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CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PESQUISA E PRODUÇÃO



ENTRE



O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE



E



SASOL PETROLEUM MOZAMBIQUE EXPLORATION LIMITADA



E



EMPRESA NACIONAL DE HIDROCARBONETOS, EMPRESA PÚBLICA



PARA



ÁREA "A" ONSHORE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE









REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE



MINISTÍRIO DAS FINANÇAS



CARTÓRIO NOTARIAL PRIVATIVO





TERMO DE AUTENTICAÇÃO

---------------------







------No dia três de Março de dois mil e onze, nesta cidade de Maputo e



no Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, perante mim,



ISAÍAS SIMIÃO SITÓI, Licenciado em Direito e Notário do referido Cartório,



compareceram como outorgantes: ---------------------------------------





------O GOVERNO DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE, representado por Sua



Excelência a Ministra dos Recursos Minerais, Senhora ESPERANÇA



LAURINDA FRANCISCO NHIUANE BIAS: -------------------------------------







------A SASOL PETROLEIUM MOZAMBIQUE EXPLORATION, LIMITADA, uma



sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, representado



pelo senhor ENGELBERT ABRAHAM HAAM, na sua qualidade de Director



Geral; --------------------------------------------------------------





-----A EMPRESA NACIONAL DE HIDROCARBONETOS, E.P., uma sociedade



constituída e regida pela lei moçambicana, representada pelo Senhor



NELSON ARNALDO OCUANE, na sua qualidade de Presidente do Conselho



de Administração. ---------------------------------------------------





------Verifiquei a identidade e qualidade dos representantes dos



Outorgantes por meu conhecimento pessoal e em face de documentos



arquivados neste Cartório. ------------------------------------------





-----Para fins de autenticação apresentaram-me o CONTRATO DE



CONCESSÃO PARA PESQUISA E PRODUÇÃO, que antecede, celebrado



entre o GOVERNO DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE, SASOL PETROLEIUM



MOZAMBIQUE EXPLORATION, LIMITADA e a EMPRESA NACIONAL DE



HIDROCARBONETOS, E.P., o qual disseram terem lido e assinado, e que o



mesmo exprime a vontade dos seus representados. --------------------











1

















----O contrato contem noventa e nove folhas sequencialmente enumeradas e rubricadas pelos representantes das partes e os respectivos anexos.------

----Li e expliquei o conteúdo do presente Termo em voz alta aos outorgantes, o qual vai por mim assinado.------



O NOTÁRIO

[signature]

(Isaías Simião Sitói)



2Índice



Artigo Assunto Página

Partes 1

Preâmbulo 2

1 Documentos Contratuais 3

2 Definições 4

3 Direitos Contratuais e sua Duração 9

4 Obrigações de Trabalho Durante o Período de Pesquisa 13

5 Condução das Operações Petrolíferas 20

6 Descoberta Comercial e Desenvolvimento 22

7 Abandono de Áreas 24

8 Registos e Relatórios 26

9 Recuperação de Custos e Direito à Produção 28

10 Determinação do Valor do Petróleo 35

11 Termos Fiscais e Outros Encargos 39

12 Bónus de Produção 50

13 Regras sobre o Levantamento 51

14 Conservação do Petróleo e Prevenção de Perdas 52

15 Desmobilização 54

16 Seguros 57

17 Gás Natural 60

18 Emprego e Formação 64

19 Indemnizações e Responsabilidade 66

20 Titularidade 68

21 Direitos de Inspecção 69

22 Contabilidade e Auditorias 70

23 Confidencialidade 71

24 Cessão 73

25 Força Maior 75

26 Regime Cambial 77

27 Natureza e Âmbito dos Direitos da Concessionária 80

28 Protecção do Ambiente 88

29 Renúncia e Resolução 91

30 Consulta, Arbitragem e Perito Independente 96

31 Lei Aplicável 102

32 Língua 104

33 Acordo de Operações Conjuntas 105

34 Acordos Futuros 106

35 Notificações 107



Anexos



Anexo "A" Descrição da Área do Contrato

Anexo "B" Mapa da Área do Contrato

Anexo "C" Procedimentos Contabilísticos e Financeiros

Anexo "D" Modelo de Garantia Bancária

Anexo "E" Modelo de Garantia de Empresa Mãe

Anexo "F" Acordo de Operações Conjuntas

Partes



Este Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção ("Contrato") é celebrado em 21 de Setembro de 2010 de acordo com a legislação aplicável entre:



a) O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, doravante designado por "o Governo", aqui representado pela Ministra dos Recursos Minerais; e



b) SASOL PETROLEUM MOZAMBIQUE EXPLORATION LIMITADA, sociedade constituída nos termos das leis de Moçambique. com representação devidamente registada em Moçambique, doravante designada por "SASOL", aqui representada pelo representante designado; e



c) EMPRESA NACIONAL DE HIDROCARBONETOS. E.P,, empresa pública constituída de acordo com as leis da República de Moçambique, aqui representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração e doravante designada por "ENH".



A SASOL e a ENH serão doravante designadas por "a Concessionária". A Concessionária e o Governo serão doravante conjuntamente designados por "as Partes" e individualmente por "Parte".



1 [3 assinaturas]Preâmbulo



CONSIDERANDO QUE a lei dos petróleos aplicável estabelece que todos os recursos petrolíferos no solo e no subsolo terrestre, no leito das águas interiores e do mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma territorial, são propriedade da República de Moçambique;



CONSIDERANDO QUE, nos termos da lei dos petróleos aplicável, o Governo tem competência para assegurar a implementação da política de Operações Petrolíferas e que, para efeitos deste Contrato, designou o Ministério dos Recursos Minerais, doravante designado por "MIREM", para exercer, conforme aqui seguidamente se especifica, determinadas funções em representação do Governo;



CONSIDERANDO QUE o Governo deseja atribuir à SASOL e à ENH o direito de realizarem actividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo em certas áreas sujeitas á jurisdição da República de Moçambique;



CONSIDERANDO QUE a Concessionária está disposta, sob determinados termos e condições estipulados, a realizar actividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo na Área do Contrato, e possui para esse efeito adequados recursos financeiros e competência técnica;



CONSIDERANDO QUE a lei dos petróleos aplicável estabelece que as actividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo devem ser exercidas ao abrigo de uma concessão;



ASSIM, NESTES TERMOS, é concluído o seguinte:



2Artigo 1

Documentos Contratuais



O Contrato é constituído por este corpo principal e pelos seguintes Anexos, os quais dele fazem parte integrante:



Anexo "A" Descrição da Área do Contrato

Anexo "B" Mapa da Área do Contrato

Anexo "C" Procedimentos Contabilísticos e Financeiros

Anexo "D" Modelo de Garantia Bancária

Anexo "E" Modelo de Garantia de Empresa Mãe

Anexo "F" Acordo de Operações Conjuntas



Condicionado à conclusão do Contrato, a Concessionária apresentará um acordo de operações conjuntas assinado conforme estipulado no Anexo F, cuja aprovação do Governo constitui uma condição nos termos deste Contrato.



Em caso de conflito entre o disposto no corpo principal do Contrato e o disposto nos seus Anexos, prevalecerão as disposições constantes do corpo principal do Contrato.



3 [signature]Artigo 2



Definições



Salvo se o contexto indicar o contrário, as definições previstas na lei dos petróleos em vigor, em Moçambique, actualmente Lei n° 3/2001 de 21 de Fevereiro e o Decreto n° 24/2004 de 20 de Agosto aplicam-se a este Contrato. Os termos e expressões utilizados neste Contrato, incluindo os respectivos Anexos, terão os seguintes significados:



"Área do Contrato" (EPC Area) significa área "A" em terra "onshore" localizada na Bacia de Moçambique conforme descrita no Anexo A e representada no Anexo B. As disposições da lei de petróleos aplicável na data da assinatura do Contrato regulando Operações Petrolíferas usa o termo "Área do Contrato" que será aplicado mutatis mutandis, salvo se de outra forma estipulado.



"Área de Descoberta" (Discovery Area) significa uma área que se estende lateralmente de forma a abranger, na medida em que os limites da Área do Contrato o permitam, qualquer Bloco que contenha a formação geológica (demarcada de acordo com os respectivos dados sísmicos), ou qualquer parte da mesma, em que a Descoberta esteja localizada. Na ausência de dados sísmicos adequados, e até que esses dados se encontrem disponíveis, a Área de Descoberta será interpretada como significando o Bloco em que está localizado o poço da Descoberta e os Blocos imediatamente circundantes desse Bloco.



"Cabeça do Poço" (Wellhead) significa a flange de entrada da primeira válvula após o tubo central de escoamento de produção da cabeça do poço.



"Data Efectiva" (Effective Date) significa o primeiro dia do mês seguinte à data em que o presente Contrato tiver sido assinado pelo Governo e pela Concessionária, e em que o visto do Tribunal Administrativo tiver sido obtido.



"Despesa Imputável" (Attributable Expenditure) significa uma despesa incorrida pela Concessionária em Operações de Pesquisa, mas excluindo qualquer despesa incorrida pela Concessionária na realização de qualquer Programa de Avaliação ou na perfuração de qualquer Poço de Avaliação.



4"Empresa Afiliada" (Affiliated Company) significa, relativamente a qualquer Pessoa que constitui a Concessionária, toda a empresa-mãe que, directa ou indirectamente, controle essa Pessoa, ou qualquer empresa que seja directamente controlada por essa Pessoa, ou qualquer empresa que, directa ou indirectamente, seja controlada por essa empresa-mãe.

Para efeitos da definição anterior considera-se que:



a) uma empresa é directamente controlada por outra empresa ou empresas quando estas detenham acções ou outras participações no capital social daquela que representem, no seu conjunto, mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto nas assembleias gerais; e



b) uma determinada empresa é indirectamente controlada por uma empresa ou empresas ("empresa ou empresas-mãe") quando seja possível identificar uma série de empresas, partindo da empresa ou empresas-mãe e terminando com essa empresa determinada, relacionadas de tal forma que cada uma das empresas da série, à excepção da empresa ou empresas-mãe, é directamente controlada por uma ou mais das empresas que a precedem na série.



"Fundo de Desamobilização" (Decommissioning Fund) significa o fundo criado para cobrir os custos das operações de desmobilização.



"Imposto sobre a Produção do Petróleo" (Petroleum Production Tax) significa o Imposto sobre a Produção do Petróleo conforme definido na legislação aplicável.



"Interesse Participativo" (Participating Interest) significa a participação expressa em termos percentuais, conforme melhor descrito no artigo 3.2, de cada Pessoa que constitui a Concessionária nos direitos, privilégios, deveres e obrigações emergentes deste Contrato.



"Interesse Participativo do Estado" (State Participating Interest) Significa a porção do Interesse Participativo pertencente a uma entidade que detêm tal porção em nome do Governo.



"MIREM" significa o Ministério dos Recursos Minerais ou qualquer outra pessoa ou entidade nomeada para, em representação do Governo, administrar e regular



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as Operações Petrolíferas ao abrigo deste Contrato, cuja identidade tenha sido notificada por escrito á Concessionária.



"Operações de Pesquisa" (Exploration Operations) significa as operações realizadas no âmbito do presente Contrato para a Pesquisa de Petróleo na Área do Contrato ou relacionadas com essa Pesquisa, incluindo as operações conduzidas para levar a cabo um Programa de Avaliação ou para perfurar um Poço de Avaliação.



"Operações Petrolíferas Exclusivas" (Exclusive Petroleum Operations) significa as Operações Petrolíferas desenvolvidas de acordo com a lei aplicável e este Contrato que sejam conduzidas por conta, em benefício e sob responsabilidade de apenas parte das Pessoas que constituem a Concessionária nos termos deste Contrato.



"Período de Apreciação" (Evaluation Period) significa o período, na sequência da notificação da Concessionária de que realizou uma Descoberta, durante o qual a Concessionária terá que informar o MIREM sobre se essa Descoberta é de potencial interesse comercial.



"Período de Avaliação Comercial" (Commercial Assessment Period) aplica-se a uma Área de Descoberta e significa o período iniciado no momento em que o relatório de avaliação referente ao Programa de Avaliação relativo à Descoberta de Gás Natural Não-Associado tenha sido apresentado pela Concessionária.



"Período de Pesquisa" (Exploration Period) significa qualquer período de Pesquisa relevante previsto neste Contrato.



"Pessoa" (Person) significa qualquer pessoa singular ou sociedade, associação, "partnership", "joint venture" ou entidade que seja considerada uma pessoa jurídica distinta nos termos da lei moçambicana ou da lei do país de acordo com a qual se rege essa sociedade, associação, "partnership", "joint venture" ou entidade.



"Pessoal Expatriado" (Expatriate Personnel) significa qualquer trabalhador de qualquer Pessoa que constitui a Concessionária, de uma Empresa Afiliada de qualquer dessas Pessoas ou de qualquer Subcontratado, que não seja cidadão



6da República de Moçambique e cujo contrato de trabalho preveja o pagamento ou o reembolso do custo das suas viagens para e a partir da República de Moçambique.



"Petróleo de Custo" (Cost Petroleum) significa a parcela de Petróleo Produzido à disposição da Concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das Operações Petrolíferas, conforme estabelecido no Contrato.



"Petróleo-Lucro" (Profit Petroleum) significa a parcela de Petróleo Disponível, que exceda o Petróleo de Custo, que é atribuída às Partes nos termos do Contrato.



"Petróleo Produzido" (Petroleum Produced) significa o Petróleo que tenha sido extraído de um jazigo, inicialmente separado e processado em Petróleo Bruto, condensado ou Gás Natural e entregue no Ponto de Entrega em adequado estado para subsequente transporte a granel ou através de oleoduto / gasoduto. A mesma definição será aplicável a "Petróleo Bruto Produzido", "Condensado Produzido" e "Gás Natural Produzido', consoante o caso.



"Poço de Pesquisa" (Exploration Well) significa qualquer poço cujo fim, à data de inicio da perfuração, seja a pesquisa de uma acumulação de Petróleo, acumulação essa até então por provar através de perfuração.



"Ponto de Entrega" (Delivery Point) significa, no caso do Gás Natural, a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do Petróleo Bruto, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou, em ambos os casos, um qualquer outro local que venha a ser acordado pelo MIREM e a Concessionária.



"Produção Comercial" (Commercial Production) significa a produção de Petróleo e a entrega do mesmo no Ponto de Entrega, ao abrigo de um programa de produção e venda, conforme estabelecido num Plano de Desenvolvimento e suas eventuais alterações.



"Subcontratado" (Subcontractor) significa qualquer Pessoa cujos serviços sejam contratados pela Concessionária para executar uma qualquer parte das Operações Petrolíferas.



7Artigo 3

Direitos Contratuais e sua Duração



3.1 O presente Contrato:



a) consubstancia uma concessão atribuída nos termos da Lei dos Petróleos (Lei n.° 3/2001, de 21 de Fevereiro), autorizando o exercício de certas actividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo numa Área aqui definida;



b) confere à Concessionária, sujeito à legislação aplicável e nos termos e condições estabelecidos no presente Contrato, o direito exclusivo de realizar Operações Petrolíferas com vista à produção de Petróleo a partir de recursos originários de um ou mais Depósitos de Petróleo no subsolo dentro dos limites da Área do Contrato;



c) confere, sujeito à legislação aplicável, o direito não exclusivo de construir e operar um Sistema de Oleoduto ou Gasoduto para efeitos de transporte do Petróleo Produzido a partir de Depósitos de Petróleo nos termos do Contrato, salvo se houver disponibilidade de acesso a um Sistema de Oleoduto ou Gasoduto já existente em termos e condições comerciais razoáveis.



3.2 a) Antes da verificação da respectiva Data Efectiva, este Contrato terá que ser aprovado pelo Conselho de Ministros, os acordos a ele pertencentes terão que ser assinados pela Concessionária, e terá de ser obtido o visto do Tribunal Administrativo.



b) Na Data Efectiva, os Interesses Participativos da SASOL e da ENH são, respectivamente. de 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento).



3.3 Os direitos e obrigações da Concessionária terão início na Data Efectiva e subsistirão:



a) durante o Período de Pesquisa; e



8b) sem prejuízo dos termos e condições aqui em seguida previstos, durante o Período de Desenvolvimento e Produção;



contudo, as obrigações da Concessionária que se tenham constituído ao abrigo do presente Contrato antes do termo de qualquer Período de Pesquisa relevante ou de um Período de Desenvolvimento e Produção aplicável, não obstante o presente Contrato ter cessado de acordo com a lei aplicável ou com os respectivos termos e condições, continuarão a vincular a Concessionária pelo período previsto na lei aplicável e, para efeitos de qualquer reclamação a este respeito, o disposto no artigo 30 permanecerá aplicável.



3.4 O Período de Pesquisa inicial começará na Data Efectiva. A menos que este Contrato cesse mais cedo de acordo com os seus termos, prosseguirá por um período de 36 (trinta e seis) meses.



3.5 Caso a Concessionária deseje prorrogar o Período de Pesquisa, deverá fazê-lo por meio de notificação dirigida ao MIREM para esse efeito. A referida notificação tem de ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de caducidade do Período de Pesquisa inicial ou da data em que qualquer Período de Pesquisa subsequente vier de outra forma a caducar. Desde que a Concessionária tenha cumprido ou se considere que tenha cumprido as suas obrigações nos termos do Período de Pesquisa inicial, a Concessionária terá direito:



a) no final do primeiro Período de Pesquisa, a um segundo Período de Pesquisa de 24 (vinte e quatro) meses;



b) no final do segundo Período de Pesquisa, a um terceiro Período de Pesquisa de 36 (trinta e seis) meses; e



c) aos direitos previstos no artigo 3.6; e



d) aos períodos adicionais que venham a ser necessários para efeitos da aplicação do artigo 25.4 relativo a força maior.



3.6 A prorrogação será concedida nas seguintes situações:



9 [signature]a) Quando a Concessionária, nos termos do artigo 6, tenha notificado o MIREM da realização de uma Descoberta, o Período de Pesquisa não se extinguirá, relativamente à Área de Descoberta a que a Descoberta se refere, antes do final do Período de Apreciação.



b) Quando a Concessionária, antes do termo do Período de Apreciação, tenha notificado o MIREM, nos termos do artigo 6, de que uma Descoberta é de potencial interesse comercial, o Período de Pesquisa não se extinguirá, relativamente à Área de Descoberta a que a Descoberta se refere, antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento.



c) Quando, nos termos do artigo 17.3, se tenha iniciado um Período de Avaliação Comercial referente a uma Descoberta de Gás Natural, o Período de Pesquisa não se extinguirá, relativamente à Área de Descoberta a que aquela Descoberta se refere, enquanto perdurar o referido Período de Avaliação Comercial.



d) Nos casos em que o programa de trabalhos da Concessionária tenha sido atrasado, por razões fora do seu controlo razoável, devido a incapacidade de assegurar equipamento adequado necessário para a condução de Operações Petrolíferas (incluindo mas não se limitando a, barcos de perfuração, barcaças de perfuração e barcos de sísmica), a Concessionária deve informar o MIREM e, nos casos em que seja necessário para a Concessionária completar os trabalhos de Pesquisa obrigatórios submeter um pedido de extensão devidamente fundamentado do período de extensão necessário para completar os referidos trabalhos de pesquisa. A entidade competente deverá sem atrasos infundados considerar e responder a tal pedido se, e em caso de recusa, apresentar os fundamentos de tal recusa de extensão.



