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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DIREÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA
CONTRATO PARA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE PROSPEÇÃO E
PESQUISA DE DEPÓSITOS MINERAIS METÁLICOS DE TUNGSTÉNIO,
ESTANHO E OUTROS MINÉRIOS METÁLICOS, COM O NÚMERO DE
CADASTRO MN/PP/005/19 E COM A DENOMINAÇÃO DE “MOUÇÓS”,
NUMA ÁREA SITUADA NOS CONCELHOS DE VILA REAL E SANTA
MARTA DE PENAGUIÃO, À MINERÁLIA - MINAS, GEOTÉCNIA E
CONSTRUÇÕES, LDA.
DATA: 8 de outubro de 2019. ---
LOCAL: Direção-Geral de Energia e Geologia, doravante designada por DGEG, sita na Avenida 5 de
Outubro, n.° 208 (Edifício Santa Maria), 1069-203 Lisboa. ---
PRIMEIRO OUTORGANTE: Estado Português, representado pela Senhora Dr.a Maria Cristina Vieira
Lourenço, Subdiretora-Geral da DGEG, em substituição do Diretor-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo
do n.° 1 do Despacho n.° 1925/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 40, de 26 de fevereiro
de 2019, no exercício das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado da Energia, nos termos
do n.° 1.2. do Despacho n.° 1106/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 22, de 31 de
janeiro de 2019, doravante designado por ESTADO. ---
SEGUNDO OUTORGANTE: MINERÁLIA - MINAS, GEOTÉCNIA E CONSTRUÇÕES, Lda., com sede na
Rua José Eigenmann, n.° 90, Nogueira, 4715 - 199 Braga, com o Número de Identificação de Pessoa
1
Coletiva 504 408 933, conforme Certidão Permanente (código de acesso: :), representada
pelo Senhor João Fernando Neiva Ervedosa Barros, titular do Cartão de Cidadão n.° , na
qualidade do respetivo Procurador, doravante designada por SOCIEDADE. ---
OFICIAL PÚBLICO: Jorge Reis Paredes, Técnico Superior da DGEG, que verificou a identidade,
qualidade e poderes do representante da SOCIEDADE mediante a análise dos referidos documentos
apresentados para a celebração do contrato para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
identificado em epígrafe, doravante designado por CONTRATO. ---
De boa fé e de forma livre e esclarecida é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o CONTRATO,
que se rege pelo que em seguida se dispõe: ---
CLÁUSULA 1.8
(OBJETO DO CONTRATO)
1. Ao abrigo da Lei n.° 54/2015, de 22 de junho, dos artigos 5.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de
março, e, subsidiariamente, dos artigos 278.° e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, são atribuídos à SOCIEDADE os
direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais metálicos de tungsténio, estanho e outros
minérios metálicos, em regime de exclusividade, aos quais corresponde o número de cadastro
MN/PP/005/19 e a denominação de “MOUÇÓS”, numa área sita nos Concelhos de Vila Real e Santa
Marta de Penaguião, com cerca de 85,483Km2, delimitada pela poligonal cujos vértices, em
coordenadas no sistema PT-TM 06/ETRS 89 (European Terrestrial Reference System 1989), se
indicam: ---
Vértice M(m) P(m)
1 26370,898 184723,966
2 32604,528 178269,305
3 29134,117 171373,983
2
Vértice M(m) P(m)
4 20237,315 176250,449
2. Estão excluídas do âmbito do CONTRATO as áreas situadas nos interiores da poligonal definida no
número anterior, nas quais se localizem jazigos de substâncias radioativas ou que sejam objeto de
direitos sobre recursos geológicos de domínio público, regulados pela Lei n.° 54/2015, sem prejuízo do
disposto no número seguinte. ---
3. Mediante autorização da DGEG, a pedido fundamentado da SOCIEDADE, as áreas mencionadas no
número anterior poderão ser incluídas no âmbito do CONTRATO, desde que venham a tornar-se
disponíveis. ---
4. Os trabalhos a desenvolver ao abrigo do CONTRATO, em áreas sujeitas a servidões administrativas,
outras restrições de utilidade pública ou a condicionamentos legais, carecem das legais autorizações,
licenças, aprovações ou pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida
em que o exercício dos direitos conferidos pelo CONTRATO se encontre proibido, restringido ou
condicionado pela respetiva legislação. ---
5. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior,
deverão ser obtidos pela SOCIEDADE, imputando-se à sua responsabilidade o dever de informar, de
imediato, a DGEG, sobre a sua recusa, retirada, caducidade, revogação ou outra causa de invalidade,
em conjunto com as medidas que tomou e/ou que irá tomar para a sua regularização. ---
CLÁUSULA 2.“
(DOCUMENTOS INSTRUTORES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS)
1. Todos os documentos relacionados com audições efetuadas a outros organismos públicos, no âmbito
da instrução do pedido de atribuição de direitos, fazem parte integrante do CONTRATO, encontrando-
se arquivados no respetivo processo administrativo existente na DGEG. ---
3
2. Qualquer alteração que seja necessária efetuar ao CONTRATO, que constitua modificação das
respetivas cláusulas, será titulada por adenda ao mesmo nos devidos termos legais, sem prejuízo do
previsto no n.° 3 da Cláusula 7.a, assim como no n.° 5 da Cláusula 8.a. ---
CLÁUSULA 3.a
(GARANTIA FINANCEIRA)
1. Para efeitos do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 88/90, em conjugação com o artigo 11.° da Lei n.°
54/2015, a SOCIEDADE presta, à ordem da DGEG, uma caução no montante de € 7.500,00 (sete mil
e quinhentos euros), sob a forma de depósito na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
- IGCP, E.P.E, na conta caução da DGEG, com o IBAN PT50 078101120112001477841, ou outra
equivalente, na data da assinatura do CONTRATO. ---
2. A caução deve ser reposta, pela SOCIEDADE, no valor indicado no número anterior sempre que por
sua conta for efetuado algum pagamento devido ao ESTADO nos termos do CONTRATO, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua utilização, conforme o estabelecido no n.° 3 do artigo 61.°
do Decreto-Lei n.° 88/90. ---
3. Em caso de insuficiência da caução referida no n.° 1, a DGEG notificará a SOCIEDADE para prestar a
caução eventual a que se refere o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 88/90, indicando o respetivo
montante. ---
4. A(s) caução(ões) prevista(s) na presente cláusula manter-se-á(ão) válida(s) por um período não
