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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PESQUISA E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
E
ABC
E
XYZ
E
ENH
PARA
ÁREA DO CONTRATO DE CONCESSÃO [……]
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Índice
Artigo
Assunto
Partes..........................................................................................................5
Preâmbulo...................................................................................................5
1
Documentos Contratuais.................................................................7
2
Definições........................................................................................7
3
Direitos Contratuais e sua Duração..................................................9
4
Obrigações de Trabalho Durante o Período de Pesquisa...............12
5
Condução das Operações de Pesquisa...........................................18
6
Descoberta Comercial e Desenvolvimento.....................................18
7
Renúncia de Áreas..........................................................................19
8
Exportação de Documentos e Amostras.........................................20
9
Recuperação de Custos e Direito à Produção.................................20
10
Determinação do valor do Petróleo...............................................25
11
Termos Fiscais e Outros Encargos..................................................28
12
Bónus de Produção.........................................................................33
13
Regras sobre o Levantamento........................................................34
14
Plano de Desmobilização e Fundo de Desmobilização...................35
15
Seguros...........................................................................................36
16
Emprego, Formação, Apoio Institucional e Programas de Apoio
Social………………………………………………………………………………………….40
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
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Indemnizações e Responsabilidade................................................41
18
Titularidade....................................................................................43
19
Contabilidade e Auditorias.............................................................44
20
Confidencialidade........................................................................44
21
Cessão..........................................................................................46
22
Força Maior..................................................................................47
23
Natureza e Âmbito dos Direitos das Concessionárias..................48
24
Protecção do Ambiente...............................................................52
25
26
Renúncia e Resolução..................................................................53
Consulta, Arbitragem e Perito Independente..............................54
27
Lei Aplicável.................................................................................57
28
Língua...........................................................................................58
29
Acordo de Operações Conjuntas.................................................58
30
Acordos Futuros...........................................................................59
31
Notificações.................................................................................59
32
Prevenção à Corrupção................................................................61
33
Regime Cambial...........................................................................62
Anexos
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Anexo “A” Descrição da Área do Contrato de Concessão
Anexo “B” Mapa da Área do Contrato de Concessão
Anexo “C” Procedimentos Contabilísticos e Financeiros
Anexo “D” Garantia Bancária
Anexo "E" Garantia Bancária da Empresa-Mãe
Anexo “F” Acordo de Operações Conjuntas
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Partes
Este Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção (“CCPP”) é celebrado
em ______ de ________ de 20[…] e é regido de acordo com a legislação
aplicável entre:
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, doravante designado por “o
Governo”, aqui representado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia;
e
"[ABC]", sociedade constituída nos termos das leis da República de
Moçambique, doravante designada por"[abc]", aqui representada pelo
representante designado; e
["…"], sociedade constituída nos termos das leis da República de
Moçambique, doravante designada por "[…]", aqui representada pelo
representante designado; e
[…]
Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P, empresa pública constituída de
acordo com as leis da República de Moçambique, doravante designada por
“ENH”,aqui representada pelo seu Presidente do Conselho de
Administração.
"[abc]", […..] e a ENH serão doravante designadas por "as Concessionárias"
ou individualmente como "Concessionaria" conforme adequado. As
Concessionárias e o Governo serão doravante conjuntamente designados
por “as Partes "e individualmente como "Parte"
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Preâmbulo
CONSIDERANDO QUE, todos os recursos petrolíferos no solo e no subsolo
terrestre, no leito das águas interiores e do mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental, são propriedade do
Estado;
CONSIDERANDO QUE, para os devidos efeitos o CCPP é concedido através de
um concurso regido pela legislação aplicável;
CONSIDERANDO QUE, compete ao Governo assegurar a implementação da
política de Operações Petrolíferas e que, para efeitos deste CCPP, designou o
Ministério dos Recursos Minerais e Energia, doravante designado por
“MIREME”, para exercer, conforme aqui se especifica, determinadas
funções em representação do Governo;
CONSIDERANDO QUE, o Governo atribuiu à ["abc"] e à ENH o direito de
realizarem actividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de
Petróleo em certas áreas sujeitas à jurisdição da República de Moçambique;
CONSIDERANDO QUE, as Concessionárias estão dispostas, sob determinados
termos e condições previstos na legislação aplicável, a realizar actividades de
Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo na Área do Contrato de
Concessão, e comprovam ter para esse efeito capacidade técnica e recursos
financeiros adequados à condução efectiva de Operações Petrolíferas;
CONSIDERANDO QUE,a realização de certas actividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo estão sujeitas a prévia celebração
de um contrato de concessão de acordo com a Lei dos Petróleos;
ASSIM, NESTES TERMOS, é concluído o seguinte:
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Artigo 1
Documentos Contratuais
1.1
São partes integrantes do presente CCPP os seguintes Anexos:
Anexo “A” Descrição da Área do Contrato de Concessão
Anexo “B” Mapa da Área do Contrato de Concessão
Anexo “C” Procedimentos Contabilísticos e Financeiros
Anexo “D” Garantia Bancária
Anexo "E" Garantia Bancára da Empresa-Mãe
Anexo “F” Acordo de Operações Conjuntas
1.2 Condicionado à conclusão do CCPP, as Concessionárias estão sujeitas a
prévia apresentação de um acordo de operações conjuntas assinado
conforme prevê o Anexo F, que deve ser aprovado pelo Governo.
1.3
Em caso de conflito entre o disposto no corpo principal do CCPP e o
disposto nos seus Anexos, prevalecem as disposições constantes do Corpo
principal do CCPP.
Artigo 2
Definições
Salvo previsto em contrário, as definições da Lei dos Petróleos , Lei n°
21/2014 de 18 de Agosto e do Regulamento de Operações Petroliferas,
Decreto n° 34/2015 de 31 de Dezembro, aplicam-se a este CCPP,
conjuntamente com os termos e expressões usados neste CCPP, incluindo
os respectivos Anexos, que terão os seguintes significados:
“Cessionário Autorizado” significa, o previsto no artigo 24, da Lei dos
Petróleos.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
"Data Efectiva" significa o primeiro dia do mês seguinte à data em que as
condições previstas no artigo 3.2 estiverem preenchidas.
“FOB” conforme definido nos INCOTERMS [.......]
“Imposto sobre a Podução de Petróleo” significa o Imposto sobre a
Produção de Petróleo conforme definido na lei aplicável.
“INP” significa o Instituto Nacional de Petróleos.
"Interesse Participativo" significa a participação expressa em termos
percentuais, conforme melhor descrito no artigo 3.2, de cada Concessionária
nos direitos, privilégios, deveres e obrigações emergentes deste CCPP.
“Interesse Participativo do Estado” significa a porção do Interesse
Participativo pertencente a uma entidade que detêm tal porção em nome do
Estado.
"Operações Petrolíferas Exclusivas" significam as Operações Petrolíferas
realizadas nos termos da legislação aplicável e deste CCPP que são
imputáveis à conta, benefícios e responsabilidade de parte das
Concessionárias ao abrigo deste CCPP.
“Produção Comercial” significa a Produção de Petróleo e a entrega do
mesmo no Ponto de Entrega, ao abrigo de um programa de produção e
venda, conforme estabelecido num Plano de Desenvolvimento e suas
eventuais alterações.
“Período de Desenvolvimento e Produção” significa o período concedido às
Concessionárias para a condução de Operações Petrolíferas ao abrigo de um
Plano de Desenvolvimento aprovado pelo Governo.
“Pessoa” significa qualquer pessoa singular ou colectiva, , associação,
“partnership”, “joint venture” ou entidade que seja considerada uma
entidade jurídica nos termos da lei moçambicana ou da lei do país de acordo
com a qual se rege essa sociedade, associação, “partnership”, “joint venture”
ou entidade.
“Pessoal Expatriado” significa qualquer trabalhador de qualquer
Concessionária, de uma Empresa Afiliada de qualquer dessa Concessionária
ou de qualquer Subcontratado, que não seja cidadão da República de
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Moçambique e cujo contrato de trabalho preveja o pagamento ou o
reembolso do custo das suas viagens para e a partir da República de
Moçambique.
“MIREME” significa o Ministério que superintende as a àrea dos petróleos
na República de Moçambique.
“Subcontratado” significa qualquer Pessoa à excepção do Operador, cujos
serviços sejam contratados por uma ou múltiplas Concessionárias para
executar qualquer parte das Operações Petrolíferas.
Artigo 3
Direitos Contratuais e sua Duração
3.1
O presente CCPP é uma concessão atribuída nos termos da Lei dos
Petróleos, Lei n.º 21/2014 de 18 de Agosto e do Regulamento das
Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto n.º 34/2015 de 31 de
Dezembro, que:
(a) autoriza o exercício de actividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo numa Área do Contrato de
Concessão aqui definida;
(b) sujeito à Lei dos Petróleos e dos termos e condições
estabelecidos neste CCPP, cada Concessionária tem o direito exclusivo de
realizar Operações Petrolíferas com vista à produção de Petróleo a partir de
recursos provenientes de um ou mais Depósitos de Petróleo dentro dos
limites da Área do Contrato de Concessão.
3.2 (a) antes da verificação da respectiva Data Efectiva, este CCPP é
aprovado pelo Conselho de Ministros e os acordos a elepertencentes são
assinados por cada Concessionária, e obtido o visto pelo Tribunal
Administrativo.
(b)
na Data Efectiva, os Interesses Participativos são:
[Abc ]
percentagem
%
[ Abc ]
percentagem
%
[ENH]
percentagem
%.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
3.3 Os direitos e obrigações das Concessionárias produzem efeitos a
partir da Data Efectiva e subsistem:
(a)
durante o Período de Pesquisa; e
(b) nos termos e condições aqui em seguida previstos e durante o
Período de Desenvolvimento e Produção;
as obrigações das Concessionárias constituídas ao abrigo do presente CCPP
antes do termo de qualquer sub-período do Período de Pesquisa relevante
ou de um Período de Desenvolvimento e Produção, não obstante o presente
CCPP ter cessado de acordo com a legislação aplicável, ou com os
respectivos termos e condições, continuarão a vincular as Concessionárias
pelo período previsto na lei aplicável e, para efeitos de qualquer disputa a
este respeito, o disposto no artigo 26 permanecerá aplicável.
3.4 O primeiro sub-período do Período de Pesquisa começa na Data
Efectiva e, a menos que este CCPP cesse mais cedo de acordo com os seus
termos, prosseguirá por um período de […..] (………….) meses.
3.5 Caso as Concessionárias decidam transitar ao sub-período do Período
de Pesquisa seguinte, devem notificar o MIREME,com pelo menos 30
(trinta) dias antes da data de caducidade do primeiro sub-periodo do
Período de Pesquisa ou da data em que qualquer sub-periodo subsequente
do Período de Pesquisa vier de outra forma a caducar .
Desde que as Concessionárias tenham cumprido, com as suas obrigações
previstaspara o primeiro e subsequentes sub-periodos do Período de
Pesquisa as Concessionárias terão direito:
(a) no final do primeiro sub-período do Período de Pesquisa, a um
segundo sub-período de [……] (………) meses;
(b) no final do segundo sub-período do Período de Pesquisa, a um
terceiro sub-período […..] (……..) meses;
(c)
aos direitos previstos no artigo 3.6; e
(d) aos períodos adicionais que venham a ser necessários para
efeitos da aplicação do artigo 22.4 relativo a força maior.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
3.6 Os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP prevalecem
seguintes situações:
nas
(a) quando as Concessionárias, nos termos da legislação aplicável e
deste CCPP, tenham notificado o INP da realização de uma
Descoberta, os direitos e obrigaçõesao abrigo deste CCPP não se
extinguirão, relativamente à Área de Descoberta a que a Descoberta
se refere, desde que um Programa de Avaliação tenha sido submetido
atempadamente ao INP.
(b) em casos que o INP tenha aprovado um programa de avaliação
os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP não se extinguem em
relação a Área de Descoberta à qual o Programa de Avaliação se refere
desde que o Relatório da Avaliação para tal Descoberta seja
atempadamente submetido ao INP..
(c)
quando as Concessionárias, nos termos da legislação aplicável e
deste CCPP tenhamatempadamente submetido o Relatório de
Avaliação, os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP não se
extinguem, relativamente à Área de Descoberta a que esse Relatório
de Avaliação se refere até que sejasubmetida uma Declaração de
Comercialidade..
(d) quando nos termos da legislação aplicável, se tenha iniciado um
Período de Avaliação Comercial referente a uma Descoberta de Gás
Natural não- associado, os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP
não se extinguem, relativamente à Área de Descoberta a que essa
Descoberta se refere, enquanto perdurar o referido Período de
Avaliação Comercial.
(e) quando as Concessionárias, nos termos da lei aplicável e deste
CCPP, tenham atempadamente submetido uma Declaração de
Comercialidade, os direitos e obrigações das Concessionárias em
relação a qualquer Área de Desenvolvimento e Produção nela
definidos a que a respectiva notificação se refere, devem continuar
até à data da aprovação pelo Governo do Plano de Desenvolvimento.