3.7 Quando, antes do termo do último Período de Pesquisa, a Concessionária não tenha notificado ao MIREM uma Declaração de Comercialidade, os seus direitos e obrigações na Área do Contrato ou ao abrigo deste Contrato cessarão no finai desse período, salvo conforme estiver expressamente estipulado neste Contrato.



3.8 Quando, durante o Período de Pesquisa relevante, a Concessionária tenha notificado ao MIREM uma Declaração de Comercialidade, os seus direitos e



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obrigações ao abrigo desde Contracto subsistirão, relativamente a Áreas de Desenvolvimento e Produção a que referida notificação respeitar, para alem do termo do Período de Pesquisa e enquanto durar o Período de Desenvolvimento e Produção para essa Área de Desenvolvimento e Produção.



3.9 Um "Período de de Desenvolvimento e Produção" terá início, relativamente a cada Área de Desenvolvimento e Produção, na date em que seja aprovado a Plano de Desenvolvimento par essa Área de Desenvolvimento e Produção nos temos da lei aplicável, e.a Concessionária tenha sido notificada para esse efeito, período esse que, a menos que o presente Contrato cesse antes de acordo com os seus termos ou da lei aplicável, no que respeita à Área de Desenvolvimento e Produção a que essa notificação se refere subsistira por um Período de Desenvolvimento e Produção de 30 (trinta) anos, e pelos períodos adicionais que venham a ser necessários para efeitos da aplicação do artigo 25.1





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Artigo 4



Obrigações de Trabalho durante o Período de Pesquisa



4.1 A Concessionária, no cumprimento das suas obrigações de realização das Operações de Pesquisa, deverá executar o trabalho estipulado neste Contrato, salvo se de outra forma estabelecido, ou pagar ao Governo quantias não inferiores às fixadas neste artigo. Quando a Concessionária for constituída por mais do que uma Pessoa, as obrigações de trabalho de Pesquisa previstas neste artigo serão executadas colectivamente pela Concessionária.



4.2 Durante o primeiro Período de Pesquisa de 36 (trinta e seis) meses, a Concessionária conduzirá o seguinte programa de trabalhos de Pesquisa:

a) Adquirir dados aerogravimetricos na Área do Contrato;

b) Adquirir 1000 Km (mil quilometros) de dados sísmicos bidimensionais (2D);



Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte das obrigações de trabalho de Pesquisa definidas neste Artigo 4.2, e salvo no caso das excepções previstas neste Artigo e da maneira descrita neste artigo, o montante máximo de qualquer garantia a ser providenciada ou o montante máximo a ser pago pela Concessionária ao Governo (doravante designado por "Despesas Mínimas") para este período será de USD 10.300.000 (dez milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América).



4.3 Durante o subsequente segundo Período de Pesquisa de 24 (vinte e quatro) meses, a Concessionária conduzirá o seguinte programa de trabalhos de pesquisa:



a) Perfurar 1 (um) Poço cuja profundidade se estenda até a formação Grudja 10 (G10) ou a mil trezentos e cinquenta metros de profundidade (1 350 m) ou o que for de menor profundidade.



Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte da obrigação de trabalho de Pesquisa definida neste Artigo 4,3 e nos termos aqui descritos, e salvo no caso das excepções previstas neste Artigo. o montante máximo de qualquer garantia a ser providenciada ou o montante máximo a ser pago pela



12Concessionária para o Governo, como Despesas Mínimas, para este período de extensão será de USD 5.000.000 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).



4.4 Durante o subsequente terceiro Período de Pesquisa de 36 (trinta e seis) meses, a Concessionária conduzirá o seguinte programa de trabalhos de pesquisa



a) Adquirir 1000 Km (mil quilómetros) de dados sísmicos bidimensionais (2D).



Na eventualidade de incumprimento de qualquer parte da obrigação de trabalho de Pesquisa definida neste Artigo 4.4 e nos termos aqui descritos, e salvo no caso das excepções previstas neste Artigo, o montante máximo de qualquer garantia a ser providenciada ou o montante máximo a ser pago pela Concessionária para o Governo, como Despesas Mínimas, para este período de extensão será de USD 10.000.000 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).



4.5 Se o poço que faça parte do programa de trabalhos de Pesquisa previsto no artigo 4.3 for abandonado por qualquer motivo para além dos especificados no artigo 4.6 infra antes de se atingirem os objectivos definidos para esse poço, a Concessionária perfurará um poço substituto. Nesse caso, o Período de Pesquisa em causa será prorrogado por um período de tempo razoável, com o qual o MIREM concorde, para permitir a perfuração e avaliação do poço substituto.



4.6 Salvo se de outro modo for aprovado pelo MIREM, qualquer poço que faça parte do programa de trabalhos de Pesquisa previsto nos artigos 4.3 será perfurado até à profundidade definida nesse artigo, a menos que, antes de atingir tal profundidade:



a) a continuação da perfuração represente um perigo óbvio, na opinião razoável da Concessionária, devido, designadamente mas sem a isso se limitar, à existência de pressão anormal ou perdas excessivas de lama de perfuração;



b) sejam encontradas formações impenetráveis;



13 [signature] c) sejam encontradas formações contendo Petróleo que necessitem de protecção, impedindo por isso que as profundidades programadas sejam alcançadas; ou



d) o MIREM acorde em pôr termo às operações de perfuração.



4.7 Em circunstâncias em que à Concessionária é permitido perfurar qualquer poço nos termos do artigo 4.6 a uma profundidade inferior a indicada no artigo 4.3, considerar-se-á que a Concessionária cumpriu todas as suas obrigações no que respeita ao poço em causa.



4.8 Durante a perfuração de Poços de Pesquisa nos termos do presente Contrato, a Concessionária, nos termos da legislação aplicável, manterá o MIREM informado do progresso de cada poço, e deverá:



a) tão cedo quanto razoavelmente possível, dar a conhecer ao MIREM as suas propostas para testes;



b) testar horizontes potencialmente produtivos em termos comerciais na opinião da Concessionária após consulta ao MIREM, dentro da Área do Contrato indicados através de dia-grafias de cabos de aço ("wireline logging") ou por outros meios de avaliação de formações, e



c) proceder prontamente a uma avaliação técnica dos resultados dos referidos testes e de todos os outros dados de subsolo relevantes, e apresentá-la ao MIREM assim que estiver concluída.



4.9 As obrigações de Despesas Mínimas estabelecidas nos artigos 4.2, 4.3 e 4.4 não serão satisfeitas, em relação a qualquer período, a não ser que o total de Despesas Imputáveis para esse período seja igual ou exceda o montante das Despesas Mínimas para o mesmo período; contanto que, se no final de qualquer Período de Pesquisa o programa de trabalhos para esse período tiver sido concluído de forma que razoavelmente satisfaça o MIREM, as despesas incorridas pela Concessionária durante esse período serão consideradas como tendo igualado ou excedido as Despesas Mínimas para esse período especificadas nos Artigos 4.2, 4.3 e 4.4.



14 [3 assinaturas]4.10 a) Garantia das Despesas Mínimas



Sem prejuízo da responsabilidade solidária das Pessoas que constituem a Concessionária, cada Pessoa que constitui a Concessionária deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Data Efectiva e, no caso de prorrogação do presente Contrato nos termos do artigo 3.5, no primeiro dia de cada período de prorrogação, prestar uma garantia bancária incondicional e irrevogável de forma substancialmente idêntica ao modelo constante do Anexo "D", relativa à sua porção do Interesse Participativo bem como da porção correspondente ao Financiamento das Despesas Mínimas para o primeiro Período de Pesquisa ou, conforme o caso, as obrigações de Despesas Mínimas para o segundo ou terceiro Período de Pesquisa, conforme possam ter sido reduzidas nos termos do artigo 4.11. Para efeitos desta alínea a) do artigo 4.10, quando uma Concessionária se obrigou a financiar pagamentos relativos a Despesas Mínimas que, de outra forma, seriam devidos por outra Pessoa que constitui a Concessionária, considerar-se-á que a parte das Despesas Mínimas da Pessoa que constitui a Concessionária que assim se obrigou inclui a parte de Despesas Mínimas pela qual a outra Pessoa que constitui a Concessionária seria responsável se tal obrigação não tivesse sido assumida.



4.10 b) Garantia da Empresa-Mãe



Sem prejuízo da responsabilidade solidária das Pessoas que constituem a Concessionária, a Concessionaria deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento, fornecer uma garantia incondicional e irrevogável da empresa-mãe prestada por uma entidade aceitável para o MIREM, com conteúdo substancialmente idêntico ao modelo constante do Anexo "E", relativa a todas as suas obrigações nos termos deste Contrato que estejam fora do âmbito da garantia das Despesas Mínimas.



4.11 O montante de qualquer garantia bancária prestada nos termos do artigo 4.10 a) será reduzido pela Concessionária no final de cada trimestre civil no cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 4.2, 4.3 e 4.4 conforme descrito a seguir:



(i) Durante o primeiro Período de Pesquisa:



15 [signature]









* Trezentos mil dólares norte-americanos (US$ 300.000) no



cumprimento do disposto no artigo 4.2 (a);



* Dez milhões de dólares norte-americanos (US$ 10.000.000) no



cumprimento do disposto no artigo 4.2 (b);







(ii) Durante o segundo Período de Pesquisa:



* Cinco milhões de dólares norte-americanos (US$ 5.000.000) no



cumprimento do disposto no artigo 4.3 (a);





(iii) Durante o terceiro Período de Pesquisa:





* Dez milhões de dólares norte-americanos (US$ 10.000.000) no



cumprimento do disposto no artigo 4.4 (a);







4.12 Se, no termo do primeiro Período ou de qualquer Período de



Pesquisa subsequente, as Despesas Imputáveis incorridas pela Concessionária



nesse Período não igualarem ou excederem, nos termos dos artigo 4.2, 4.3 e



4.4,, ou se considerarem como tendo igualado ou excedido as Despesas Mínimas



para o mesmo período, o MIREM notificará a Concessionária e, a não ser que o



montante total do remanescente não despendido seja pago pela Concessionária



no prazo de 30 (trinta) dias após tal notificação, terá o direito de accionar a



referida garantia para pagamento, ao abrigo da mesma, do montante total



remanescente ao MIREM.





4.13 No caso de o número de Poços de Pesquisa perfurados pela Concessionária e/ou



e a quantidade de dados sísmicos adquiridos durante qualquer Período de



Pesquisa exceder o número de poços e/ou de dados sismicos previstos no



programa de trabalhos para esse período, conforme establelecido nos artigo 4.2,



4.3 e 4.4, o número de Poços de Pesquisa adicionais perfurados e/ou dados



sísmicos adquiridos pela Concessionária durante tal Período de Pesquisa poderá



ser transportado e considerado como trabalho empreendido pela Concessionária



em cumprimento das suas obrigações de perfuração de Poços de Pesquisa e/ou



adquirir dados sísmicos durante o período seguinte; desde que, contudo, se em



virtude do disposto neste artigo, as obrigações de trabalho da Concessionária



para qualquer Período, conforme especificado nos artigo 4.2, 4.3 e 4.4, tiverem









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sido por ela integralmente cumpridas antes desse período começar, a Concessionária, após consulta com o MIREM, adoptará um programa de trabalhos para esse período de forma a assegurar a continuidade das Operações Petrolíferas na Área do Contrato, ou em relação com esta, durante esse período.



4.14 Para além do previsto nesses artigos, nada nos artigos 4.12 ou 4.13 será lido ou interpretado no sentido de extinguir, adiar ou alterar qualquer obrigação da Concessionária de realizar levantamentos sísmicos ou de perfurar Poços de Pesquisa nos termos deste Artigo.



4.15 Nem os Poços de Avaliação nem os levantamentos sísmicos realizados nos termos de um Programa de Avaliação elaborado nos termos do artigo 6.2, nem as despesas incorridas pela Concessionária durante a realização desse Programa de Avaliação, serão considerados como constituindo cumprimento, integral ou parcial, das obrigações de Despesas Mínimas estabelecidas nos artigos 4.2, 4.3 e 4.4.



4.16 No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efectiva e, daí em diante, enquanto decorra um Período de Pesquisa, a Concessionária, com uma antecedência não inferior a 90 (noventa) dias em relação ao final de cada ano civil, ou noutros prazos que venham a ser aprovados previamente pelo MIREM, elaborará com razoável pormenor e apresentará ao MIREM um programa e um orçamento de trabalhos de Pesquisa para a restante parte do ano civil ou para o ano civil seguinte, e uma proposta de estrutura organizativa da Concessionária para a realização de Operações de Pesquisa na Área do Contrato.



4.17 Os referidos programa de orçamento e de trabalhos de Pesquisa elaborados pela Concessionária serão consistentes com as obrigações nos termos deste Contrato e estabelecerão as Operações de Pesquisa que a Concessionária se propõe executar durante a restante parte do ano civil ou, no caso de programas e orçamentos para anos subsequentes, durante o ano civil seguinte. A Concessionária considerará quaisquer recomendações apresentadas pelo MIREM relacionadas com o programa e o orçamento e, após efectuar as alterações aos mesmos que a Concessionária entenda adequadas, apresentará o programa e o orçamento de trabalhos de pesquisa ao MIREM para fins informativos.



17 [signature]







4.18 A Concessionária pode, em qualquer momento, alterar o programa e o orçamento



de trabalhos de Pesquisa apresentados nos termos do artigo 4.16 e 4.17,



contanto que o programa e o orçamento de trabalhos de Pesquisa alterados



sejam:





a) elaborados com razoável pormenor e apresentados ao MIREM, cujas



recomendações relativas aos memos deverão ser consideradas pela



Concessionária; e





b) consistentes com as obrigações da Concessionária nos termos deste artigo; e





c) apresentados ao MIREM para fins informativos, após a Concessionária ter



procedido às alterações que tenha considerado apropriadas após ter tido em



consideração quaisquer recomendações formuladas pelo MIREM.



















18Artigo 5

Condução das Operações Petrolíferas



5.1 A Concessionária executará as Operações Petrolíferas na Área do Contrato:



a) com diligência e de acordo com as Boas Práticas relativas a Campos Petrolíferos;



b) sujeito à todas as leis aplicáveis, especificamente à Lei dos Petróleos e o Regulamento da Lei dos Petróleos;



c) de harmonia com os padrões ambientais e de segurança geralmente aceites na indústria petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias similares;



d) relativamente a qualquer Área de Desenvolvimento e Produção, com observância do Plano de Desenvolvimento para essa Área de Desenvolvimento e Produção.



5.2 Nos casos em que a Concessionária seja constituída por mais do que uma Pessoa, qualquer obrigação da Concessionária nos termos do presente Contrato será uma obrigação solidária das Pessoas que constituem a Concessionária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações individuais de cada uma dessas Pessoas:



a) a obrigação de pagar Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto liquidado e que incida sobre lucros ou rendimentos líquidos;



b) a obrigação de observar as determinações relativas a confidencialidade estabelecidas no artigo 23, salvo em relação à sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo Operador no exercício das suas funções; e



c) a obrigação de observar as determinações de natureza cambial estabelecidas ou referidas no artigo 26, salvo em relação à sua aplicação a



19 [signature]todos os actos praticados ou a praticar pelo Operador no exercício das suas funções.



5.3 Sasol será o Operador. Nenhuma mudança de Operador produzira efeitos a não ser que tenha sido aprovada por escrito pelo MIREM.



5.4 Durante a vigência do presente Contrato a Concessionária, ou quando esta for constituída por mais do que uma Pessoa, o Operador, devera assegurar que possui um director geral ou outro representante nomeado, o qual residira na República de Moçambique ou em outro pais, conforme o que for mutuamente acordado entre todas as Partes. A Concessionária ou, conforme o caso, o Operador, nomeara o director geral ou outro representante, devendo notificar o MIREM da identidade da pessoa nomeada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a Data Efectiva. Se, por qualquer razão, a pessoa nomeada deixar de ser director geral, a Concessionária ou, conforme o caso, o Operador devera, o mais cedo que lhe for possível, nomear um substituto aceitável para o MIREM e notificar o MIREM da identidade do substituto.





20



Artigo 6

Descoberta Comercial e Desenvolvimento



6.1 Quando, no decurso das Operações Petrolíferas, for realizada uma Descoberta de Petróleo na Área do Contrato, a Concessionária notificará o MIREM, o mais cedo que lhe for razoavelmente possível, se em sua opinião a referida Descoberta tem ou não potencial interesse comercial.



6.2 No caso de uma Descoberta de potencial interesse comercial, a Concessionária elaborará prontamente um Programa de Avaliação e, após consulta ao MIREM, iniciará a implementação desse Programa de Avaliação, devendo submeter um relatório das actividades de avaliação ao MIREM no prazo de 3 (três) meses a contar da data da conclusão do referido Programa de Avaliação.



6.3 A Concessionária submeterá à consideração e aprovação do Governo um Plano de Desenvolvimento relativo a uma proposta de Área de Desenvolvimento e Produção para a Descoberta, por forma a incluir numa única área, na medida em que os limites da Área do Contrato o permitam, toda a área do Jazigo ou Jazigos Petrolíferos relativamente ao qual haja sido feita uma Declaração de Comercialidade. O MIREM deverá considerar sem atrasos infundados o Plano de Desenvolvimento proposto submetido pela Concessionária. Se o MIREM não for capaz de completar as consultas com as autoridades relevantes dentro de doze (12) meses contados a partir da recepção da proposta de Plano de Desenvolvimento submetido pela Concessionária para aprovação, o MIREM notificará a Concessionária e deverá, se possível, indicar quando se espera que o processo de consulta seja concluído.