inferior a 60 (sessenta) dias após a data da apresentação do relatório final dos trabalhos e
investimentos efetuados ao abrigo do CONTRATO, salvo se, antes do termo do referido período, a
SOCIEDADE for notificada pela DGEG do seu cancelamento. ---
5. A decisão de não aprovação, ou de aprovação, definitiva ou condicionada, do relatório final
mencionado no número anterior, deve ser tomada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias por parte da
DGEG. -
4
6. A(s) caução(ões) prevista(s) na presente cláusula será(ão) acionada(s) pela DGEG, na medida dos
incumprimentos existentes de obrigações, legais ou contratuais, vencidas a que a SOCIEDADE se
encontre vinculada, nos termos do n.° 2 do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 88/90, mesmo no caso de
sobrevir a extinção do CONTRATO, ao abrigo e nos termos das Cláusulas 18.a, 19? e 2O.a. ---
7. A(s) caução(ões) prevista(s) na presente cláusula será(ão) liberada(s) e devolvida(s), pela DGEG,
quando forem dadas por cumpridas todas as obrigações legais e contratuais a que a SOCIEDADE se
encontre vinculada. ---
8. A receita proveniente da cobrança da(s) caução(ões) prevista(s)na presente cláusula reverte para a
DGEG. -
CLÁUSULA 4.a
(PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E ABANDONO DE ÁREAS)
1. Para efeitos do artigo 20.° da Lei n.° 54/2015, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.° 1 do
artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a duração do período de vigência do CONTRATO é de 3 (três)
anos, a contar das OOhOO do dia seguinte ao da data da sua assinatura. ---
2. O período de vigência mencionado no número anterior poderá ser prorrogado por 2 (dois) anos, por
uma única vez, desde que a SOCIEDADE tenha cumprido com as suas obrigações, legais e
contratuais, mediante despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia. ---
3. Para o efeito do número anterior, a SOCIEDADE terá de apresentar, junto da DGEG, o pedido de
prorrogação, devidamente fundamentado e acompanhado do programa de trabalhos e investimentos
mínimos a realizar no período da prorrogação, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do termo do
período de vigência do CONTRATO. ---
4. No termo do período de vigência do CONTRATO, e da sua eventual prorrogação, a SOCIEDADE
deverá proceder ao abandono, à sua escolha, de, pelo menos, 25% da área concedida, com exceção,
na área a abandonar, dos jazigos de que tenha solicitado a concessão de exploração. ---
5
5. As áreas que a SOCIEDADE tenha de abandonar por força do número anterior serão de sua livre
escolha, devendo ser constituídas por blocos compactos e delimitados, sempre que possível, por
coordenadas PT-TM 06/ETRS 89 (European Terrestrial Reference System 1989), não podendo cada
bloco, em princípio, ter área inferior a 1 (um) Km2. ---
6. Verificando-se a extinção, por qualquer motivo, do CONTRATO, a SOCIEDADE será inteiramente
responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos de que seja parte, à margem das
demais consequências contratuais previstas para o efeito. ---
7. A DGEG pode autorizar a suspensão do prazo do CONTRATO quando, no seu exclusivo critério,
reconheça dificuldades no acesso ao território, após solicitação devidamente fundamentada. ---
CLÁUSULA 5/
(PROGRAMAS DE TRABALHOS DE PROSPEÇÃO E PESQUISA)
1. Durante a vigência do CONTRATO, a SOCIEDADE obriga-se a desenvolver os trabalhos de
prospeção e pesquisa segundo o programa geral de trabalhos mínimos obrigatórios, e os programas
anuais aprovados pela DGEG. ---
2. Os programas de trabalho são entregues na DGEG, devendo indicar, com precisão, as atividades
previstas, os objetivos a atingir e a respetiva justificação técnica, bem como o orçamento das
despesas previstas, o qual deve discriminar as relativas a cada item do programa de trabalhos. ---
3. Os programas de trabalho serão entregues em duplicado (o original como documento escrito, e a
cópia em formato digital), para aprovação da DGEG. ---
4. A SOCIEDADE apresentará o 1.° (primeiro) programa anual no prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir do início da vigência do CONTRATO. ---
5. Os programas anuais seguintes serão apresentados até 60 (sessenta) dias antes de terminado o
período abrangido pelo programa de trabalhos vigente. ---
6. Sem prejuízo do definido no n.° 5 da Cláusula 1.a, a DGEG submete o programa de trabalho a
apreciação das entidades públicas competentes em função das eventuais condicionantes incidentes
6
sobre o território abrangido pelo mesmo, as quais dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se
pronunciarem. ---
7. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a DGEG comunicará à SOCIEDADE as alterações necessárias
para que os programas referidos nos números anteriores obtenham aprovação, juntamente com os
pareceres das entidades consultadas, devendo esta proceder a nova apresentação no decurso dos 30
(trinta) dias seguintes. ---
8. No caso de as alterações introduzidas nos termos do número anterior se encontrarem em
conformidade com as instruções da DGEG e a elas se limitarem, os programas serão considerados
como aprovados, mediante notificação, da DGEG, nesse sentido. ---
9. No caso da DGEG não se pronunciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data em que o
programa anual é submetido à sua aprovação, o mesmo considera-se tacitamente aprovado, desde
que compatível com o previsto nas Cláusulas 7.a e 8.a. ---
CLÁUSULA 6.a
(INÍCIO DOS TRABALHOS)
1. A SOCIEDADE deverá dar início aos trabalhos constantes nos programas de trabalhos, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da celebração do CONTRATO. ---
2. Em conformidade com o disposto no n.° 5 da Cláusula 1 .a, durante o prazo referido no número anterior
deverão ser obtidas, por parte da SOCIEDADE, todas as demais autorizações e licenciamentos
necessários para o início dos trabalhos, imputando-se à sua responsabilidade o dever de informar, de
imediato, a DGEG, sobre a sua recusa, retirada, caducidade, revogação ou outra causa de invalidade,
em conjunto com as medidas que tomou e/ou que irá tomar para a sua regularização. ---
CLÁUSULA 7,a
(TRABALHOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS)