3.7 Quando os direitos e obrigações ao abrigo deste CCPP se mantenham
nos termos do n.º 3.6 do presente artigo e as Concessionárias não tenham
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
apresentado a necessária notificação, programa, relatório, declaração ou
plano de acordo com a legislação aplicável e este artigo, as Concessionárias
perdem direitos sobre parte relevante da Área do Contrato de Concessão (
Área(s) de Descoberta e/ou Área(s) de Desenvolvimento e Produção) nos
termos do presente CCPP.
3.8 O período de Desenvolvimento e Produção, relativamente a cada Área
de Desenvolvimento e Produção inícia na data em que seja aprovado o Plano
de Desenvolvimento para essa Área de Desenvolvimento e Produção nos
termos da lei aplicável. O Período de Desenvolvimento e Produção deve, a
menos que o presente CCPP cesse antes de acordo com os seus termos ou
da lei aplicável, no que respeita à Área de Desenvolvimento e Produção
subsistir por um Período de [……….] anos, e pelos períodos adicionais que
sejam necessários para efeitos da aplicação do artigo 22.4.
Artigo 4
Obrigações de Trabalho durante o Período de Pesquisa
4.1 As Concessionárias devem cumprir com as obrigações de trabalho de
Pesquisa, conforme o estipulado neste CCPP, salvo se de outra forma for
estabelecido, ou pagar ao Governo as quantias fixadas neste artigo. As
obrigações de trabalho de Pesquisa não podem ser realizadas como
Operações Petrolíferas Exclusivas.
4.2 As Operações Petrolíferas Exclusivas, apenas poderão ser conduzidas
depois de cumpridas as obrigações de trabalho de Pesquisa ao abrigo deste
CCPP.
4. 3 O Período de Pesquisa é dividido em [….] sub-períodos.
4.4 Durante o primeiro sub-período do Período de Pesquisa de [.......] (………)
meses, as Concessionárias devem conduzir o seguinte programa de
trabalhos de Pesquisa:
a)
[…. inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]
b)
[… inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]
c)
[……. inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de
trabalho de Pesquisa definidas neste artigo 4.3, e salvo no caso das
excepções previstas neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia
providenciada ou o montante máximo pago pelas Concessionárias ao
Governo para este sub-período do Período de Pesquisa é de USD [………]
(...de dólares dos Estados Unidos da América).
4.5 No caso de se seguir para um segundo sub-período do Período de
Pesquisa de [...] (…………) meses, as Concessionárias devem conduzir o
seguinte programa de trabalhos de pesquisa:
(a)
[… inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa..]
(b) [………inserir a descrição do programa de trabalho de
Pesquisa....]
(c)
[……inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]
(d)
[……inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa]
Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de
trabalho de Pesquisa definida neste artigo 4.4, e salvo no caso das excepções
previstas neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia
providenciada ou o montante máximo pago pelas Concessionárias ao
Governo, para este sub-período do Período de Pesquisa é de USD [……….]
(...dólares dos Estados Unidos da América).
4.6 No caso de se seguir para um terceiro sub-período do Período de
Pesquisa de [...] (………) meses, as Concessionárias devem conduzir o
seguinte programa de trabalhos de pesquisa:
(a)
[…inserir a descrição do programa de trabalho de Pesquisa..]
(b)
[…….]
(c)
[…….]
Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de
trabalho de Pesquisa definida neste artigo 4.5, e salvo no caso das excepções
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
previstas neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia
providenciada ou o montante máximo pago pelas Concessionárias ao
Governo, para este sub-período do Período de Pesquisa é de USD [……….]
(...dólares dos Estados Unidos da América).
4.7 Se um Poço que faça parte das obrigações de trabalho de Pesquisa
previsto nos artigos 4.3,e 4.4 e 4.5 for abandonado por qualquer motivo
para além dos especificados no artigo 4.7 deste CPPP, antes de se atingirem
os objectivos definidos para esse Poço, as Concessionárias devem perfurar
um Poço substituto. Nesse caso, o sub-perído do Período de Pesquisa em
causa será prorrogado por um período de tempo razoável, com o qual o
MIREME concorde, para permitir a perfuração e avaliação do Poço
substituto.
4.8 Salvo se de outro modo for aprovado pelo MIREME, qualquer Poço que
faça parte do programa de trabalhos de Pesquisa previsto nos artigos 4.3,
4.4 e 4.5 será perfurado até à profundidade definida nesses artigos, a menos
que, antes de atingir tal profundidade:
(a) a continuação da perfuração represente um perigo óbvio, na
opinião das Concessionárias, devido a situações como, mas sem a isso
se limitar, existência de pressão anormal ou perdas excessivas de
lama de perfuração;
(b)
sejam encontradas formações impenetráveis;
(c)
sejam encontradas formações contendo Petróleo que
necessitem de protecção, impedindo por isso que as profundidades
programadas sejam alcançadas; ou
(d)
o MIREME concorde em pôr termo às operações de perfuração.
4.9 Em circunstâncias em que às Concessionárias seja permitido perfurar
qualquer Poço nos termos do artigo 4.7 a uma profundidade inferior a
indicada nos artigos 4.3, 4.4e 4.5 considerar-se-á que as Concessionárias
cumpriram com todas as suas obrigações de trabalho no que respeita ao
Poço em causa.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
4.10 Durante a perfuração de Poços de Pesquisa nos termos do presente
CCPP e da legislação aplicável, as Concessionárias, nos termos da , devem
informar o MIREME sobre progresso de cada Poço, e devem :
(a)
comunicar atempadamente ao INP sobre qualquer proposta
para testes de furo;
(b)
testar horizontes potencialmente produtivos em termos
comerciais, na opinião das Concessionárias após consulta ao MIREME,
dentro da Área do Contrato de Concessão indicados através de
diagrafias de cabos de aço (“wirelinelogging”) ou por outros meios de
avaliação de formações; e
(c)
proceder avaliação técnica dos resultados dos referidos testes e
de todos os outros dados de subsolo relevantes, e apresentá-la ao
MIREME assim que estiver concluída.
4.11 (a) Garantia Bancaria para Obrigações de trabalhos de Pesquisa
Cada Concessionária deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Data
Efectiva, e antes do primeiro dia de cada sub-período do Período de
Pesquisa subsequente, prestar, de forma substancialmente idêntica ao
modelo constante do Anexo “D”, uma garantia bancária incondicional e
irrevogável correspondente ao montante para o cumprimento do programa
de trabalhos de Pesquisa para o sub-período do Período de Pesquisa
relevante, conforme possam ter sido reduzidas nos termos do artigo 4.12.
(b) Garantia da Empresa-Mãe
Sem prejuízo da responsabilidade solidária das Concessionárias, cada
Concessionaria deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Data
Efectiva deste CCPP prestar, de forma substancialmente idêntica ao modelo
constante do Anexo “E”, uma garantia incondicional e irrevogável da
Empresa-Mãe, ou de uma entidade aceitável para o MIREME,
correspondente a todas as suas obrigações nos termos deste CCPP, que
estejam para além do âmbito da garantia Bancária para as obrigações de
trabalhos de Pesquisa. Um incumprimento das obrigações do fiador nos
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
termos da garantia da empresa-mãe constituirá um incumprimento das
obrigações das Concessionárias ao abrigo deste CCPP.
4.12 O montante de qualquer garantia bancária prestada nos termos do
artigo 4.11 (a) será reduzido pelas Concessionarias no cumprimento das suas
obrigações nos termos dos artigos 4.4 e 4.5 e 4.6, conforme descrito a
seguir:
(a)
Durante o primeiro sub-período do Período de Pesquisa:
•
[………. ] USD até completar as obrigações de trabalho de
Pesquisa dispostos no artigo 4.4. a);
•
..................... 4.4.b);
(b)
Durante o segundo sub-período do Período de Pesquisa:
•
[……….. ] USD até completar as obrigações de trabalho de
Pesquisa dispostos no artigo 4.5. a);
•
(c)
......................4.5.b);
Durante o terceiro sub-período do Período de Pesquisa:
•
[…………… ] USD até completar as obrigações de trabalho de
Pesquisa dispostos no artigo 4.6.a);
•
....................4.6.b).
4.13 Se, no termo do primeiro sub-período do Período de Pesquisa ou de
subsequentes sub-períodos de Pesquisa, as obrigações de trabalho de
Pesquisa a serem cumpridas pelas Concessionárias durante esse subperíodo, nos termos dos artigos 4.3, 4.4 e 4.5, forem consideradas pelo INP
como não cumpridas, o INP deve notificar as Concessionárias e, a não ser
que o montante total do remanescente não despendido seja pago pela
Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias após tal notificação, o INP deve
accionar garantia bancária para obrigações de trabalhos de Pesquisa para
pagamento do montante total do custo para o cumprimento das obrigações
de trabalho de Pesquisa remanescentes relativas a tal sub-período.
4.14 No caso do número de Poços perfurados para efeitos de Pesquisa
pelas Concessionárias e/ou e a quantidade de dados sísmicos adquiridos
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
durante qualquer sub-período de Pesquisa exceder o número de Poços e/ou
de dados sísmicos previstos nas obrigações de trabalho para esse subperíodo, nos termosdos artigos 4.4 e 4.5, o número de Poços de Pesquisa
adicionais perfurados e/ou dados sísmicos adquiridos pelas Concessionárias
durante tal sub-período de Pesquisa poderá ser transportado e considerado
como trabalho empreendido pelas Concessionárias em cumprimento das
suas obrigações de perfuração de Poços de Pesquisa e/ou adquisição de
dados sísmicos durante o sub-período do Período de Pesquisa subsequente.
Se em virtude do disposto neste artigo, as obrigações de trabalho das
Concessionárias para qualquer período, nos termos do artigos 4.5, e 4.6
tenham sido integralmente cumpridas antes desse período começar, as
Concessionárias, após consulta ao MIREME, devem adoptar um programa
de trabalhos para esse sub-período de forma a assegurar a continuidade das
Operações Petrolíferas na Área do Contrato de Concessãodurante esse subperíodo do Período de Pesquisa.
4.15 Para além do previsto nesses artigos, nada nos artigos 4.12 ou 4.13
será lido ou interpretado no sentido de extinguir, adiar ou alterar qualquer
obrigação das Concessionárias de realizar qualquer programa de trabalhos
de Pesquisa, incluindo aquisição sísmica ou perfuração de Poços de
Pesquisa nos termos deste artigo.
4.16 Os Poços de Avaliação, os levantamentos sísmicos realizados no
ambitodo Programa de Avaliação elaborado nos termos deste CCPP e da
legislação aplicável e as despesas incorridas pelas Concessionárias durante a
realização desse Programa de Avaliação, nao serão considerados como
constituindo cumprimento integral ou parcial, das obrigações de trabalho de
Pesquisa estabelecidas nos artigos 4.4, 4.5 e 4.6.
4.17 No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efectiva e, daí em
diante, enquanto decorrer o Período de Pesquisa, as Concessionárias com
uma antecedência não inferior a 90 (noventa) dias em relação ao final de
cada ano civil ou noutros prazos que venham a ser aprovados previamente
pelo INP, as Concessionarias devem elaborar com pormenor e apresentar
ao INP um programa e um orçamento dos trabalhos de Pesquisa para a
restante parte do ano civil, ou para o(s) ano(s) civil(s) subsequentes, e uma
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
proposta de estrutura organizativa das Concessionárias para a realização de
Operações de Pesquisa na Área do Contrato de Concessão.
4.18 O programa de trabalho e orçamento de Pesquisa elaborados pelas
Concessionárias devem ser consistentes com as obrigações previstas neste
CCPP, descrevendo as Operações Petrolíferas que as Concessionárias se
propõem executar durante a restante parte do ano civil e para o(s) ano(s)
subsequente(s). As Concessionárias devem observar e cumprir com
quaisquer recomendações apresentadas pelo INP relativas ao programa e o
orçamento e, após efectuar tais alterações submeter os repectivos
documentos ao INP.
4.19 As Concessionárias podem, em qualquer momento, alterar o programa
e o orçamento de trabalho de Pesquisa apresentados nos termos do artigo
4.17 e 4.18 contanto que o programa e o orçamento de trabalhos alterados
sejam:
(a) elaborados com pormenor e submetidos ao INP, após as
Concessionárias terem introduzido as alterações apropriadas
considerando as recomendações feitas pelo INP; e
(b) consistentes com as obrigações das Concessionárias nos termos deste
artigo.
Artigo 5
Condução das Operações Petrolíferas
5.1
Qualquer obrigação nos termos deste CCPP deve ser uma obrigação
solidária de todas as Concessionarias, excepto as que ao abrigo da
legislação aplicável ou deste CCPP constituam uma obrigação individual.
5.2 [………….] é o Operador. Nenhuma mudança do Operadorterá efeito a
não ser que tenha sido previamente aprovada pelo MIREME.
5.3
Cada Concessionária deve, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados apartir da Data Efectiva, estabelecer e manter uma organização
competente, com pessoal suficiente, autorizada e capaz de gerir de forma
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
independente em Moçambique todos os aspectos deste CCPP e Operações
Petrolíferas relacionadas ou decorrentes deste CCPP.