6.4 Se a Produção Comercial de uma Descoberta não tiver começado no prazo de 4 (quatro) anos para Petróleo Bruto e 8 (oito) para Gás Natural não Associado, ou noutro prazo mais longo especificado num Plano de Desenvolvimento aprovado, a contar da data em que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, os direitos e obrigações da Concessionária sobre a Área de Desenvolvimento e Produção a que a Descoberta se refere extinguir-se-ão, como se a referida área tivesse sido objecto de renúncia nos termos do artigo 29. O referido prazo poderá ser prorrogado:



21 [signature]













a) nos casos em que a Concessionária tenha iniciado imediatamente a



implementação do Plano de Desenvolvimento após a respectiva aprovação e



tenha continuado a implementar o Plano de Desenvolvimento de forma



diligente, mas no termo do(s) prazo(s) especificados no artigo 6.4 acima, ou



de um prazo mais longo especificado no Plano de Desenvolvimento



aprovado, não tenha ainda iniciado a Produção Comercial; ou





b) pelo período de tempo em que o início da Produção Comercial tenha sido



retardado por falta de alguma aprovação ou autorização necessária, a obter



do Governo ou de qualquer organismo estatal, depois de iniciada a



implementação do Plano de Desenvolvimento e antes do iniciado da Produção



Comercial, desde que tal início tardio não seja imputável a actos ou omissões



que se enquadrem, segundo critérios de razoabilidade, no controlo da



Concessionária; ou





c) por período qualquer que seja necessário para efeitos da aplicação do artigo



25.4.



































22



























Artigo 7





Abandono de Áreas









7.1 No casos em que, mediante solicitação da Concessionária nos termos da alínea



a) do artigo 3.5, o Período de Pesquisa for prorrogado no final do Período de



Pesquisa inicial, a Concessionária renunciará aos seus direitos:





a) No início do segundo Período de Pesquisa de 24 (vinte e quatro) meses,



relativamente a uma parte da Área do Contrato, de forma a que a área retida,



com exclusão da já compreendida numa Área de Desenvolvimento e



Produção ou numa Área de Descoberta, não exceda 80% (oitenta por cento)



da Área do Contrato na Data Efectiva;





b) no início do terceiro Período de Pesquisa de 36 (trinta e seis) meses,



relativamente a uma parte da Área do Contrato, de forma a que a área retida,



com exclusão da já compreendida numa Área de Desenvolvimento e



Produção ou numa Área de Descoberta não exceda 60% (sessenta por



cento) da Área do Contrato na Data Efectiva, conforme reduzida nos termos



da alínea a ) acima;





c) no final do terceiro Período de Pesquisa à parte restante da



Área do Contrato , exceptuando as Áreas de Desenvolvimento e Produção ou



qualquer área relativamente à qual o Período de Pesquisa haja sido



novamente prorrogado nos termos das alínea c) e d) do artigo 3.5.





7.2 Para efeitos deste artigo, uma Área de Descoberta incluirá nenhuma área



referente a uma Descoberta relativamente à qual:





a) a Concessionária haja notificado o MIREM de que a Descoberta não é



considerada como sendo de potencial interesse comercial, não é comercial,



ou tenha deixado de ser considerada como comercial.





b) haja sido previamente delimitada uma Área de Desenvolvimento e Produção.















23

















Artigo 8





Registos e Relatórios







8.1. Durante a vigência deste Contrato, a Concessionária deverá elaborar e manter



registos fidedignos e actualizados das suas operções na Área do Contrato. A



Concessionária deverá igualmente fornecer ao MIREM, quando este



razoavelmente o exija, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às



Operações Petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às



Operações Petrolíferas.





8.2. Serão apresentados ao MIREM diagrafias de poços, mapas, bandas magnéticas,



amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras informações de



natureza geológica e geofísica obtidas pela Concessionária no decurso da



execução das Operações Petrolíferas, os quais, salvo conforme disposto no



artigo 8.3 ou autorizado ao abrigo do artigo 23, não poderão ser publicados,



reproduzidos ou de outra forma tratados sem o consentimento do MIREM.





8.3. A Concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias do material que



constitua Documentação, com a aprovação do MIREM, e reter material original



que constitua Documentação; contanto que tenham sido fornecidas ao MIREM



amostras equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias, quando se trate de



material susceptível de reprodução. A Concessionária poderá exportar livremente



amostras ou outros materiais originais que constituam Documentação para



processamento, ou para exames ou análises laboratoriais; contanto que tenham



sido previamente entregues ao MIREM amostras equivalentes, em dimensão e



qualidade, ou cópias de qualidade equivalente quando se trate de material



susceptível de reprodução.





8.4. A Concessionária deverá manter o MIREM permanentemente informado sobre



todos os desenvolvimentos mais relevantes ocorridos no decurso das Operações



Petrolíferas e, sem prejuízo do princípio geral acima exposto, a Concessionária



deverá:





a) elaborar e apresentar ao MIREM, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a



contar do final de cada trimestre civil, um relatório sobre o progresso dos



trabalhos contendo uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no









24



ambito do presente Contrato durante esse trimestre, acompanhado de diagramas e mapas representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados; e



b) elaborar e apresentar ao MIREM, no prazo de 4 (quatro) meses a contar do final de cada ano civil, um relatorio anual sintetizando e, onde for necessario, revendo e desenvolvendo os relatories trimestrais sobre o progresso dos trabalhos apresentados com referencia a esse ano civil.























































25 Artigo 9

Recuperação de Custos e Direito à Produção



9.1 A Concessionária suportará e pagará todos os custos em que incorra na execução das Operações Petrolíferas em que a Concessionária participe, recuperando esses custos, na medida do permitido pelo disposto neste Contrato incluindo o Anexo ''C" deste Contrato (doravante "Custos Recuperáveis"), e será remunerada exclusivamente pela atribuição à Concessionária da titularidade sobre quantidades de Petróleo nos termos previstos no presente Contrato.



9.2 As disposições relativas à recuperação de custos e ao direito a lucro constantes deste Artigo serão aplicáveis ao Petróleo de modo a que o Governo e a Concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao Petróleo disponível para venda pela Concessionária em qualquer período determinado. A menos que o Governo determine de outro modo, a venda desse Petróleo deverá ser efectuada numa base conjunta pela Concessionária e esta deterá esses direitos em proporções indivisas iguais às proporções de Petróleo Disponível a que cada Parte tinha direito durante esse período. Tais determinações do Governo não deverão afectar os volumes de Petróleo sujeitos a contrato. Em conformidade, as receitas da venda de Petróleo, efectuada de forma conjunta em qualquer período determinado, serão divididas entre o Governo e a Concessionária nas proporções do seu direito indiviso ao Petróleo vendido.



9.3 Da quantidade total de Petróleo Produzido, a Concessionária poderá retirar uma parte da mesma necessária para satisfazer a sua obrigação de pagamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo. O saldo de Petróleo remanescente após a referida parcela ter sido retirada é doravante designado por "Petróleo Disponível".



9.4 a) Para efeitos de cálculo do Factor-R, o Petróleo Disponível e o Petróleo de Custo devem ser calculados tendo em conta toda a Área do Contrato.

b) Na medida em que a lei aplicável e este Contrato o permitam, todos os custos incorridos pela Concessionária relativamente às Operações Petrolíferas serão recuperados a partir do Petróleo Disponível, conforme disponível no Ponto de Entrega.

[signature]

26

c) Adicionalmente e no caso de o Governo e/ou a Concessionária optarem por receber o Petróleo Lucro em espécie, a Concessionária deverá, para efeitos contabilisticos e de elaboração de relatórios, registar separadamente o Petróleo de Custo:



i) relativamente a cada Área de Desenvolvimento e Produção, e



ii) sob a forma líquida e gasosa, e proporcionalmente aos volumes de Petróleo Produzido.



O Condensado será tomado sob a forma liquida ou gasosa, consoante as suas características no Ponto de Entrega.



9.5 Em cada ano civil, a totalidade dos Custos Recuperáveis incorridos pela Concessionária relativamente às Operações Petrolíferas na Área do Contrato, limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do Petróleo Disponível.

9,6 O Petróleo de Custo para qualquer trimestre, calculado da forma acima enunciada, será aumentado:



a) pelo montante de quaisquer contribuições feitas pela Concessionária para o Fundo de Desmobilização durante o trimestre em causa; e



b) pelos custos incorridos pela Concessionária durante tal trimestre para implementar um Plano de Desmobilização aprovado, elaborado nos termos da legislação aplicável e do disposto no artigo 15, salvo na medida em que esses custos tenham sido financiados através de levantamentos do Fundo de Desmobilização; e



c) desde que em caso algum o Petróleo de Custo exceda o Petróleo Disponível.



9.7 Os custos, na medida do permitido pelo disposto no Anexo "C" deste Contrato, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.8, serão recuperados a partir do Petróleo de Custo:



a) relativamente ao montante das Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção estipulado no Anexo "C" deste Contrato

[signature]

27

incorridas em cada ano. pela recuperação desse montante à taxa máxima de 25% (vinte e cinco por cento) por ano, numa base de amortização de quotas constantes, com inicio no ano em que esse montante seja incorrido ou no ano em que se inicie a Produção Comerciai, consoante o ano mais tardio;



b) relativamente aos custos imputáveis à Pesquisa, conforme se estipula no Anexo "C" deste Contrato (doravante designados por "Custos de Pesquisa"), pela recuperação do montante total no ano em que estes sejam incorridos ou no ano em que se inicie a Produção Comercial, consoante o ano mais tardio; e



c) relativamente aos custos operacionais imputáveis às Operações Petrolíferas, estipulados como Custos Operacionais no Anexo "C" deste Contrato (doravante designados por "Custos Operacionais") (incluindo quaisquer contribuições para o Fundo de Desmobilização nos termos da legislação aplicável e do disposto no Artigo 15, e incluindo quaisquer custos incorridos pela Concessionária para implementar um Plano de Desmobilização aprovado, elaborado nos termos do disposto na legislação aplicável, salvo na medida em que, em qualquer dos casos, tais custos tenham sido financiados através de levantamentos do Fundo de Desmobilização), pela recuperação do montante total no ano em que estes tenham sido incorridos.



9.8 Na medida em que os Custos Recuperáveis excedam, num qualquer ano, o valor do Petróleo de Custo disponível nesse mesmo ano, o excedente não recuperado será transportado para recuperação nos anos subsequentes.



9.9 A quantidade de Petróleo de Custo a que a Concessionária tem direito num qualquer ano será estabelecida com base no valor do Petróleo Produzido durante esse ano, determinado de acordo com o Artigo 10.



9.10 O "Petróleo-Lucro" será partilhado entre o Governo e a Concessionária de acordo com uma escala variável em função do valor do Factor-R, em que:



a) Factor R = (Entradas em Caixa Acumuladas) n (Despesas de Investimento Acumuladas) n



b) Entradas em Caixa Acumuladas n=



[signature]

28

Entradas em Caixa Acumuladas (n-1)

+ Quota-parte de Petróleo-Lucro da Concessionária (n-1)

+ Petróleo de Custo da Concessionária n

- Custos Operacionais n

- Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Liquidado n



c) Despesas de Investimento Acumuladas n =

Despesas de Investimento Acumuladas (n-1)

+ Custos de Pesquisa n

+ Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção n



Onde:

n é o ano actual; e (n-1) é o ano anterior;



Petróleo de Custo da Concessionária é o montante de Custos Recuperáveis efectivamente recuperado;



Imposto Sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas liquidado é a obrigação de imposto sobre o rendimento da Concessionária calculada nos termos da legislação fiscal aplicável e do artigo 11.



Para efeitos de cálculo do Factor R, o primeiro ano (n=1) será o ano em que ocorrer a Data Efectiva. Quaisquer Despesas de Investimento incorridas antes da Data Efectiva não serão consideradas, para efeitos de cálculo do Factor R, como tendo sido incorridas durante o ano da Data Efectiva.



O Factor R será calculado no último dia de cada ano civil e o rácio aplicável determinará a partilha do Petróleo-Lucro durante todo o ano civil seguinte.



A escala para o Petróleo-Lucro é a seguinte:

Factor R | Quota-parte do Governo | Quota-parte da Concessionária

Superior a 0.0 e inferior a 1.0 | 20% | 80 %



29 [signature]Igual ou superior a 1.0 e inferior a 2.0 | 40% | 60%

Igual ou superior a 2.0 e inferior a 3.0 | 60% | 40 %

Igual ou superior a 3.0 | 80% | 20%



9.11 a) No caso de ocorrer uma violação da garantia a que se refere a artigo 11.6 ou, após a Data Efectiva, se verificar uma alteração legislativa na República de Moçambique do género referido no artigo 11 e, em consequência, as Partes se reunam para acordar as alterações a efectuar a este Contrato, então, durante o período compreendido entre a data do início da vigência da alteração legislativa e a data em que seja alcançado um acordo entre as Partes nos termos do disposto no artigo 11, a quota-parte de Petróleo-Lucro a que a Concessionária e o Governo teriam de outra forma direito será ajustada de forma a que as receitas líquidas provenientes das Operações Petrolíferas a receber pela Concessionária sejam iguais às que ela receberia se não tivesse ocorrido tal alteração legislativa.



b) Quando as Partes tiverem chegado a acordo quanto às alterações a efectuar a este Contrato nos termos do artigo 11, este Contrato será considerado como alterado na medida do que for necessário para dar efeito àquele acordo de harmonia com os seus termos.



9.12 Os cálculos do Petróleo Custo e do Petróleo-Lucro da Concessionária serão efectuados para cada ano civil numa base cumulativa. Na medida em que as quantidades e despesas reais não sejam conhecidas, serão utilizadas estimativas provisórias baseadas no programa de trabalhos e orçamentos operacionais e de investimento aprovados. Até ao momento em que seja determinado o valor do Petróleo imputável a um ano, os cálculos basear-se-ão no valor desse Petróleo durante o ano precedente e, na ausência desse valor, no valor acordado entre o MIREM e a Concessionária. Far-se-ão ajustamentos durante o ano seguinte com base nos valores reais das quantidades de Petróleo, preços e despesas relativos a tal ano.



9.13 Qualquer Pessoa que constitua a Concessionária, à excepção da ENH ou um Cessionário Autorizado, deve pagar todos os custos devidamente incorridos de acordo com este Contrato relativamente ao Interesse Participativo do Estado (doravante designado por "Financiamento"), sujeito às seguintes condições:



30 [signature]a) Caso um terceiro que não seja uma entidade detentora de um Interesse Participativo do Estado ou um Cessionário Autorizado adquira um Interesse Participativo no Contrato de qualquer pessoa constituindo a Concessionária, esse terceiro será obrigado a assumir uma parte proporcional do Financiamento.



b) O Interesse Participativo do Estado integralmente ou parcialmente transferido para uma Cessionário não Autorizada, só se torna efectivo desde que todos os montantes devidos relativos ao interesse transferido e ainda não reembolsado a Concessionária e sujeito a Financiamento tenham sido pagos pela Cessionário não Autorizado à Concessionária proporcionalmente ao seu Interesse Participativo. A porção de qualquer Financiamento futuro a ser pago por cada Concessionária sujeito a Financiamento, será calculado de acordo com a nova composição da Concessionária sujeita a Financiamento.



c) O Financiamento será limitado a todos os custos incorridos pela Concessionária no cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato, até à data, inclusivé, em que tenha sido aprovado o primeiro Plano de Desenvolvimento.



d) O Financiamento será utilizado exclusivamente para pagamento de custos devidamente incorridos nos termos deste Contrato referentes ao interesse Participativo do Estado. Salvo no caso de transmissão a um Cessionário Autorizado, a ENH não poderá ceder, directa ou indirectamente, os benefícios resultantes do Financiamento Qualquer transmissão de Interesse Participativo sujeito ao Financiamento carece do prévio consentimento, por escrito, do MIREM. A expressão "Cessionário Autorizado' significa, para efeitos deste artigo, o Governo ou uma Pessoa Moçambicana integralmente detida e controlada pelo Governo.



e) A partir da data de inicio da Produção Comercial, a ENH e qualquer entidade indicada pelo Governo para gerir a quota-parte da Participação do Estado procederão ao reembolso integral do Financiamento, em dinheiro ou espécie, às Pessoas (à excepção da ENH ou urna Cessionário Autorizado) que constituem a Concessionária. Tal reembolso será calculado como, e efectuado a partir do, Petróleo de Custo da Pessoa que tenha beneficiado do



[signature]

31

Financiamento. Todas as quantias resultantes do Financiamento devidas até à aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento vencem juros calculados em dólares dos Estados Unidos da América, contados trimestralmente sobre o capital em divida, à taxa LIBOR (conforme o estabelecido no artigo 28.7) acrescida de 1 (um) ponto percetual, a partir da date em que tais custos foram incorridos pelas Pessoas (à expectação de ENH ou de uma Cessionário Autorizado) que constituem a Concessionária , até reembolso integral.





32

Artigo 10



Determinação do Valor do Petróleo



10.1 O valor do Petróleo referido nos artigos 9 e 11 será, na medida em que tal Petróleo consista em Petróleo Bruto, determinado no final de cada mês civil, começando no mês civil em que tenha início a Produção Comercial de Petróleo Bruto. No caso de tal Petróleo consistir em Gás Natural, tal valor será determinado no final de cada mês civil, começando no mês em que tenha início a entrega comercial no Ponto de Entrega.



10.2 O valor para cada qualidade de exportação individual de Petróleo Bruto será:



a) no caso de vendas a Empresas não-Afiliadas, o preço médio ponderado por barril no Ponto de Entrega de cada qualidade de exportação individual de Petróleo Bruto, apurado por referência aos preços FOB (conforme definido nos INCOTERMS de 2000), a que esse Petróleo Bruto foi vendido pela Concessionária durante esse mês civil; ou



b) se a Concessionária vender o Petróleo Bruto a um terceiro em condições diferentes das condições FOB (conforme definido nos Incoterms de 2000), para efeitos deste Contrato deverá ser aplicado um preço FOB calculado sob a forma líquida ("net-back"). O preço FOB calculado sob a forma líquida ("net-back") será estabelecido através da dedução ao preço acordado, os custos reais e directos incorridos pela Concessionária no cumprimento das obrigações deocrrentes dos respectivos contratos de venda a que acresçam as obrigações inerentes aos termos de um contrato FOB.



c) no caso de vendas a Empresas Afiliadas, o preço que for acordado entre o MIREM e a Concessionária com base na adição conjunta dos dois factores seguintes:



i) o preço médio ponderado FOB do mês civil para o Petróleo Bruto de classificação Brent, ou outra classificação apropriada de Petróleo Bruto para a produção e para o período em questão. A média ponderada basear-se-á nos dias de cada mês civil em que um preço de fecho estiver



33cotado no relatório de cotações "Platts Oilgram". Serão ignorados os dias sem cotações de preços, como os de fins-de semana e feriados;



ii) um prémio ou desconto sobre o preço do Petróleo Bruto de classificação Brent, ou qualquer outra classificação apropriada de Petróleo Bruto para a produçao em questão, a determinar por referência à qualidade do Petróleo Bruto produzido a partir da Área do Contrato e o custo de colocação desse Petróleo Bruto no mercado.



