a menos que seja instruído

de outro modo nos termos da alínea c) do artigo 11.6, cada Concessionária

deve pagar em dinheiro ao Governo o Imposto sobre a Produção do

Petróleo com base no valor no Ponto da Entrega, nos termos do disposto no

artigo 10:

(i)

um montante em dinheiro correspondente a 6% (seis por cento)

da quantidade de Gás Natural Produzido a partir de depósitos

localizados na Área do Contrato de Concessão, mas não re-injectados;

(ii)

um montante correspondente a 10 % (dez por cento) das

quantidades de Petróleo Bruto Produzido a partir de depósitos

localizados na Área do Contrato de Concessão;

(b) O Governo poderá, em vez de receber em dinheiro o Imposto

sobre a Produção do Petróleo referido alínea a) neste artigo 11.5,

mediante notificação com 12 (doze) meses de antecedência, informar

as Concessionárias que paguem mensalmente em espécie a

totalidade ou parte das quantidades do Petróleo Bruto e do Gás

Natural que tenham sido produzido, e a que o Governo tem direito , a

partir da Área do Contrato de Concessão nesse mês.

32 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



(c) os pagamentos em dinheiro do Imposto sobre a Produção do

Petróleo relativo a um determinado mês civil,e com respeito ao

Petróleo Bruto e/ou Gás Natural produzidos nesse mês, deve ser

feitos até o 10.º (décimo) dia de mês civil seguinte.

(d) o pagamento em espécie da percentagem especificada na

notificação efectuada nos termos da alínea b) do artigo 11.6

continuará até que o Governo proceda a uma nova notificação por

escrito nos termos do disposto na alíneab) do artigo 11.6, fornecendo

à Concessionária instruções revistas.

11.7

No exercício dos seus direitos e benefícios relativos à isenção de

direitos aduaneiros sobre a importação e exportação estipulados neste

artigo, as Concessionárias devem observar todos os procedimentos e

formalidades aplicáveis, devidamente impostos pela legislação aplicável.

11.8 Para efeitos deste CCPP, poderá ser negociada a estabilidade fiscal de

dez anos, a contar da aprovação de um Plano de Desenvolvimento, sem

afectar os pressupostos de viabilidade.

O período de estabilidade fiscal previsto neste artigo, pode ser estendido até

ao termo da concessão inicial, mediante pagamento de 2% (dois por cento)

adicionais à taxa do imposto sobre a produção a partir do décimo primeiro

ano de produção, conforme a lei aplicável.

Artigo 12

Bónus de Produção

12.1

As Concessionárias obrigam-se a pagar os seguintes bónus de

produção ao Governo, os quais não serão considerados Custos Recuperáveis

para efeitos do Anexo “C” deste CCPP:

Bónus de Produção a pagar em

Dólares dos Estados Unidos da

América

No Início da Produção Comercial



33 | P a g e



USD [………]



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Quando a produção da Área de USD……[]

Contrato atingir, pela primeira vez,

no período de um mês, uma média

diária de 25.000 ( vinte e cinco mil)

BOE

Cada vez que a produção da Área de USD[……]

Contrato atingir, pela primeira vez

no período de um mês, uma

tranche adicional média de 50.000 (

cinquenta mil) BOE por dia



12.2 Para efeitos deste artigo:

“Início da Produção Comercial” significa a data em que a Produção Comercial

a partir da Área do Contrato do Concessão tenha sido mantida por um

período de 30 (trinta) dias consecutivos.

Artigo 13

Regras sobre o Levantamento

13.1 (a) O Governo tem o direito de levantar, dispor e exportar livremente o

Petróleo produzido por razões imperativas de interesse nacional a que a

Concessionária tem a titularidade, sujeito às disposições que regulam a

Produção e venda de Petróleo e nos termos da legislação aplicável e deste

CCPP.

(b) Cada Parte tomará posse do Petróleo a que tem direito conforme

as Boas Práticas da Indústria de Petróleo a um nível aproximadamente

regular ao longo de cada ano civil.

(c) Até 90 (noventa) dias antes da data programada para o início da

Produção Comercial, as Partes estabelecem procedimentos de recolha

abrangendo a programação, armazenamento e levantamento de

Petróleo e quaisquer outras matérias que as Partes acordem. Tais

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



procedimentos devem respeitar as Boas Práticas da indústria de

Petróleo.

13.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o Governo pode,

mediante notificação às Concessionárias ou ao Operador com uma

antecedência mínima de 12 (doze) meses, instruir as Concessionárias ou o

Operador que venda em nome do Estado, durante o(s) ano(s) civil(s)

seguinte(s), a totalidade ou qualquer parte da quantidade de Imposto sobre

Produção do Petróleo cobrado em espécie e, quando aplicável, do PetróleoLucro que não tenha sido anteriormente alocado, a que o Governo tem a

titularidade ao abrigo deste CCPP durante o(s) referido(s) ano(s)

subsequente(s). As quantidades de Imposto sobre a Produção de Petróleo

levantadas em espécie e de Petróleo-Lucro que o Governo deseja vender

será referida na notificação. As Concessionárias ou Operador devem vender

as quantidades de Petróleo no mercado livre ao melhor preço e devendo

submeter ao Governo as receitas da venda. As Concessionárias ou o

Operador não devem cobrar qualquer comissão pela venda do Petróleo do

Governo.



Artigo 14

Plano de Desmobilização e Fundo de Desmobilização

14.1 As Concessionárias, devem submeter ao Ministro que superitende a

área dos petróleos, com cópia ao INP, um Plano de Desmobilização com

antecedência mínima de 2 (dois) anos relativamente a data prevista para o

encerramento das operações petrolíferas e implementar o Plano de

Desmobilização aprovado pelo Governo, nos termos da legislação aplicável.

14.2 À data da abertura da conta bancária para o Fundo de Desmobilização

as Concessionárias depositam USD [ ………] (...dólares dos Estados Unidos

da América) ou o equivalente, se uma outra moeda alternativa for acordada.

14.3 O MIREME com base nas propostas das Concessionárias selecciona

uma solução preliminar para Desmobilização com vista a constituir uma

base para o cálculo dos custos de Desmobilização a ser coberta pelo Fundo

de Desmobilização.

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



14.4

Para a estimativa e indexação apropriada do custo total de

Desmobilização estimado usado como base para o cálculo do pagamento

para o Fundo de Desmobilização nos termos da legislação aplicável e deste

CCPP, o "Índice de Preços aos Produtores para a Perfuração de Poços

Petróleo e Gás" conforme publicado pela Agência de Estatísticas de Trabalho

dos Estados Unidos (U.S Bureau of Labour Statistics). O índice anual usado

no ano "n" é determinado pela diferença entre o índice anual relativo ao ano

em que a última estimativa aprovada foi determinada e o mesmo índice

anual para tal ano "n". No caso de Agência de Estatisticas de Trabalho dos

Estados Unidos (U.S Bureau of Labor Statistics) cessar, por qualquer razão, a

publicar o "Índice de Preços de Produtores para a Perfuração de Poços de

Petróleo e Gás" ou quando uma moeda alternativa for escolhida, o INP

aprovará, sob proposta das Concessionárias, quer uma fonte

internacionalmente alternativa independente reconhecida ou um índice

representativo alternativo.