Artigo 6
Descoberta Comercial e Desenvolvimento
6.1 As Concessionárias devem, submeter ao MIREME para consideração e
aprovação do Governo um Plano de Desenvolvimento relativo a uma
proposta de Área de Desenvolvimento e Produção para uma ou mais
Descobertas, por forma a incluir numa única área, na medida em que os
limites da Área do Contrato de Concessão o permitam, toda a área do
Depósito ou Depósitos de Petróleo relativamente aos quais haja sido feita
uma Declaração de Comercialidade. O MIREME deverá, dentro de doze 12
(doze) meses contados a partir da recepção da proposta de Plano de
Desenvolvimento submetido pela Concessionária, pronunciar-se sobre o
mesmo.
6.2 Se a Produção Comercial de Petróleo não tiver iniciado dentro do
prazo referidono Plano de Desenvolvimento aprovado, os direitos e
obrigações das Concessionárias sobre a Área de Desenvolvimento e
Produção a que a Descoberta se refere extinguem-se, como se a referida
área tivesse sido objecto de renúncia nos termos da lei aplicável. O referido
prazo poderá ser prorrogado:
(a) por qualquer período necessário para iniciar a Produção
Comercial, nos casos em que as Concessionárias tenham iniciado
imediatamente a implementação do Plano de Desenvolvimento após a
respectiva aprovação e tenha continuado a implementar o Plano de
Desenvolvimento de forma diligente, mas no termo do prazo de
período indicado neste artigo 6.2, não tenham ainda iniciado a
Produção Comercial; ou
(b) pelo período de tempo em que o início da Produção Comercial
tenha sido retardado por falta de alguma aprovação ou autorização
necessária, a obter do Governo ou de qualquer organismo estatal,
depois de iniciada a implementação do Plano de Desenvolvimento e
19 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
antes do início da Produção Comercial, desde que tal início tardio não
seja imputável a actos ou omissões que se enquadrem, segundo
critérios de razoabilidade, no controlo das Concessionária; ou
(c)
por qualquer período que seja necessário para efeitos da
aplicação do artigo 22.4.
Artigo 7
Renúncia de Áreas
Quando no final de um sub-período de Pesquisaas Concessionárias
notificarem que pretendem transitar para um sub-período subsequente,
estas devem renunciar aos seus direitos nos termos das regras de abandono
de áreasna legislação aplicável relativamente a uma parte da Área do
Contrato de Concessão, de forma a que:
(a) No início do segundo sub-Período de Pesquisa de [….] meses,
relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de
forma a que a área retida, com exclusão da já compreendida numa
Área de Desenvolvimento e Produção ou numa Área de Descoberta,
não exceda 50 % (cinquenta por cento) da Área do Contrato de
Concessão na Data Efectiva;
(b) No início do terceiro sub-período de Pesquisa, relativamente a
uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente de forma
a que a área retida com exclusão da já compreendida em Áreas de
Desenvolvimento e Produção ou ou/em Áreas de Descoberta, não
exceda 25% (vinte e cinco por cento) da Área do Contrato de
Concessão na Data Efectiva; e
(c)
no final do Período de Pesquisa, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 8
Exportação de Documentos e Amostras
Sujeito aos termos da legislação aplicável e da aprovação do INP, cada
Concessionária pode exportar documentos, amostras, e ou outros materiais
20 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
que constituam Documentação para o processamento ou exame ou análise
laboratorial, desde que amostras equivalentes em dimensão e qualidade ou,
cópias de qualidade equivalente tenham sido previamente entregues ao
INP.
Artigo 9
Recuperação de Custos e Direito à Produção
9.1 As Concessionárias devem suportar e pagar todos os custos em que
incorram na execução das Operações Petrolíferas em que as Concessionárias
participem, recuperando esses custos com o petróleo ou gás produzido até o
limite de 60% (“Petróleo de Custo”), na medida do permitido pelo disposto
neste CCPP incluindo o Anexo “C” deste CCPP (doravante referidos como
“Custos Recuperáveis”), e serão
remuneradas exclusivamente pela
atribuição a estas, da titularidade sobre quantidades de Petróleo de acordo
com os termos do Regime Especifico de Tributação e de Benefícios da
Operações Petrolíferas (Lei n.º27/2014, de 23 Setembro), do respectivo
Regulamento aprovado pelo (Decreto n.º 32/2015, de 31 de Dezembro), e
do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.34/2007 de 31 de Dezembro.
9.2 As Concessionárias, à excepção da ENH, doravante designado por
Cessionário Autorizado, devem pagar todos os custos devidamente
incorridos de acordo com este CCPP relativamente ao Interesse Participativo
do Estado (doravante designado por “Financiamento”), sujeito às seguintes
condições:
(a) Caso um terceiro que não seja uma entidade detentora de um
Interesse Participativo do Estado (Cessionário Autorizado) adquira um
Interesse Participativo no CCPP de qualquer Concessionária que não
seja uma entidade que detenha um Interesse Participativo do
Estado,esseterceiro será obrigado a assumir uma parte proporcional
do Financiamento.
(b) O Interesse Participativo do Estado integralmente ou
parcialmente transferido para uma Cessionária não Autorizada, só se
torna efectivo desde que todos os montantes devidos relativos ao
21 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
interesse transferido e ainda não reembolsados a uma Concessionária
sujeita a Financiamento tenham sido pagos pela Cessionário não
Autorizado às Concessionárias proporcionalmente ao seus respectivos
Interesses Participativos. A porção de qualquer Financiamento futuro
a ser pago por cada Concessionária sujeita a Financiamento, será
calculado de acordo com a nova composição dos interesses
Participativosdas Concessionárias sujeitas a Financiamento.
(c)
O Financiamento será limitado a todos os custos incorridos pela
Concessionária no cumprimento das suas obrigações nos termos deste
CCPP, até à data, inclusive, em que tenha sido aprovado o primeiro
Plano de Desenvolvimento.
(d) O Financiamento será utilizado exclusivamente para pagamento
de custos devidamente incorridos nos termos deste CCPP referentes
ao Interesse Participativo do Estado. Salvo no caso de transmissão a
um Cessionário Autorizado, a ENH não poderá ceder, directa ou
indirectamente, os benefícios resultantes do Financiamento. Qualquer
transmissão de um Interesse Participativo sujeito ao Financiamento
carece do prévio consentimento, por escrito, do MIREME.
(e) A partir da data de início da Produção Comercial, a ENH e
qualquer entidade indicada pelo Governo para gerir a quota-parte da
Participação do Estado procederão ao reembolso integrado
Financiamento, em dinheiro ou espécie, às Concessionárias (à
excepção da ENH ou uma Cessionário Autorizado). Tal reembolso será
calculado como, e efectuado a partir do Petróleo de Custo da ENH ou
do Cessionário Autorizado que tenha beneficiado do Financiamento.
Todas as quantias resultantes do Financiamento devidas até à
aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento vencem juros
calculados em dólares dos Estados Unidos da América, contados
trimestralmente sobre o capital em dívida, à taxa LIBOR acrescida de 1
(um) ponto percentual, a partir da data em que tais custos foram
incorridos pelas Concessionárias (à excepção de um Cessionário
Autorizado), até reembolso integral.
22 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
9.4 Sujeito a prévia autorização do Governo, as Concessionárias poderão
re-injectar Gás Natural que não tenha sido: (i)recolhido pelo Governo nos
termos da legislação aplicável, (ii)usado para Operações Petrolíferas ou
processado e vendido pelas Concessionárias, ou ainda recolhido para uso
pelas Concessionárias, e os custos de tal re-injecção de gás natural serão
custos recuperáveis.
9.5 O Petróleo de Custo para qualquer trimestre, será calculado da forma
acima enunciada, será aumentado:
(a) pelo montante de quaisquer contribuições feitas pelas
Concessionárias para o Fundo de Desmobilização durante o trimestre
em causa; e
(b) pelos custos incorridos pelas Concessionárias durante tal
trimestre para implementar um Plano de Desmobilização aprovado,
elaborado nos termos da legislação aplicável, salvo na medida em que
esses custos tenham sido financiados através de levantamentos do
Fundo de Desmobilização; e
(c)
desde que em caso algum o Petróleo de Custo exceda 60 % do
Petróleo Disponível.
9.6 Os custos, na medida do permitido pelo disposto no Anexo “C” deste
CCPP, e sujeito ao disposto no artigo 9.6, serão recuperados a partir do
Petróleo de Custo:
(a) relativamente aos custos imputáveis à Pesquisa, conforme se
estipula no Anexo “C” deste CCPP (doravante designados por “Custos
de Pesquisa”), pela recuperação do montante total no ano em que
estes sejam incorridos ou no ano em que se inicie a Produção
Comercial, consoante o ano mais tardio.
(b) relativamente ao montante das Despesas de Investimento em
Desenvolvimento e Produção estipulado no Anexo “C” deste CCPP
incorridas em cada ano:
b.1) quando financiadas com recurso a fundos próprios, a recuperação
desse montante é feita à taxa de até o máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) por ano, numa base linear de amortização, com início no
23 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
ano civil em que esse montante seja incorrido ou no ano civil em que
se inicie a Produção Comercial, consoante o ano mais tardio.
b.2) quando financiadas com recurso a fundos alheios (empréstimos e
suprimentos com juros), a recuperação desse montante é feita de
acordo com o plano de pagamento de tais fundos alheios, alinhando o
período de recuperação do capital financiado com o período de
pagamento do respectivo capital e juros aos Financiadores, ou seja,
conforme o plano de amortização acordado com os Financiadores.
c) relativamente aos custos operacionais imputáveis às Operações
Petrolíferas, estipulados como Custos Operacionais no Anexo “C”
deste CCPP, pela recuperação do montante total no ano em que estes
tenham sido incorridos.
9.7 Os custos, acima mencionados no artigo 9.6.c), incorridos pelas uma
Concessionárias para implementar um Plano de Desmobilização, serão
considerados, para efeitos do Imposto de Rendimentos de Pessoas
Colectivas (IRPC), como custos operacionais de acordo com e) do artigo 19
da Lei n.º27/2014, de 23 Setembro.
9.8 A quantidade de Petróleo de Custo a que a Concessionária tem direito
em qualquer ano será estabelecida com base no valor do Petróleo Produzido
durante esse ano, determinado de acordo com a lei aplicável e este CCPP.
9.9 (a) O Governo e as Concessionárias podem optar por receber o
Petróleo Lucro em espécie devendo estas, para efeitos contabilísticos e de
elaboração de relatórios, registar separadamente sob a forma líquida e
gasosa, e proporcionalmente aos volumes de Petróleo Produzido.
(b) Para efeitos deste CCPP ou da legislação aplicável, o Condensado
será tomado sob a forma líquida "Petróleo Bruto".
10 O Petróleo-Lucro deve ser partilhado entre o Governo e a Concessionária
de acordo com a seguinte escala:
24 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Factor R
Quota-parte
do Governo
Quota-parte da
Concessionária
Inferior a 1
15 %
85 %
Igual ou superior a 1 e inferior 25 %
a 1.5
75 %
Igual ou superior a 1.5 e 35 %
inferior a 2
65 %
Igual ou superior a 2 e inferior 50 %
a 2.5
50 %
Igual ou superior a 2.5
40 %
60 %
9.10 Salvo se acordado de modo diferente pelas partes, a Concessionária
paga as receitas da venda do Petróleo –Lucro do Governo, juntamente com
os respectivos juros que sobre elas se vençam, assim que possivel, mas em
caso algum excederá 30(trinta) dias após a recepcão pela Concessionária
das receitas de venda
Artigo 10
Determinação do Valor do Petróleo
10.1 O valor do Petróleo usado para efeitos de Imposto sobre a Produção de
Petróleo a liquidar nos termos previstos no Regime Especifico de Tributação
e de Benefícios das Operações Petrolíferas (Lei n.º27/2014, de 23 Setembro),
e do Respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de
Dezembro, e para a alocação do Petróleo-custo e Petrolífero-Lucro referidos
no presente CCPP (artigo 9 e 11) devem, na medida em que tal Petróleo
consista em Petróleo Bruto, determinado no final de cada mês civil,
começando no mês em que tenha início a Produção Comercial de Petróleo
bruto.
25 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Na medida em que tal Petróleo consistir em Gás Natural, o valor do Gás
Natural será determinado no final de cada mês civil, começando no mês em
que tenha início a entrega comercial no Ponto de Entrega.
10.2 O valor calculado para cada qualidade de exportação individual de
Petróleo Bruto dos Depósitos de Petróleo dentro da Área do Contrato de
Concessão de cada mês civil será:
(a) no caso de vendas a Empresas não-Afiliadas, o preço médio
ponderado por barril no Ponto de Entrega de cada qualidade de
exportação individual de Petróleo Bruto, apurado por referência aos
preços FOB, a que esse Petróleo Bruto foi vendido pela Concessionária
durante esse mês civil; ou
(b) se a Concessionária vender o Petróleo Bruto a um terceiro em
condições diferentes das condições FOB, para efeitos deste CCPP deve
ser aplicado um preço FOB, calculado sob a forma líquida (“net-back”).
O preço FOB calculado sob a forma líquida (“net-back”) será
estabelecido através da dedução ao preço acordado, os custos reais e
directos incorridos pelas Concessionárias no cumprimento das
obrigações decorrentes dos respectivos contratos de venda a que
acresçam às obrigações inerentes aos termos de um contrato FOB.