1. Independentemente dos investimentos mínimos previstos na cláusula seguinte, a SOCIEDADE fica
obrigada a executar, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospeção e pesquisa: ---
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a) No período de vigência do CONTRATO: ---
i) 1.° (primeiro) ano: ---
(1) Recolha e análise de toda a informação existente, proveniente quer de estudos
académicos, quer da atividade do Laboratório Nacional de Energia e Geologia e das
empresas anteriormente envolvidas em trabalhos de prospeção e exploração mineira; -
(2) Cartografia geológica geral; ---
(3) Abertura de trincheiras com reposição dos terrenos; ---
(4) Amostragem das mesmas; ---
(5) Análises geoquímicas e ensaios laboratoriais. ---
ii) 2.° (segundo) ano: ---
(1) “Follow-up” da amostragem; ---
(2) Cartografia geológica de detalhe das zonas anómalas; ---
(3) Análises químicas multielementares; ---
(4) Definição de alvos para a execução de sondagens carotadas. ---
iii) 3.° (terceiro) ano: ---
(1) Compilação dos dados obtidos e “update" da base de dados SIG; ---
(2) Execução de sondagens carotadas com recuperação de testemunho; ---
(3) Análises químicas multielementares aos carotes das sondagens; ---
(4) Avaliação e conclusões. ---
b) Na eventual prorrogação do período de vigência do CONTRATO, os trabalhos de prospeção de
pesquisa a executar serão definidos nos termos do respetivo programa anual, em função dos
resultados obtidos no período precedente. ---
2. Os trabalhos de prospeção e pesquisa a desenvolver ao longo do período de vigência contratual
deverão ser acompanhados da respetiva recuperação paisagística e ambiental visando a
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reconstituição dos terrenos por implantação do anterior solo de cobertura ou, sempre que não seja
tecnicamente viável, da reposição, tanto quanto possível, da primitiva situação. ---
3. A DGEG pode autorizar trabalhos diferentes dos referidos nos números anteriores, a pedido
fundamentado da SOCIEDADE, com base em elementos técnicos e económicos que considere
justificativos dessa alteração, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da Cláusula 8.a. ---
4. A SOCIEDADE pode proceder à subcontratação de terceiros para a execução dos trabalhos
específicos integrados no objeto do CONTRATO, sem que tal contratação possa de qualquer modo
implicar uma desoneração das responsabilidades da SOCIEDADE, nos termos do CONTRATO,
devendo esta assegurar-se que os subcontratados possuem a idoneidade, as qualificações e
experiência necessárias para a realização das atividades para que foram contratados segundo as
boas regras da arte e da proteção do ambiente. ---
5. No caso de celebração de contrato(s) para o efeito do número anterior, não são oponíveis ao ESTADO
quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relação(ões) contratual(is)
estabelecida(s) pela SOCIEDADE com terceiro(s). ---
6. O(s) contrato(s) a celebrar com terceiro(s) para o efeito do n.° 4 não pode(m) ter um prazo de duração
ou produzir efeitos para além da vigência do CONTRATO. ---
CLÁUSULA 8?
(INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS)
1. Durante o período de vigência do CONTRATO, assim como da sua eventual prorrogação, a
SOCIEDADE ficará obrigada a investir na execução dos programas de trabalho de prospeção e
pesquisa, os seguintes montantes mínimos: ---
a) No período de vigência do CONTRATO: ---
i) € 15.000,00 (quinze mil euros) no 1.° (primeiro) ano; ---
ii) € 20.000,00 (vinte mil euros) no 2.° (segundo) ano; ---
iii) € 40.000,00 (quarenta mil euros) no 3.° (terceiro) ano. ---
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b) Na eventual prorrogação do período de vigência do CONTRATO: ---
i) € 40.000,00 (quarenta mil euros) no 1,° (primeiro) ano; ---
ii) € 40.000,00 (quarenta mil euros) no 2.° (segundo) ano. ---
2. O elenco das despesas não elegíveis para o cálculo dos investimentos enunciados no número anterior
encontra-se previsto no Anexo II do CONTRATO, enquanto sua parte integrante. ---
3. A alegação, pela SOCIEDADE, da realização de despesa(s), nos termos do n.° 1, não incluída(s) no
elenco constante no Anexo II do CONTRATO e não diretamente relacionadas com os trabalhos de
prospeção e pesquisa previstos na cláusula anterior, será obrigatoriamente submetida à análise da
DGEG, com vista à decisão sobre a sua (não)elegibilidade para o efeito da presente cláusula. ---
4. A DGEG pode requerer os documentos justificativos de despesas, incluindo a sua certificação
apropriada, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 88/90. ---
5. Poderão ser efetuados investimentos inferiores, em conformidade com a alteração dos trabalhos
prevista no n.° 3 da Cláusula 7.a, desde que tal alteração seja previamente autorizada pela DGEG. ---
6. Caso não sejam despendidos, no período de vigência do CONTRATO, os montantes dos
investimentos mínimos obrigatórios previstos no n.° 1, a SOCIEDADE, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, fica obrigada ao pagamento, no prazo de 3 (três) meses após o termo do respetivo
período de referência, de montante igual à soma não despendida. ---
7. Caso a SOCIEDADE não proceda ao pagamento dos investimentos mínimos obrigatórios em falta nos
termos do número anterior, e as razões eventualmente apresentadas para a sua não concretização
não forem aceites pela DGEG, aquela obriga-se ao pagamento, por acréscimo ao montante
mencionado no número anterior, no prazo de 6 (seis) meses após o termo desse período, de uma
quantia igual à soma não despendida, calculada de acordo com a fórmula “Valor a Pagar = (valor total
em divida /valor total do Investimento contratualizado) x Valor da Garantia Financeira (caução))". ---
8. Para os efeitos dos n.°s 6 e/ou 7 aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o procedimento com vista à
aplicação das penalidades previstas no CONTRATO. ---
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9. Logo que se verifique a descoberta de uma ocorrência mineral suscetível de aproveitamento
económico de entre as que são objeto do CONTRATO, a SOCIEDADE obriga-se a investir o
necessário para a valorizar, segundo os programas complementares enunciados na cláusula seguinte.