14.5 As Concessionárias não usam o dinheiro do Fundo de Desmobilização,

salvo com o objectivo de pagar os custos de implementação de um Plano de

Desmobilização aprovado, devendo ser remetidas cópias ao MIREME de

todos os extractos periodicamente fornecidos pelo banco relacionados com

o Fundo de Desmobilização.

14.6

Quaisquer fundos que tenham sido tratados como custos

recuperáveis, e que permaneçam no Fundo de Desmobilização após a

conclusão do Plano de Desmobilização aprovado, são tratados como

Petróleo Lucro e o saldo remanescente será partilhado entre as

Concessionárias e o Governo de acordo com o disposto no artigo 9.



Artigo 15

Seguros

15.1 As Concessionárias efectuam e mantêm, relativamente às Operações

Petrolíferas, todos os seguros exigidos de acordo com a Lei Aplicável, bem

como quaisquer outros seguros impostos pelo INP.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



15.2 Tais outros segurosincluem pelo menos, seguros contra os seguintes

riscos:

(a) perdas e danos causados a todas as instalações e equipamentos,

propriedade das Concessionárias ou por esta utilizada nas Operações

Petrolíferas;

(b) poluição causada pela Concessionária no decurso das Operações

Petrolíferas, pela qual a Concessionária possa ser responsabilizada;

(c)

perdas, danos ou lesões físicas sofridas por qualquer terceiro

no decurso das Operações Petrolíferas da Concessionária, pelas quais

as Concessionárias possam ser responsabilizadas a indemnizar

terceiros ou o Governo;

(d) o custo de operações de remoção de destroços e de limpeza

após um acidente no decurso das Operações Petrolíferas das

Concessionárias; e

(e) a responsabilidade das Concessionárias e/ou do Operador pelos

seus trabalhadores envolvidos nas Operações Petrolíferas.

15.3 Em relação às Operações Petrolíferas, as Concessionárias apresentam

ao INP um programa de implementação de seguro contra "Todos os Riscos"

que,sem prejuizo da Legislação Aplicável, cobrem, entre outros, danos

físicos às Infraestruturas em construção e montagem, bem como

responsabilidades legais emergentes das Operações Petrolíferas.

15.4 As Concessionárias contratam, junto de entidades habilitadas ao

exercício da actividade seguradora em Moçambique, seguros de

responsabilidade civil automóvel contra terceiros, seguros de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e qualquer outro seguro obrigatório,

contanto que seja de aplicação geral e não específico das operações

petrolíferas.



15.5 As Concessionárias ou o Operador apresentam por solicitação do INP,

apólices ou documentos equivalentescomprovativos de que todos os

seguros exigidos no âmbito deste CCPP ou da legislação aplicável foram

efectuados.

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



15.6 Excepto o disposto no artigo 15.4, qualquer outro seguro exigido às

Concessionárias, nos termos do disposto nos artigos 15.1 e 15.2, são

efectuados através de uma ou mais das seguintes opções:

(a) auto-seguro, em cujo caso cada Concessionária ou uma das

Empresas Afiliadas suporta os riscos e nenhum prémio seja cobrado.

(b) seguro através de uma companhia de seguros totalmente detida

pelo Operador ou uma Concessionária, caso em que o prémio

cobrado esteja

conforme os valores praticados no mercado

internacional de seguros, desde que a mesma se encontre registada

em Moçambique;

(c)

seguro relativo às Infra-estruturas, incluindo em regime de

fronting devendo a respectiva apóliceser emitida por uma entidade

habilitada ao exercício da actividade seguradora em Moçambique. O

Operador deve comunicar o INP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,

sobre a referida contratação.

(d) utilização pela Concessionária, para benefício das Operações

Petrolíferas, de um seguro contratado como parte de uma cobertura

global, através dos mecanismos previstos nas alineas b) e c).

15.7 As Concessionárias devem colocar a concurso todos os seguros

renováveis contratados, pelo menos uma vez em cada três 3 (três) anos.

15.8 A contratação de seguros fora da República de Moçambique está

sujeita à prévia autorização do Instituto de Supervisão de Seguros de

Moçambique, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis

relativamente à data de contratação do seguro em causa, devendo a

solicitação ser instruída com os seguintes documentos:

i)

prova de recusa da subscrição do risco por pelo menos 3

(três)seguradoras licenciadas para operar em Moçambique, com

capacidade financeira para aceitar riscos elevados, ou prova da falta

de resposta de tais seguradoras no prazo de 7 (sete) dias úteis a

contar da data do respectivo pedido de subscrição, na forma de

declaração da entidade que pretende contratar o seguro; e



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



ii)

informação acerca da seguradora estrangeira que será

contratada, assim como do valor da cobertura e principais condições

da apólice.

15.9 Excepto no caso de auto-seguro e de seguro cativo na contratação de

seguros relativos às operações petrolíferas ou às Infra-estruturas, as

Concessionárias devem dar preferência às seguradoras moçambicanas,

quando:

a)

os instrumentos de seguro, incluindo o fronting, disponibilizados

pelas seguradoras habilitadas ao exercício da actividade seguradora

em Moçambique sejam comparáveis aos padrões internacionais de

seguros em termos de:

i) tipos de cobertura,

ii) termos e condições de tais coberturas,

iii) solidez financeira da seguradora,

iv) capacidade de gestão de sinistros, e

v) capacidade de subscrição;

b)

tais instrumentos de seguro, incluindo fronting, disponibilizados

pelas seguradoras habilitadas ao exercício da actividade seguradora

em Moçambique possam ser colocados a preços que não sejam

superiores em mais de 10% (dez por cento) do preço, incluindo

impostos e taxas conexas, das coberturas de seguros comparáveis

disponíveis nos mercados de seguros internacionais.

Caso qualquer tipo de cobertura de seguro necessária para as Operações

Petrolíferas não possa ser obtida na modalidade de fronting oferecida por

uma seguradora autorizada a exercer actividade na República de

Moçambique de acordo com as disposições deste artigo, as Concessionárias

têm direito de obter tal seguro no mercado internacional de jurisdição

transparente, sem prejuizo do disposto no artigo 15.4.

15.10 As Concessionárias exigem aos seus Subcontratados que efectuem

seguros equivalentes do tipo e nos montantes exigidos pela lei ede acordo

com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



.



Artigo 16

Emprego, Formação e Apoio Institucional e Programas de Apoio Social

16.1 Sujeito à apreciação pelo Governo, por motivos de segurança, da

situação de qualquer indivíduo que entre na República de Moçambique e

aos procedimentos e formalidades legais da lei aplicável de Moçambique

relacionada com a imigração, o Governo concede as necessárias

autorizações ou outras aprovações necessárias para a contratação e entrada

na República de Moçambique de Pessoal Expatriado empregue pelas

Concessionárias ou pelos seus Subcontratados para efeitos deste CCPP. A

contratação e formação de trabalhadores para as Operações Petrolíferas

rege-se por legislação aplicável e nos termos dos artigos 50 e 51, do

Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto n º

34/2015, de 31 de Dezembro.