10.3 No caso de vendas a Empresas Afiliadas, o preço que for acordado
entre o MIREME e as Concessionárias com base na adição conjunta dos dois
factores seguintes:
(a) o preço médio ponderado FOB do mês civil para o Petróleo
Bruto de classificação Brent, ou outra classificação apropriada de
Petróleo Bruto para a produção e para o período em questão. A média
ponderada basear-se-á nos dias de cada mês civil em que um preço de
fecho estiver cotado no relatório de cotações "Platts Oilgram". Serão
ignorados os dias sem cotações de preços, como os de fins-de-semana
e feriados; e
(b) um prémio ou desconto sobre o preço do Petróleo Bruto de
classificação Brent, ou qualquer outra classificação apropriada de
Petróleo Bruto para a produção em questão, a determinar por
referência à qualidade do Petróleo Bruto produzido a partir da Área do
26 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Contrato de Concessão e o custo de colocação desse Petróleo Bruto
no mercado.
10.4
Nos casos em que o MIREME e as Concessionárias não consigam
acordar um preço nos termos do artigo 10.3, serão adoptados os seguintes
procedimentos por forma a determinar o prémio ou desconto referidos no
citado artigo:
(a) o MIREME e as Concessionárias devem apresentar um ao outro
as suas avaliações do prémio ou desconto, juntamente com uma
explicação dos factores-chave considerados na determinação do
prémio ou desconto;
(b) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo
MIREME e pelas Concessionárias estiverem, relativamente um ao
outro, compreendidos no intervalo de 10¢ US (dez Cêntimos) dos
Estados Unidos da América por barril, será calculada a média para
efeitos de fixação do valor final do Petróleo Bruto;
(c)
se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo
MIREME e pelas Concessionárias divergirem em mais de 10¢ US (dez
Cêntimos) dos Estados Unidos da América por barril, cada um deles
deve apresentar de novo ao outro, no 3º (terceiro) Dia Útil a contar da
primeira troca de informação, um prémio ou desconto revisto;
(d) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo
MIREME e pelas Concessionárias na segunda troca de informação
estiverem compreendidos, relativamente um ao outro, no intervalo de
¢10 US (dez Cêntimos) dos Estados Unidos da América por barril, deve
será calculada a média para efeitos de fixação do valor final do
Petróleo Bruto;
(e) se o prémio ou o desconto apresentados na segunda troca de
informação divergirem em mais de ¢10 US (dez Cêntimos) dos
Estados Unidos da América por barril, a questão será submetida à
decisão de um perito único nos termos do artigo 26.6, o qual
estabelecerá um preço com base nos critérios enunciados na alínea c)
do artigo 10.3, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas
Partes nos termos da alínea d) do artigo 10.4.
27 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
10.5 O valor calculado para o Gás Natural produzido a partir dos Depósitos
de Petróleo da Área do Contrato de Concessão será:
(a) no caso de vendas de gás natural para Empresas não-Afiliadas, em
cada mês do ano civil, o preço médio ponderado por Gigajoule de Gás
Natural de especificação comercial no Ponto de Entrega em que tal
Gás Natural tenha sido entregue pelas Concessionárias durante esse
mês civil; ou
(b) no caso de vendas a Empresas Afiliadas
i. o preço estipulado na alínea a) supra para vendas a Empresas nãoAfiliadas; ou
ii. o preço acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas
de petróleos e de finanças conjuntamente, e as Concessionárias.
(c) No caso de vendas de gás natural entregue como GNL durante esse
mês do calendário civil:
i. no caso de vendas a Empresas não-Afiliadas, o preço líquido médio
ponderado das vendas de GNL em dólares americanos por MMBtu
calculada como a receita total devida em relação a todas as vendas de
GNL entregue durante esse mês de calendário, menos o total das
deduções (de acordo com o anexo "C" deste CCPP) incorridas em
relação a essas vendas dividido pelo volume total, em MMBtu de GNL
carregado durante o mês em relação a essas vendas; e
ii. no caso das vendas para a Concessionária ou qualquer Empresas
Afiliadas, tal preço deve ser (i) calculado da mesma forma, tal como
estipulado na alínea (c), (i) acima para vendas a Empresas nãoAfiliadas ou (ii) tal preço acordado entre os Ministérios que
superintendem as áreas de petróleos e de finanças, conjuntamente, e
a Concessionária.
10.6 Os preços a observar nas aquisições de Petróleo pelo Governo e/ou seu
representante autorizado às Concessionárias não devem exceder o da
venda as Empresas Afiliadas, conforme estabelecido no Regime Específico de
Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, Lei n ° 27/2014
de 23 de Setembro.
28 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
10.7 Qualquer contrato para a venda de Petróleo ou gás natural feito pelas
concessionárias de acordo com este artigo é sujeito à aprovação do Ministro
que superitende a área dos petróleos.
Artigo 11
Termos Fiscais e Outros Encargos
11.1 Cada Concessionária e os seus Subcontratados, excepto em casos que
estejam isentos, devem estar sujeitos à legislação aplicável da República de
Moçambique que imponha tributos, direitos aduaneiros, impostos,
encargos, taxas ou contribuições.
11.2
Durante os 5 (cinco) anos após a aprovação do Plano de
Desenvolvimento relacionados a este CCPP, cada Concessionária e os seus
Subcontratados terão direito a Incentivos Fiscais e Aduaneiros, nos termos
da Lei nº 27/2014 de 23 de Setembro e respectivo Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 32/2015 de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime
Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
Cada Concessionária e os seus Subcontratados estão isentos de:
(a) direitos aduaneiros relativos à importação de bens destinados a
serem utilizados nas Operações Petrolíferas, de acordo com a classe K
e a Pauta Aduaneira, nos termos do artigo 35, da Lei nº 27/2014 de 23
de Setembro.
(b) direitos aduaneiros relativos à importação de explosivos,
detonadores, ancinho, e máquinas e aparelhos para explodir
explosivos, bem como equipamentos e dispositivos de
reconhecimento topográfico, geodésicos e geológicos em terra e no
mar (onshore and offshore) para serem usados nas Operações
Petrolíferas e outros aprovisionamentos, equiparados como bens da
classe K, nos termos do Anexo II do artigo 35 da Lei nº 27/2014 de 23
de Setembro.
11.3 Cada concessionária e os seus Subcontratados estão isentos do
pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e fiscais relativos à
importação temporária de bens de acordo com a Pauta Aduaneira, aprovado
29 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
pelo Decreto n.° 34/2009, de 26 de Dezembro, para utilização nas Operações
Petrolíferas,e prorrogáveis até 5 (cinco) anos quando destinados a Pesquisa
e Desenvolvimento.
11.4 O Pessoal Expatriado de cada Concessionária e dos seus Subcontratados
está isento, nos termos deste CCPP de direitos aduaneiros e outros encargos
devidos na importação de bens pessoais e domésticos desse Pessoal
Expatriado e seus dependentes, importados para a República de
Moçambique tornando-se, contudo, esses direitos aduaneiros sobre tais
bens devidos caso se verifique a sua venda na República de Moçambique a
pessoa que não esteja isenta desses direitos. O Pessoal Expatriado poderá
exportar da República de Moçambique, isentos de direitos aduaneiros e
demais encargos, os referidos bens pessoais e domésticos por si importados,
nos termos previstos na Pauta Aduaneira.
11.5 Para efeitos deste CCPP, as matérias referidas abaixo tem o seguinte
tratamento:
(a) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), é
liquidado à taxa de 32%, a nos termos da Lei nº 27/2014, de 23 de
Setembro, e suas eventuais alterações, mas sempre sem prejuízo do
disposto nos artigos 11.9, e a pagar por cada Concessionária as quais
serão tributadas e colectadas separadamente. As seguintes disposições
aplicar-se-ão ao IRPC incidente sobre rendimentos provenientes de
Operações Petrolíferas no âmbito deste CCPP:
(aa) é deduzida a amortização, às taxas abaixo indicadas, com início no
ano em que as despesas foram incorridas ou em que teve início a
Produção Comercial, consoante o que ocorrer mais tarde:
- relativamente aos Custos de Pesquisa, incluindo a perfuração de
Poços de Pesquisa e de Avaliação, até 100% (cem por cento);
- relativamente a Despesas de Investimento em Desenvolvimento e
Produção, à taxa anual de 25% (vinte e cinco por cento) dessas
despesas, na base de uma amortização pelo método das quotas
constantes;
30 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
(bb) em qualquer ano, cada Concessionária poderá optar por diferir a
amortização, total ou parcialmente. Ao exercer o direito de diferimento, a
Concessionária deve notificar ao Ministério das finanças, até ao final do
mês de Fevereiro do ano seguinte ao ano em questão, da sua intenção de
diferir a amortização.
Na notificação a Concessionária deve referir:
- a taxa a que pretende amortizar os Custos de Pesquisa durante o
ano em questão, não podendo a taxa exceder 100% (cem por cento);
e
- a taxa a que pretende amortizar as Despesas de Investimento em
Desenvolvimento e Produção durante o ano em questão, não
podendo a taxa exceder 25% (vinte e cinco por cento), na base de
uma amortização pelo método das quotas constantes.
A taxa proposta pela Concessionária será aplicável ao ano referido na
notificação. Nos anos seguintes a amortização será efectuada à taxa prevista
no artigo 11.5, alínea a), subalínea i), aa), salvo se for efectuada outra
notificação escrita nos termos deste artigo:
(i) a amortização diferida, consistindo na diferença entre a taxa
permitida e a taxa notificada pela Concessionária a taxa que pretende
utilizar no ano em questão, poderá ser deduzida ao rendimento
líquido em qualquer ano futuro. A Concessionária, deverá notificar por
escrito ao Ministério das finanças, até ao final do mês de Fevereiro do
ano seguinte ao ano em questão, da sua intenção de proceder a essa
amortização diferida durante esse ano;
(ii) para efeitos de cálculo para responsabilidade de pagamento do
IRPC, perdas incorridas pela Concessionária em qualquer ano poderão
ser transportadas, até um máximo de 5 (cinco) anos após o ano em
que tais perdas tenham sido incorridas.
(iii) a fim de determinar a base tributável IRPC, a autoridade competente
do Ministério das finanças pode prosseguir com a correcção de acordo
com a Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro que aprova o Código do IRPC,
quando os preços de transferência e sub capitalização resultante de
31 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
transacções entre Empresas Afiliadas que diferem das resultantes entre
Terceiros.
(c) ao abrigo do artigo 28 da Lei nº 27/2014 de 23 de Setembro, as
Concessionárias devem reter na fonte a título de pagamento de imposto de
rendimento os montantes devidos, à taxa liberatória de 10% (dez por cento)
sobre o montante bruto de qualquer pagamento feito pelas Concessionárias
a uma Subcontratada não residente, pela prestação de serviços contratados
para a execução de Operações Petrolíferas ao abrigo deste CCPP. Esse
montante de imposto de rendimento retido pelas Concessionárias deverá
ser pago à entidade competente do Ministério das finanças, de acordo com
os procedimentos da legislação aplicável.
Os Subcontratados estrangeiros não residentes não são sujeitos nem serão
objecto de retenção de quaisquer outros impostos em relação a quaisquer
pagamentos que lhe sejam efectuados para além dos previstos neste artigo
11.5.
11.6 (a) De acordo com a legislação aplicável e a menos que seja instruído
de outro modo nos termos da alínea c) do artigo 11.6, cada Concessionária
deve pagar em dinheiro ao Governo o Imposto sobre a Produção do
Petróleo com base no valor no Ponto da Entrega, nos termos do disposto no
artigo 10:
(i)
um montante em dinheiro correspondente a 6% (seis por cento)
da quantidade de Gás Natural Produzido a partir de depósitos
localizados na Área do Contrato de Concessão, mas não re-injectados;
(ii)
um montante correspondente a 10 % (dez por cento) das
quantidades de Petróleo Bruto Produzido a partir de depósitos
localizados na Área do Contrato de Concessão;
(b) O Governo poderá, em vez de receber em dinheiro o Imposto
sobre a Produção do Petróleo referido alínea a) neste artigo 11.5,
mediante notificação com 12 (doze) meses de antecedência, informar
as Concessionárias que paguem mensalmente em espécie a
totalidade ou parte das quantidades do Petróleo Bruto e do Gás
Natural que tenham sido produzido, e a que o Governo tem direito , a
partir da Área do Contrato de Concessão nesse mês.
32 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
(c) os pagamentos em dinheiro do Imposto sobre a Produção do
Petróleo relativo a um determinado mês civil,e com respeito ao
Petróleo Bruto e/ou Gás Natural produzidos nesse mês, deve ser
feitos até o 10.º (décimo) dia de mês civil seguinte.
(d) o pagamento em espécie da percentagem especificada na
notificação efectuada nos termos da alínea b) do artigo 11.6
continuará até que o Governo proceda a uma nova notificação por
escrito nos termos do disposto na alíneab) do artigo 11.6, fornecendo
à Concessionária instruções revistas.
11.7
No exercício dos seus direitos e benefícios relativos à isenção de
direitos aduaneiros sobre a importação e exportação estipulados neste
artigo, as Concessionárias devem observar todos os procedimentos e
formalidades aplicáveis, devidamente impostos pela legislação aplicável.
11.8 Para efeitos deste CCPP, poderá ser negociada a estabilidade fiscal de
dez anos, a contar da aprovação de um Plano de Desenvolvimento, sem
afectar os pressupostos de viabilidade.