CLÁUSULA 9.®
(PROGRAMAS COMPLEMENTARES DE PESQUISA)
1. Verificando-se a descoberta de qualquer ocorrência mineral, com possível valor comercial,
(não)incluída no objeto do CONTRATO, a SOCIEDADE obriga-se a comunicá-la à DGEG, no prazo de
30 (trinta) dias. ---
2. A valorização dessa ocorrência fica sujeita à apresentação de um programa complementar de
trabalhos, pela SOCIEDADE, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da descoberta, para
aprovação por parte da DGEG, sendo requisito dessa valorização a inexistência de direitos atribuídos
dessa substância para essa área e desde que cumpridas as obrigações, legais e contratuais, até à
data da apresentação do programa complementar. ---
3. A aprovação do programa complementar de trabalhos pela DGEG determina a integração das
substâncias não constantes no CONTRATO no respetivo objeto. ---
4. Ao programa complementar mencionado no n.° 2 será aplicável o estabelecido para os programas de
trabalhos de prospeção e pesquisa, nos termos da Cláusula 5.a. ---
5. No programa complementar aprovado pela DGEG são estabelecidos prazos específicos, sendo que
nas restantes matérias é aplicável o CONTRATO. ---
CLÁUSULA 10.a
(RELATÓRIOS DE ATIVIDADE)
1. Para efeitos do disposto no artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a SOCIEDADE obriga-se a
apresentar, na DGEG, para aprovação desta, os relatórios da atividade de prospeção e pesquisa, em
duplicado (o original como documento escrito, e a cópia em formato digital), devendo as peças de
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desenho ser em formato “*.shp,” ou outro editável, e os resultados geoquímicos em folhas de cálculo
editáveis: ---
a) No prazo de 2 (dois) meses após o término de cada ano do período de vigência do CONTRATO,
um relatório completo de todos os trabalhos, e respetivos investimentos, realizados durante o
ano antecedente e discriminados em relação a cada item do programa de trabalhos; ---
b) No prazo de 2 (dois) meses após o término do CONTRATO, o relatório final com a descrição de
todos os trabalhos de prospeção e pesquisa realizados, e respetivos investimentos executados,
dos resultados obtidos e com a descrição das atividades relacionadas com a recuperação
ambiental e paisagística, durante a vigência do CONTRATO; ---
c) Outros relatórios eventualmente elaborados pela SOCIEDADE, ou por entidades com quem
contrate. ---
2. Sempre que se justifique, a DGEG poderá requerer a elaboração e entrega de relatórios parcelares. --
3. No momento da entrega dos programas de trabalhos, a SOCIEDADE pode propor prazos em
alternativa aos enunciados no n.° 1, para a apresentação dos relatórios. ---
4. Os relatórios mencionados no n.° 1 incluirão peças desenhadas e os demais elementos que permitam
avaliar a atividade desenvolvida e os resultados obtidos. ---
5. Os relatórios para classificação e cálculo de recursos e reservas minerais deverão seguir sistemas
Standard reconhecidos internacionalmente, nomeadamente na União Europeia, tais como, o PERC
(Europa), JORC (Australasia), CIM (Canadá), SAMCODES (África do Sul) e SME (Estados Unidos),
todos eles em concordância com os princípios do “Template" da CRIRSCO (“Committee for Mineral
Reserves International Reporting Standards”). ---
6. Os relatórios técnicos, e respetivos elementos de informação, devem ser redigidos na língua
portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de elementos complementares redigidos
em língua distinta, mediante prévia autorização da DGEG na sequência de pedido fundamentado da
SOCIEDADE. -
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CLÁUSULA 11.a
(CONFIDENCIALIDADE)
1. A SOCIEDADE, bem como quaisquer entidades que com ela cooperem, designadamente as
subcontratadas, e os serviços oficiais, deverão manter como confidenciais todos os elementos de
natureza técnico-económica, obtidos no exercício das atividades objeto do CONTRATO, salvo
autorização expressa da DGEG ou da SOCIEDADE, conforme os casos, para a sua divulgação. ---
2. No caso de abandono parcial da área concedida ou extinção do CONTRATO, a DGEG poderá utilizar
livremente os elementos mencionados no número anterior, que constituirão sua propriedade. ---
3. Podem, no entanto, os elementos referidos no n.° 1 ser livremente utilizados pela DGEG no âmbito
dos trabalhos da sua competência. ---
CLÁUSULA 12/
(ENCARGOS DA ATIVIDADE DE PROSPEÇÃO E PESQUISA)
1. Durante a vigência do CONTRATO, a SOCIEDADE pagará à DGEG um encargo anual no montante
de € 5.000,00 (cinco mil euros). ---
2. O encargo mencionado no número anterior será pago adiantadamente durante os primeiros 3 (três)
meses de cada período contratual a que respeita, mediante documento de cobrança a emitir pela
DGEG para o efeito. ---
3. O documento referido no número anterior evidencia o valor do encargo, e define o prazo e modo de
pagamento. ---
4. As quantias pagas, em conformidade com o disposto na presente cláusula, não serão reembolsáveis à
SOCIEDADE. -
5. A garantia financeira prestada nos termos da Cláusula 3.a responde pelos valores devidos e não
pagos voluntariamente. ---
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CLÁUSULA 13.a
(DIREITOS DE EXPLORAÇÃO)
1. O ESTADO, ao abrigo dos artigos 21.° (cf. alínea c) do n.° 1) e 26.° (cf. n.° 1) da Lei n.° 54/2015,
atribuirá à SOCIEDADE direitos de exploração de depósitos minerais metálicos de tungsténio, estanho
e outros minérios metálicos, desde que, preenchidas as condições constantes das normas legais e
contratuais aplicáveis e esta os requeira dentro do período de vigência do CONTRATO, nos termos do
artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 88/90. ---
2. A atribuição dos direitos enunciados no número anterior não prejudica o cumprimento, por parte da
SOCIEDADE, do disposto na legislação ambiental, de segurança e saúde no trabalho e de
ordenamento do território aplicável, no âmbito do plano de lavra. ---
3. O registo do incumprimento das obrigações previstas para a execução dos trabalhos mínimos
obrigatórios e dos investimentos mínimos a efetuar nos termos das Cláusulas 7.a e 8.a, após a
conclusão do procedimento para a sua rescisão, por iniciativa do ESTADO, nos termos da Cláusula
19.a, constitui causa de impedimento à atribuição dos direitos enunciados no n.° 1. ---
CLÁUSULA 14.a
(PRAZO DA CONCESSÃO)
1. Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 54/2015, os direitos de exploração a atribuir
nos termos da cláusula anterior serão concedidos por período não superior a 25 (vinte e cinco) anos,
contados da data da assinatura do respetivo contrato de concessão de exploração. ---
2. O período mencionado no número anterior será prorrogado por prazo não superior a 15 (quinze) anos,
desde que a SOCIEDADE tenha cumprido as obrigações, legais e contratuais, a que se encontre
vinculada e o requeira nos termos que forem estabelecidos no respetivo contrato. ---
3. Atento o estabelecido no número anterior, poderá ser concedida nova prorrogação por período não
superior a 15 (quinze) anos. ---
14
CLÁUSULA 15.a
(ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO)
1. Para além dos encargos tributários legais, a SOCIEDADE, em relação a cada concessão que lhe vier
a ser conferida ao abrigo do CONTRATO, terá como encargo de exploração a obrigação de pagar
anualmente à DGEG, um encargo variável calculado, com base no valor do minério “à boca da mina”
(VBM), ou com base no resultado líquido do exercício constante da declaração de rendimentos. ---
2. Para o efeito do número anterior, a DGEG procederá à escolha do encargo segundo o critério do valor
mais elevado, em euros, de acordo com os resultados obtidos nos termos das seguintes alíneas: ---
a) Uma percentagem de 10% do resultado líquido do exercício constante da declaração de
rendimentos referente ao ano a que respeita o cálculo dos encargos, no caso de a SOCIEDADE
deter uma concessão, procedendo-se à repartição da mesma percentagem por todas as
concessões detidas pela SOCIEDADE; ---
b) Uma percentagem sobre o VBM dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados,
calculado segundo a metodologia constante no Anexo I do CONTRATO, enquanto sua parte
integrante. ---
3. Complementarmente, a SOCIEDADE pagará também anualmente às Câmaras Municipais de Vila
Real e de Santa Marta de Penaguião, na proporcionalidade da área abrangida pela concessão, uma
percentagem sobre o VBM dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados. ---
4. A metodologia a observar para o cálculo do VBM referido nos números anteriores encontra-se prevista
no Anexo I do CONTRATO. ---
5. Com os requisitos enumerados no número seguinte, o encargo de exploração referido no n.° 2 pode
ser objeto de abatimentos, até 20%, do valor apurado, dentro dos seguintes limites: ---
a) 25% em bolsas para estudantes nacionais, tendo em vista o ensino profissional, técnico-
profissional e superior; ---
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b) 25% em programas locais, regionais, ou nacionais, de natureza ambiental, social e arqueologia
industrial mineira; ---
c) 50%, em apoio a projetos locais propostos pela(s) Autarquia(s) Local(is), designadamente,
Câmara(s) Municipal(is) e Freguesia(s), abrangida(s) pela área da concessão. ---
6. Para efeitos do número anterior os abatimentos devem: ---
a) Corresponder a montantes efetivamente pagos pela SOCIEDADE, devidamente comprovados,
no período de referência; ---
b) Corresponder a programas/projetos de formação ou de carácter social ou ambiental ou de
arqueologia industrial mineira ou de desenvolvimento local, à responsabilidade social, à
consciência ambiental, à arqueologia industrial mineira e a outros projetos, oportunamente
apresentados pela SOCIEDADE à DGEG, e que esta, no seu exclusivo critério, haja considerado
relevantes e aprovados os respetivos orçamentos; ---
c) Corresponder a projetos acordados entre a SOCIEDADE e a(s) Autarquia(s) Local(is),
designadamente, Câmara(s) Municipal(is) e Freguesia(s), abrangida(s) pela área da concessão,
por força do disposto na alínea c) do n.° 5. ---
7. Com vista a assegurar a comparticipação conjunta dos projetos apoiados por via de cada um dos
abatimentos previstos no n.° 5, a SOCIEDADE fica obrigada a, no mínimo e consoante os casos: ---
a) Contribuir com metade do valor enunciado nas respetivas alíneas a) e b); ---
b) Contribuir com 35% do valor enunciado na respetiva alínea c). ---
8. Sem prejuízo de os projetos previstos na alínea c) do n.° 6 poderem ser acordados diretamente entre
a SOCIEDADE e a(s) Autarquia(s) Local(is), todos os projetos e programas, previstos no mesmo
número, a apoiar no ano seguinte devem ser apresentados à DGEG, até ao final do mês de outubro
de cada ano, com vista à sua formal aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua
entrada, podendo, sempre que se justifique, ter natureza plurianual. ---
16
9. Excecionalmente podem transitar para o ano seguinte, mediante autorização da DGEG, os saldos
verificados em cada ano em função dos projetos apoiados em curso. ---
10. Para efeitos de apuramento do encargo de exploração devido, a SOCIEDADE apresentará à DGEG,