16.2 Durante o Período de Pesquisa, as Concessionárias pagam ao INP a

quantia de USD [ …….] (.....dólares dos Estados Unidos da América), por ano

a despender em programas de apoio e treinamento aos trabalhadores das

instituições públicas envolvidas nas Operações Petrolíferas. O primeiro

pagamento é efectuado ao INP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data

Efectiva, e os pagamentos subsequentes no prazo de 30 dias a contar da

data de cada aniversário da Data Efectiva.

16.3 Cada Concessionária coopera com o MIREME, na indicação do

número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferos, monitoria

e controlo das Operações Petrolíferas oportunidades para participar em

actividades de treino proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das

suas Afiliadas aos seus trabalhadores.

16.4 De forma a que o MIREME fiscalize o cumprimento das obrigações de

emprego e formação nos termos da legislação aplicável e deste CCPP, as

Concessionáriasapresentam anualmente ao MIREME os seus programas de

emprego e formação.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



16.5

Aa Concessionárias pagam ao INP a quantia de USD [………..]

(......Dólares dos Estados Unidos da América) por ano durante o a vigência

deste CCPP para ser utilizado como apoio institucional às entidades

envolvidas na promoção e administração das Operações Petrolíferas.O

primeiro pagamento é efectuado ao INP, no prazo de 30 (trinta) dias a

contar da Data Efectiva e os pagamentos subsequentes são efectuados nos

aniversários subsequentes da Data Efectiva.

16.6 As Concessionárias pagamao MIREME USD [ …….] (….. de dólares dos

Estados Unidos da América) por ano durante a vigência deste Contrato,

destinados a suportar projectos sociais para comunidades nas áreas onde

ocorrerão as Operações Petrolíferas, devendoproporprogramas sociais a

implementar. Havendo acordo com o Governo, o valor do financiamento é

considerado como crédito contra as obrigações sociais do ano seguinte. O

primeiro pagamento é efectuado ao MIREME no prazo de 30 (trinta) dias a

contar da Data Efectiva e os pagamentos subsequentes, no prazo de 30 dias

a contar da data de cada aniversário da Data Efectiva.

16.7 Os montantes despendidos pela Concessionária para satisfazer as

obrigações contidas neste artigo são Custos Recuperáveis para efeitos do

Anexo "C" deste CCPP.



Artigo 17

Indemnizações e Responsabilidade

17.1

Cada Concessionária deve indemnizar e salvaguardar o Governo

relativamente a todas e quaisquer reclamações contra este apresentado por

terceiros referentes a perdas ou danos em pessoas e bens causados pela

Concessionárias na condução das Operações Petrolíferas, contanto que,

quaisquer reclamações sejam devidamente qualificadas pelos terceiros ou

pelo Governo. A Concessionária deve agir de forma prudente e com

responsabilidade no exercício das suas actividades e não causar danos com

efeitos punitivos.

17.2 O Governo deve indemnizar e salvaguardar cada Concessionária, os

seus Subcontratados e quaisquer Empresas Afiliadas daquela, relativamente

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



a todas e quaisquer reclamações apresentadas por terceiros contra a

Concessionária, os seus Subcontratados e/ou quaisquer Empresas Afiliadas

daquela, referentes a perdas ou danos causados em pessoas e bens por

actos ou omissões do Governo, no âmbito das suas actividades comerciais.

17.3 Excepto o previsto no artigo 17.8 nenhuma das Partes deve resolver

ou negociar uma reclamação na qual a outra Parte é responsável nos termos

deste CCPP, sem consentimento prévio e escrito da tal Parte, e no caso de

agir dessa maneira, a indemnização acima referida não produz efeito em

relação à reclamação objecto de acordo ou transacção.

17.4 Salvo o disposto em contrário no presente CCPP, cada Concessionária,

os seus Subcontratados e quaisquer Empresas Afiliadas daquela que

executem Operações Petrolíferas por conta das Concessionárias, não serão

responsáveis perante o Governo, e nem o Governo será responsável perante

uma Concessionária, por perdas ou danos indirectos, incluindo, mas sem a

isso se limitar, incapacidade de produção de Petróleo, perda de produção ou

lucros cessantes.

17.5 Sem prejuízo do disposto no artigo 17.4, na condução de Operações

Petrolíferas nos termos do presente CCPP, cada Concessionária deve ser

responsável por qualquer perda ou dano em pessoas e bens sofridos pelo

Governo e causado pelas Concessionárias ou por qualquer Empresa Afiliada

ou Subcontratado no exercício de Operações Petrolíferas por conta das

Concessionárias se a perda ou dano resultar da falta de cumprimento pela

Concessionária, uma Empresa Afiliada ou um Subcontratado dos padrões

exigidos por este CCPP e da legislação aplicável.

17.6

Qualquer reclamação feita por um terceiro que confere direito a

quaisquer das Partes (juntos, doravante, a “Parte Indemnizada”) deste CCPP

a ser indemnizada por qualquer das outras Partes deste CCPP (juntos

doravante, a “Parte Indemnizadora”) deve ser prontamente comunicada por

notificação à Parte Indemnizadora para que esta prontamente intervenha no

processo e apresente a sua defesa. A notificação deve incluir a descrição da

reclamação do terceiro e será acompanhada por cópias de todos os

documentos relevantes recebidos pela Parte Indemnizada e representantes

relativamente a tal reclamação de terceiro. A Parte Indemnizada deve

cooperar com a Parte Indemnizadora e seus representantes na contestação

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



da tal reclamação de terceiro. Se a Parte Indemnizada falhar na pronta

apresentação da notificação referida acima e daí resultar na impossibilidade

da Parte Indemnizadora produzir devidamente a sua defesa, a Parte

Indemnizada perderá o direito a indemnização nos termos deste artigo.

17.7 Se no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da notificação da

reclamação a Parte Indemnizadora notificar à Parte Indemnizada que

pretende assumir a defesa de tal reclamação, a Parte Indemnizadora terá o

direito de se defender, a seu custo de tal reclamação, através de todos os

procedimentos apropriados incluindo a via de acordo ou transacção, desde

que do acordo ou transacção não resulte uma responsabilidade continua ou

obrigação na Parte Indemnizada em relação a tal reclamação de terceiro.

17.8 Se a Parte Indemnizadora não assumir em tempo útil a defesa de tal

reclamação, a Parte Indemnizada terá o direito de se defender por conta e

risco exclusivo da Parte Indemnizadora a reclamação do terceiro através de

todos os procedimentos apropriados incluindo o acordo ou transacção da

mesma.



Artigo 18

Titularidade

18.1 O Estado e cada Concessionária assumem individualmente a

titularidade e a entrega da sua quota-parte do Petróleo no Ponto de

Entrega.