O período de estabilidade fiscal previsto neste artigo, pode ser estendido até
ao termo da concessão inicial, mediante pagamento de 2% (dois por cento)
adicionais à taxa do imposto sobre a produção a partir do décimo primeiro
ano de produção, conforme a lei aplicável.
Artigo 12
Bónus de Produção
12.1
As Concessionárias obrigam-se a pagar os seguintes bónus de
produção ao Governo, os quais não serão considerados Custos Recuperáveis
para efeitos do Anexo “C” deste CCPP:
Bónus de Produção a pagar em
Dólares dos Estados Unidos da
América
No Início da Produção Comercial
33 | P a g e
USD [………]
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Quando a produção da Área de USD……[]
Contrato atingir, pela primeira vez,
no período de um mês, uma média
diária de 25.000 ( vinte e cinco mil)
BOE
Cada vez que a produção da Área de USD[……]
Contrato atingir, pela primeira vez
no período de um mês, uma
tranche adicional média de 50.000 (
cinquenta mil) BOE por dia
12.2 Para efeitos deste artigo:
“Início da Produção Comercial” significa a data em que a Produção Comercial
a partir da Área do Contrato do Concessão tenha sido mantida por um
período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 13
Regras sobre o Levantamento
13.1 (a) O Governo tem o direito de levantar, dispor e exportar livremente o
Petróleo produzido por razões imperativas de interesse nacional a que a
Concessionária tem a titularidade, sujeito às disposições que regulam a
Produção e venda de Petróleo e nos termos da legislação aplicável e deste
CCPP.
(b) Cada Parte tomará posse do Petróleo a que tem direito conforme
as Boas Práticas da Indústria de Petróleo a um nível aproximadamente
regular ao longo de cada ano civil.
(c) Até 90 (noventa) dias antes da data programada para o início da
Produção Comercial, as Partes estabelecem procedimentos de recolha
abrangendo a programação, armazenamento e levantamento de
Petróleo e quaisquer outras matérias que as Partes acordem. Tais
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
procedimentos devem respeitar as Boas Práticas da indústria de
Petróleo.
13.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o Governo pode,
mediante notificação às Concessionárias ou ao Operador com uma
antecedência mínima de 12 (doze) meses, instruir as Concessionárias ou o
Operador que venda em nome do Estado, durante o(s) ano(s) civil(s)
seguinte(s), a totalidade ou qualquer parte da quantidade de Imposto sobre
Produção do Petróleo cobrado em espécie e, quando aplicável, do PetróleoLucro que não tenha sido anteriormente alocado, a que o Governo tem a
titularidade ao abrigo deste CCPP durante o(s) referido(s) ano(s)
subsequente(s). As quantidades de Imposto sobre a Produção de Petróleo
levantadas em espécie e de Petróleo-Lucro que o Governo deseja vender
será referida na notificação. As Concessionárias ou Operador devem vender
as quantidades de Petróleo no mercado livre ao melhor preço e devendo
submeter ao Governo as receitas da venda. As Concessionárias ou o
Operador não devem cobrar qualquer comissão pela venda do Petróleo do
Governo.
Artigo 14
Plano de Desmobilização e Fundo de Desmobilização
14.1 As Concessionárias, devem submeter ao Ministro que superitende a
área dos petróleos, com cópia ao INP, um Plano de Desmobilização com
antecedência mínima de 2 (dois) anos relativamente a data prevista para o
encerramento das operações petrolíferas e implementar o Plano de
Desmobilização aprovado pelo Governo, nos termos da legislação aplicável.
14.2 À data da abertura da conta bancária para o Fundo de Desmobilização
as Concessionárias depositam USD [ ………] (...dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente, se uma outra moeda alternativa for acordada.
14.3 O MIREME com base nas propostas das Concessionárias selecciona
uma solução preliminar para Desmobilização com vista a constituir uma
base para o cálculo dos custos de Desmobilização a ser coberta pelo Fundo
de Desmobilização.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
14.4
Para a estimativa e indexação apropriada do custo total de
Desmobilização estimado usado como base para o cálculo do pagamento
para o Fundo de Desmobilização nos termos da legislação aplicável e deste
CCPP, o "Índice de Preços aos Produtores para a Perfuração de Poços
Petróleo e Gás" conforme publicado pela Agência de Estatísticas de Trabalho
dos Estados Unidos (U.S Bureau of Labour Statistics). O índice anual usado
no ano "n" é determinado pela diferença entre o índice anual relativo ao ano
em que a última estimativa aprovada foi determinada e o mesmo índice
anual para tal ano "n". No caso de Agência de Estatisticas de Trabalho dos
Estados Unidos (U.S Bureau of Labor Statistics) cessar, por qualquer razão, a
publicar o "Índice de Preços de Produtores para a Perfuração de Poços de
Petróleo e Gás" ou quando uma moeda alternativa for escolhida, o INP
aprovará, sob proposta das Concessionárias, quer uma fonte
internacionalmente alternativa independente reconhecida ou um índice
representativo alternativo.
14.5 As Concessionárias não usam o dinheiro do Fundo de Desmobilização,
salvo com o objectivo de pagar os custos de implementação de um Plano de
Desmobilização aprovado, devendo ser remetidas cópias ao MIREME de
todos os extractos periodicamente fornecidos pelo banco relacionados com
o Fundo de Desmobilização.
14.6
Quaisquer fundos que tenham sido tratados como custos
recuperáveis, e que permaneçam no Fundo de Desmobilização após a
conclusão do Plano de Desmobilização aprovado, são tratados como
Petróleo Lucro e o saldo remanescente será partilhado entre as
Concessionárias e o Governo de acordo com o disposto no artigo 9.
Artigo 15
Seguros
15.1 As Concessionárias efectuam e mantêm, relativamente às Operações
Petrolíferas, todos os seguros exigidos de acordo com a Lei Aplicável, bem
como quaisquer outros seguros impostos pelo INP.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
15.2 Tais outros segurosincluem pelo menos, seguros contra os seguintes
riscos:
(a) perdas e danos causados a todas as instalações e equipamentos,
propriedade das Concessionárias ou por esta utilizada nas Operações
Petrolíferas;
(b) poluição causada pela Concessionária no decurso das Operações
Petrolíferas, pela qual a Concessionária possa ser responsabilizada;
(c)
perdas, danos ou lesões físicas sofridas por qualquer terceiro
no decurso das Operações Petrolíferas da Concessionária, pelas quais
as Concessionárias possam ser responsabilizadas a indemnizar
terceiros ou o Governo;
(d) o custo de operações de remoção de destroços e de limpeza
após um acidente no decurso das Operações Petrolíferas das
Concessionárias; e
(e) a responsabilidade das Concessionárias e/ou do Operador pelos
seus trabalhadores envolvidos nas Operações Petrolíferas.
15.3 Em relação às Operações Petrolíferas, as Concessionárias apresentam
ao INP um programa de implementação de seguro contra "Todos os Riscos"
que,sem prejuizo da Legislação Aplicável, cobrem, entre outros, danos
físicos às Infraestruturas em construção e montagem, bem como
responsabilidades legais emergentes das Operações Petrolíferas.
15.4 As Concessionárias contratam, junto de entidades habilitadas ao
exercício da actividade seguradora em Moçambique, seguros de
responsabilidade civil automóvel contra terceiros, seguros de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e qualquer outro seguro obrigatório,
contanto que seja de aplicação geral e não específico das operações
petrolíferas.
15.5 As Concessionárias ou o Operador apresentam por solicitação do INP,
apólices ou documentos equivalentescomprovativos de que todos os
seguros exigidos no âmbito deste CCPP ou da legislação aplicável foram
efectuados.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
15.6 Excepto o disposto no artigo 15.4, qualquer outro seguro exigido às
Concessionárias, nos termos do disposto nos artigos 15.1 e 15.2, são
efectuados através de uma ou mais das seguintes opções:
(a) auto-seguro, em cujo caso cada Concessionária ou uma das
Empresas Afiliadas suporta os riscos e nenhum prémio seja cobrado.
(b) seguro através de uma companhia de seguros totalmente detida
pelo Operador ou uma Concessionária, caso em que o prémio
cobrado esteja
conforme os valores praticados no mercado
internacional de seguros, desde que a mesma se encontre registada
em Moçambique;
(c)
seguro relativo às Infra-estruturas, incluindo em regime de
fronting devendo a respectiva apóliceser emitida por uma entidade
habilitada ao exercício da actividade seguradora em Moçambique. O
Operador deve comunicar o INP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
sobre a referida contratação.
(d) utilização pela Concessionária, para benefício das Operações
Petrolíferas, de um seguro contratado como parte de uma cobertura
global, através dos mecanismos previstos nas alineas b) e c).
15.7 As Concessionárias devem colocar a concurso todos os seguros
renováveis contratados, pelo menos uma vez em cada três 3 (três) anos.
15.8 A contratação de seguros fora da República de Moçambique está
sujeita à prévia autorização do Instituto de Supervisão de Seguros de
Moçambique, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
relativamente à data de contratação do seguro em causa, devendo a
solicitação ser instruída com os seguintes documentos:
i)
prova de recusa da subscrição do risco por pelo menos 3
(três)seguradoras licenciadas para operar em Moçambique, com
capacidade financeira para aceitar riscos elevados, ou prova da falta
de resposta de tais seguradoras no prazo de 7 (sete) dias úteis a
contar da data do respectivo pedido de subscrição, na forma de
declaração da entidade que pretende contratar o seguro; e
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
ii)
informação acerca da seguradora estrangeira que será
contratada, assim como do valor da cobertura e principais condições
da apólice.
15.9 Excepto no caso de auto-seguro e de seguro cativo na contratação de
seguros relativos às operações petrolíferas ou às Infra-estruturas, as
Concessionárias devem dar preferência às seguradoras moçambicanas,
quando:
a)
os instrumentos de seguro, incluindo o fronting, disponibilizados
pelas seguradoras habilitadas ao exercício da actividade seguradora
em Moçambique sejam comparáveis aos padrões internacionais de
seguros em termos de:
i) tipos de cobertura,
ii) termos e condições de tais coberturas,
iii) solidez financeira da seguradora,
iv) capacidade de gestão de sinistros, e
v) capacidade de subscrição;
b)
tais instrumentos de seguro, incluindo fronting, disponibilizados
pelas seguradoras habilitadas ao exercício da actividade seguradora
em Moçambique possam ser colocados a preços que não sejam
superiores em mais de 10% (dez por cento) do preço, incluindo
impostos e taxas conexas, das coberturas de seguros comparáveis
disponíveis nos mercados de seguros internacionais.
Caso qualquer tipo de cobertura de seguro necessária para as Operações
Petrolíferas não possa ser obtida na modalidade de fronting oferecida por
uma seguradora autorizada a exercer actividade na República de
Moçambique de acordo com as disposições deste artigo, as Concessionárias
têm direito de obter tal seguro no mercado internacional de jurisdição
transparente, sem prejuizo do disposto no artigo 15.4.
15.10 As Concessionárias exigem aos seus Subcontratados que efectuem
seguros equivalentes do tipo e nos montantes exigidos pela lei ede acordo
com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
.
Artigo 16
Emprego, Formação e Apoio Institucional e Programas de Apoio Social
16.1 Sujeito à apreciação pelo Governo, por motivos de segurança, da
situação de qualquer indivíduo que entre na República de Moçambique e
aos procedimentos e formalidades legais da lei aplicável de Moçambique
relacionada com a imigração, o Governo concede as necessárias
autorizações ou outras aprovações necessárias para a contratação e entrada
na República de Moçambique de Pessoal Expatriado empregue pelas
Concessionárias ou pelos seus Subcontratados para efeitos deste CCPP. A
contratação e formação de trabalhadores para as Operações Petrolíferas
rege-se por legislação aplicável e nos termos dos artigos 50 e 51, do
Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto n º
34/2015, de 31 de Dezembro.
16.2 Durante o Período de Pesquisa, as Concessionárias pagam ao INP a
quantia de USD [ …….] (.....dólares dos Estados Unidos da América), por ano
a despender em programas de apoio e treinamento aos trabalhadores das
instituições públicas envolvidas nas Operações Petrolíferas. O primeiro
pagamento é efectuado ao INP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data
Efectiva, e os pagamentos subsequentes no prazo de 30 dias a contar da
data de cada aniversário da Data Efectiva.
16.3 Cada Concessionária coopera com o MIREME, na indicação do
número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferos, monitoria
e controlo das Operações Petrolíferas oportunidades para participar em
actividades de treino proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das
suas Afiliadas aos seus trabalhadores.
16.4 De forma a que o MIREME fiscalize o cumprimento das obrigações de
emprego e formação nos termos da legislação aplicável e deste CCPP, as
Concessionáriasapresentam anualmente ao MIREME os seus programas de
emprego e formação.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
16.5
Aa Concessionárias pagam ao INP a quantia de USD [………..]
(......Dólares dos Estados Unidos da América) por ano durante o a vigência
deste CCPP para ser utilizado como apoio institucional às entidades
envolvidas na promoção e administração das Operações Petrolíferas.O
primeiro pagamento é efectuado ao INP, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da Data Efectiva e os pagamentos subsequentes são efectuados nos
aniversários subsequentes da Data Efectiva.