10.3 Nos casos em que o MIREM e a Concessionária não consigam acordar um preço nos termos da alínea c) do artigo 10.2, serão adoptados os seguintes procedimentos por forma a determinar o prémio ou desconto referidos no citado artigo:



a) o MIREM e a Concessionária apresentarão um ao outro as suas avaliações do prémio ou desconto, juntamente com uma explicação dos factores-chave considerados na determinação do prémio ou desconto;



b) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo MIREM e pela Concessionária estiverem, relativamente um ao outro, compreendidos no intervalo de 10 US ¢ (dez cêntimos dos Estados Unidos da América) por barril, será calculada a média para efeitos de fixação do valor final do Petróleo Bruto;



c) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo MIREM e pela Concessionária divergirem em mais de 10 US ¢ (dez cêntimos dos Estados Unidos da América) por barril, cada um deles apresentará de novo ao outro, no 3° (terceiro) dia útil a contar da primeira troca de informação, um prémio ou desconto revisto;



d) se o prémio ou o desconto apresentados separadamente pelo MIREM e pela Concessionária na segunda troca de informação estiverem compreendidos, relativamente um ao outro, no intervalo de 10 US ¢ (dez cêntimos dos Estados Unidos da América) por barril, será calculada a média para efeitos de fixação do valor final do Petróleo Bruto;



34e) se o prémio ou o desconto apresentados na segunda troca de informação divergirem em mais de 10 US c (dez cêntimos dos Estados Unidos da América) por barril, a questão será submetida à decisão de um perito úúnico nos termos do artigo 30.6, o qual estabelecerá um preço com base nos critérios enunciados na alínea c) do artigo 10.2, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas Partes nos termos da alínea d) do artigo 10.3.



10.4 O valor calculado para o Gás Natural produzido a partir dos jazigos da Área do Contrato será:



a) no caso de vendas a Empresas não-Afiliadas, o preço médio ponderado por Gigajoule de Gás Natural de especificação comercial no Ponto de Entrega em que tal Gás Natural tenha sido entregue pela Concessionária durante esse mês civil, deverá ser o preço médio ponderado por Gigajoule de todo o restante Gás Natural de especificação comercial entregue durante o mesmo mês civil proveniente de jazigos sujeitos jurisdição da República de Moçambique e a média ponderada de preços disponíveis afixados ou publicitados para combusíveis alternativos ao Gás Natural para consumidores industriais de grande dimensão, incluindo geradores eléctricos, no mercado onde os mesmos tenham sido entregues aos consumidores finais.



b) no caso de vendas a Empresas Afiliadas, o preço estipulado na alínea a) supra para vendas a Empresas não-Afiliadas ou o preço acordado entre o MIREM e a Concessionária.



10.5 No caso de o Governo celebrar com a Concessionária um Contrato comercial de Compra e Venda de Gás e/ou de Petróleo Bruto para a compra, pelo Governo, de Petróleo Bruto e/ou de Gás Natural à Concessionária, o preço de tais vendas não deverá exceder o preço do Petróleo Bruto e/ou do Gás Natrual proveniente da Área do Contrato vendido a Empresas Afiliadas, conforme estabelecido nos termos deste Artigo 10.



3511.1 A Concessionária e os seus Subcontratados, salvo na medida em que deles estejam isentos, estarão sujeitos a toda a legislação aplicável da República de Moçambique que imponha tributos, direitos aduaneiros, impostos, encargos, taxas ou contribuições.

1.2 Durante 5 anos após a aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento relativo ao presente Contrato, a Concessionária e os seus Subcontratados terão direito a Incentivos Fiscais e Aduaneiros nos termos da Lei n.° 3/2001, de 21 de Fevereiro, conforme previstos na Lei n.° 13/2007, de 27 de Junho, que regula os incentivos fiscais para as actividades petrolíferas. A Concessionária e os seus Subcontratados estarão isentos dos seguintes impostos, direitos aduaneiros, tributos, e outros encargos:

a) direitos aduaneiros relativos à importação de bens destinados a serem utilizados nas Operações Petrolíferas, classificados na classe “K” na Pauta Aduaneira, de acordo com a alínea a) do artigo 7 da Lei n.° 13/2007, de 27 de Junho;

b) pagamento de direitos relativos à importação de explosivos, detonadores, rastilhos e similares, máquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos, bem como equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topográficos, geodésicos em terra e no mar destinados a operações petrolíferas, de acordo com a alínea b) do artigo 7, da Lei n.° 13/2007, de 27 de Junho;

c) direitos aduaneiros e demais imposições fiscais relativos a importação temporária de bens para utilização nas operações petrolíferas, de acordo com o regulamento fiscal aplicável (Pauta Aduaneira), aprovado pelo Decreto n.° 39/2002, de 26 de Dezembro, e;

d) as importações e exportações referidas nas alíneas anteriores beneficiarão ainda, durante o mesmo período, de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), conforme disposto na Lei n.° 32/2007, de 31 de

[assinatura]

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Dezembro, de acordo com o n.° 2 do artigo 7 da Lei n.° 13/2007, de 27 de Junho.



11.3 Pessoal Expatriado da Concessionária e dos seus Subcontratados estará isento, nos termos deste Contrato dos direitos aduaneiros e outros encargos devidos na importaçao de bens pessoais e domesticos desse Pessoal Expatriado e seus dependentes, importados para a Repbulica de Moçambique a pessoa que nao esteja isenta desses direitos. O Pessoal Expatriado poderá exportar da República de Moçambique, isentos de direitos aduaneiros e demais encargos, os referidos bens pessoais e domésticos por si importados, nos termos previstos na Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto n.°6/2009, de 10 de Março.



11.4 Para efeitos deste Contrato, a lista de impostos ("Lista de Impostos") é a seguinte:



a) O Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas (IRPC), a liquidar nos termos da Lei n.° 34/2007, de 3 de Dezembro, e suas eventuais alteraçöes, mas sempre sem prejuizo do disposto nos artigos 11.9 e 9.12, e a pagar pela Concessionária ou, caso a Concessionária seja constituida por mais do que uma Pessoa, a pagar por cada uma das Pessoas que constituem a Concessionária, as quais serao tributadas e colectadas separadamente. As sequintes disposiçoes aplicar-se-ao ao IRPC incidente sobre rendimentos provenientes de Operaçoes Petroliferas no âmbito deste Contrato:



i) Na determinação do rendimento liquido da Concessionária para efeitos de cálculo de IRPC num dado exercicio fiscal ou, se a Concessionária for constituida por mais do que uma Pessoa, do rendimento liquido de qualquer das Pessoas que constituam a Concessionária, serao efectuadas amortizaçoes nos seguintes termos:



aa) Será deduzida a amortizaçao, - relativamente a despesas em Operações de Pesquisa, incluindo a perfuração de Poços de Pesquisa e de Avaliação, a 100% (cem por cento);



- relativamente a despesas de investimento em Operações de Desenvolvimento e Produção, à taxa anual de 25% (vinte e cinco por cento) dessas despesas, na base de uma amortização pelo método das quotas constantes;



- relativamente a despesas operacionais, a 100% (cem por cento).



bb) Em qualquer ano, a Concessionãria ou, se a Concessionãria for constituída por mais de uma Pessoa, qualquer uma das Pessoas que a Constitui, poderá optar por diferir a amortização, total ou parcialmente. Ao exercer o direito de diferimento, a Concessionária ou, se a Concessionária for constituída por mais de uma Pessoa, qualquer uma das Pessoas que a constitui, deverá notificar o departamento competente do Ministério das Finanças, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte ao ano em questão, da sua intenção de diferir a amortização. Em tal notificação, a Concessionária ou, no caso de a Concessionária ser constituída por mais de uma Pessoa, qualquer uma das Pessoas que a constitui, especificará:



- a taxa a que pretende amortizar as despesas em Operações de Pesquisa ou despesas operacionais durante o ano em questão, não podendo tal taxa exceder 100% (cem por cento); e



- a taxa a que pretende amortizar as despesas de investimento em Operações de Desenvolvimento e Produção durante o ano em questão, não podendo tal taxa exceder 25% (vinte e cinco por cento).



A taxa notificada pela Concessionária ou, se a Concessionária for constituída por mais de uma entidade, por qualquer uma das



38entidades que a constitui, apenas será aplicável ao ano especificado na notificação. Nos anos seguintes a amortização será efectuada à taxa prevista no artigo 11.4, alínea a), subalinea i), aa), salvo se for efectuada outra notificação escrita nos termos deste artigo.



ii) A amortização diferida, consistindo na diferença entre a taxa permitida e a taxa notificada pela Concessionária ou, se a Concessionária for constituída por mais de uma Pessoa, por qualquer uma das Pessoas que a constitui, como sendo a taxa que pretende utilizar no ano em questão, poderá ser deduzida ao rendimento líquido em qualquer ano futuro. A Concessionária ou, no caso de a Concessionária ser constituída por mais de uma Pessoa, qualquer das Pessoas que a constitui, deverá notificar por escrito o departamento competente do Ministério das Finanças, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte ao ano em questão, da sua intenção de proceder a essa amortização diferida durante esse ano.



iii) Para efeitos de cálculo das responsabilidades em sede de IRPC, o prejuízo sofrido pela Concessionária em qualquer ano poderá ser transportado para dedução por um período de até 5 (cinco) anos após o ano em que tal prejuízo se verificar.



iv) Com vista a detrminação da base tributável, a entidade competente do Ministério das Finanças, poderá proceder correcções nos termos do Código do IRPC, de acordo com a Lei n.° 15/2002, de 26 de Junho, quando os preços de transferência e subcapitalização resultem de transacções especiais entre Afiliadas que diferem das resultantes com independentes.



b) Direitos aduaneiros e outros encargos e impostos não isentos nos termos deste artigo 11;



c) Tributos, encargos, taxas ou contribuições que não sejam discriminatórios e sejam lançados como contrapartida do fornecimento de serviços ou bens específicos identificáveis por parte da República de Moçambique ou pela utilização de instalações propriedade da República de Moçambique ou de

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qualquer empresa pública, tais como, mas sem a isso se limitar, água, electricidade, utilização portuária e serviçõs ou bens semelhantes;



11.5 a) Nos termos da legislação de petróleos aplicável, a Concessionária deverá entregar ao Governo, em espécie, a título de Imposto sobre a Produção do Petróleo:



i) uma quantidade correspondente a 6% (seis por cento) relativamente ao Gás Natural produzido a partir de depósitos localizados na Área do Contrato;



ii) uma quantidade correspondente a 10 (dez por cento) relativamente ao Petróleo Bruto produzido a partir de depósitos localizados na Área do Contrato;



b) Nos termos da legislação aplicável, a Concessionária apresentará ao departmento competente do Ministério das Finanças e ao MIREM, até ao 20.° (vigésimo) dia de cada mês civil, uma declaração relativa ao mês anterior sobre:



i) a quantidade de Petróleo Bruto e a quantidade de Gás Natural produzido nesse mês civil;



ii) a quantidade de Petróleo Bruto e a quantidade de Gás Natural vendido nesse mês civil;



iii) a quantidade de Petróleo Bruto armazenado no início e no final do mês civil;



iv) a quantidade de Petróleo Bruto e a quantidade de Gás Natural ievitavelmente perdido;



v) a quantidade de Petróleo Bruto e a quantidade de Gás Natural que se tenha queimado, escapado, reinjectado ou usado em Operações Petrolíferas;



40vi) a quantidade de Petróleo Bruto e a quantidade de Gás Natural sobre a qual incide o Imposto sobre a Produção do Petróleo;



vii) a quantidade a entregar a título de Imposto sobre a Produção do Petróleo nesse mês civil, bem como os pormenores da sua liquidação; e



viii) quaisquer outras informações relevantes para a liquidação do Imposto sobre a Produção do Petróleo relativo ao Petróleo Bruto e ao Gás Natural.



c) O Governo poderá, em vez de receber em dinheiro o Imposto sobre a Produção do Petróleo referido neste artigo 11.5, mediante notificação com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, exigir de acordo com a legislação aplicável, que a Concessionária pague mensalmente ao Governo em espécie a totalidade ou parte da percentagem do valor em questão, determinada nos termos do disposto no artigo 11, do Petróleo Bruto e do Gás Natural que tenham sido produzidos a partir da Área do Contrato nesse mês.



d) O Imposto sobre a Produção do Petróleo relativo a um determinado mês civil com referência a Petróleo Bruto e a Gás Natural, bem como os respectivos pagamentos em dinheiro serão entregues ou pagos atéao final de mês civil seguinte.



e) O pagamento em espécie da percentagem especificada na notificação efectuada nos termos da alínea c) do artigo 11.5 continuará até que o Governo proceda a uma nova notificação por escrito nos termos do disposto na alínea c) do artigo 11.5, fornecendo á Concessionária instruções revistas.



11.6 O Governo garante que, na Data Efectiva e no que respeita às Operações Petrolíferas ou aos rendimentos derivados das Operações Petrolíferas, não existiam impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos, emolumentos ou contribuições para além dos incluídos na lista de impostos dos encargos relativamente aos quais a Concessionária e os seus Subcontratados estão isentos ao abrigo dos Artigos 11.2 e 11.3.



11.7 No exercicio dos seus direitos e benefícios relativos à isenção de direitos aduaneiros sobre a importação e exportação estipulados neste Artigo, a



41Concessionária observará todos os procedimentos e formalidades aplicáveis, devidamente impostos pela legislação aplicável.



11.8 Nada nas disposições constantes deste Artigo 11 deverá ser entendido ou interpretado como impondo qualquer limitação ou restrição ao âmbito ou à devida e adequada aplicação da legislação moçambicana de aplicação geral que não discrimine ou tenha o efeito de discriminar a Concessionária, e que disponha, no interesse da segurança, da saúde, do bem-estar ou da protecção do ambiente, no sentido da regulamentação de qualquer categoria de propriedade ou actividade desenvolvida em Moçambique; desde que, no entanto, o Governo, ao longo de toda a duração das Operações Petrolíferas, assegure, de acordo com o Artigo 28, que as medidas tomadas no interesse da segurança, da saúde, do bem-estar ou da protecção do ambiente estão de acordo com os padrões geralmente aceites em cada momento na indústria petrolífera internacional e são razoáveis.



11.9 No caso de, apó a Data Efectiva, se verificar a introdução de qualquer outro imposto na República de Moçambique que não do tipo previsto no artigo 11 e, em consequência, ocorrer um efeito adverso de natureza material sobre o valor económico auferido das Operações Petrolíferas pela Concessionária, as Partes reunir-se-ão logo que possível após esse facto para acordarem as alterações a este Contrato que assegurem à Concessionária, após essas alterações, as mesmas vantagens económicas das Operações Petrolíferas que auferiria se essa alteração legislativa não tivesse ocorrido.



42Artigo 12



Bónus de Produção



A Concessionária deverá pagar os seguintes bónus de produção ao Governo, os quais não serão considerados Custos Recuperáveis para efeitos do Anexo "C" deste Contrato:



| Bónus de Produção a pagar em dólares dos Estados Unidos da América

No Início da Produção Comercial Inicial | Um milhão de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1,000,000)

Quando a produção da Área de Contrato atingir, pela primeira vez, no período de um mês, uma média diária de 25.000 BOE | Cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5,000,000)

Cada vez que a produção da Área de Contrato atingir, pela primeira vez, no período de um mês, uma tranche adicional média de 25.000 BOE por dia | cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5,000,000)



Para efeitos deste artigo:



i) "Início da Produção Comercial Inicial" significa a data em que a Produção Comercial a partir da Área do Contrato tenha sido mantida por um período de 30 (trinta) dias consecutivos; e



ii) "BOE" significa o número equivalente de Barris de Petróleo Bruto resultantes da conversão em Petróleo Bruto de Gás Natural na base de 1 (um) Barril de Petróleo Bruto para cada 6.000 (seis mil) pés cúbicos de Gás Natural.



43 Artigo 13

Regras sobre o Levantamento



13.1 a) Sem prejuízo das deposições deste Contrato que regulam a produção e venda de Petróleo, a Concessionária terá direito a levantar e exportar livremente o Petróleo Produzido a que tem direito nos termos deste Contrato.



b) Cada Parte tomará posse do Petróleo a que tem direito a um nível aproximadamente regular ao longo de cada ano civil, de modo consistente com as Boas Práticas relativas a Campos Petrolíferos.



c) Até 90 (noventa) dias antes da data programada para o inicio da Produção Comercial, as Partes estabelecerão procedimentos de recolha abrangendo a programação, armazenamento e levantamento de Petróleo e quaisquer outras matérias que as Partes acordem. Tais procedimentos respeitarão as Boas Práticas relativas a Campos Petrolíferos.



13.2 Sem prejuízo do disposto no artigo 9.2 ou de instruções dadas de acordo com esse Artigo, o Governo poderá, mediante notificação à Concessionária ou ao Operador com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses, exigir à Concessionária ou ao Operador que venda em nome do Governo, durante o ano civil seguinte, salvo instruções em contrário, a totalidade ou qualquer parte do volume do Imposto sobre Produção do Petróleo cobrado em espécie e, quando aplicável, do Petróleo-Lucro que não tenha sido anteriormente alocado, a que o Governo tem direito ao abrigo deste Contrato durante o referido ano seguinte. A quantidade desse Petróleo-Lucro que o Governo deseja vender será especificada na referida notificação. A Concessionária ou Operador venderá aquela quantidade de Petróleo-Lucro no mercado livre ao melhor preço que se possa razoavelmente obter e remeterá directamente e de imediato o produto da venda ao Governo. A Concessionária ou o Operador não cobrará qualquer comissão ao Governo pela venda do Petróleo do Governo. Artigo 14

Conservação do Petróleo e Prevenção de Perdas



14.1 A Concessionária, antes de realizar quaisquer perfurações, elaborará e submetrá à análise de MIREM um programa de poço que inclua um plano de emergéncia concebido para conseguir uma resposta de emergéncia rápida e eficaz, em case de explosão ou incêndio, fuga, desperdicio ou perda de Petróleo ou danos nos estratos que contêm Petróleo.



14.2 Em caso de explosão ou incendio, fuga desperdicio ou perda de Petróleo ou danos nos estratos que contém Petróléo, a Concessionária nofificará o MIREM no prazo de 24 (vine e quatro) horas após tomar conhecimento dessa ocorrência, implementando prontamente o respctivo piano de emergência e apresentanda, assim que possitivel, um relatório completo da acorrência ao MIREM.