18.2 As Concessionárias financiam os custos de todas as Infra-estruturas e

equipamento usados nas Operações Petrolíferas. Sujeito a lei aplicável e a

este artigo, cada Concessionária tem o direito de uso de tais Infra-estruturas

e equipamento para o exercício das Operações Petrolíferas durante a

vigência deste CCPP e qualquer prorrogação do mesmo até o CCPP caducar,

ou for objecto de renúncia ou revogação, caso em que o título das referidas

Infra-estruturas e equipamento, por opção do Governo e sem compensação

adicional, revertema para a titularidade do Estado.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



18.3

As Concessionárias são proprietárias das Infra-estruturas e dos

necessários equipamentos relacionados com as Operações Petrolíferas nos

termos deste Contrato, salvo se o Governo aprovar de outra forma.

O disposto acima no artigo 18.2 com respeito à reversão do título de

propriedade para o Estado não se aplica às Infra-estruturas aprovadas pelo

Governo como pertencente a terceiros. No entanto, os direitos de acordo

com o contrato para usar tais infra-estruturas revertem para o Estado, se tal

uso estiver relacionado com as Infra-estruturas que se fossem da

propriedade da Concessionária teriam revertido para o Estado. As Infraestruturas móveis e equipamento pertencentes a terceiros estrangeiros

podem ser livremente exportados da Republica de Moçambique de acordo

com os termos do respectivo contrato.

18.4 Terceiros podem, sujeito aos termos e condições estipuladas na

legislação aplicável e neste CCPP, ter o direito de uso da capacidade livre

disponível nas Infra-estruturas e equipamento conexo nos termos e

condições a acordar entre as partes e aceitáveis para o Governo. Os

referidos termos e condições deverão incluir uma tarifa que represente o

pagamento às Concessionárias dos custos de investimentos adicionais

necessários para permitir tal uso por terceiros bem como custos

operacionais e um elemento de lucro reflectindo o risco incorrido pelo

proprietário das Infra-estruturas e equipamento conexo. A tarifa para o uso

das Infra-estruturas por terceiros está sujeito a aprovação do Governo.

18.5 O uso das Infra-estruturas por terceiros sómemte terá lugar se tal uso

não afectar material e negativamente as Operações Petrolíferas das

Concessionárias e for viável do ponto de vista técnico, ambiental e de

segurança.



Artigo 19

Contabilidade e Auditorias

19.1 Cada Concessionária é responsável pela manutenção de registos

contabilísticos de todos os custos, despesas e créditos das Operações



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Petrolíferas de acordo com o disposto no Anexo “C” deste CCPP. Os referidos

registos contabilísticos são conservados na República de Moçambique.

19.2 O MIREME audita e inspecciona os registos contabilísticos das

Concessionárias de acordo com o disposto no Anexo “C”.

Artigo 20

Confidencialidade

20.1 A documentação e demais registos, relatórios, análises, compilações,

dados, estudos e outros materiais directamente relacionados com as

Operações Petrolíferas ao abrigo deste CCPP (independentemente da forma

que revistam, seja ela documental, suporte informático ou qualquer outra)

são confidenciais (doravante designados por Informação Confidencial) e, na

medida em que contém informações que, individualmente ou

colectivamente sejam de importância comercial estratégica ou tem

influência sobre a posição da Concessionária ou de suas afiliadas na

perspectiva da concorrência. Excepto se for permitido na legislação

aplicável ou neste artigo, Informação Confidencial não será divulgada a

terceiros sem o prévio consentimento por escrito de todas as Partes do

presente CCPP, consentimento esse que não deve ser negado ou atrasado

sem motivo razoável.

20.2 Nada neste artigo impede que o MIREME, excluindo as interpretações e

avaliações da Concessionária, revele Documentação a terceiros:

(a) se disser respeito a uma área que já não constitua parte da Área do

Contrato de Concessão; ou

(b) se da análise do Governo, a Documentação tiver importância para

a avaliação do potencial de pesquisa de uma área adjacente sobre a

qual o Governo esteja a atribuir direitos de Pesquisa.

20.3 As restrições à divulgação impostas por este artigo não se aplicam a

divulgações efectuadas com razoabilidade:

(a) se forem necessárias para efeitos de arbitragem, processos ou

reclamações judiciais relacionados com este CCPP ou com as

Operações Petrolíferas;

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



(b) a um Subcontratado ou consultor no âmbito da realização de

Operações Petrolíferas;

(c) pela Concessionária ou Operador a terceiros quando tal divulgação

for essencial para a condução segura das Operações Petrolíferas;

(d) a uma Empresa Afiliada;

(e) pela Concessionária a um terceiro com o objectivo de celebrar um

contrato para troca de dados com outra entidade a operar em

Moçambique, quando todos os dados trocados digam respeito a

Operações Petrolíferas dentro de Moçambique;

f) por qualquer Concessionária a um potencial cessionário de boa fé de

um Interesse Participativo neste CCPP ou um interesse em qualquer

Concessionária;

(g) a terceiros em relação à venda ou para efeitos de venda ou

potencial venda de Petróleo proveniente da Área do Contrato de

Concessão;

(h) a terceiros em relação com o financiamento ou proposta de

financiamento das Operações Petrolíferas;

(i) que sejam exigidas por qualquer legislação aplicável ou pelas regras

ou regulamentos de qualquer bolsa de valores reconhecida em que

estejam cotadas as acções da Parte que faz a divulgação ou de uma

das suas Empresas Afiliadas; ou

(j) se, e na medida em que, já forem do conhecimento público sem

que tenha havido divulgação indevida nos termos do presente CCPP.

Toda a Informação Confidencial divulgada ao abrigo das alíneas b), d), e), f)

ou h) deste artigo 20.3, são em termos que assegurem que essa Informação

Confidencial seja tratada pelo destinatário como confidencial.

20.4 Nenhuma das Concessionárias é obrigada a revelar qualquer

tecnologia da sua propriedade ou das suas Empresas Afiliadas ou a

tecnologia propriedade de um terceiro que tenha sido licenciada à

Concessionária ou ao Operador.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Artigo 21

Cessão

21.1 Qualquer cessão de interesse directo ou indirecto ao abrigo deste CCPP

ou de uma Concessionária que detém um Interesse Participativo neste CCPP

está sujeita à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos

nos termos da legislação aplicável.

21.2 Nenhuma unificação de Depósitos de Petróleo nos termos deste CCPP

ou da legislação aplicável, ou qualquer ajustamento à parte da Descoberta

unificada atribuída à Área do Contrato de Concessão é considerada como

uma cessão nos termos deste artigo.

21.3 Nenhuma Concessionária cede um Interesse Participativo que

represente menos de 10% (dez por cento) do total deInteresses

Participativos no CCPP, a menos que a cessão seja feita a uma outra

Concessionária deste CCPP ou consequente de um Acordo de Unificação

aprovado pelo Governo.

21.4 Cada Concessionária deve a qualquer momento deter um Interesse

Participativo neste CCPP de pelo menos 10% (dez por cento), excepto para

os casos de unificação.

21.5 A Concessionária que for nomeada e assumir a posição como

Operador, deve a qualquer momento deter um Interesse Participativo neste

CCPP de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), salvo para os casos de

unificação.