16.6 As Concessionárias pagamao MIREME USD [ …….] (….. de dólares dos
Estados Unidos da América) por ano durante a vigência deste Contrato,
destinados a suportar projectos sociais para comunidades nas áreas onde
ocorrerão as Operações Petrolíferas, devendoproporprogramas sociais a
implementar. Havendo acordo com o Governo, o valor do financiamento é
considerado como crédito contra as obrigações sociais do ano seguinte. O
primeiro pagamento é efectuado ao MIREME no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da Data Efectiva e os pagamentos subsequentes, no prazo de 30 dias
a contar da data de cada aniversário da Data Efectiva.
16.7 Os montantes despendidos pela Concessionária para satisfazer as
obrigações contidas neste artigo são Custos Recuperáveis para efeitos do
Anexo "C" deste CCPP.
Artigo 17
Indemnizações e Responsabilidade
17.1
Cada Concessionária deve indemnizar e salvaguardar o Governo
relativamente a todas e quaisquer reclamações contra este apresentado por
terceiros referentes a perdas ou danos em pessoas e bens causados pela
Concessionárias na condução das Operações Petrolíferas, contanto que,
quaisquer reclamações sejam devidamente qualificadas pelos terceiros ou
pelo Governo. A Concessionária deve agir de forma prudente e com
responsabilidade no exercício das suas actividades e não causar danos com
efeitos punitivos.
17.2 O Governo deve indemnizar e salvaguardar cada Concessionária, os
seus Subcontratados e quaisquer Empresas Afiliadas daquela, relativamente
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
a todas e quaisquer reclamações apresentadas por terceiros contra a
Concessionária, os seus Subcontratados e/ou quaisquer Empresas Afiliadas
daquela, referentes a perdas ou danos causados em pessoas e bens por
actos ou omissões do Governo, no âmbito das suas actividades comerciais.
17.3 Excepto o previsto no artigo 17.8 nenhuma das Partes deve resolver
ou negociar uma reclamação na qual a outra Parte é responsável nos termos
deste CCPP, sem consentimento prévio e escrito da tal Parte, e no caso de
agir dessa maneira, a indemnização acima referida não produz efeito em
relação à reclamação objecto de acordo ou transacção.
17.4 Salvo o disposto em contrário no presente CCPP, cada Concessionária,
os seus Subcontratados e quaisquer Empresas Afiliadas daquela que
executem Operações Petrolíferas por conta das Concessionárias, não serão
responsáveis perante o Governo, e nem o Governo será responsável perante
uma Concessionária, por perdas ou danos indirectos, incluindo, mas sem a
isso se limitar, incapacidade de produção de Petróleo, perda de produção ou
lucros cessantes.
17.5 Sem prejuízo do disposto no artigo 17.4, na condução de Operações
Petrolíferas nos termos do presente CCPP, cada Concessionária deve ser
responsável por qualquer perda ou dano em pessoas e bens sofridos pelo
Governo e causado pelas Concessionárias ou por qualquer Empresa Afiliada
ou Subcontratado no exercício de Operações Petrolíferas por conta das
Concessionárias se a perda ou dano resultar da falta de cumprimento pela
Concessionária, uma Empresa Afiliada ou um Subcontratado dos padrões
exigidos por este CCPP e da legislação aplicável.
17.6
Qualquer reclamação feita por um terceiro que confere direito a
quaisquer das Partes (juntos, doravante, a “Parte Indemnizada”) deste CCPP
a ser indemnizada por qualquer das outras Partes deste CCPP (juntos
doravante, a “Parte Indemnizadora”) deve ser prontamente comunicada por
notificação à Parte Indemnizadora para que esta prontamente intervenha no
processo e apresente a sua defesa. A notificação deve incluir a descrição da
reclamação do terceiro e será acompanhada por cópias de todos os
documentos relevantes recebidos pela Parte Indemnizada e representantes
relativamente a tal reclamação de terceiro. A Parte Indemnizada deve
cooperar com a Parte Indemnizadora e seus representantes na contestação
42 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
da tal reclamação de terceiro. Se a Parte Indemnizada falhar na pronta
apresentação da notificação referida acima e daí resultar na impossibilidade
da Parte Indemnizadora produzir devidamente a sua defesa, a Parte
Indemnizada perderá o direito a indemnização nos termos deste artigo.
17.7 Se no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da notificação da
reclamação a Parte Indemnizadora notificar à Parte Indemnizada que
pretende assumir a defesa de tal reclamação, a Parte Indemnizadora terá o
direito de se defender, a seu custo de tal reclamação, através de todos os
procedimentos apropriados incluindo a via de acordo ou transacção, desde
que do acordo ou transacção não resulte uma responsabilidade continua ou
obrigação na Parte Indemnizada em relação a tal reclamação de terceiro.
17.8 Se a Parte Indemnizadora não assumir em tempo útil a defesa de tal
reclamação, a Parte Indemnizada terá o direito de se defender por conta e
risco exclusivo da Parte Indemnizadora a reclamação do terceiro através de
todos os procedimentos apropriados incluindo o acordo ou transacção da
mesma.
Artigo 18
Titularidade
18.1 O Estado e cada Concessionária assumem individualmente a
titularidade e a entrega da sua quota-parte do Petróleo no Ponto de
Entrega.
18.2 As Concessionárias financiam os custos de todas as Infra-estruturas e
equipamento usados nas Operações Petrolíferas. Sujeito a lei aplicável e a
este artigo, cada Concessionária tem o direito de uso de tais Infra-estruturas
e equipamento para o exercício das Operações Petrolíferas durante a
vigência deste CCPP e qualquer prorrogação do mesmo até o CCPP caducar,
ou for objecto de renúncia ou revogação, caso em que o título das referidas
Infra-estruturas e equipamento, por opção do Governo e sem compensação
adicional, revertema para a titularidade do Estado.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
18.3
As Concessionárias são proprietárias das Infra-estruturas e dos
necessários equipamentos relacionados com as Operações Petrolíferas nos
termos deste Contrato, salvo se o Governo aprovar de outra forma.
O disposto acima no artigo 18.2 com respeito à reversão do título de
propriedade para o Estado não se aplica às Infra-estruturas aprovadas pelo
Governo como pertencente a terceiros. No entanto, os direitos de acordo
com o contrato para usar tais infra-estruturas revertem para o Estado, se tal
uso estiver relacionado com as Infra-estruturas que se fossem da
propriedade da Concessionária teriam revertido para o Estado. As Infraestruturas móveis e equipamento pertencentes a terceiros estrangeiros
podem ser livremente exportados da Republica de Moçambique de acordo
com os termos do respectivo contrato.
18.4 Terceiros podem, sujeito aos termos e condições estipuladas na
legislação aplicável e neste CCPP, ter o direito de uso da capacidade livre
disponível nas Infra-estruturas e equipamento conexo nos termos e
condições a acordar entre as partes e aceitáveis para o Governo. Os
referidos termos e condições deverão incluir uma tarifa que represente o
pagamento às Concessionárias dos custos de investimentos adicionais
necessários para permitir tal uso por terceiros bem como custos
operacionais e um elemento de lucro reflectindo o risco incorrido pelo
proprietário das Infra-estruturas e equipamento conexo. A tarifa para o uso
das Infra-estruturas por terceiros está sujeito a aprovação do Governo.
18.5 O uso das Infra-estruturas por terceiros sómemte terá lugar se tal uso
não afectar material e negativamente as Operações Petrolíferas das
Concessionárias e for viável do ponto de vista técnico, ambiental e de
segurança.
Artigo 19
Contabilidade e Auditorias
19.1 Cada Concessionária é responsável pela manutenção de registos
contabilísticos de todos os custos, despesas e créditos das Operações
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Petrolíferas de acordo com o disposto no Anexo “C” deste CCPP. Os referidos
registos contabilísticos são conservados na República de Moçambique.
19.2 O MIREME audita e inspecciona os registos contabilísticos das
Concessionárias de acordo com o disposto no Anexo “C”.
Artigo 20
Confidencialidade
20.1 A documentação e demais registos, relatórios, análises, compilações,
dados, estudos e outros materiais directamente relacionados com as
Operações Petrolíferas ao abrigo deste CCPP (independentemente da forma
que revistam, seja ela documental, suporte informático ou qualquer outra)
são confidenciais (doravante designados por Informação Confidencial) e, na
medida em que contém informações que, individualmente ou
colectivamente sejam de importância comercial estratégica ou tem
influência sobre a posição da Concessionária ou de suas afiliadas na
perspectiva da concorrência. Excepto se for permitido na legislação
aplicável ou neste artigo, Informação Confidencial não será divulgada a
terceiros sem o prévio consentimento por escrito de todas as Partes do
presente CCPP, consentimento esse que não deve ser negado ou atrasado
sem motivo razoável.
20.2 Nada neste artigo impede que o MIREME, excluindo as interpretações e
avaliações da Concessionária, revele Documentação a terceiros:
(a) se disser respeito a uma área que já não constitua parte da Área do
Contrato de Concessão; ou
(b) se da análise do Governo, a Documentação tiver importância para
a avaliação do potencial de pesquisa de uma área adjacente sobre a
qual o Governo esteja a atribuir direitos de Pesquisa.
20.3 As restrições à divulgação impostas por este artigo não se aplicam a
divulgações efectuadas com razoabilidade:
(a) se forem necessárias para efeitos de arbitragem, processos ou
reclamações judiciais relacionados com este CCPP ou com as
Operações Petrolíferas;
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
(b) a um Subcontratado ou consultor no âmbito da realização de
Operações Petrolíferas;
(c) pela Concessionária ou Operador a terceiros quando tal divulgação
for essencial para a condução segura das Operações Petrolíferas;
(d) a uma Empresa Afiliada;
(e) pela Concessionária a um terceiro com o objectivo de celebrar um
contrato para troca de dados com outra entidade a operar em
Moçambique, quando todos os dados trocados digam respeito a
Operações Petrolíferas dentro de Moçambique;
f) por qualquer Concessionária a um potencial cessionário de boa fé de
um Interesse Participativo neste CCPP ou um interesse em qualquer
Concessionária;
(g) a terceiros em relação à venda ou para efeitos de venda ou
potencial venda de Petróleo proveniente da Área do Contrato de
Concessão;
(h) a terceiros em relação com o financiamento ou proposta de
financiamento das Operações Petrolíferas;
(i) que sejam exigidas por qualquer legislação aplicável ou pelas regras
ou regulamentos de qualquer bolsa de valores reconhecida em que
estejam cotadas as acções da Parte que faz a divulgação ou de uma
das suas Empresas Afiliadas; ou
(j) se, e na medida em que, já forem do conhecimento público sem
que tenha havido divulgação indevida nos termos do presente CCPP.
Toda a Informação Confidencial divulgada ao abrigo das alíneas b), d), e), f)
ou h) deste artigo 20.3, são em termos que assegurem que essa Informação
Confidencial seja tratada pelo destinatário como confidencial.
20.4 Nenhuma das Concessionárias é obrigada a revelar qualquer
tecnologia da sua propriedade ou das suas Empresas Afiliadas ou a
tecnologia propriedade de um terceiro que tenha sido licenciada à
Concessionária ou ao Operador.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Artigo 21
Cessão
21.1 Qualquer cessão de interesse directo ou indirecto ao abrigo deste CCPP
ou de uma Concessionária que detém um Interesse Participativo neste CCPP
está sujeita à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos
nos termos da legislação aplicável.
21.2 Nenhuma unificação de Depósitos de Petróleo nos termos deste CCPP
ou da legislação aplicável, ou qualquer ajustamento à parte da Descoberta
unificada atribuída à Área do Contrato de Concessão é considerada como
uma cessão nos termos deste artigo.
21.3 Nenhuma Concessionária cede um Interesse Participativo que
represente menos de 10% (dez por cento) do total deInteresses
Participativos no CCPP, a menos que a cessão seja feita a uma outra
Concessionária deste CCPP ou consequente de um Acordo de Unificação
aprovado pelo Governo.
21.4 Cada Concessionária deve a qualquer momento deter um Interesse
Participativo neste CCPP de pelo menos 10% (dez por cento), excepto para
os casos de unificação.
21.5 A Concessionária que for nomeada e assumir a posição como
Operador, deve a qualquer momento deter um Interesse Participativo neste
CCPP de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), salvo para os casos de
unificação.
Artigo 22
Força Maior
22.1 Para efeitos deste CCPP, o termo “Força Maior” significa qualquer
causa ou evento, fora do controlo da Parte que alegue ter sido afectada por
esse evento e não imputável a essa Parte, e que esteja na origem do
incumprimento ou mora no cumprimento. Sem limitação do princípio geral
que antecede, o termo Força Maior abrange fenómenos ou calamidades
naturais incluindo, designadamente, epidemias, terramotos, tufões,
relâmpagos, inundações, incêndios, explosões, guerras declaradas ou não,
47 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
hostilidades transfronteiriças, bloqueios, insurreições, distúrbios da ordem
pública, distúrbios laborais, greves, quarentenas e actos ilícitos do governo.
22.2 O incumprimento ou mora no cumprimento, na totalidade ou em
parte, pelo Governo ou por qualquer Concessionária, de qualquer obrigação
nos termos do presente CCPP, exceptuando as obrigações de efectuar
pagamentos nos termos do presente CCPP, são justificados quando, e na
medida em que, tal incumprimento ou mora tenham sido causados por
Força Maior.