até ao final do mês de julho do ano seguinte àquele a que respeita o encargo, os seguintes elementos:
a) Os cálculos detalhados dos valores apurados no âmbito da aplicação do disposto em cada uma
das alíneas do n.° 2, assim como no n.° 3; ---
b) A discriminação dos abatimentos aprovados a efetuar ao valor do encargo de exploração
apurado nos termos da alínea anterior, com indicação do valor final apurado após a dedução dos
referidos abatimentos, bem como indicar o valor do encargo de exploração devido, que resultar
da aplicação do critério do valor mais elevado, nos termos previstos no n.° 2; ---
c) Toda a informação de suporte que a DGEG considere necessária para a validação independente
dos cálculos, nomeadamente, se for caso disso, as evidências dos montantes despendidos com
a execução de programas relacionados com os abatimentos aos encargos de exploração; ---
d) Relatório e contas aprovados do exercício a que respeita o Encargo de Exploração. ---
11. O ESTADO poderá, a qualquer momento, determinar o envio de informação adicional, bem como
determinar a realização de inspeções externas e de auditorias independentes à base de cálculo e a
todos os elementos que possam influenciar o valor dos encargos de exploração, devendo a
SOCIEDADE receber antecipadamente o orçamento da auditoria a realizar, ficando obrigada a
suportar os respetivos custos, por sua vez dedutíveis aos encargos de exploração a pagar ao
ESTADO, após a referida auditoria. ---
12. A DGEG notificará a SOCIEDADE do valor devido e do prazo de pagamento dos encargos de
exploração, sendo que a partir do mês de fevereiro o ESTADO pode determinar o pagamento parcial
antecipado até ao máximo de 50% do montante total estimado para o exercício em referência. ---
13. Decorridos 10 (dez) anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato de concessão,
e, subsequentemente, no fim de cada período de 10 (dez) anos, poderá proceder-se à revisão do
17
encargo de exploração previsto na presente cláusula de forma a obter a sua atualização, tendo em
conta, entre outros fatores relevantes, a evolução geral dos mercados e das cotações, os progressos
tecnológicos e os contratos ou condições vigentes para depósitos de características análogas. ---
CLÁUSULA 16.a
(PENALIDADES CONTRATUAIS)
1. O incumprimento, pela SOCIEDADE, dos deveres ou obrigações emergentes do CONTRATO, assim
como das determinações da DGEG emitidas no âmbito da Lei ou do CONTRATO, poderá ser
sancionado pela aplicação de penalidades contratuais, cujo montante variará, em função da respetiva
gravidade, entre € 1.000,00 (mil euros) e € 10.000,00 (dez mil euros). ---
2. A determinação das penalidades referidas no número anterior encontra-se sempre dependente da
notificação prévia da SOCIEDADE para reparar o incumprimento, dentro de um prazo fixado de acordo
com critérios de razoabilidade, e terá sempre em atenção a defesa do interesse público nos termos do
CONTRATO. -
3. A determinação e aplicação, sempre precedida de audiência prévia da SOCIEDADE, das penalidades
mencionadas no n.° 1 constitui competência da DGEG. ---
4. Caso a SOCIEDADE não proceda ao pagamento voluntário das penalidades que lhe forem aplicadas
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua determinação e notificação pela DGEG, proceder-se-á à
execução da garantia financeira prevista na Cláusula 3.a, devendo a SOCIEDADE proceder à
reposição do valor retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o estabelecido no n.° 3 do
artigo 61do Decreto-Lei n.° 88/90. ---
5. Caso a SOCIEDADE não proceda à reposição do valor retirado à garantia financeira nos termos do
número anterior, proceder-se-á em conformidade com o disposto na Cláusula 19.a. ---
6. A aplicação das penalidades contratuais não tem a natureza de sanção penal, não prejudicando o
direito do ESTADO de ser ressarcido nos termos gerais de direito pelos prejuízos causados pelo
incumprimento da SOCIEDADE. ---
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7. A SOCIEDADE não poderá ser duplamente sancionada pela prática de facto ilícito da mesma
natureza.---
CLÁUSULA 17.a
(CADUCIDADE)
1. O CONTRATO caduca no termo do prazo do respetivo período de vigência, extinguindo-se as
relações contratuais existentes entre as partes outorgantes, sem prejuízo das disposições que, pela
sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. ---
2. Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à sua extinção, a SOCIEDADE informará,
de imediato, a DGEG, devendo adotar as medidas que, em face das circunstâncias do caso, se
ajustem às finalidades do CONTRATO. ---
3. A DGEG fará publicar em Diário da República a caducidade do CONTRATO, indicando o facto que a
determinou. ---
4. A caducidade do CONTRATO não exonera a SOCIEDADE do cumprimento das obrigações legais e
contratuais vencidas até àquela data, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.° 4
da Cláusula 2O.a, respondendo a garantia financeira prevista na Cláusula 3.a pelos valores devidos e
não pagos voluntariamente. ---
CLÁUSULA 18.a
(EXTINÇÃO POR ACORDO DAS PARTES)
1. Sempre que o ESTADO ou a SOCIEDADE pretendam extinguir o CONTRATO nos termos do artigo
13.° do Decreto-Lei n.° 88/90, deverão, após consulta à outra parte, propor-lhe o projeto de acordo
revogatório, e respetivos termos. ---
2. Acordados os termos do projeto mencionado no número anterior, será celebrado o acordo revogatório,
procedendo-se à publicação do respetivo extrato. ---
19
3. A extinção do CONTRATO nos termos da presente cláusula não exonera a SOCIEDADE do
cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada até à data da assinatura