Artigo 22

Força Maior

22.1 Para efeitos deste CCPP, o termo “Força Maior” significa qualquer

causa ou evento, fora do controlo da Parte que alegue ter sido afectada por

esse evento e não imputável a essa Parte, e que esteja na origem do

incumprimento ou mora no cumprimento. Sem limitação do princípio geral

que antecede, o termo Força Maior abrange fenómenos ou calamidades

naturais incluindo, designadamente, epidemias, terramotos, tufões,

relâmpagos, inundações, incêndios, explosões, guerras declaradas ou não,

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



hostilidades transfronteiriças, bloqueios, insurreições, distúrbios da ordem

pública, distúrbios laborais, greves, quarentenas e actos ilícitos do governo.

22.2 O incumprimento ou mora no cumprimento, na totalidade ou em

parte, pelo Governo ou por qualquer Concessionária, de qualquer obrigação

nos termos do presente CCPP, exceptuando as obrigações de efectuar

pagamentos nos termos do presente CCPP, são justificados quando, e na

medida em que, tal incumprimento ou mora tenham sido causados por

Força Maior.

22.3 A Parte que reclamar a suspensão das suas obrigações nos termos

deste CCPP com base em Força Maior deve:

(a) notificar prontamente as demais Partes por escrito da sua

ocorrência;

(b) tomar todas as medidas razoáveis e legais para eliminar a causa

de Força Maior, sendo que nada do que aqui está contido fará com

que seja exigido às Concessionárias que, com observância da

legislaçãoaplicável, resolva quaisquer disputas laborais que não sejam

em termos satisfatórios para as Concessionárias; e

(c)

após a eliminação ou cessação do evento de Força Maior,

notificar prontamente as demais Partes, tomando todas as medidas

razoáveis para o reinício do cumprimento das suas obrigações nos

termos deste CCPP, logo quanto possível, após a eliminação ou

cessação da Força Maior.

22.4 Nos casos em que, nos termos deste CCPP uma Concessionária tenha a

obrigação ou o direito de praticar qualquer acto ou executar qualquer

programa dentro de um determinado prazo ou os direitos atribuídos à

Concessionária nos termos do presente CCPP devam subsistir por um

determinado prazo, o prazo especificado será prorrogado para ter

razoávelmente em conta qualquer período durante o qual, por motivo de

Força Maior, a Concessionária tenha estado impossibilitada de executar o

programa necessário para exercer um direito, cumprir as suas obrigações ou

gozar os seus direitos ao abrigo do presente CCPP.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



22.5 Nos casos em que uma situação de Força Maior persista por mais de 15

(quinze) dias consecutivos, as Partes reunirão imediatamente para

analisarem a situação e acordarem as medidas a adoptar para a eliminação

da causa de Força Maior e para o reinício, de acordo com o disposto neste

CCPP, do cumprimento das obrigações ao abrigo do mesmo.

Artigo 23

Natureza e Âmbito dos Direitos da Concessionária

23.1 O direito das Concessionárias de usar a terra, área marítima ou fundo

do mar, é nos termos da legislação aplicável e continuará a ser aplicado a

áreas inicialmente incluídas na Área do Contrato de Concessão, mas

subsequentemente objecto de renúncia de acordo com os termos deste

CCPP, nos casos em que esse uso seja razoavelmente necessário para

realizar as Operações Petrolíferas na Área do Contrato de Concessão que

então permaneça objecto deste CCPP.

23.2 Nos casos em que, no decurso da realização de Operações Petrolíferas

na Área do Contrato de Concessão, as Concessionárias perturbem os direitos

de eventuais legítimos ocupantes das terras ou cause danos às suas colheitas

em crescimento, árvores, construções, gado ou benfeitorias, as

Concessionárias pagam ao legítimo ocupante uma indemnização por essa

perturbação ou dano desde que tenham sido julgadas responsáveis a pagar

por meio de uma sentença transitada em julgado, não passível de recurso

emitida por um tribunal ou organismo de arbitragem ao abrigo da jurisdição

moçambicana.

23.3 Quando, no decurso da realização das Operações Petrolíferas na Área

do Contrato de Concessão, as Concessionárias causem perturbações aos

direitos de uma Pessoa que tenha os seus campos ou zonas de pesca

ocupados, as suas actividades de aquacultura limitadas, os seus

equipamentos de pesca ou de aquacultura transferidos para locais menos

favoráveis sob um prisma de gestão de recursos marítimos ou comercial,

bem como tenham o seu equipamento, as suas capturas ou o seu pescado

poluído ou danificado, as Concessionárias pagam à Pessoa afectada uma

indemnização relativa à perturbação demonstrável ou dano provocado

conforme sejam condenadas através de uma sentença transitada em

49 | P a g e



Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



julgado, não passível de recurso emitida por um tribunal ou organismo de

arbitragem ao abrigo da jurisdição moçambicana.

23.4 Sujeitos à legislação aplicável e para os efeitos descritos neste Artigo,

são conferidos às Concessionárias os seguintes direitos, , de acordo com o

disposto no programa de trabalhos respectivo e com o consentimento de,

qualquer Pessoa que tenha o direito de:

(a) fazer furos artesianos e represar águas de superfície, bem como

estabelecer sistemas para o fornecimento de água para as Operações

Petrolíferas e para consumo do seu pessoal e Subcontratados;

(b) extrair, dispor e utilizar minerais nas Operações Petrolíferas na

República de Moçambique materiais tais como cascalho, areias, cal,

gesso, pedra e barro;

(c) erguer, instalar, manter e operar motores, maquinaria,

oleodutos/gasodutos, condutas, umbilicais, tanques de armazenagem,

estações de compressão, estações de bombeamento, casas, edifícios e

todas as outras construções, instalações, obras, plataformas, outras

instalações e equipamentos conexos que sejam necessários à

prossecução das suas Operações Petrolíferas;

(d) erguer, instalar, manter e operar todos os sistemas e Infraestruturas de comunicações e transporte, mas não o deverá fazer,

salvo para finalidades temporárias, sem que as plantas, a localização

de tais sitios sejam submetidos e aprovados pelo Governo segundo

condições razoáveis de instalação e funcionamento desses sistemas e

Infra-estruturas;

(e) erguer, manter e operar portos e terminais para uso exclusivo nas

Operações Petrolíferas, em conjunto com os necessários meios de

comunicação e transporte entre essas Infra-estruturas e qualquer

parte da Área do Contrato de Concessão;

(f) no que respeita a terras localizadas fora da Área do Contrato de

Concessão, ter direito de passagem em terras que não estejam

ocupadas com uso e aproveitamento por qualquer Pessoa e, nos casos

de terras em ocupação com uso e aproveitamento do Estadoou de

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



qualquer empresa pública, departamento ou organismo do Estado, ter

direito de passagem nos termos e condições razoáveis que o Governo

e a Concessionária venham a acordar; e

(g) no que respeita a terras localizadas fora da Área do Contrato de

Concessão, ter, de outra forma que não a atrás referida, o uso da terra

necessariamente exigida para a realização de Operações Petrolíferas

com o acordo da Pessoa que detenha um direito afectado, incluindo o

legítimo ocupante da terra ou, no caso de terras não ocupadas ou

terras ocupadas pelo Governo ou qualquer empresa pública,

departamento ou organismo do Estado, nos termos e condições

razoáveis que o Governo venha a definir.