4.3 Sem prejuizo das obrigações da Concessionaria nos termos do artigo 29, em caso de renuncia ou abandono pour parte da Concessionãria, no prazo de 90 (noventa) dias após a data dessa renuncia, abandono ou cessação, relativamente à totalidade da Area do Contrato ou consoante ou caso a uma parte a Area do Contrato a que a Concessionária tenha renuciado ou que tenha abandonado :



a) obturará ou fechará de forma consistente com a Boas Pátricas relativas a Campos Petroliferos, todas ou poços perfurados como parte das Operções Petroliferas, salvo acordo em contrário entre o MIREM e a Concessionária.



b) tomará todas as medidas necessárias, de acordo com as Boas Práticas relativas a Campos Petroliferos, no sentido de prevenir acidentes para a vida humana ou os bens de terceiros ou para o ambiente resultantes das condições da Area do Contrato ou, consoante o caso, de qualquer parte da mesma, causados pour Operações Petroliferas, condições essas que, com um razoável cuidado, seja ou devessem ser evidentes na altura da nenuncia, abandono ou cessação.



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Artigo 15



Desmobilização



15.1 Se, de acordo com as expectativas razoáveis da Concessionária, esta vier a cessar a produção de Petróleo ao abrigo deste Contrato a partir da Área do Contrato, ou se o Contrato caducar ou for objecto de revogação ou renúncia conforme os procedimentos estipulados neste Contrato e na legislação aplicável, a Concessionária deverá submeter à aprovação do MIREM um Plano de Desmobilização. O Plano de Desmobilização será elaborado de acordo com a legislação aplicável e deverá conter sem a isso se limitar, a seguinte informação:



a) detalhes, estabelecidos separadamente em relação a cada Área de Desenvolvimento e Produção, das medidas a adoptar para executar a desmobilização incluindo, mas sem a isso se limitar:



i) desmobilização de equipamento e instalações para cada Área de Desenvolvimento e Produção;



ii) remoção atempada de equipamento e instalações que não sejam necessárias para as Operações Petrolíferas em curso em qualquer outra Área de Desenvolvimento e Produção; e



iii) quaisquer outras medidas que possam ser razoavelmente necessárias para prevenir perigo para a vida humana, para bens de terceiros ou para o ambiente.



b) estimativas do tempo necessário para concluir as operações nos termos do plano;



c) um orçamento para as operações previstas no plano, incluindo detalhes sobre os custos de desmobilização de equipamento e instalações;



d) um esquema de decomposição de contas do Fundo de Desmobilização para fazer face aos custos de implementação do plano; e



e) os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade que possam ser necessários para fundamentar o plano proposto.



4615.2 O Plano de Desmobilização será elaborado com observância da legislação aplicável e das disposições do artigo 28 e deverá assegurar que a desmobilização é conduzida de uma forma consentânea com os padrões geralmente reconhecidos como aplicáveis na indústria petrolífera internacional e os padrões da Concessionária para desmobilização.



15.3 Caso a Concessionária não submeta ao MIREM um Plano de Desmobilização no prazo previsto, o MIREM poderá exigir à Concessionária, mediante notificação, que esta lhe apresente um Plano de Desmobilização, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da recepção da notificação. Se durante esse prazo não for apresentado nenhum Plano de Desmobilização, o MIREM pode solicitar a consultores de nível internacional que elaborem um Plano de Desmobilização.



15.4 Um Plano de Desmobilização elaborado por um consultor de acordo com a legislação aplicável e este artigo será implementado pela Concessionária de acordo com os seus termos tal como se fosse uma obrigação da Concessionária Prevista no Artigo 28. O custo de encarregar consultores de engenharia de elaborarem um plano de um consultor será devido pela Concessionária ao Governo.



15.5 No caso de a Concessionária considerar que a produção numa Área de Desenvolvimento e Produção cessará antes que um Plano de Desmobilização seja elaborado, serão preparadas pela Concessionária medidas de desmobilização para essa Área de Desenvolvimento e Produção de acordo com a exigência relativa a desmobilização estabelecida neste Artigo, e quando estas medidas forem aprovadas pelo MIREM, produzirão efeitos como uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para essa Área de Desenvolvimento e Produção.



15.6 Até à data do início da produção de Petróleo a partir das reservas da Área do Contrato, a Concessionária deverá abrir, num banco da sua escolha, uma conta remunerada a juros em Dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda mutuamente acordada pelas Partes, que se designará como Fundo de Desmobilização, na qual a Concessionária depositará periodicamente fundos que cubram os custos previstos de implementação de um Plano de Desmobilização aprovado. À data da abertura da conta do Fundo de Desmobilização, a



47Concessionária depositará dez mil dólares norte-americanos (US$ 10,000) ou o equivalente se outra moeda for acordada.



15.7 O cálculo e os pagamentos da estimativa dos custos de desmobilizaçáo futura no Fundo de Desmobilização serão feitos da seguinte maneira:



a) As estimativas de: (i) reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção projectado e (ii) custos totais de desmobilização para a solução de desmobilização proposta pela Concessionára bem como soluções alternativas e razoáveis de desmobilização, serão preparados pela Concessionária em dólares americanos ou em qualquer outra moeda determinada pela lei aplicável e submetida à aprovação do MIREM. O MIREM seleccionará das propostas submetidas pela Concessionária uma solução de desmobilização preliminar para servir de base para o cálculo dos custos de desmobilização a serem cobertos pelo Fundo de Desmobilização criado com a finalidade de cobrir tais custos de desmobilização. Providências adequadas para revisões sucessivas de tais estimativas devem, quando requeridas por esse Contrato, pela lei aplicável ou julgadas necessárias pela Concessionária devido a alterações significativos de factos, também ser indluídas em qualquer Plano de Desmobilização actualizado.



b) No caso de em qualquer ano civil no qual a Concessionária não tenha submetido ao MIREM um Plano de Desmobilização revisto ou a estimativa total do custo da desmobilização, a Concessionária actualizará o valor total da mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada preliminarmente pelo MIREM para corresponder à escalação dólares norte-americanos (ou quando aplicável qualquer outra moeda aprovada) de tais custos estimados de desmobilização aprovados no período entre o ano civil no qual tais custos foram calculados e o ano civil em curso. Para este propósito, e durante cada ano civil, o índice de escalação do dólar americano aplicável terá como base o Índice de Preços ao Produtor para a Perfuração de Poços de Petróleo e Gás conforme publicado pela Agência de Estatísticas de Trabalho dos Estados Unidos (U.S. Bureau of Labor Statistics). O índice anual a ser usado no ano "n" será determinado pela diferença entre o índice anual relativo ao ano no qual a mais recente estimativa aprovada foi determinada e o mesmo índice anual para tal ano "n". No caso de a Agência de Estaísticas de Trabalho dos Estados Unidos cessar, por qualquer razão, de publicar o Índice de Preços ao Produtor para a Perfuração de Poços de Petróleo e Gás ou quando uma moeda alternativa for



48escolhida, as Partes determinarão uma fonte independente alternativa internacionalmente reconhecida, ou um índice representativo alternativo.



15.8 A Concessionária não retirará dinheiro do Fundo de Desmobilização, salvo com o objectivo de pagar os custos de implementação de um Plano de Desmobilização aprovado, devendo ser remetidas cópias ao MIREM de todos os extractos periodicamente fornecidos pelo banco relacionados com o Fundo de Desmobilização.



15.9 Os pagamentos para o Fundo de Desmobilização seráo custos recuperáveis de acordo com as disposições aplicáveis deste Contrato.



15.10 Os custos incorridos pela Concessionária para implementar um Plano de Desmobilização aprovado serão custos recuperáveis de acordo com o disposto a esse respeito no artigo 9 e, para efeitos de IRPC, seráo considerados uma despesa operacional, salvo quando, em qualquer caso, tais custos tenham sido financiados através de levantamentos do Fundo de desmobilização.



15.11 Quaisquer fundos remanescentes no Fundo de Desmobilização após a conclusão do Plano de Desmobilização aprovado serão tratados como Petróleo-Lucro, devendo o saldo remanescente ser partilhado de acordo com o disposto no artigo 9.10.



15.12 No caso de, ao tempo da implementação de qualquer Plano de Desmobilização, não haver fundos suficientes disponíveis no Fundo de Desmobilizaçã para financiar as operações desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela Concessionária.



49 Artigo 16

Seguros



16.1 Salvo acordo em contrário entre as Partes, a Concessionária efectuará e manterá, relativamente às Operações Petrolíferas, todos os seguros exigidos pela legislação aplicável de Moçambique, e no caso de tais seguros serem fornecidos por jurisdição diferente da República de Moçambique, a lei aplicável de tal jurisdição assim como quaisquer outros seguros que o MIREM e a Concessionária possam periodicamente acordar. Tais outros seguros incluirão, pelo menos, seguros contra os seguintes riscos:



a) perdas e danos causados a todas as instalações e equipamentos propriedade da Concessionária ou por esta utilizados nas Operações Petrolíferas;



b) poluição causada pela Concessionária no decurso das Operações Petrolíferas. pela qual a Concessionária possa ser responsabilizada;



c) perdas e danos causados pela Concessionária a pessoas e bens de terceiros no decurso das Operações Petrolíferas, pelos quais a Concessionária possa ser responsabilizada a indemnizar o Governo;



d) o custo de operações de remoção de destroços e de limpeza pela Concessionária após um acidente no decurso das Operações Petrolíferas; e



e) a responsabilidade da Concessionária eiou do Operador pelos seus trabalhadores envolvidos nas Operações Petrolíferas.



16.2 Relativamente a Operações de Desenvolvimento e Produção. a Concessionária apresentará ao MIREM um programa de implementação de um seguro contra "Todos os Riscos" que poderá cobrir, entre outros, danos físicos nas instalações em construção e montagem, assim como responsabilidades legais emergentes das Operações de Desenvolvimento e Produção.



16.3 Qualquer seguro exigido à Concessionária nos termos do disposto nos artigos 16.1 e 16.2 poderá, à discrição da Concessionária e sujeito á aprovação do MIREM, ser disponibilizado através de uma ou mais das seguintes opções:

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a) sem seguro quando a própria Concessionária suporte os riscos e nenhum prémio seja cobrado; contanto que, no caso de perdas ou danos resultantes de um risco que a Concessionária optou por não segurar, tais perdas ou danos não serão Custos Recuperáveis para efeitos do Anexo "C" deste Contrato;



b) seguro através de uma companhia de seguros totalmente detida pelo Operador ou pela Concessionária, caso em que o prémio cobrado deverá ser conforme aos valores practicados no mercado internacional de seguros;



c) utilização pela Concessionária, para benefício das Operações Petrolíferas, de um seguro contratado como parte de uma cobertura global, caso em que o prémio cobrado deverá ser no valor obtido para tal cobertura global; ou



d) sem prejuízo do disposto no artigo 19, seguro através de mercados internacionais de seguros de acordo com os valores aí praticados, contanto que:



i) uma companhia de seguros totalmente detida pelo Operador ou por uma Concessionária possa participar em qualquer seguro ou resseguro contratado internacionalmente; e



ii) a Concessionária tenha a opção de colocar a concurso e contratar todos os resseguros adequados para qualquer seguro contratado junto de companhias de seguros registadas na República de Moçambique.



16.4 A menos que de outra forma seja aprovado pelo MIREM, a Concessionária colocará a concurso aberto todos os seguros renováveis contratados nos mercados internacionais pelo menos uma vez em cada 3 (três) anos.



16.5 A Concessionária exigirá aos seus Subcontratados que efectuem semelhantes seguros do tipo e nos montantes exigidos pela lei e habituais na indústria petrolífera internacional, de acordo com as Boas Práticas relativas a Campos Pertolíferos.



51Artigo 17



Gás Natural



17.1 A Concessionária terá o direito de utilizar o Gás Natural produzido a partir de jazigos na Área do Contrato nas Operações Petrolíferas na Área do Contrato, incluindo, mas sem a isso se limitar, para a produção de energia eléctrica, manutenção de pressão e operações de reciclagem.



17.2 Os termos e condições relativos à utilização e produção de Gás Natural Associado serão os seguintes:



a) Caso a Concessionária opte por processar e vender o Gás Natural Associado, a Concessionária notificará o MIREM desse facto e, para efeitos de recuperação de custos e direito à produção, tal Gás Natural será tratado pelas Partes da mesma forma do que outro Gás Natural.



b) Caso a Concessionária opte por não processar e vender o Gás Natural Associado não utilizado para os fins estipulados no artigo 17.1 ou na alínea c) infra, o Governo poderá, sem qualquer pagamento à Concessionária mas por sua exclusiva conta e risco, recolher esse Gás Natural no separador de gás/petróleo; desde que essa recolha não perturbe ou atrase a condução das Operações Petrolíferas.



c) A Concessionária poderá re-injectar qualquer Gás Natural Associado que náo seja recolhido pelo Governo nos termos da alínea b) supra, utilizado em Operações Petrolíferas, processado e vendido pela Concessionária, ou recolhido pelo Governo nos termos da alínea b) supra, sendo os custos dessa disposição recuperáveis na medida em que tal re-injecção esteja prevista no Plano de Desenvolvimento.



17.3 Os termos e condições relativos ao Programa de Avaliação e avaliação comercial, da produção e venda de Gás Natural não Associado serão os seguintes:



a) Aquando da conclusção de um Programa de Avaliação relativo a uma Descoberta de Gás Natural não Associado efectuada pela Concessionária e da apresentação do relatório de avaliação da mesma, o "Período de



52Avaliação Comercial" terá início, se a Concessionária o solicitar, e manter-se-à em relação a qualquer Área de Descoberta por um período de 4 (quatro) anos, opção essa a ser exercida sob a exclusiva discricionariedade da Concessionária. Mediante requerimento da Concessionária ao Governo, poderá ser concedida uma prorrogação, por um segundo período de até 4 (quatro) anos. O relatório de avaliação apresentado nos termos deste artigo deverá incluir as reservas recuperáveis estimadas, pressáo e taxa de entrega dos projectos, especificações de qualidade e outros factores ténicos e económicos relevantes para a determinação de um mercado para Gás Natural disponível. A Concessionária pode, a qualquer momento durante o Período de Avaliação Comercial, informar o MIREM, através de notificação, sobre se o Jazigo Petrolífero localizado em qualquer Descoberta de Gás Natural não Associado efectuada pela Concessionária, em relação à qual tenha sido apresentado relatório de avaliação, é comercial.



b) Caso a Concessionária não solicite um Período de Avaliação Comercial nos termos da alínea a) supra no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de apresentação do relatório de avaliação, a Concessionária deverá informar o MIREM, através de notificação, se qualquer Descoberta de Gás Natural não Associado efectuada pela Concessionária, em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de availiação, é comercial.



Quando a Concessionária, nos termos deste artigo 17.3, notificar que a Descoberta de Gás Natural não Associado feita pela Concessionária é comercial, tal notificação dever5, para efeitos deste Contrato, ser considerada uma notificação de Descoberta Comercial.



17.4 O Período de Availação Comercial terminará com a primeira das seguintes ocorrências:



a) na data seguinte à da Notificação de Descoberta Comercial por parte da Concessionária nos termos do artigo 17.3;



b) na data em que a Concessionária voluntariamente renuncie à Área de Descoberta a que o Período de Avaliação Comercial se refere; ou



53c) no termo do período a que a Concessionária tem direito nos termos do artigo 17.3.



17.5 Considera-se que a Concessionária renunciou a todos os direitos sobre a Descoberta de Gás Natural não Associado quando não tiver efectuado a notificação de Descoberta Comercial nos termos do artigo 17.3 até final do Período de Avaliação Comercial ou anterior renúncia àquela parte da Área do Contrato.



17.6 A Concessionária será responsável por pesquisar oportunidades de mercado e procurar desenvolver um mercado para o Gás Natural não Associado produzido a partir de qualquer Área de Desenvolvimento e Produção e deverá vender tal Gás Natural não Associado de forma conjunta em termos comuns a todas as partes que constituem a Concessionária. Cada contrato para a venda de tal Gás Natural não Associado celebrado pela Concessionária nos termos deste artigo deverá ser aprovado pelo MIREM. Ao requerer tal aprovação, a Concessionária deve demonstrar ao MIREM que os preços e demais condições de venda de tal Gás Natural representam o valor de mercado que pode ser obtido para esse Gás Natural, tendo em consideração um custo razoável de mercado para o transporte do Gás Natural desde o Ponto de Entrega até ao comprador e considerando os diferentes usos e mercados que possam ser desenvolvidos para tal Gás Natural.



17.7 Juntamente com o seu pedido de aprovação de qualquer contrato de venda de gás nos termos do Artigo 17.6, a Concessionária pode requerer uma prorrogação do Período de Desenvolvimento e Produção em relação a qualquer Área de Desenvolvimento e Produção da qual venha a ser produzido Gás Natural não Associado para venda nos termos desse contrato de venda de gás, e quando tal prorrogação seja necessária para facilitar a venda de gás nos termos de tal contrato, o MIREM concedê-la-á.



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Artigo 18

Emprego e Formação



18.1 Sujeito à apreciação pelo Governo, por motivos de segurança, da situação de qualquer indivíduo que entre na República de Moçambique e aos procedimentos e formalidades legais da legislação aplicável de Moçambique relacionada com a imigração, o Governo concederá as necessárias autorizações ou outras aprovações necessárias para a contratação e entrada na República de Moçambique de Pessoal Expatriado empregue pela Concessionária ou pelos seus Subcontratados para efeitos deste Contrato.



18.2 Na prossecução das Operações Petrolíferas, a Concessionária procurará, tanto quanto possível, empregar cidadãos da República de Moçambique que possuam qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como Subcontratados ou empregados por Subcontratados. A este respeito, a Concessionária, após consulta com o MIREM, proporá e executará um programa eficaz de formação e emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na realização das Operações Petrolíferas. Esses trabalhadores poderão ser formados na República de Moçambique ou no estrangeiro, conforme imposto pelos programas de formação elaborados pela Concessionária.



18.3 A Concessionária deverá cooperar com o MIREM, no sentido de providenciar a um número de funcionários do Governo mutuamente acordado, a oportunidade de participar em acções de formação facultadas peia Concessionária ou qualquer das suas Empresas Afiliadas aos seus trabalhadores, especificamente para funcionários do Governo.



18.4 De forma a que o MIREM fiscalize o cumprimento das obrigações de emprego e formação contidas neste Artigo, a Concessionária apresentará anualmente ao MIREM os seus programas de emprego e formação.



18.5 A Concessionária pagará ao Governo a quantia de USD 500.000 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ao Governo. Este montante será utilizado como apoio institucional às entidades envolvidas na promoção, Pesquisa

[signature]



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e administração das Operações Petrolíferas. Tal pagamento deverá ser efectuado ao Governo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data Efectiva de acordo com as instruções fornecidas pelo representante do Governo designado neste Contrato.



18.6 a) Durante o Período de Pesquisa, a Concessionária pagará ao Governo USD 200.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América), por ano, a despender em programas de formação no seio do Governo. O primeiro pagamento deverá ser efectuado, no aniversário da Data Efectiva desde Contrato e os pagamentos subsequentes serão efectuados nos aniversários subsequentes da Data Efectiva.



b) A Concessionária pagará ao Governo USD 200.000 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) por ano durante o Periodo de Pesquisa deste Contrato, destinados a suportar projectos sociais para cidadãos moçambicanos nas áreas onde decorrerão as Operações Petrolíferas. O primeiro pagamento deverá ser efectuado no primeiro aniversário da Data Efectiva deste Contrato, e os pagamentos subsequentes nos aniversários seguintes.