do acordo revogatório. ---
CLÁUSULA 19.®
(RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO ESTADO)
1. O ESTADO poderá rescindir o CONTRATO nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 88/90,
quando, salvo motivo de força maior, tenha ocorrido qualquer uma das seguintes situações: ---
a) Incumprimento, pela SOCIEDADE, das obrigações constantes das Cláusulas 3.a, 5.a, 6.a, 7.a, 8.a,
9.a, 10.a, 11.a, 12.ae 16.a; ---
b) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 88/90; ---
c) Incumprimento das instruções transmitidas pela DGEG, no âmbito do CONTRATO; ---
d) Interrupção não autorizada da atividade de prospeção e pesquisa por período superior a 120
(cento e vinte) dias consecutivos, ou 180 (cento e oitenta) dias interpolados, no decurso de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias; ---
e) Incumprimento, pela SOCIEDADE, de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao
CONTRATO; -
f) Apresentação à insolvência pela SOCIEDADE, ou, o registo da aprovação de deliberação social
no sentido da respetiva dissolução ou liquidação, assim como a sua declaração pelo Tribunal. ---
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ESTADO pode ainda resolver o CONTRATO por
razões de interesse público, devidamente fundamentado. ---
3. A verificar-se o registo de uma, ou mais, das situações previstas nos números anteriores, proceder-se-
á à instauração do procedimento de rescisão do CONTRATO, mediante a notificação da SOCIEDADE
dos fundamentos invocados e fixado um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação de
defesa escrita, em cumprimento do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 88/90, na sequência do
qual o ESTADO tomará a sua decisão. ---
20
4. A rescisão do CONTRATO, nos termos da presente cláusula, tem como consequência a perda dos
direitos atribuídos pela respetiva celebração e implica a perda da garantia financeira prevista na
Cláusula 3,a, pelo valor correspondente ao incumprimento do CONTRATO, sem prejuízo das
indemnizações a que o ESTADO tenha direito, nos termos gerais de direito. ---
CLÁUSULA 20."
(RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA SOCIEDADE)
1. A SOCIEDADE poderá rescindir o CONTRATO mediante a apresentação, na DGEG, da declaração
prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 88/90. ---
2. Com vista à produção dos efeitos legais e contratuais tidos por necessários ao abrigo do disposto nos
n.°s 2 a 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a declaração mencionada no número anterior deverá
ser apresentada com a antecedência de 60 (sessenta) dias em relação à data da rescisão pretendida
e ser instruída, cumulativamente, com: ---
a) Todos os elementos que, no entendimento da SOCIEDADE, bastem para prova da existência do
fundamento da rescisão, com base nos trabalhos já executados, demonstrando, técnica ou
economicamente, a inviabilidade prática da revelação dos recursos; ---
b) A descrição do tipo e volume de trabalhos e investimentos realizados e a realizar até à data
indicada para a rescisão. ---
3. A DGEG dará conhecimento, por escrito, à SOCIEDADE da decisão do ESTADO proferida sobre a
declaração de rescisão e, se aceite, promoverá a sua publicação nos termos legais. ---
4. A rescisão do CONTRATO, nos termos da presente cláusula não exonera a SOCIEDADE da
realização dos investimentos aprovados, determinados ttpro rata temporté' até à data da rescisão, nem
das obrigações legais relativas à desocupação/recuperação de terrenos, salvo a situação da sua
dispensa bem como à proteção do ambiente e recuperação paisagística. ---
21
CLÁUSULA 21.8
(FORO COMPETENTE E ARBITRAGEM)
1. Para todas as questões emergentes do CONTRATO é competente o Tribunal Administrativo
territorialmente competente, com expressa renúncia a qualquer outro. ---
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer litígios relativos, designadamente, à
interpretação, execução, incumprimento, invalidade ou resolução do CONTRATO podem ser dirimidos
por Tribunal Arbitrai, devendo, nesse caso, ser observadas as seguintes regras: ---
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, a arbitragem far-se-á de acordo com as regras
processuais definidas pelos árbitros; ---
b) O Tribunal Arbitrai tem sede em Lisboa e é composto por três árbitros; ---
c) O ESTADO designa um árbitro, a SOCIEDADE designa um outro árbitro e o terceiro, que
preside, é cooptado pelos dois designados; ---
d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso dos árbitros designados pelas
partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente
do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente. ---
3. A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes outorgantes do pontual e
atempado cumprimento das disposições do CONTRATO, nem exonera a SOCIEDADE do
cumprimento das determinações do ESTADO que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem
permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades integradas na atribuição de
direitos de prospeção e pesquisa, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data
de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa,
exceto se o contrário for determinado pelo ESTADO. ---
4. O Tribunal Arbitrai decide segundo o direito constituído, e da sua decisão não cabe recurso. ---
22
CLÁUSULA 22/
(COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES)
1. Todas as comunicações, notificações e demais correspondência relacionada com a execução do
CONTRATO serão enviadas para a sede da SOCIEDADE, ou para o endereço de correio eletrónico