23.5 Se o uso dos direitos pelas Concessionárias referidos no artigo 23.4,

for de natureza temporária, não excedendo 1 (um) ano, o Governo

autorizará esse uso temporário mediante depósito por parte das

Concessionárias junto do Governo de uma quantia a título de indemnização

a esse legítimo ocupante pela perda do uso e pelos danos aos seus

interesses na terra. Se a ocupação pretendida for superior a 1 (um) ano, o

Governo autorizará o uso das terras em questão pelas Concessionárias

mediante depósito por parte desta junto do Governo de uma quantia a título

de indemnização, tomando as necessárias providências no sentido de

conceder às Concessionárias o direito de usufruir desse direito ao abrigo da

lei na altura em vigor como se as Operações Petrolíferas fossem em todos os

aspectos uma obra de utilidade pública.

23.6 Caso o Governo exerça qualquer direito que possa ter ao abrigo da

legislação moçambicana de, por razões imperativas ligadas ao interesse

nacional, adquirir Petróleo pertencente às Concessionárias, o Governo

deverá:

(a) notificar por escrito com a antecedência mínima de 45 (quarenta

e cinco) dias do exercício desse direito e das quantidades que

pretende adquirir, devendo as Concessionárias fornecer as

quantidades objecto dessa notificação a partir do Petróleo a que as

Concessionárias têm direito nos termos deste CCPP no Ponto de

Entrega ou noutro que possa ser acordado ou ainda noutro ponto

dentro da jurisdição moçambicana designado pelo Governo. Os custos

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



adicionais incorridos pelas Concessionárias por forma a entregar o

Petróleo num outro ponto que não seja o Ponto de Entrega, com

instalações e equipamento, serão reembolsados às Concessionárias

pelo Governo, e o custo de quaisquer instalações ou equipamentos

novos, para serem usadas em tal entrega, será pago pelo Governo;

(b) pagar às Concessionárias a totalidade do valor de mercado do

Petróleo assim adquirido, valor esse determinado de acordo com o

artigo10. O pagamento do Petróleo assim adquirido em qualquer mês

civil é efectuado em dólares dos Estados Unidos da América no prazo

de 30 (trinta) dias a contar do final desse mês civil. A Concessionária

pode receber, transferir para, e manter no estrangeiro e dispor

livremente da totalidade ou parte dos montantes dessa forma pagos.

23.7 O Governo garante que enquanto este CCPP vigorar:

(a) É garantida a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre

os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial

compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados

na actividade petrolífera.

(b) A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com

fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao

pagamento de uma indemmnização justa.

(c) A determinação do valor da indemnização prevista na alínea

anterior é efectuada no prazo de 90 dias, po mútuo acordo, por uma

comissão de idoneidade e competência reconhecidas.

(d) O pagamento da indemnização referida referida nas alíneas

anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo

acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da

apresentação do relatório.

(e) O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão sobre a

avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado

não deve exceder 90 dias , contados da data de recepção do processo

de avaliação.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



(f) Sem prejuízo dos direitos do Governo de actuar através do MIREME

para regulamentar as Operações Petrolíferas na República de

Moçambique, para efeitos desta garantia, será considerado que o

Governo interveio nos bens ou activos da Concessionária se assumir o

poder de direcção ou exercer controlo efectivo sobre esses bens ou

activos (excepto nos casos em que tal ocorra no cumprimento de uma

sentença ou no exercício dos seus direitos como credor hipotecário,

ou de acordo com a legislação sobre falência, liquidação ou direitos de

credores).

Artigo 24

Protecção do Ambiente

24.1 Aplicam-se às Operações Petrolíferas autorizadas e realizadas nos

termos do presente CCPP as disposições da legislação aplicável sobre

matéria de protecção do ambiente, prevenção da poluição e protecção de

objectos de valor histórico, cultural e natural.

24.2 As condições específicas relativas à protecção do ambiente, prevenção

da poluição e protecção de objectos de valor histórico, cultural e natural,

incluindo questões como descritas no convite para se candidatar a Contratos

de Concessão para Pesquisa e Produção, aplicam-se

às Operações

Petrolíferas ao abrigo deste CCPP. Adicionalmente os seguintes requisitos

aplicar-se-ão os termos da Operações Petrolíferas dentro da Área do

Contrato de Concessão:

[..XYZ....]

24.3 Se as Concessionárias não cumprem com a legislação aplicável e com

este CCPP no que diz respeito à protecção do ambiente dentro de um

período razoável de tempo, o Governo notifica a Concessionária por escrito,

e dá um prazo para tomar medidas correctivas e da Concessionária, após

ter tomado tal medida, pode recuperar todas as despesas incorridas em

conexão com tal acção, acrescidas de juros à taxa LIBOR em vigor mais 1

(um) ponto percentual compostos trimestralmente e calculado a partir da

data em que tais despesas são efectuadas até que seja reembolsado.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Artigo 25

Renúncia e Resolução

25.1 As Concessionárias, devem mediante legislação aplicável:

(a) se as suas obrigações relativas a qualquer sub-período do

Período de Pesquisa tiverem sido cumpridas, renunciar, aos seus

direitos relativamente à totalidade da Área do Contrato de

Concessão, com a consequência de que nenhuma nova

obrigação lhes é atribuída posteriormente; e

(b) renunciar, a qualquer momento, aos seus direitos

relativamente a qualquer área que seja parte da Área do

Contrato de Concessão, com a consequência de que nenhuma

nova obrigaçãolhes é atribuída posteriormente relativamente a

tal área, estabelecendo-se, no entanto, que nenhuma renúncia,

pela Concessionária dos seus direitos sobre qualquer parte da

Área do CCPP as exonera do cumprimento de qualquer das suas

obrigações, tal como estabelecido no artigo 4.

25.2 Havendo motivos justificados para o Governo nos termos da lei

aplicável revogar o CCPP, o Governo não poderá revogar o CCPP a não ser

que os motivos desta revogação sejam aplicáveis a todas Concessionárias.

Se os motivos para a revogação se aplicarem a apenas uma Concessionária o

Governo pode sómente revogar o respectivo Interesse Participativo da

Concessionária que violou os termos do CCPP.

Artigo 26

Consulta, Arbitragem e Perito Independente

26.1 Para efeitos do presente artigo existem duas partes, o Governo e as

Concessionárias. Qualquer disputa entre as partes será regida nos termos

deste artigo.