22.3 A Parte que reclamar a suspensão das suas obrigações nos termos
deste CCPP com base em Força Maior deve:
(a) notificar prontamente as demais Partes por escrito da sua
ocorrência;
(b) tomar todas as medidas razoáveis e legais para eliminar a causa
de Força Maior, sendo que nada do que aqui está contido fará com
que seja exigido às Concessionárias que, com observância da
legislaçãoaplicável, resolva quaisquer disputas laborais que não sejam
em termos satisfatórios para as Concessionárias; e
(c)
após a eliminação ou cessação do evento de Força Maior,
notificar prontamente as demais Partes, tomando todas as medidas
razoáveis para o reinício do cumprimento das suas obrigações nos
termos deste CCPP, logo quanto possível, após a eliminação ou
cessação da Força Maior.
22.4 Nos casos em que, nos termos deste CCPP uma Concessionária tenha a
obrigação ou o direito de praticar qualquer acto ou executar qualquer
programa dentro de um determinado prazo ou os direitos atribuídos à
Concessionária nos termos do presente CCPP devam subsistir por um
determinado prazo, o prazo especificado será prorrogado para ter
razoávelmente em conta qualquer período durante o qual, por motivo de
Força Maior, a Concessionária tenha estado impossibilitada de executar o
programa necessário para exercer um direito, cumprir as suas obrigações ou
gozar os seus direitos ao abrigo do presente CCPP.
48 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
22.5 Nos casos em que uma situação de Força Maior persista por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, as Partes reunirão imediatamente para
analisarem a situação e acordarem as medidas a adoptar para a eliminação
da causa de Força Maior e para o reinício, de acordo com o disposto neste
CCPP, do cumprimento das obrigações ao abrigo do mesmo.
Artigo 23
Natureza e Âmbito dos Direitos da Concessionária
23.1 O direito das Concessionárias de usar a terra, área marítima ou fundo
do mar, é nos termos da legislação aplicável e continuará a ser aplicado a
áreas inicialmente incluídas na Área do Contrato de Concessão, mas
subsequentemente objecto de renúncia de acordo com os termos deste
CCPP, nos casos em que esse uso seja razoavelmente necessário para
realizar as Operações Petrolíferas na Área do Contrato de Concessão que
então permaneça objecto deste CCPP.
23.2 Nos casos em que, no decurso da realização de Operações Petrolíferas
na Área do Contrato de Concessão, as Concessionárias perturbem os direitos
de eventuais legítimos ocupantes das terras ou cause danos às suas colheitas
em crescimento, árvores, construções, gado ou benfeitorias, as
Concessionárias pagam ao legítimo ocupante uma indemnização por essa
perturbação ou dano desde que tenham sido julgadas responsáveis a pagar
por meio de uma sentença transitada em julgado, não passível de recurso
emitida por um tribunal ou organismo de arbitragem ao abrigo da jurisdição
moçambicana.
23.3 Quando, no decurso da realização das Operações Petrolíferas na Área
do Contrato de Concessão, as Concessionárias causem perturbações aos
direitos de uma Pessoa que tenha os seus campos ou zonas de pesca
ocupados, as suas actividades de aquacultura limitadas, os seus
equipamentos de pesca ou de aquacultura transferidos para locais menos
favoráveis sob um prisma de gestão de recursos marítimos ou comercial,
bem como tenham o seu equipamento, as suas capturas ou o seu pescado
poluído ou danificado, as Concessionárias pagam à Pessoa afectada uma
indemnização relativa à perturbação demonstrável ou dano provocado
conforme sejam condenadas através de uma sentença transitada em
49 | P a g e
Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
julgado, não passível de recurso emitida por um tribunal ou organismo de
arbitragem ao abrigo da jurisdição moçambicana.
23.4 Sujeitos à legislação aplicável e para os efeitos descritos neste Artigo,
são conferidos às Concessionárias os seguintes direitos, , de acordo com o
disposto no programa de trabalhos respectivo e com o consentimento de,
qualquer Pessoa que tenha o direito de:
(a) fazer furos artesianos e represar águas de superfície, bem como
estabelecer sistemas para o fornecimento de água para as Operações
Petrolíferas e para consumo do seu pessoal e Subcontratados;
(b) extrair, dispor e utilizar minerais nas Operações Petrolíferas na
República de Moçambique materiais tais como cascalho, areias, cal,
gesso, pedra e barro;
(c) erguer, instalar, manter e operar motores, maquinaria,
oleodutos/gasodutos, condutas, umbilicais, tanques de armazenagem,
estações de compressão, estações de bombeamento, casas, edifícios e
todas as outras construções, instalações, obras, plataformas, outras
instalações e equipamentos conexos que sejam necessários à
prossecução das suas Operações Petrolíferas;
(d) erguer, instalar, manter e operar todos os sistemas e Infraestruturas de comunicações e transporte, mas não o deverá fazer,
salvo para finalidades temporárias, sem que as plantas, a localização
de tais sitios sejam submetidos e aprovados pelo Governo segundo
condições razoáveis de instalação e funcionamento desses sistemas e
Infra-estruturas;
(e) erguer, manter e operar portos e terminais para uso exclusivo nas
Operações Petrolíferas, em conjunto com os necessários meios de
comunicação e transporte entre essas Infra-estruturas e qualquer
parte da Área do Contrato de Concessão;
(f) no que respeita a terras localizadas fora da Área do Contrato de
Concessão, ter direito de passagem em terras que não estejam
ocupadas com uso e aproveitamento por qualquer Pessoa e, nos casos
de terras em ocupação com uso e aproveitamento do Estadoou de
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
qualquer empresa pública, departamento ou organismo do Estado, ter
direito de passagem nos termos e condições razoáveis que o Governo
e a Concessionária venham a acordar; e
(g) no que respeita a terras localizadas fora da Área do Contrato de
Concessão, ter, de outra forma que não a atrás referida, o uso da terra
necessariamente exigida para a realização de Operações Petrolíferas
com o acordo da Pessoa que detenha um direito afectado, incluindo o
legítimo ocupante da terra ou, no caso de terras não ocupadas ou
terras ocupadas pelo Governo ou qualquer empresa pública,
departamento ou organismo do Estado, nos termos e condições
razoáveis que o Governo venha a definir.
23.5 Se o uso dos direitos pelas Concessionárias referidos no artigo 23.4,
for de natureza temporária, não excedendo 1 (um) ano, o Governo
autorizará esse uso temporário mediante depósito por parte das
Concessionárias junto do Governo de uma quantia a título de indemnização
a esse legítimo ocupante pela perda do uso e pelos danos aos seus
interesses na terra. Se a ocupação pretendida for superior a 1 (um) ano, o
Governo autorizará o uso das terras em questão pelas Concessionárias
mediante depósito por parte desta junto do Governo de uma quantia a título
de indemnização, tomando as necessárias providências no sentido de
conceder às Concessionárias o direito de usufruir desse direito ao abrigo da
lei na altura em vigor como se as Operações Petrolíferas fossem em todos os
aspectos uma obra de utilidade pública.
23.6 Caso o Governo exerça qualquer direito que possa ter ao abrigo da
legislação moçambicana de, por razões imperativas ligadas ao interesse
nacional, adquirir Petróleo pertencente às Concessionárias, o Governo
deverá:
(a) notificar por escrito com a antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias do exercício desse direito e das quantidades que
pretende adquirir, devendo as Concessionárias fornecer as
quantidades objecto dessa notificação a partir do Petróleo a que as
Concessionárias têm direito nos termos deste CCPP no Ponto de
Entrega ou noutro que possa ser acordado ou ainda noutro ponto
dentro da jurisdição moçambicana designado pelo Governo. Os custos
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
adicionais incorridos pelas Concessionárias por forma a entregar o
Petróleo num outro ponto que não seja o Ponto de Entrega, com
instalações e equipamento, serão reembolsados às Concessionárias
pelo Governo, e o custo de quaisquer instalações ou equipamentos
novos, para serem usadas em tal entrega, será pago pelo Governo;
(b) pagar às Concessionárias a totalidade do valor de mercado do
Petróleo assim adquirido, valor esse determinado de acordo com o
artigo10. O pagamento do Petróleo assim adquirido em qualquer mês
civil é efectuado em dólares dos Estados Unidos da América no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do final desse mês civil. A Concessionária
pode receber, transferir para, e manter no estrangeiro e dispor
livremente da totalidade ou parte dos montantes dessa forma pagos.
23.7 O Governo garante que enquanto este CCPP vigorar:
(a) É garantida a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre
os bens e direitos incluindo os direitos de propriedade industrial
compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados
na actividade petrolífera.
(b) A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com
fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao
pagamento de uma indemmnização justa.
(c) A determinação do valor da indemnização prevista na alínea
anterior é efectuada no prazo de 90 dias, po mútuo acordo, por uma
comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
(d) O pagamento da indemnização referida referida nas alíneas
anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo
acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da
apresentação do relatório.
(e) O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão sobre a
avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado
não deve exceder 90 dias , contados da data de recepção do processo
de avaliação.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
(f) Sem prejuízo dos direitos do Governo de actuar através do MIREME
para regulamentar as Operações Petrolíferas na República de
Moçambique, para efeitos desta garantia, será considerado que o
Governo interveio nos bens ou activos da Concessionária se assumir o
poder de direcção ou exercer controlo efectivo sobre esses bens ou
activos (excepto nos casos em que tal ocorra no cumprimento de uma
sentença ou no exercício dos seus direitos como credor hipotecário,
ou de acordo com a legislação sobre falência, liquidação ou direitos de
credores).
Artigo 24
Protecção do Ambiente
24.1 Aplicam-se às Operações Petrolíferas autorizadas e realizadas nos
termos do presente CCPP as disposições da legislação aplicável sobre
matéria de protecção do ambiente, prevenção da poluição e protecção de
objectos de valor histórico, cultural e natural.
24.2 As condições específicas relativas à protecção do ambiente, prevenção
da poluição e protecção de objectos de valor histórico, cultural e natural,
incluindo questões como descritas no convite para se candidatar a Contratos
de Concessão para Pesquisa e Produção, aplicam-se
às Operações
Petrolíferas ao abrigo deste CCPP. Adicionalmente os seguintes requisitos
aplicar-se-ão os termos da Operações Petrolíferas dentro da Área do
Contrato de Concessão:
[..XYZ....]
24.3 Se as Concessionárias não cumprem com a legislação aplicável e com
este CCPP no que diz respeito à protecção do ambiente dentro de um
período razoável de tempo, o Governo notifica a Concessionária por escrito,
e dá um prazo para tomar medidas correctivas e da Concessionária, após
ter tomado tal medida, pode recuperar todas as despesas incorridas em
conexão com tal acção, acrescidas de juros à taxa LIBOR em vigor mais 1
(um) ponto percentual compostos trimestralmente e calculado a partir da
data em que tais despesas são efectuadas até que seja reembolsado.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Artigo 25
Renúncia e Resolução
25.1 As Concessionárias, devem mediante legislação aplicável:
(a) se as suas obrigações relativas a qualquer sub-período do
Período de Pesquisa tiverem sido cumpridas, renunciar, aos seus
direitos relativamente à totalidade da Área do Contrato de
Concessão, com a consequência de que nenhuma nova
obrigação lhes é atribuída posteriormente; e
(b) renunciar, a qualquer momento, aos seus direitos
relativamente a qualquer área que seja parte da Área do
Contrato de Concessão, com a consequência de que nenhuma
nova obrigaçãolhes é atribuída posteriormente relativamente a
tal área, estabelecendo-se, no entanto, que nenhuma renúncia,
pela Concessionária dos seus direitos sobre qualquer parte da
Área do CCPP as exonera do cumprimento de qualquer das suas
obrigações, tal como estabelecido no artigo 4.
25.2 Havendo motivos justificados para o Governo nos termos da lei
aplicável revogar o CCPP, o Governo não poderá revogar o CCPP a não ser
que os motivos desta revogação sejam aplicáveis a todas Concessionárias.
Se os motivos para a revogação se aplicarem a apenas uma Concessionária o
Governo pode sómente revogar o respectivo Interesse Participativo da
Concessionária que violou os termos do CCPP.
Artigo 26
Consulta, Arbitragem e Perito Independente
26.1 Para efeitos do presente artigo existem duas partes, o Governo e as
Concessionárias. Qualquer disputa entre as partes será regida nos termos
deste artigo.
26.2 Os litígios são resolvidos, se possível, por negociação entre as Partes. A
notificação da existência de um litígio é efectuada por uma Parte à outra de
acordo com o disposto no artigo 31. Caso não seja alcançado acordo no
prazo de 30 (trinta) dias após a data em que uma Parte notifique a outra da
existência de um litígio, ou noutro prazo mais extenso que esteja
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
expressamente previsto noutros artigos deste CCPP, qualquer Parte terá
direito a ver esse litígio dirimido por arbitragem ou por um perito conforme
previsto neste artigo 26. A arbitragem e a determinação por perito,
conforme atrás referido, constituirão os únicos métodos de decisão de um
litígio ao abrigo deste CCPP.