18.7 A Concessionária incluirá, como parte do Plano de Desenvolvimento, propostas para as actividades requeridas para satisfazer as obrigações contidas no artigo 18.3 durante o período de Desenvolvimento e Produção.



18.8 Os montantes despendidos pela Concessionária para satisfazer as obrigações contidas neste artigo serão Custos Recuperáveis para efeitos do Anexo "C" deste Contrato.Artigo 19



Indemnizações e Responsabilidade



19.1 A Concessionária deverá indemnizar e salvaguardar o Governo relativamente a todas e quaisquer reclamações contra este apresentadas por terceiros referentes a perdas ou danos em pessoas e bens causados pela Concessionária na condução das Operações Petrolíferas em que a Concessionária participe, contanto que quaisquer reclamações sejam devidamente qualificadas pelos terceiros ou pelo Governo. Em caso algum será a responsabiliade do Concessionaria ao abrigo deste artigo extensivo a danos punitivos.



19.2 O Governo deverá indemnizar e salvaguardar a Concessionária, os seus Subcontratados e quaisquer Empresas Afiliadas daquela, relativamente a todas e quaisquer reclamações apresentadas por terceiros contra a Concessionária, os seus Subcontratados e/ou quaisquer Empresas Afiliadas daquela, referentes a perdas ou danos causados em pessoas e bens por actos ou omissões do Governo, no âmbito das suas actividades comerciais.



19.3 Exceptuando o previsto no artigo 19.8 nenhuma das Partes transigirá ou negociará uma reclamação na qual a outra Parte é responsável nos termos deste Contrato, sem consentimento prévio escrito da tal Parte, e no caso de agir dessa maneira, a indemnização acima referida não produzirá efeito em relação á reclamação objecto de acordo ou transação.



19.4 Não obstante algo em contrário no presente Contrato, a Concessionária, os seus Subcontratados e quaisquer Empresas Afiliadas daquela que executem Operações Petrolíferas por conta da Concessionária, não serão responsáveis perante o Governo, e nem o Governo será responsável perante a Concessionária, por perdas ou danos indirectos, incluindo, mas sem a isso se limitar, incapacidade de produção de Petróleo, perda de produção, lucros cessantes ou danos punitivos.



19.5 Sem prejuízo do disposto no artigo 19.4, na condução de Operações Petrolíferas nos termos do presente Contrato, a Concessionária será responsável por qualquer perda ou dano em pessoas e bens sofridos pelo Governo e causado pela Concessionária ou por qualquer Empresa Afiliada ou Subcontratado no



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exercício de Operações Petrolíferas por conta de Concessionária se tal perda ou dano resultar da falta de cumprimento pela Concessionária dos padrões exigidos por este Contrato e pela lei aplicável.



19.6 Qualquer reclamação reclamação feita por um terceiro que confere direito a quaisquer das Partes (juntos, doravante, a "Parte Indemnizada") deste Contrato a ser indemnizada por qualquer das outras Partes deste Contrato (juntos, doravante, a "Parte Indemnizadoras") será prontamente comunicado por notificação à Parte Indeminizadora para que esta prontamente intervenha no processo e apresente a sua defesa. Tal notificação deverá incluir a descrição da reclamação do terceiro e será acompanhada por cópias de todos os documentos relevantes recebidos pela Parte Indemnizada e representantes relativamente a tal reclamação de terceiro. A Parte Indemnizada deverá cooperar com a Parte Indemnizadora e seus representantes na contestação da tal reclamação de terceiro. Se a parte indemnizada falhar de apresentar prontamente a notificação referida acima e daí resultar na impossibilidade da Parte Indemnizadora produzir devidamente a sua defesa, a Parte Indemnizada perderá o direito a indemnização nos termos deste Artigo.



19.7 Se no pareço de trinta (30) dias da recepção da notificação da reclamação a Parte Indemnizadora notificar à Parte Indemnizada que pretende assumir a defesa de tal reclamação, a Parte Indemnizadora terá o direito de se defender, a seu custo, tal reclamação através de todos os procedimentos apropriados incluindo a vida de acordo ou transacção, desde que do acordo ou transacção não resulte numa responsabilidade pendente ou obrigação na Parte Indemnizada em relação a tal reclamação de terceiro.



19.8 Se a Parte Indemnizadora não assumir em tempo útil a defesa de tal reclamação, a Parte Indemnizada terá o direito de se defender por conta e risco exclusivo da Parte Indemnizadora a reclamação do terceiro através de todos os procedimentos apropriados incluindo o acordo ou transacção da mesma. Artigo 20

Titularidade



20.1 A titularidade da quota-parte da Concessionária do Petróleo Produzido nos termos deste Contrato passará para ela à Cabeça do Poço. Subsequentemente, o Governo e a Concessionária serão comproprietários do Petróleo, em partes indivisas, até que cada qual assuma individualmente a titularidade e a entrega da sua quota-parte do Petróleo no Ponto de Entrega.



20.2 A Concessionária financiará o custo de todas as instalações e equipamento a serem usados nas Operações Petrolíferas. Sujeito a legislação aplicável e este artigo a Concessionária terá o direito de uso de tais instalações e equipamento para Operações Petrolíferas durante o termo deste Contrato e qualquer prorrogação do mesmo até o Contrato caducar, ou for objecto de renúncia ou revogação, caso em que o titulo das referidas instalações e equipamento, por opção do Governo e sem compensação adicional passa para a titularidade do Governo.



20.3 A Concessionária será proprietária das instalações e dos necessários equipamentos relacionados com as Operações Petrolíferas nos termos deste Contrato, salvo se o Governo aprovar de outra forma. O disposto do artigo 20.2 acima relacionado com respeito a passagem do titulo de propriedade para o Governo não se aplica ao equipamento aprovado pelo Governo como pertencente a terceiros. As instalações móveis e equipamento pertencente a terceiros estrangeiros poderão ser livremente exportados da República de Moçambique nos termos do respectivo contrato.



20.4 Terceiros podem, sujeito aos termos e condições estipuladas na legislação de petróleos aplicável, ter o direito de uso da capacidade livre disponível nas instalações e o necessário equipamento nos termos e condições a acordar entre as partes aceitáveis para o Governo. Os referidos termos e condições deverão incluir uma tarifa que represente o pagamento à Concessionária dos custos de investimentos adicionais necessários para permitir o uso por terceiros bem como custos operacionais e um elemento de lucro reflectindo o risco incorrido pelo proprietário das instalações. A tarifa para o uso das instalações e o necessário equipamento por terceiros está sujeito a aprovação do Governo. Se as partes não chegarem a acordo relativamente a uma tarifa razoável para o uso de terceiros, a questão pode ser resolvida por: a) uma comissão independente composto por três (3) membros a actuar como peritos escolhidos de acordo com artigos 30.3.(i), 30.5 e 30.6; (b) arbitragem; ou (c) as autoridade judiciais competentes.



20.5 O uso das instalações e do necessário equipamento por terceiros terá lugar se tal uso não afectar material e negativamente as Operações Petrolíferas da Concessionária e for viável do ponto de vista técnico, ambiental e de segurança.



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Artigo 21 Direitos de Inspecção

O MIREM terá o direito de, a suas próprias expensas, salvo no que se refere a transporte e alojamento que serão disponibilizados pela Concessionária, colocar permanentemente representantes seus, devidamente credenciados e em número acordado entre o MIREM e a Concessionária, nos locais e postos de medição, desde que tais representantes credenciados não interfiram com quaisquer Operações Petrolíferas.

[assinatura]

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Artigo 22 Contabilidade e Auditorias

22.1 A Concessionária será responsável pela manutenção de registos contabilísticos de todos os custos, despesas e créditos das Operações Petrolíferas de acordo com o disposto no Anexo “C” deste Contrato. Os referidos registos contabilísticos serão conservados na República de Moçambique.

22.2 O MIREM terá o direito de auditar e inspeccionar os registos contabilísticos da Concessionária de acordo com o disposto no Anexo “C”.

[assinatura]

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Artigo 23 Confidencialidade

23.1 Este Contrato, a Documentação e demais registos, relatórios, análises, compilações, dados, estudos e outros materiais (independentemente da forma que revistam, seja ela documental, suporte informático ou qualquer outra) são confidenciais (doravante designados por "Informação Confidencial") e, excepto conforme autorizado na legislação aplicável ou neste artigo, não serão divulgados a terceiros sem o prévio consentimento por escrito de todas as Partes do presente Contrato, consentimento esse que não deverá ser negado sem motivo razoável.

23.2 Nada neste artigo impedirá que o MIREM, excluindo as interpretações e avaliações da Concessionária, revele Documentação a terceiros:

a) se disser respeito a uma área que já não constitua parte da Área do Contrato; ou

b) com o consentimento por escrito da Concessionária, o qual não deverá ser negado sem motivo razoável, se, na opinião do Governo, a Documentação possa ter importância para a avaliação do potencial de prospecção de uma área adjacente sobre a qual o Governo esteja a atribuir direitos de Pesquisa.

23.3 As restrições à divulgação impostas por este artigo não se aplicarão a divulgações efectuadas com razoabilidade:

a) se forem necessárias para efeitos de arbitragem, processos ou reclamações judiciais relacionados com este Contrato ou com as Operações Petrolíferas;

b) a um Subcontratado ou consultor no âmbito da realização de Operações Petrolíferas;

c) pela Concessionária ou Operador a terceiros quando tal divulgação for essencial para a condução segura das Operações Petrolíferas;

d) a uma Empresa Afiliada;

[assinatura]

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e) pela Concessionária a um terceiro com o objectivo de celebrar um contrato para troca de dados com outra entidade a operar em Moçambique, quando todos os dados trocados digam respeito o Operações Petrolíferas dentro de Moçambique;

f) por qualquer Pessoa que constitua a Concessionária a um potencial cessionário de boa fé de uma participação neste Contrato ou de uma participação em qualquer Pessoa que constitua a Concessionária;

g) a terceiros em relação à venda ou para efeitos de venda ou potencial venda de Petróleo proveniente da Área do Contrato;

h) a terceiros em relação com o financiamento ou financiamento das Operações Petrolíferas;

i) que sejam exigidas por qualquer legislação aplicável ou pelas regras ou regulamentos de qualquer bolsa de valores reconhecida em que estejam cotadas as acções da Parte que faz a divulgação ou de uma das suas Empresa Afiliadas; ou

j) se, e na medida em que, já forem do conhecimento público sem que tenha havido divulgação indevida nos termos do presente Contrato.



Toda a informação Confidencial divulgada ao abrigo das alíneas b), d), e), f) ou h) deste Artigo 23.3, sê-lo-á em termos que assegurem que essa

Informação Confidencial seja tratada pelo destinatário como confidencial.



23.4 Nenhuma das Pessoas que constituem a Concessionária será obrigada a revelar qualquer tecnologia da sua propriedade ou das suas Empresas afiliadas ou a tecnologia propriedade de um terceiro que tenha sido licenciada às Pessoas que constituam a Concessionária ou ao Operador. Artigo 24 Cessão

24.1 Sem prejuízo do disposto no artigo 9.13 e neste artigo, a Concessionária e, quando esta seja constituída por mais do que uma Pessoa, todas as Pessoas que constituem a Concessionária, poderá ceder a outra Pessoa os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente Contrato ou uma percentagem indivisa dos mesmos. O mesmo se aplica a outras cessões directas ou indirectas de um interesse ou participação no Contrato, incluindo, inter alia, a cessão de participações sociais ou qualquer instrumento jurídico que confira ou possa conferir um controlo decisivo sobre a Concessionária ou sobre o seu Interesse Participativo neste Contrato. Salvo conforme disposto no artigo 24.2, a cessão necessitará do consentimento prévio por escrito do Ministro dos Recursos Minerais.

24.2 Não será necessário qualquer consentimento do Ministro dos Recursos Minerais para o caso de um cedente que não se encontre em situação de incumprimento substancial de qualquer dos termos e condições do presente Contrato, relativamente a uma cessão:

a) em resultado de uma Notificação de Cessão feita a um Participante em Incumprimento, nos termos deste Contrato; ou

b) se necessário para dar efeito aos procedimentos de incumprimento nos termos de um acordo de operações conjuntas celebrado em relação às Operações Petrolíferas.

24.3 Cada cessão efectuada nos termos deste artigo sê-lo-á através de instrumento escrito a celebrar pelo cessionário em termos segundo os quais esse cessionário aceite e acorde tornar-se uma Pessoa que constitui a Concessionária e vincular-se aos termos e condições deste Contrato, incluindo todos os documentos relevantes exigidos por decisão administrativa ou legislação aplicável, não estando sujeita a quaisquer encargos ou taxas de transmissão.

24.4 Nenhuma unitisação nos termos deste Contrato ou da legislação aplicável, em qualquer ajustamento à parte da Descoberta unitizada atribuída à Área do Contrato será considerada como uma cessão nos termos deste artigo.

[assinatura]

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Artigo 25 Força Maior

25.1 O incumprimento ou mora no cumprimento, na totalidade ou em parte, pelo Governo ou pela Concessionária, de qualquer obrigação nos termos do presente Contrato, exceptuando as obrigações de efectuar pagamentos nos termos do presente Contrato, serão justificados quando, e na medida em que, tal incumprimento ou mora tenham sido causados por Força Maior.

25.2 Para efeitos deste Contrato, o termo “Força Maior” significa qualquer causa ou evento, fora do controlo razoável da Parte que alegue ter sido afectada por esse evento e não imputável a essa Parte, e que esteja na origem do incumprimento ou mora no cumprimento. Sem limitação do princípio geral que antecede, o termo Força Maior abrangerá fenómenos ou calamidades naturais incluindo, designadamente, epidemias, terramotos, tufões, relâmpagos, inundações, incêndios, explosões, guerras declaradas ou não, hostilidades transfronteiriças, bloqueios, insurreições, distúrbios da ordem pública, distúrbios laborais, greves, quarentenas e actos ilícitos do governo.

25.3 A Parte que reclamar a suspensão das suas obrigações nos termos deste Contrato com base em Força Maior:

a) notificará prontamente as demais Partes por escrito da sua ocorrência;

b) tomará todas as medidas razoáveis e legais para eliminar a causa de Força Maior, sendo que nada do que aqui está contido fará com que seja exigido à Concessionária que, com observância da legislação aplicável, resolva quaisquer disputas laborais que não em termos satisfatórios para a Concessionária; e

c) após a eliminação ou cessação do evento de Força Maior, notificará prontamente as demais Partes, tomando todas as medidas razoáveis para o reinicio do cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato tão logo quanto possível após a eliminação ou cessação da Força Maior.

[assinatura]

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25.4 Nos casos em que, nos termos deste Contrato a Concessionária tenha a obrigação ou o direito de praticar qualquer acto ou executar qualquer programa dentro de um determinado prazo ou os direitos que assistem à Concessionária nos termos do presente Contrato devam subsistir por um determinado prazo, o prazo especificado será prorrogado por forma a ter em conta qualquer período durante o qual, por motivo de Força Maior, a Concessionária tenha estado impossibilitada de executar o programa necessário para exercer um direito, cumprir as suas obrigações ou gozar os seus direitos ao abrigo do presente Contrato.

25.5 Nos casos em que uma situação de Força Maior persista por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, as Partes reunirão imediatamente para analisarem a situação e acordarem as medidas a adoptar para a eliminação da causa de Força Maior e para o reinicio, de acordo com o disposto neste Contrato, do cumprimento das obrigações ao abrigo do mesmo.

[assinatura]

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Artigo 26 Regime Cambial

26.1 A Concessionária observará sempre as normas e formalidades referentes a transacções cambiais que estejam ou venham a estar periodicamente em vigor na República de Moçambique.

26.2 A Concessionária terá o direito de:

a) abrir e manter uma ou mais contas em moeda moçambicana em qualquer banco na República de Moçambique e, de dispor livremente das quantias aí depositadas sem restrição.

Essas contas poderão ser creditadas apenas com:

i) as receitas resultantes da conversão em moeda moçambicana, nos termos da alínea c) do artigo 26.2, de fundos em Dólares dos Estados Unidos da América depositados nas contas referidas na alínea b) do artigo 26.2; e

ii) as quantias recebidas em moeda moçambicana com respeito a fundos relacionados com as Operações Petrolíferas, incluindo a venda de Petróleo ou qualquer renda, reembolso ou outro crédito recebido pela Concessionária que se apliquem a encargos lançados às contas nos termos deste Contrato.

b) abrir e manter uma ou mais contas em qualquer banco da República de Moçambique autorizado pelo Banco de Moçambique para o efeito, a fim de livremente importar e depositar em tais contas os fundos necessários para a realização das Operações Petrolíferas;

c) comprar moeda moçambicana a bancos na República de Moçambique.

26.3 a) Mediante aprovação prévia do Banco de Moçambique e segundo os procedimentos em vigor, será concedida a Concessionária autorização especial para abertura e movimentação de contas bancárias no exterior junto de bancos que sejam correspondentes de bancos licenciados em Moçambique, para

[assinatura]

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depositar as receitas de vendas, outros fundos provenientes de qualquer outra fonte lícita e pagamentos feitos no exterior ao abrigo deste contrato.



26.3 b) Aprovada(s) a(s) conta(s), a Concessionária tem a obrigação de informar ao Banco de Moçambique o(s) número(s) de conta(s) e seu banco de domicilio no prazo de 45 dias.



26.3 c) A porção das receitas a manter no exterior deverá ser na percentagem que permita o pagamentos das despesas inerentes ao Contrato, devendo o remanescente ser repatriado para um banco licenciado em Moçambique ou mantido no correspondente seu no exterior no prazo de 180 dias após as exportações dos bens.



26.3 d) A concessionária obriga-se a relatar periodicamente a movimentação das contas referidas na alínea 26.3 a). A Concessionária deverá instar o seu banqueiro a fornecer ao Banco de Moçambique cópias dos extractos trimestrais de tais contas. O Banco de Moçambique terá o direito de exigir auditorias a tais contas.

As despesas suportadas pela Concessionária com tais auditorias serão consideradas custos recuperáveis. A Concessionária renuncia os seus direitos de sigilo bancário em beneficio do Banco de Moçambique, em relação as contas acima referidas de modo a facilitar tais auditorias.



26.3 e) A Concessionária tem a obrigação de prestar informação ao Banco de Moçambique nos moldes requeridos para a Balança de pagamentos.