26.2 Os litígios são resolvidos, se possível, por negociação entre as Partes. A

notificação da existência de um litígio é efectuada por uma Parte à outra de

acordo com o disposto no artigo 31. Caso não seja alcançado acordo no

prazo de 30 (trinta) dias após a data em que uma Parte notifique a outra da

existência de um litígio, ou noutro prazo mais extenso que esteja

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



expressamente previsto noutros artigos deste CCPP, qualquer Parte terá

direito a ver esse litígio dirimido por arbitragem ou por um perito conforme

previsto neste artigo 26. A arbitragem e a determinação por perito,

conforme atrás referido, constituirão os únicos métodos de decisão de um

litígio ao abrigo deste CCPP.

26.3 Sujeito às disposições deste artigo 26 e salvo para a questão submetida

a um perito único conforme o disposto no artigo 26.6, as Partes submetem

qualquer disputa emergente deste CCPP que não possa ser resolvida por via

negocial nos termos do artigo 26.2, a arbitragem nos termos a seguir

descritos:

(a) Todas as disputas devem ser submetidas para resolução arbitral

final de acordo com as Regras da Arbitragem da Comissão das Nações

Unidas de Direito Comercial CNUDCI [United Nations Commission on

International Trade Law (“UNCITRAL”) Arbitration Rules] em vigor na

Data Efectiva;

(b) O local da arbitragem é Genebra na Suíça e a lei substantiva da

arbitragem é a lei moçambicana.

(c) A arbitragem é conduzida na língua inglesa. Sem prejuízo do artigo

28, a versão inglesa deste CCPP assinada pelas partes é usada como a

tradução oficial na instância arbitral.

(d) Qualquer decisão de um árbitro ou árbitros é final e vincula todas

as Partes;

(e) O painel arbitral é composto por 3 (três) árbitros designados

conforme as Regras do UNCITRAL, contudo, mediante acordo mútuo

de ambas as Partes, a arbitragem é conduzida por um árbitro único

designado nos termos das Regras do UNCITRAL. A menos que ambas

as Partes concordem que a disputa seja resolvida por um árbitro

único, a Parte demandante nomeará no pedido de arbitragem, e a

Parte respondente nomeará, por sua vez, dentro de 30 (trinta) dias do

registo do pedido, 1 (um) árbitro de acordo com as Regras do

UNCITRAL. No prazo de 30 (trinta) dias da data em que ambos os

árbitros tenham aceitado a sua nomeação, os árbitros assim

designados concordarão num terceiro árbitro que será o Presidente do

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



tribunal arbitral. Se uma das Partes não nomear um árbitro nos

termos acima, ou se os árbitros nomeados pelas Partes não

concordem no terceiro árbitro dentro do prazo especificado acima,

então a autoridade competente para indicação, o Tribunal

Permanente de Arbitragem em Haia, quando requerido pela uma das

Partes nomeará conforme as Regras do UNCITRAL. Se ambas as Partes

concordarem que a disputa seja resolvida por um árbitro único este

será nomeado por acordo entre as Partes sujeito a aceitação pelo

árbitro nomeado; contanto que se as Partes não cheguem a acordo

para a nomeação do árbitro único, no prazo de 30 (trinta) dias da data

do registo do pedido pela Parte requerida, então o Secretario Geral do

Tribunal Permanente de Arbitragem, quando requerido pela uma das

Partes designará o árbitro único de acordo com as Regras de

UNCITRAL;

(f) na medida do possível, as Partes devem continuar a implementar

os termos deste CCPP, sem prejuízo do início dos procedimentos

arbitrais e da pendência de uma disputa;

(g) as disposições deste artigo 26 continuam em vigor após o termo

deste CCPP; e

(h) nenhum perito único ou árbitro do tribunal arbitral deve ser da

mesma nacionalidade que qualquer das Partes.

26.4 Qualquer sentença ou decisão, incluindo uma sentença ou decisão

interlocutória proferida em processo de arbitragem conduzido nos termos

deste artigo 30, é vinculativa para as Partes, devendo o seu reconhecimento

e execução ser promovido em qualquer tribunal que tenha competência

para o efeito. Cada Parte deve renunciar por este meio, de forma

irrevogável, a qualquer defesa fundada em imunidade de soberania e

renuncia a invocar imunidade:

(a) relativamente a processos para execução de qualquer das referidas

sentenças arbitrais ou decisões, incluindo, designadamente,

imunidade relativa a citações processuais e à jurisdição de qualquer

tribunal; e



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



(b) relativamente a imunidade de execução de qualquer das referidas

sentenças arbitrais contra os bens da República de Moçambique

detidos para fins comerciais.

Para efeitos deste artigo 26.4, entende-se que as Partes compreendem cada

Concessionária.

26.5 Quaisquer questões em litígio de natureza técnica que não digam

respeito à interpretação da lei ou aplicação deste CCPP e que devem ser

submetidas a um perito único nos termos do disposto neste CCPP, incluindo

nos termos da alínea e) do artigo 10.4 deste CCPP e alínea e) do artigo 2.1

Anexo “C” ou qualquer outra questão de natureza substancialmente

equivalente às descritas nos artigos (ou qualquer outra questão que as

Partes possam de outra forma acordar em submeter ao perito), devem ser

referidas para determinação do perito único, uma vez suscitadas por uma

das Partes, através de notificação escrita para esse efeito nos termos do

artigo 31. Essa notificação conterá uma exposição do litígio e todas as

informações relevantes com ele relacionado. O perito único é uma pessoa

independente e imparcial de reputação internacional com qualificações e

experiência nomeado por acordo mútuo das Partes. O perito único

designado actua na qualidade de perito e não de árbitro ou mediador, sendo

instruído no sentido de resolver o litígio que lhe é submetido no prazo de 30

(trinta) dias após a sua nomeação mas nunca num prazo superior a 60

(sessenta) dias. Após a escolha do perito único, a Parte que receber a

referida notificação de submissão da questão apresenta a sua própria

exposição contendo toda a informação que considere relevante quanto à

matéria em litígio. A decisão do perito único é final e vinculativa, não sendo

susceptível de qualquer recurso, salvo em caso de fraude, corrupção ou

manifesto incumprimento dos procedimentos aplicáveis deste CCPP. Se as

Partes não acordarem quanto à nomeação do perito único no prazo de 20

(vinte) dias após uma das Partes receber uma notificação de submissão da

questão nos termos deste artigo, o perito único é seleccionado pelo

Presidente do Instituto da Energia, Londres, sendo a pessoa assim

seleccionada posteriormente nomeada pelas Partes.

26.6 O perito único decide qual o processo a adoptar na tomada de decisão,

incluindo se as Partes devem apresentar requerimentos e alegações por

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



escrito ou oralmente, e as Partes devem colaborar com o perito único e

disponibilizar toda a documentação e informação que o perito possa

solicitar.Toda a correspondência, documentação e informação

disponibilizada por uma Parte ao perito único deve ser também enviada à

outra Parte e quaisquer requerimentos orais efectuados perante o perito

único deverão ser realizados na presença de todas as Partes, e cada Parte

terá o direito de resposta. O perito único poderá obter qualquer opinião

técnica ou profissional independente que considere necessária. A versão

inglesa deste CCPP assinada como documento de apoio pelas Partes deverá

ser utilizada como tradução oficial em qualquer decisão tomada pelo perito

único. Os honorários e despesas de um perito único nomeado pelas Partes

nos termos do artigo 26.5 serão suportados em partes iguais pelas Partes.