26.3 Sujeito às disposições deste artigo 26 e salvo para a questão submetida
a um perito único conforme o disposto no artigo 26.6, as Partes submetem
qualquer disputa emergente deste CCPP que não possa ser resolvida por via
negocial nos termos do artigo 26.2, a arbitragem nos termos a seguir
descritos:
(a) Todas as disputas devem ser submetidas para resolução arbitral
final de acordo com as Regras da Arbitragem da Comissão das Nações
Unidas de Direito Comercial CNUDCI [United Nations Commission on
International Trade Law (“UNCITRAL”) Arbitration Rules] em vigor na
Data Efectiva;
(b) O local da arbitragem é Genebra na Suíça e a lei substantiva da
arbitragem é a lei moçambicana.
(c) A arbitragem é conduzida na língua inglesa. Sem prejuízo do artigo
28, a versão inglesa deste CCPP assinada pelas partes é usada como a
tradução oficial na instância arbitral.
(d) Qualquer decisão de um árbitro ou árbitros é final e vincula todas
as Partes;
(e) O painel arbitral é composto por 3 (três) árbitros designados
conforme as Regras do UNCITRAL, contudo, mediante acordo mútuo
de ambas as Partes, a arbitragem é conduzida por um árbitro único
designado nos termos das Regras do UNCITRAL. A menos que ambas
as Partes concordem que a disputa seja resolvida por um árbitro
único, a Parte demandante nomeará no pedido de arbitragem, e a
Parte respondente nomeará, por sua vez, dentro de 30 (trinta) dias do
registo do pedido, 1 (um) árbitro de acordo com as Regras do
UNCITRAL. No prazo de 30 (trinta) dias da data em que ambos os
árbitros tenham aceitado a sua nomeação, os árbitros assim
designados concordarão num terceiro árbitro que será o Presidente do
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
tribunal arbitral. Se uma das Partes não nomear um árbitro nos
termos acima, ou se os árbitros nomeados pelas Partes não
concordem no terceiro árbitro dentro do prazo especificado acima,
então a autoridade competente para indicação, o Tribunal
Permanente de Arbitragem em Haia, quando requerido pela uma das
Partes nomeará conforme as Regras do UNCITRAL. Se ambas as Partes
concordarem que a disputa seja resolvida por um árbitro único este
será nomeado por acordo entre as Partes sujeito a aceitação pelo
árbitro nomeado; contanto que se as Partes não cheguem a acordo
para a nomeação do árbitro único, no prazo de 30 (trinta) dias da data
do registo do pedido pela Parte requerida, então o Secretario Geral do
Tribunal Permanente de Arbitragem, quando requerido pela uma das
Partes designará o árbitro único de acordo com as Regras de
UNCITRAL;
(f) na medida do possível, as Partes devem continuar a implementar
os termos deste CCPP, sem prejuízo do início dos procedimentos
arbitrais e da pendência de uma disputa;
(g) as disposições deste artigo 26 continuam em vigor após o termo
deste CCPP; e
(h) nenhum perito único ou árbitro do tribunal arbitral deve ser da
mesma nacionalidade que qualquer das Partes.
26.4 Qualquer sentença ou decisão, incluindo uma sentença ou decisão
interlocutória proferida em processo de arbitragem conduzido nos termos
deste artigo 30, é vinculativa para as Partes, devendo o seu reconhecimento
e execução ser promovido em qualquer tribunal que tenha competência
para o efeito. Cada Parte deve renunciar por este meio, de forma
irrevogável, a qualquer defesa fundada em imunidade de soberania e
renuncia a invocar imunidade:
(a) relativamente a processos para execução de qualquer das referidas
sentenças arbitrais ou decisões, incluindo, designadamente,
imunidade relativa a citações processuais e à jurisdição de qualquer
tribunal; e
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
(b) relativamente a imunidade de execução de qualquer das referidas
sentenças arbitrais contra os bens da República de Moçambique
detidos para fins comerciais.
Para efeitos deste artigo 26.4, entende-se que as Partes compreendem cada
Concessionária.
26.5 Quaisquer questões em litígio de natureza técnica que não digam
respeito à interpretação da lei ou aplicação deste CCPP e que devem ser
submetidas a um perito único nos termos do disposto neste CCPP, incluindo
nos termos da alínea e) do artigo 10.4 deste CCPP e alínea e) do artigo 2.1
Anexo “C” ou qualquer outra questão de natureza substancialmente
equivalente às descritas nos artigos (ou qualquer outra questão que as
Partes possam de outra forma acordar em submeter ao perito), devem ser
referidas para determinação do perito único, uma vez suscitadas por uma
das Partes, através de notificação escrita para esse efeito nos termos do
artigo 31. Essa notificação conterá uma exposição do litígio e todas as
informações relevantes com ele relacionado. O perito único é uma pessoa
independente e imparcial de reputação internacional com qualificações e
experiência nomeado por acordo mútuo das Partes. O perito único
designado actua na qualidade de perito e não de árbitro ou mediador, sendo
instruído no sentido de resolver o litígio que lhe é submetido no prazo de 30
(trinta) dias após a sua nomeação mas nunca num prazo superior a 60
(sessenta) dias. Após a escolha do perito único, a Parte que receber a
referida notificação de submissão da questão apresenta a sua própria
exposição contendo toda a informação que considere relevante quanto à
matéria em litígio. A decisão do perito único é final e vinculativa, não sendo
susceptível de qualquer recurso, salvo em caso de fraude, corrupção ou
manifesto incumprimento dos procedimentos aplicáveis deste CCPP. Se as
Partes não acordarem quanto à nomeação do perito único no prazo de 20
(vinte) dias após uma das Partes receber uma notificação de submissão da
questão nos termos deste artigo, o perito único é seleccionado pelo
Presidente do Instituto da Energia, Londres, sendo a pessoa assim
seleccionada posteriormente nomeada pelas Partes.
26.6 O perito único decide qual o processo a adoptar na tomada de decisão,
incluindo se as Partes devem apresentar requerimentos e alegações por
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
escrito ou oralmente, e as Partes devem colaborar com o perito único e
disponibilizar toda a documentação e informação que o perito possa
solicitar.Toda a correspondência, documentação e informação
disponibilizada por uma Parte ao perito único deve ser também enviada à
outra Parte e quaisquer requerimentos orais efectuados perante o perito
único deverão ser realizados na presença de todas as Partes, e cada Parte
terá o direito de resposta. O perito único poderá obter qualquer opinião
técnica ou profissional independente que considere necessária. A versão
inglesa deste CCPP assinada como documento de apoio pelas Partes deverá
ser utilizada como tradução oficial em qualquer decisão tomada pelo perito
único. Os honorários e despesas de um perito único nomeado pelas Partes
nos termos do artigo 26.5 serão suportados em partes iguais pelas Partes.
26.7 As Partes comprometem-se por este meio a não exercer qualquer
direito de intentar uma acção judicial nos termos de qualquer jurisdição ou
lei, visando a anulação de qualquer sentença arbitral, interlocutória ou final,
que haja sido proferida de acordo com este artigo 26 excepto que nada
neste Artigo 26.7 será lido ou interpretado como impondo qualquer
limitação ou constrangimento no direito de qualquer das Partes de solicitar a
anulação de qualquer sentença arbitral, interlocutória ou final (a) tomada
por um tribunal arbitral do UNCITRAL com base nos fundamentos e de
acordo com o procedimento previsto no artigo 52 da Convenção ou (b)
tomada pelo tribunal arbitral de acordo com as Regras de Arbitragem da
UNCITRAL com base nos fundamentos estabelecidos no Artigo 52 da
Convenção.
Artigo 27
Lei Aplicável
Este CCPP é regido e interpretado de acordo com as leis da República de
Moçambique.
Artigo 28
Língua
Este CCPP é redigido em [………] exemplares na língua portuguesa para
assinatura pelo Governo e por cada Concessionária. Um exemplar original
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
assinado em Português será conservado por cada uma das Partes. Uma
tradução em Inglês é preparada e rubricada como um documento de apoio
pelas Partes do presente CCPP. No entanto, em caso de conflito entre o
texto original Português e a tradução em Inglês, o texto original Português
prevalecerá.
Artigo 29
Acordo de Operações Conjuntas
29.1 Após a celebração deste CCPP é assinado pelas Concessionárias um
Acordo de Operações Conjuntas (AOC).
29.2 O AOC é sujeito a aprovação pelo Governo, constituindo tal aprovação
uma condição deste CCPP.
29.3 Qualquer outro acordo, para além do AOC, que seja celebrado entre as
Concessionárias relativamente às Operações Petrolíferas deve estar de
acordo com o disposto neste CCPP e deve ser apresentado ao MIREME para
aprovação assim que tiver sido celebrado.
29.4 O INP deve nomear representantes que terão direito a participar como
observadores em qualquer reunião do Comité de Operacional estabelecido
em conformidade com o AOC. O mesmo aplica-se para qualquer subcomissão ou grupo de trabalho criado no âmbito do Comité Operacional
para efeitos de Operações Petrolíferas nos termos do presente CCPP ou,
conforme o caso, o Comité Operacional, sub-comités ou grupos de trabalho
ao abrigo de um acordo de unificação. O Operador deve dar a conhecer o
INP em todas as notificações e documentação, incluindo minutas e actas em
relação a tais reuniões. Os observadores designados não devem interferir
ou participar em quaisquer discussões ou decisões durante essas reuniões,
ou oferecer conselhos ou pontos de vista sobre as questões levantadas ou
discutidas.
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Artigo 30
Acordos Futuros
Fica entendido que qualquer acordo escrito que possa em qualquer
momento vir a ser celebrado entre as Concessionárias e o Governo,
conforme seja necessário ou pretendido no contexto do presente CCPP,
considera-se como tendo sido aprovado da mesma forma queo original.
Artigo 31
Regime Cambial
Para efeitos do presente CCPP, as matérias relativas as operações cambiais
são regidas nos termos da lei aplicável em vigor.
Artigo 32
Prevenção de Corrupção
32.1 O Governo e as Concessionárias devem cooperar na prevenção da
corrupção. As partes comprometem-se a tomar medidas disciplinares,
administrativas e legais céleres em suas respectivas responsabilidades para
parar, investigar e processar de acordo com a legislação nacional qualquer
pessoa suspeita de corrupção ou de qualquer outra utilização intencional
indevida de recursos.
32.2 Nenhuma oferta, presente, pagamento ou benefício de qualquer
espécie ou que constitui uma prática ilegal ou corrupta nos termos da
legislação aplicável da República de Moçambique, devem ser oferecidos ou
aceites, directa ou indirectamente, como um incentivo ou recompensa para
a execução deste CCPP ou para fazer ou não fazer qualquer acção ou tomar
qualquer decisão em relação a este CCPP.
32.3 O Artigo 32.2 é igualmente aplicável às Concessionárias, suas Empresas
Afiliadas, agentes, representantes, subcontratados e consultores quando tal
oferta, presente, pagamentos ou outros benefícios de qualquer natureza
violem:
(a) as leis aplicáveis da República de Moçambique;
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
(b) as leis do Estado de constituição ou estabelecimento principal da
Empresa-Mãe da Concessionária exercer controlo directo ou indirecto
de uma Concessionária; ou
(c) as leis do Estado de constituição ou estabelecimento principal de
agentes, representantes, subcontratados e consultores ou qualquer
entidade que exerça um controlo directo ou indirecto sobre tais
agentes, representantes, subcontratados e consultores;
(d) os princípios descritos na Convenção das Nações Unidas sobre o
Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transacções Comerciais Internacionais, assinada em Paris a 17 de
Dezembro de 1997 e que entrou em vigor a 15 de Fevereiro de 1999,
incluindo os comentários das convenções.
Artigo 33
Notificações
33.1 Todas as notificações facturas e outras comunicações nos termos do
presente CCPP consideram-se como tendo sido adequadamente efectuadas
ou apresentadas se formuladas por escrito e entregues pessoalmente ou por
correio expresso, ou enviadas por fax e confirmadas por correio expresso,
para os endereços indicados no artigo 31.2, tendo as partes associadas à
respectiva entrega dessas notificações, facturas e outras comunicações, sido
pagos pelo remetente
33.2
Todas as notificações devem ser endereçadas ao Governo ou à
Concessionária, conforme o caso, como se segue:
(a)
O Governo
MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Prédio Montepio, Avenida Fernão Magalhães, n.º 34, 1.º Andar
Caixa Postal 2904
Maputo, Moçambique
Posição
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Telefone:
+ 258 21320618
Telefax:
+ 258 21320620
(b)
[ABC]
Av. [......................................]
Maputo
À atenção de: Administrador
Telefone:
+258 21
Telefax:
+258 21
[XYZ]
Av.
Caixa Postal
Posição
Telefone:
+258 21
Telefax
:
+258 21
33.3
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.4, cada uma das Partes do
presente CCPP poderá substituir ou alterar o endereço atrás indicado
através de comunicação escrita às demais.
33.4 Cada Concessionária deve manter permanentemente um endereço
em Maputo para efeitos de recepção de notificações.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o Governo e a Concessionária assinaram este
CCPP em [……..] exemplares originais na língua portuguesa, na data acima
primeiramente referida.
O GOVERNO
Por: ___________________________
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Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo 2016
Pedro da Conceição Couto
Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Data:
[......................................................................]
Por:
Data:
[XYZ]
Por:
Data:
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