26.4 Sem prejuízo de retenção do imposto devido, todos os subcontratados não residentes e todo o pessoal expatriado terão o direito de receber em qualquer moeda a tonalidade ou qualquer parte das suas remunerações no exterior. Todo o pagamento a um subcontratado residente será feita exclusivamente em Moçambique.



26.5 Mediante aprovação prévia do Banco de Moçambique e segundo a legislação em vigor a Concessionária poderá contrair empréstimos externos, pagar juros, capital e outras despesas ao abrigo do contrato de financiamento.



26.6 Sem prejuízo da taxa de liberatória devida, a Concessionária terá o direito de, livremente, declarar e pagar dividendos dos seus accionistas e transferi-los para o estrangeiro, nos termos da legislação cambial em vigor.26.7 O pagamento de impostos ao Estado deve ser feito em moeda nacional. Para efeitos de g-pagamento de impostos, a Concessionária deverá obter a moeda nacional par contrapartida de venda de moeda estrageira ao Banco de Moçambique.



26.8 O registo de investimento directo estrangeiro será efectuado como se segue:

a) Mediante copia do borderaux bancário emitido pelo banco da Concessionária comprovando a recepção da moeda estrangeira a favor do empreendimento, quando o investimento seja feito através da entrada do moeda estrangeira;



(b) Mediante apresentação dos documentos únicos, quando o investimento seja feito através da importação de equipamento, maquinaria e outros bens materiais previstos nos termos do Contratos



(c) Com base em despesas devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria autorizada pelo Ministério das Finanças, incorridas com as Operações Petrolíferas



26.9 Em todo omisso serão aplicadas as regras constantes na legislação cambial em vigor.



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Artigo 25

Natureza e Âmbito dos Direitos da Concessionária



27.1 Sem prejuízo de qualquer direito que o Governo possa ter ao abrigo das leis de Moçambique, por razões imperativas de interessa nacional, de adquirir Petróleo pertencente à Concessionária, e ao direito do Governo de cobrar Imposto sobre a Produção do Petróleo em espécie nos termos da alínea d) do artigo 11.6 a Concessionária pode, mediante exportação ou por outro meio, livremente neste Contrato.



27.2 Os direitos conferidos à Concessionária e aos seus Subcontratados ao abrigo deste Contrato incluem o direito de uso de aproveitamento das terras e áreas marítimas contidas na Área do Contrato para efeitos de realização das Operações Petrolíferas. Para esse efeito, pode a Concessionária e as empresas subcontratadas construir e operar as obras, instalações, plataformas, estruturas e oleodutos ou gasodutos que sejam necessários. Tais direitos serão exercidos pela Concessionária de modo a que, no entanto, o legítimo ocupante de qualquer terra na Área do Contrato conserve eventuais direitos que possua de nela apascentar ou pastorear gado ou cultivar a superfície das terras, excepto na medidas em que essas actividades interfiram com as Operações Petrolíferas em qualquer dessas áreas. Adicionalmente, para a condução de Operações Petrolíferas, a Concessionária e as Empresas Subcontratadas podem proceder à construção e operação de trabalhos, instalações, plataformas, estruturas e oleodutos ou gasodutos necessários na Área do Contrato. Tais direitos exercidos pela Concessionária, de modo a que, no entanto, as Pessoas mantenham os direitos de pesca ou aquacultura que possuam, excepto na medida em que essas actividades interfiram com as Operações Petrolíferas em tal área.



27.3 O direito da Concessionária de usar a terra, continuará a ser aplicado a áreas inicialmente incluidas na Área do Contrato, mas subsequentemente objecto de renúncia de acordo com os termos deste Contrato, nos casos em que esse uso seja razoavelmente necessário para realizar as Operações Petrolíferas nas Área do Contrato que então permaneça objecto deste Contrato.



27.4 Para efeitos de realização de Operações Petrolíferas, a Concessionária e quaisquer Subcontratados terão, a todo o tempo, acesso de entrada e saída na Área do Contrato, bem como em qualquer outra área na República de Moçombique onde a Concessionária tenha adquirido ou construído instalações, mas sem prejuízo das alíneas f) e g) do artigo 27.8.



27.5 Os direitos da Concessionária ao abrigo dos artigos 27.2, 27.3, 27.4, 27.6 e 27.8 serão exercidos de maneira razoável por forma a afectar o mínimo possível os interesses de eventuais legítimos ocupantes das terras na Área do Contrato.



27.6 Nos casos em que, no decurso da realização de Operações Petrolíferas na Área do Contrato, a Concessionária perturbe os direitos de eventuais legítimos ocupantes das terras ou cause danos às suas colheitas em crescimento, árvores, construções, gado ou benfeitorias, a Concessionária pagará ao legítimo ocupante uma indemnização por essa perturbação ou dano desde que tenha sido condenado a pagar por meio de uma sentença transitada em julgado emitida por um tribunal ou organismo de arbitragem ao abrigo da jurisdicção moçambicana.



27.7 Quando, no decurso da realização das Operações Petrolíferas na Área do Contrato, forem causadas perturbações aos direitos de uma Pessoa que veja os seus campos ou zonas de pesca ocupados, as suas actividades de aquacultura limitadas, os seus equipamentos de pesca ou de aquacultura transferidos para locais menos favoráveis sob um prisma de gestão de recursos marítimos ou comercial, bem como vejam o seu equipamento, as suas capturas ou o seu pescado poluídu ou danificado, a Concessionária deverá pagar à Pessoa afectada essa indemnização relativa à perturbação demonstrável ou dano provocado desde que tenha sido condenado por meio de uma sentença transitada em julgado emitida por um tribunal ou organismo de arbitragem ao abrigo da jurisdição moçambicana.



27.8 Para os efeitos descritos neste Artigo, são conferidos à Concessionária os seguintes direitos, sujeitos a e de acordo com o disposto no programa de trabalho respectivo, bem como na legislação aplicável:



a) fazer furos artesianos e represar águas de superfície, bem como estabelecer sistemas para o fornecimento de água para as Operações Petrolíferas e para consumo do seu pessoal e Subcontratados;



72b) com o consentimento de, e sujeito aos termos e condições acordados com qualquer Pessoa com direito a dispor desses minerais, retirar e utilizar nas Operações Petrolíferas na República de Moçambique materiais tais como cascalho, areias, cal, gesso, pedra e barro; sendo que, se essa Pessoa com direito a dispor dos mesmos for o Governo ou organismo estatal; a Concessionária terá o uso de tais minerais para as Operações Petrolíferas de acordo com a legislação aplicável;

c) erguer, instalar, manter e operar motores, maquinaria, oleodutos / gasodutos, linhas colectoras, umbilicais, tanques de armazenagem, estações de compressão, estações de bombeamento, casas, edifícios e todas as outras construções, instalações, obras, plataformas, instalações de serventia e outros acessórios que sejam necessários à prossecução das suas Operações Petrolíferas;

d) erguer, instalar, manter e operar todos os sistemas e instalações de comunicações e transporte, mas não o deverá fazer, salvo para finalidades temporárias, sem que sejam submetidos ao Governo e por este aprovados desenhos e localizações dos pontos da sua instalação, segundo condições razoáveis de instalação e funcionamento desses sistemas e instalações;

e) erguer, manter e operar instalações portuárias e de terminal para utilização exclusiva nas Operações Petrolíferas, em conjunto com os necessários meios de comunicação e transporte entre essas instalações e qualquer parte da Área do Contrato; desde que haja sido primeiro obtido o consentimento do Governo para a localização dessas obras;

f) no que respeita a terras localizadas fora da Área do Contrato, ter direito de passagem em terras que não estejam ocupadas com uso e aproveitamento por qualquer Pessoa e, nos casos de terras em ocupação com uso e aproveitamento do Governo ou de qualquer empresa pública, departamento ou organismo do Estado, ter direito de passagem nos termos e condições razoáveis que o Governo e a Concessionária venham a acordar; e

g) no que respeita a terras localizadas fora da Área do Contrato, ter, de outra forma que não a atrás referida, o uso da terra necessariamente exigida para a realização de Operações Petrolíferas com o acordo da Pessoa que detenha

[assinatura]

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um direito afectado, incluindo o legítimo ocupante da terra ou, no caso de terras não ocupadas ou terras ocupadas pelo Governo ou qualquer empresa pública, departamento ou organismo do Estado, nos termos e condições razoáveis que o Governo venha a definir, sendo que, se a Concessionária não conseguir chegar a acordo com a Pessoa afectada quanto aos termos e condições para a utilização de tal direito, incluindo sobre as terras, a Concessionária notificará imediatamente o Governo. Se o uso dos direitos pela Concessionária for de natureza temporária, não excedendo 1 (um) ano, o Governo autorizará esse uso temporário mediante depósito por parte da Concessionária junto do Governo de uma quantia a título de indemnização a esse legítimo ocupante pela perda do uso e pelos danos aos seus interesses na terra. Se a ocupação pretendida for superior a 1 (um) ano, o Governo autorizará o uso das terras em questão pela Concessionária mediante depósito por parte desta junto do Governo de uma quantia a título de indemnização, tomando as necessárias providências no sentido de conceder à Concessionária o direito de usufruir desse direito ao abrigo da lei na altura em vigor como se as Operações Petrolíferas fossem em todos os aspectos uma obra de utilidade pública.

27.9 A Concessionária estará sujeita aos procedimentos e formalidades impostos pela lei aplicável para o exercício dos direitos estabelecidos neste artigo.

27.10 a) Caso o Governo exerça qualquer direito que possa ter ao abrigo da lei moçambicana de, por razões imperativas ligadas ao interesse nacional, adquirir Petróleo pertencente à Concessionária, o Governo notificará a Concessionária por escrito com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do exercício desse direito e das quantidades que pretende adquirir, devendo a Concessionária fornecer as quantidades objecto dessa notificação a partir do Petróleo a que a Concessionária tem direito nos termos deste Contrato no Ponto de Entrega ou outro que possa ser acordado ou ainda outro ponto dentro da jurisdição moçambicana designado pelo Governo. Os custos adicionais relativos as instalações e equipamentos, incorridos pela Concessionária por forma a entregar o Petróleo num outro ponto que não seja o Ponto de Entrega serão reembolsados à Concessionária pelo Governo, e o custo de quaisquer instalações ou equipamento novos será pago pelo Governo.

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[assinatura]

b) O Governo pagará à Concessionária a totalidade do valor de mercado do Petróleo assim adquirido, valor esse determinado de acordo com o artigo 10. O pagamento do Petróleo assim adquirido em qualquer mês civil será efectuado em dólares dos Estados Unidos da América no prazo de 30 (trinta) dias a contar do final desse mês civil. A Concessionária pode receber, transferir para, e manter no estrangeiro e dispor livremente da totalidade ou parte dos montantes dessa forma pagos.



c) O Governo não exercerá o seu direito adquirir Petróleo pertencente à Concessionária:



i) em relação a qualquer mês, a menos que durante esse mês o Governo esteja a receber o Imposto sobre a Produção do Petróleo integralmente em espécie nos termos do artigo 11.5;



ii) a não ser que esteja também a exercer o mesmo direito rateadamente entre todos os produtores de Petróleo na República de Moçambique (na medida do possível tendo em consideração a localização geográfica da produção em relação à localização geográfica das necessidades).



27.11 O Governo garante que enquanto este Contrato vigorar:



a) O Governo, as suas delegações politicas, departamentos e organismos, na medida em que tenham ou possam vir a ter competência para o efeito, não expropriarão, nacionalizarão ou efectuarão qualquer intervenção relativamente aos activos, direitos, interesses ou quaisquer outros bens de qualquer tipo da Concessionária detidos para efeitos das Operações Petroliferas, incluindo os direitos detidos pela Concessionária nos termos do presente Contrato.



Sem prejuizo dos direitos do Governo de actuar através do MIREM para regulamentar as Operações Petroliferas na República de Moçambique, para efeitos desta garantia, será considerado que o Governo interveio nos bens ou activos da Concessionária se assumir o poder de direcção ou exercer controle efectivo sobre esses bens ou activos (excepto nos casos em que tal ocorra no cumprimento de uma sentença ou no exercício dos seus direitos



75 [signature]como credor hipotecário, ou de acordo com a legislação sobre falência, liquidação ou direitos de credores).



b) No caso de violação da alínea a) do artigo 27.11, nada do disposto no Artigo 19.5 será lido ou interpretado como impedindo a consideração do fluxo programado de lucros (se existirem) das Operações Petrolíferas ao abrigo do presente Contrato, para efeitos de determinação do valor dos bens ou activos expropriados, nacionalizados ou objecto de intervenção.



c) No caso da Lei dos Petróleos ser revogada ou alterada, o Governo compromete-se a garantir que este Contrato permanece plenamente em vigor e eficaz, contanto que nada nesta disposição seja interpretado como exigindo que o Governo dispense a Concessionária do cumprimento das disposições da legislação aplicável relativas a Operações Petrolíferas que possam estar periodicamente em vigor e que não sejam incompatíveis com o presente Contrato.



27.12 a) Quando, para efeitos da realização de Operações Petrolíferas nos termos do presente Contrato, a Concessionãria, o Operador ou os Subcontratados requeiram ao MIREM, ao Governo ou a qualquer departamento ou organismo estatal ou sua delegação política, quaisquer aprovações, licenças, alvarás, autorizações, consentimentos ou dispensas ou qualquer assistência, conselho ou orientação relativos ao acima exposto, os mesmos, sujeito aos termos e condições deste Contrato, serão concedidos ou emitidos com celeridade e sem qualquer atraso indevido.



b) Sem prejuízo da genaralidade, o compromisso estabelecido na alínea a) do artigo 27.12 aplicar-se-á a:



- formalidades relacionadas com a importação e exportação de bens, incluindo a exportação de Petróleo Produzido nos termos do presente Contrato;



- formalidades rlacionadas com a utilização pela Concessionária de qualquer meio de transporte para a movimentação de empregados, equipamentos e materiais, bem como para a utilização de instalações de comunicações e portuárias na República de Moçambique;



76- concessão de autorizações ou outras aprovações necessárias para a entrada e emprego na República de Moçambique de Pessoal Expatriado;



- concessão de direitos sobre terras ou das autorizações ou otras aprovações necessárias para o uso de terras e áreas marítimas de acordo com este artigo 27;



- concessão de direitos para a captação e usos de água;



- procedimentos e formalidades relacionados com transacções cambiais; e



- aprovação de cessões e, na medida do necessário, transacções relacionadas co as acções de qualquer Pessoa que constitua a Concessionária.



O Go erno agilizará todasas formalidades relacionadas com o registo da Concessionária para o exercício de actividade na República de Moçambique, bem como com o registo de todos os arrendamentos, contratos ou outros documentos. O Governo, na medida em que as circunstâncias e os recursos o permitam, assegurará que a Concessionária e os seus trabalhadores e bens gozem de razoável protecção na República de Moçambique.



27.13 No caso de introdução de alterações à legislação sobre petróleos ou outra legislação moçambicana que afecta Operações Petrolíferas, que possam isolada ou cumulativamente criar um efeito significativamente adverso aos benefícios económicos da Concessionária ou do Estado, ao abrigo deste Contrato, as Partes, logo que possível e após ocorrência de alguma das situações acima referidas, reunir-se-ão para verificar e acordar as alterações, em todos os casos, que forem necessárias ao Contrato que permitem repôr, o mais próximo possível, os benefícios económicos que a Concessionária teria derivado se a alteração legislativa não tivesse sido efectuada.



O disposto neste artigo não deve ser lido ou interpretado como impondo qualquer limitação ou constrangimento ao âmbito ou à devida e adequada execução de legislação moçambicana que não discrimine a Concessionária, ou tenha o efeito



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de a discriminar, e que vise a protecção da saúde, da segurança, do trabalho ou do meiro ambiente e ainda a regulamentação de qualquer categoria de bens ou actividades conduzidas em Moçambique, no pressuposto, contudo, de que o Governo, durante o período das Operações Petrolíferas, assegurará sempre que, nos termos do Artigo 31, as medidas tomadas para a protecção da saúde, da segurança, do trabalho ou do meiro ambiente, estejam de acordo com os padrões razoáveis e geralmente aceites na indústria petrolífera internacional. Artigo 28

Protecção do Ambiente



28.1 Durante a execução das Operações Petrolíferas, o Governo garantirá sempre, de acordo com o presente artigo, que as medidas tomadas no interesse da segurança, saúde, bem-estar ou protecção do ambiente estejam de acordo com as normas geralmente aceites em cada momento na indústria petrolífera internacional e que são razoáveis.



28.2 Na execução de Operações Petrolíferas no âmbito do presente Contrato, a Concessionária deverá:



a) de acordo com normas aceites na indústria petrolífera internacional, empregar técnicas, práticas e métodos de operação actualizados para a prevenção de danos ambientais, o controlo de resíduos e a prevenção de perdas ou danos desnecessários de recursos naturais;



b) observar as leis e regulamentos de aplicação geral em vigor em cada momento na República de Moçambique referentes à protecção do ambiente; e



c) cumprir estritamente as obrigações referentes à protecção do ambiente que tenha assumido nos termos de qualquer Plano de Desenvolvimento aprovado.



28.3 A Concessionária compromete-se, para efeitos deste Contrato, a tomar todas as medidas necessárias e adequadas, de acordo com as Boas Práticas relativas a Campos Petrolíferos, para:



a) assegurar, se a Concessionária for de outra forma legalmente responsável, indemnizações adequadas por danos a Pessoas ou bens causados pelas Operações Petrolíferas;



b) evitar danos ambientais irremediáveis à Área do Contrato e terras e áreas marítimas adjacentes ou vizinhas, causados pelas Operações Petrolíferas da Concessionária; e

[signature]

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c) reabilitar, por sua conta, todas as áreas que sofram danos ambientais resultants das Operações Petrolíferas.



28.4 Se a Concessionária não cumprir o disposto nos artigos 28.2 ou 28.3 ou infringir uma lei referente à prevencão de danos ambientais, e dessa falta ou infracção resultar um dano ambiental, a Concessionária tomará todas as medidas necessárias e razoáveis no sentido de remediar essa falta ou infracção e os efeitos da mesma.



28.5 a) Caso o Governo tenha fundamento razoável para acreditar que quaisquer obras ou instalações edificadas pela Concessionária ou operações executadas pela Concessionária na Área do Contrato colocam em perigo ou podem colocar em perigo Pessoas ou bens de qualquer outra Pessoa ou causam poluição ou prejudicam a vida selvagem ou o ambiente em níveis que o Governo considere inaceitáveis, este comunicará à Concessionária as suas preocupações, e o Governo e a Concessionária encetarão de imediato conversações para acordarem as medidas correctivas a serem tomadas pela Concessionária. As referidas medidas correctivas serão empreendidas dentro de um período de tempo razoável para reparar qualquer dano e prevenir danos futuros na medida do razoavelmente possível. No caso de se verificar falta de acordo entre o Governo e a Concessionária relativamente à existência de um problema do tipo descrito no presente artigo ou quanto às medidas correctivas a adoptar pela Concessionária, essa questão será remetida para decisão de um perito único nos termos do artigo 30.6.



b) No caso de qualquer questão submetida a um perito único nos termos da alínea a) do artigo 28.5, a Concessionária, se tal lhe for solicitado pelo Governo e desde que essa solicitação seja razoável, adoptará medidas temporárias para acolhimento das preocupações do Governo.