26.7 As Partes comprometem-se por este meio a não exercer qualquer

direito de intentar uma acção judicial nos termos de qualquer jurisdição ou

lei, visando a anulação de qualquer sentença arbitral, interlocutória ou final,

que haja sido proferida de acordo com este artigo 26 excepto que nada

neste Artigo 26.7 será lido ou interpretado como impondo qualquer

limitação ou constrangimento no direito de qualquer das Partes de solicitar a

anulação de qualquer sentença arbitral, interlocutória ou final (a) tomada

por um tribunal arbitral do UNCITRAL com base nos fundamentos e de

acordo com o procedimento previsto no artigo 52 da Convenção ou (b)

tomada pelo tribunal arbitral de acordo com as Regras de Arbitragem da

UNCITRAL com base nos fundamentos estabelecidos no Artigo 52 da

Convenção.

Artigo 27

Lei Aplicável

Este CCPP é regido e interpretado de acordo com as leis da República de

Moçambique.

Artigo 28

Língua

Este CCPP é redigido em [………] exemplares na língua portuguesa para

assinatura pelo Governo e por cada Concessionária. Um exemplar original

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



assinado em Português será conservado por cada uma das Partes. Uma

tradução em Inglês é preparada e rubricada como um documento de apoio

pelas Partes do presente CCPP. No entanto, em caso de conflito entre o

texto original Português e a tradução em Inglês, o texto original Português

prevalecerá.

Artigo 29

Acordo de Operações Conjuntas

29.1 Após a celebração deste CCPP é assinado pelas Concessionárias um

Acordo de Operações Conjuntas (AOC).

29.2 O AOC é sujeito a aprovação pelo Governo, constituindo tal aprovação

uma condição deste CCPP.

29.3 Qualquer outro acordo, para além do AOC, que seja celebrado entre as

Concessionárias relativamente às Operações Petrolíferas deve estar de

acordo com o disposto neste CCPP e deve ser apresentado ao MIREME para

aprovação assim que tiver sido celebrado.

29.4 O INP deve nomear representantes que terão direito a participar como

observadores em qualquer reunião do Comité de Operacional estabelecido

em conformidade com o AOC. O mesmo aplica-se para qualquer subcomissão ou grupo de trabalho criado no âmbito do Comité Operacional

para efeitos de Operações Petrolíferas nos termos do presente CCPP ou,

conforme o caso, o Comité Operacional, sub-comités ou grupos de trabalho

ao abrigo de um acordo de unificação. O Operador deve dar a conhecer o

INP em todas as notificações e documentação, incluindo minutas e actas em

relação a tais reuniões. Os observadores designados não devem interferir

ou participar em quaisquer discussões ou decisões durante essas reuniões,

ou oferecer conselhos ou pontos de vista sobre as questões levantadas ou

discutidas.



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Artigo 30

Acordos Futuros

Fica entendido que qualquer acordo escrito que possa em qualquer

momento vir a ser celebrado entre as Concessionárias e o Governo,

conforme seja necessário ou pretendido no contexto do presente CCPP,

considera-se como tendo sido aprovado da mesma forma queo original.

Artigo 31

Regime Cambial

Para efeitos do presente CCPP, as matérias relativas as operações cambiais

são regidas nos termos da lei aplicável em vigor.

Artigo 32

Prevenção de Corrupção

32.1 O Governo e as Concessionárias devem cooperar na prevenção da

corrupção. As partes comprometem-se a tomar medidas disciplinares,

administrativas e legais céleres em suas respectivas responsabilidades para

parar, investigar e processar de acordo com a legislação nacional qualquer

pessoa suspeita de corrupção ou de qualquer outra utilização intencional

indevida de recursos.

32.2 Nenhuma oferta, presente, pagamento ou benefício de qualquer

espécie ou que constitui uma prática ilegal ou corrupta nos termos da

legislação aplicável da República de Moçambique, devem ser oferecidos ou

aceites, directa ou indirectamente, como um incentivo ou recompensa para

a execução deste CCPP ou para fazer ou não fazer qualquer acção ou tomar

qualquer decisão em relação a este CCPP.

32.3 O Artigo 32.2 é igualmente aplicável às Concessionárias, suas Empresas

Afiliadas, agentes, representantes, subcontratados e consultores quando tal

oferta, presente, pagamentos ou outros benefícios de qualquer natureza

violem:

(a) as leis aplicáveis da República de Moçambique;



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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



(b) as leis do Estado de constituição ou estabelecimento principal da

Empresa-Mãe da Concessionária exercer controlo directo ou indirecto

de uma Concessionária; ou

(c) as leis do Estado de constituição ou estabelecimento principal de

agentes, representantes, subcontratados e consultores ou qualquer

entidade que exerça um controlo directo ou indirecto sobre tais

agentes, representantes, subcontratados e consultores;

(d) os princípios descritos na Convenção das Nações Unidas sobre o

Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em

Transacções Comerciais Internacionais, assinada em Paris a 17 de

Dezembro de 1997 e que entrou em vigor a 15 de Fevereiro de 1999,

incluindo os comentários das convenções.

Artigo 33

Notificações

33.1 Todas as notificações facturas e outras comunicações nos termos do

presente CCPP consideram-se como tendo sido adequadamente efectuadas

ou apresentadas se formuladas por escrito e entregues pessoalmente ou por

correio expresso, ou enviadas por fax e confirmadas por correio expresso,

para os endereços indicados no artigo 31.2, tendo as partes associadas à

respectiva entrega dessas notificações, facturas e outras comunicações, sido

pagos pelo remetente

33.2

Todas as notificações devem ser endereçadas ao Governo ou à

Concessionária, conforme o caso, como se segue:



(a)



O Governo



MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA

Prédio Montepio, Avenida Fernão Magalhães, n.º 34, 1.º Andar

Caixa Postal 2904

Maputo, Moçambique

Posição

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Telefone:



+ 258 21320618



Telefax:



+ 258 21320620



(b)



[ABC]



Av. [......................................]

Maputo

À atenção de: Administrador

Telefone:



+258 21



Telefax:



+258 21



[XYZ]

Av.

Caixa Postal

Posição

Telefone:



+258 21



Telefax



:



+258 21



33.3

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.4, cada uma das Partes do

presente CCPP poderá substituir ou alterar o endereço atrás indicado

através de comunicação escrita às demais.

33.4 Cada Concessionária deve manter permanentemente um endereço

em Maputo para efeitos de recepção de notificações.



EM TESTEMUNHO DO QUE, o Governo e a Concessionária assinaram este

CCPP em [……..] exemplares originais na língua portuguesa, na data acima

primeiramente referida.

O GOVERNO

Por: ___________________________

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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016



Pedro da Conceição Couto

Ministro dos Recursos Minerais e Energia

Data:



[......................................................................]

Por:

Data:



[XYZ]

Por:

Data:



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