“jbarros@mineralia.pt”. ---
2. Qualquer mudança do domicílio e/ou do endereço de correio eletrónico mencionados no número
anterior será prontamente comunicada à DGEG. ---
3. A SOCIEDADE será notificada, preferencialmente, por correio eletrónico, ou por carta registada, em
conformidade com o disposto nos números anteriores. ---
4. As notificações por correio eletrónico, efetuadas de acordo com o disposto na presente cláusula,
presumem-se feitas na data assinalada no respetivo recibo de entrega, de obrigatória emissão por
parte da SOCIEDADE no prazo de 3 (três) dias após o seu envio, sob pena do recurso ao disposto
nos números seguintes. ---
5. As notificações por carta registada efetuadas nos termos dos n.°s 1 a 3 presumem-se feitas no 5.°
(quinto) dia posterior ao do registo, ou no 1/ (primeiro) dia útil seguinte a esse, quando o não seja,
não produzindo efeitos anteriores. ---
6. As presunções previstas nos n.°s 4 e 5 só podem ser ilididas pela SOCIEDADE quando o facto da
receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam
imputáveis. ---
0 CONTRATO, feito em original e cópia, é constituído por 27 (vinte e sete) páginas numeradas, todas
rubricadas pelos intervenientes (outorgantes, oficial público e testemunhas), à exceção da 24.a (vigésima
quarta) página por conter as assinaturas, ficando o original em arquivo da DGEG. ---
23
Foram de tudo testemunhas presentes o Senhor Dr.° José Carlos Silva Pereira e a Senhora Eng.a Patrícia
Falé, respetivamente, Diretor dos Serviços de Minas e Pedreiras e Chefe da Divisão de Minas e
Contratação da DGEG, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Jorge
Reis Paredes, que o mandei dactilografar e também assino. ---
(João Pedro Costa Correia Bernardo)
(João Fernando Neiva Ervedosa Barras)
(José Carlos Silva Pereira)
(Patrícia Falé)
(Jorge Reis Paredes)
24
ANEXO I
Encargos de Exploração - VBM
[Determinação da base do encargo: concentrados de minerais metálicos]
1. Encargos de Exploração - VBM
1.1. Entende-se por VBM dos minérios ou dos concentrados de estanho e/ou tungsténio expedidos
(ou utilizados) ao longo de um ano civil e sobre o qual incide o cálculo do Encargo de Exploração,
o somatório das quantidades dos concentrados de estanho e/ou tungsténio constantes em cada
uma das faturas emitidas pela SOCIEDADE em cada mês do ano civil a que se reporta o
Encargo, com indicação do seu teor (%) em estanho e/ou tungsténio, bem como de todos os
outros metais contratualmente pagáveis contidos nesses concentrados, deduzindo o valor dos
penalizantes, a que corresponderá um valor faturado. ---
1.2. São dedutíveis ao valor faturado as seguintes despesas: ---
a) Até ao limite de 6% do valor faturado, todos os encargos com transporte (terrestre e
marítimo), trasfegas, seguros, transitários, agentes de navegação, encargos alfandegários e
portuários, análises, preparação de amostras e armazenamento a partir da carga sobre
camião na mina e até CIF (valor CIF-Cliente), bem como encargos de comercialização; ---
b) Até ao montante máximo de 25%, custos de Tratamento (“Conversion Cost”) no “Smelter”. ---
2. Cotação
2.1. O valor faturado referente ao estanho e/ou tungsténio contido e outros minérios metálicos, não
poderá ser inferior a 10% da cotação média do mês da data da fatura nos mercados
internacionais. ---
2.2. Toma-se como referência para a cotação o “London Metal Exchange" (LME) ou outro
reconhecido internacionalmente e aceite entre as partes. ---
25
>2.3. 0 período de cotação não deve exceder o terceiro mês após o mês de descarga (3 MAMA - 3.ed
“Month After Month of Arrival”), entendendo-se por “período de cotação" o período de tempo em
que as cotações publicadas são retidas para calcular a cotação média a que o metal será pago. -
2.4. O valor faturado referente a outros metais contratualmente pagáveis contidos nos concentrados
estanho e/ou tungsténio e outros minérios metálicos encontra-se sujeito a não divergir,
negativamente em 10% da cotação média do mês da data da fatura nos mercados internacionais
para esses metais. ---
3. Cálculo do Encargo de Exploração
3.1. Para efeitos de cálculo do encargo de exploração, relativo ao VBM de todos os produtos
minerais, será estabelecida uma tabela que faz corresponder uma percentagem de encargo de
exploração em função das cotações desses produtos, cujo valor mínimo será de 3%, tendo a
distribuição entre o ESTADO e a(s) Autarquia(s) Local(is) um fator de ponderação de,
respetivamente, 0,75 e 0,25. ---
3.2. O cálculo do encargo de exploração anual é obtido a partir da fórmula “Valor do Encargo de
Exploração= VBM X percentagem constante na tabela”. ---
3.3. A todos os metais pagáveis contidos nos concentrados de (...) aplicam-se os valores das
percentagens previstas nos termos e para os efeitos do subponto anterior. ---
3.4. Aos restantes produtos comercializáveis, aplica-se uma percentagem de 3%. ---
26
ANEXO II
Investimento não elegível
Não são consideradas elegíveis, para efeitos de apuramento dos montantes mínimos de investimento a
realizar durante o período de vigência do CONTRATO, as despesas relacionadas com: ---
a) Aquisição de terrenos; ---
b) Edifícios e outras construções não diretamente ligados à atividade de prospeção e pesquisa; ---
c) Viaturas ligeiras; ---
d) “Marketing” e publicidade; ---
e) Garantias financeiras; ---
f) Custos com a Bolsa e Valores; ---
g) Custos Processuais de Negociação, transmissões; ---
h) Coimas, multas, taxas e impostos; ---
i) Seguros; ---
j) Custos do CONTRATO (taxas e encargos); ---
k) Custos de financiamento. ---
27