28.6 Sem limitação da generalidade do disposto nos artigos 28.2, 28.3, 28.4 e 28.5, a Concessionária fará elaborar, por consultores ou uma firma de consultoria aprovados pelo Governo, tendo em consideração o seu especial conhecimento de matérias ambientais, um estudo de impacto ambiental com base em termos de referência determinados pela Concessionária e a aprovar pelo Governo, por forma a estabelecer qual será o efeito sobre o ambiente, seres humanos, vida



80selvagem ou vida marinha na Área do Contrato em consequência das Operações Petrolíferas a realizar no âmbito desde Contrato.



28.7 Se a Concessionária não quaisquer obrigações que lhe são impostas nos termos deste artigo num período de tempo razoável, o Governo poderá, apos notificar por escrito a Concessionária dessa falta de cumprimento e de lhe conceder um período de tempo razoável para remediar, tomar as medidas que forem necessárias para remediar a falta de cumprimento em causa, recuperando da Concessionária, imediatamente apos ter tomado essas medidas, todas as despesas em que incorra relativamente as mesmas, acrescidas de juros a taxa LIBOR mais um (1) ponto porcentual, calculada desde a data em que tais despesas são efetuadas até ao seu reembolso, contados trimestralmente. "LIBOR" significa à taxa anual igual a taxa de oferta do período de três (3) meses no mercado interbancário de Londres para depósitos em dólares dos Estados Unidos, conforme publicada pelo "Wall Street Journal", ou se não publicada no mesmo, pelo "Financial Times of London" no primeiro dia do mês de não ser fixada uma taxa para uma certa date (como fins de semana ou feriados), então, será utilizada a primeira taxa fixada subsequentemente.



28.8 A Concessionária e o MIREM notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer áreas ou características protegidas ambiental, arqueológica ou historicamente, ou por outro motivo, que possam ser afectadas pelas Operações Petrolíferas.



28.9 Caso as Operações Petrolíferas devam ser realizadas dentro de qualquer área protegida na Área do Contrato, a Concessionária devera obter para o efeito uma autorização adicional do Governo na medida em que tal seja exigido pela lei aplicável

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Artigo 29

Renúncia e Resolução



29.1 A Concessionária, mediante notificação escrita ao MIREM com uma antecedência não inferor a 30 (trinta) dias, poderá:



a) se as suas obrigações relativas a qualquer Período de Pesquisa tiverem sido cumpridas, renunciar, em qualquer momento posterior, aos seus direitos relativamente à totalidade da Área do Contrato, com a consequência de que nenhuma nova obrigação nascerá posteriormente; e



b) renunciar, a todo o tempo, aos seus direitos relativamente a qualquer área que seja parte da Área do Contrato, com a consequência de que nehuma nova obrigação nascerá posteriormente relativamente tal área, estabelecendo-se, no entanto, que:



i) renúncia alguma por parte da Concessionária aos seus direitos sobre qualquer parte da Área do Contrato a libertará de quaisquer das suas obrigações estabelecidas no artigo 4; e



ii) qualquer área objecto de renúncia será continuamente delineada por meridianos e paralelos de latitude expressa em minutos inteiros de um grau.



29.2 Salvo se de outro modo disposto neste artigo, o Governo poderá, por meio de notificação à Concessionária, rescindir este Contrato pelas razões previstas na legislação aplicável, incluindo em qualquer dos seguintes casos:



a) se a Concessionária se encontrar em situação de incumprimento substancial dos termos e condições deste Contrato;



b) se a Concessionária não cumprir, de forma substancial e dentro de um período de tempo razoável, qualquer decisão final a que se chegue em resultado de um processo arbitral conduzido nos termos do artigo 30.2 ou, dentro de um período de tempo razoável, não aceitar como final e vinculativa



82uma decisão de um perito único a quem, nos termos deste Contrato, haja sido submetida qualquer matéria ao abrigo do artigo 30;

c) nos casos em que a Concessionária é constituída por uma Pessoa e for proferida uma ordem ou aprovada uma decisão por um tribunal de jurisdição competente no sentido da dissolução da Concessionária, a menos que a dissolução tenha por finalidade a fusão ou a reorganização e o Governo tenha sido previamente informado dessa fusão ou reorganização, ou se, sem a aprovação do Governo, a maioria das acções da Concessionária forem adquiridas por terceiros que não uma Empresa Afiliada; ou

d) se a Concessionária for constituída por mais do que uma Pessoa e todas as Pessoas que constituem a Concessionária forem, para efeitos da alínea a) do artigo 29.3, Participantes em Incumprimento.

29.3 a) Nos casos em que mais do que uma Pessoa constitua a Concessionária e, relativamente a qualquer uma dessas Pessoas (doravante designada neste artigo por o "Participante em Incumprimento"), ocorra um evento do tipo descrito na alínea c) do artigo 29.2 ou qualquer uma dessas Pessoas (doravante também referida como o "Participante em Incumprimento"), se encontre em situação de incumprimento substancial de uma obrigação ao abrigo deste Contrato que, conforme previsto na alínea a) do artigo 5.2, constitua uma obrigação individual, o Governo não terá o direito de rescindir este Contrato nos termos do artigo 29.2 ou de outra forma, a menos que todas as Pessoas que constituem a Concessionária sejam Participantes em Incumprimento, podendo, no entanto, com observância do artigo 29.4, apresentar uma notificação ao Participante em Incumprimento (doravante designada por uma "Notificação de Cessão").

b) Nos casos em que tenha sido apresentada uma Notificação de Cessão a um Participante em Incumprimento, este procederá imediata e incondicionalmente, gratuitamente e livre de quaisquer ónus, à cessão da sua participação indivisa neste Contrato às demais Pessoas que constituem a Concessionária (os "Participantes Não Faltosos"), em participações indivisas na proporção das participações indivisas em que os Participantes Não Faltosos detêm as suas participações neste Contrato, sendo cada uni dos Participantes Não Faltosos obrigado a aceitar essa cessão. Um Participante

Não Faltoso que aceite essa cessão não será responsável por quaisquer obrigações do Participante em Incumprimento cedente perante o Governo ou quaisquer terceiros que se tenham constituido antes da cessão.



29.4 O Governo apenas poderescindir este Contrato ao abrigo do artigo 29.2 ou apresentar uma Notificação de Cessão ao abrigo do artigo 29.3 se:



a) o Governo apresentar um aviso escrito (o "Aviso") com uma atecedência não inferior a 90 (noventa) dias à Concessionária ou, consoante o caso, ao Participante em Incumprimento, manifestando a intenção de rescindir este Contrato ou de apresentar uma Notificação de Cessão, especificanco, em pormenor, no Aviso, a alegada violação substancial ou outro fundamento para rescisão ou entrega de Notificação de Cessão em que o Governo se baseou;



b) à Concessionária ou ao Participante em Incumprimento for dado un prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção do Aviso, para prestar quaisquer informações que deseje ver consideradas pelo Governo;



c) à Concessionária ou ao Participante em Incumprimento for dado um prazo de 60 (sessenta) dias desde a recepção do Aviso para:



i) corrigir ou eliminar essa violaçao substancial ou outros fundamentos especificados no Aviso para rescisão ou para apresentação de uma Notificação de Cessão; ou



ii) se essa violação substancial ou outros fundamentos atrás referidos não puderem ser corrigidos ou eliminados num prazo de 60 (sessenta) dias, envidar imediatamente esforços no sentido de corrigir ou eliminar a alegada violação substancial ou outros fundamentos atrás referidos e prosseguir diligentemente com esses esforços; ou



iii) sendo impossivel corrigir ou eliminar essa violaçao substancial ou outros fundamentos atrás referidos, pagar uma indemnização razoável ao Governo relativamente aos mesmos; e



d) a Concessionária ou o Participante em Incumprimento não tiver:



84 i) corrigido ou eliminado no referido prazo de 60 (sessenta) dias essa violação substancial ou outros fundamentos atrás referidos nos termos da sub-alínea i) da alínea c) do artigo 29.4;



ii) envidado esforços diligentes no sentido de corrigir ou eliminar essa violação substancial ou otros fundamentos atrás referidos nos termos da sub-alínea ii) da alínea c) do artigo 29.4; ou



iii) sendo impossível corrigir ou eliminar essa violação substancial ou os outros fundamentos atrás referidos, pago indemnização razoável no referido prazo de 60 (sessenta) dias;



e a Concessionária ou o Participante em Incumprimento não tiver dado início a arbitragem nos termos do artigo 29.5.



29.5 Qualquer litígio entre as Partes sobre:



a) se existem fundamentos ao abrigo do artigo 29.2 com base nos quais este Contrato possa ser rescindido;



b) se existem fundamentos ao abrigo do artigo 29.3 com base nos quais possa ser apresentada Notificação de Cessão a qualquer Pessoa;



c) se os requisitos das alíneas a), b) e c) do artigo 29.4 foram satisfeitos; ou



d) se a Concessionária ou, conforme o caso, o Participante em Incumprimento, corrigiu ou eliminou um fundamento com base no qual este Contrato possa ser rescindido ao abrigo do artigo 29.2 ou possa ser apresentada uma Notificação de Cessão ao abrigo do artigo 29.3, ou se foi paga indemnização total, pronta e efectiva relativamente aos fundamentos para rescisão ou para apresentação de uma Notificação de Cessão que sejam impossíveis de corrigir ou eliminar;



será submetido a arbitragem nos termos do artigo 30.



29.6 a) Nos casos em que a Concessionária tenha comunicado a existência de um litígio relacionado com qualquer das questões especificadas no artigo 29.5, o



85 [signs]Governo nao podera rescindir este Cotrato ao abrigo do artigo 29.2 ate que a questoes ou questoes em litigio tenham sido resolvidas por uma sentenca arbitral e, nesse caso, apenas se a recisao for consistente com a sentenca arbitral proferida;





Nos casos em que a existencia de violacao substancial dos termo e codicoes deste Contrato diga respeito a uma questao em litigio entre o Governo e a Concessionaria que haja sido submetida a decisao de um perito unico nos termos do artigo 30.6 uma notificacao entregue a Concessionaria nos termos do artigo 29.4 nao se podera basear nessa questao como fundamento para a pretendida rescisao deste Contrato ate que o perito unico tenha dicidido a questao e, nesse caso, apenas se esse facto for consistente com a forma como a questao foi decidida Artigo 30



Consulta, Arbitragem e Perito Independente



30.1 Para efeitos do presente artigo existem duas partes, o Governo e a Concessionária.



30.2 Os litígios serão resolvidos, se possível, por negociação entre as Partes. A notificação da existência de um litígio será efectuada por uma Parte à outra de acordo com o disposto no artigo 35. Caso não seja alcançado acordo no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que uma Parte notifique a outra da existência de um litígio, ou noutro prazo mais extenso que esteja expressamente previsto noutros artigos deste Contrato, qualquer Parte terá direito a ver esse litígio dirimido por arbitragem ou por um perito conforme previsto neste artigo 30. A arbitragem e a determinação por perito, conforme atrás referido, constituirão os únicos métodos de decisão de um litígio ao abrigo deste Contrato.



30.3 Sujeito às disposições deste artigo 30 e salvo para a questão submetida a um perito único conforme o disposto no artigo 30.6, as Partes submeterão qualquer disputa emergente deste Contrato que não possa ser resolvida por via negocial nos termos do artigo 30.2, a arbitragem nos termos a seguir descritos:



a) todos os litígios submetidos a arbitragem serão definitivamente dirimidos nos termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, em vigor na Data Efectiva;



b) o local de arbitragem será em Genebra, Suiça, a lei aplicável ao mérito da causa será a lei Moçambicana e a lei que regerá o acordo de arbitragem será a lei Suiça. A arbitragem será conduzida na língua inglesa. Não obstante o disposto no artigo 32, a versão em língua inglesa deste Contrato assinada pelas Partes será utilizada como tradução oficial na instância arbitral;



c) uma sentença de um ou mais árbitros serã definitiva e vinculativa para todas as Partes;



d) o painel arbitral será composto por 3 (três) árbitros nomeados de acordo com as Regras da UNCITRAL; contudo, mediante acordo mútuo das Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por um único árbitro nos termos das Regras



87 da UNCITRAL. A menos que ambas as Partes tenham acordado que o Litígio seja decidido por um árbitro único, a Parte demandante designará, na notificação de arbitragem, 1 (um) árbitro, e a Parte demandada deverá, por sua vez, designar um árbitro nos 30 (trinta) dias seguintes à recepção da notificação, nos termos das Regras da UNCITRAL. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a designação dos dois árbitros seja efectuada, os árbitros assim designados acordarão na nomeação de um terceiro arbitro, o qual actuará como Presidente do tribunak arbitral. Se qualquer das Partes não designar um árbitro conforme acima estabelecido ou se os árbitros designados pelas Partes não chegarem a acordo quanto ao terceiro árbitro no prazo acima referido, então o Secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, mediante solicitação de qualquer das Partes, efetuará essas nomeações, conforme seja necessário nos termos das Regras da UNCITRAL. Se ambas as Partes tiverem acordado que a Disputa seja decidida por um único árbitro, esse árbitro único será designado medianto acordo entre as Partes; contudo, se as Partes não chegarem a acordo na nomeação de um único árbitro no pazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a notificação de arbitragem foi comunicada à Parte demandada, o Secretário Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, mediante solicitação de qualquer das Partes nomeará o árbitro único de acordo com as Regras da UNCITRAL;



e) namedida em que tal seja praticável, as Partes deverão continuar a cumprir os termos e condições deste Contrato, não obstante o início de uma instância arbitral e a existência de qualquer litígio pendente; e



f) quando tenha sido entregue uma notificação da existência de um Litígio nos termos da cláusula 30.3 antes da cessação deste Contrato, o disposto nesta cláusula 30.3 continuará em vigor após tal cessação.



30.4 Qualquer sentença ou decisão, incluindo uma sentença ou decisão interlocutória proferida em processo de arbitragem conduzido nos termos do artigo 30, será vinculativa para as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser promovido em qualquer tribunal que tenha competência para o efeito. Cada Parte renuncia por este meio, de forma irrevogável, a qualquer defesa fundada em imunidade de soberania e renuncia a invocar imunidade:



88a) relativamente a processos para execução de qualquer das referidas sentenças arbitrais ou decisões, incluindo, designadamente, imunidade relativa a citações processuais e à jurisdição de qualquer tribunal; e



b) relativamente a imunidade de execução de qualquer das referidas sentenças arbitrais contra os bens da República de Moçambique detidos para fins comerciais.



Para efeitos desta cláusula 30.4, entende-se que as Partes compreenderão cada entidade que constitua a Concessionária.



30.5 Quaisquer questões em litígio de naturaleza técnica, que não digam respeito a interpretação da lei ou aplicação deste Contrato ou que devam ser submetidas a um perito único nos termos do disposto neste Contrato (ou qualquer outra questão que as Partes possam de outra forma acordar em submeter ao perito), deverão ser suscitadas por uma Parte através de notificação escrita para ese efeito nos termos do artigo 35. Essa notificação conterá uma exposição do litígio e todas as informações relevantes com ele relacionadas. O perito único será nomeado por acordo mútuo das Partes e será uma pessoa independente e imparcial de reputação internacional com qualificações e experiência adequadas. O perito único designado actuará na qualidade de perito e não na de árbitro ou mediador, sendo instruído no sentido de resolver o litígio que lhe e submetida no prazo de 30 (trinta) dias aposr a sua nomeação. Após a escolha do perito único, a Parte que receber a referida notificação de submissão da questão apresentará a sua própria exposição contendo toda a informação que considere relevante quanto à matéria em litígio. A decisão do perito único será final e vinculativa, não sendo susceptível de qualquer recurso, salvo em caso de fraude, engano ou erro de direito. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à nomeação do perito único no prazo de 20 (vinte) dias após uma das Partes ter recebido uma notificação de submissão da questão nos termos desta cláusula, o perito será selecionado pelo Presidente do Instituto de Energia, em Londres, sendo a pessoa assim seleccionada nomeada pelas Partes.



30.6 O perito único decidirá qual o processo a adoptar na tomada de decisão, incluindo se as Partes deverão apresentar requerimentos e alegações por escrito ou oralmente, e as Partes deverão colaborar com o perito único e disponibilizar toda a documentação e informação que o perito possa solicitar. Toda a



89correspondência, documentação e informação disponibilizada por uma Parte ao perito único deverá ser também enviada à outra Parte e quaisquer requerimentos orais efectuados perante o perito único deverão ser realizados na presença de todas as Partes, e cada Parte terá o direito de resposta. O perito único poderá obter qualquer opinião técnica ou profissional independente que considere necessãria. A versão inglesa deste Contrato assinada pelas Partes deverá ser utilizada como tradução oficial em qualquer decisão tomada pela perito único. Os honorários e despesas de um perito único nomeado pelas Partes nos termos da cláusula 30.5 serão suportados em partes iguais pelas Partes.



30.7 Atendendo a que a África do Sul não é ainda parte da Convenção para a Resolução de Litígios em relação a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (doravante designada a "Convenção"), fica acordado que o disposto na cláusula 30.3 deixará de se aplicar e a cláusula 30.8 deverá ser aplicável e produzir os seus efeitos a partir da data em que a Convenção entre em vigor na África do Sul e qualquer outro impedimento á aplicação da Convenção na África do Sul tenha sido eliminado. Se posteriormente, em qualquer momento, um tribunal constituído nos termos da clásula 30.8, decida que, por motivos relacionados com a nacionalidade de qualquer das Partes, não tem competência para resolver um litígio entre as Partes, qualquer disputa entre estas deverá ser resolvida nos termos da cláusula 30.3 que deverá novamente aplicar-se e vincular as Partes. Se á data da entrada em vigor da cláusula 30.8, estiver a decorrer uma arbitragem nos termos da cláusula 30.3, as disposições da cláusula 30.8 não serão aplicáveis, e a arbitragem prosseguirá ao abrigo da cláusula 30.3.



30.8 Após esta cláusula entrar em vigor, conforme disposto na cláusula 30.7, e salvo no que se refere a qualquer questão submetida a um perito único de acordo com a cláusula 30.5, as Partes deverão submeter a arbitragem qualquer litígio que não possa ser resolvido através de negociação de acordo com a cláusula 30.2, de acordo com o seguinte:



a) todos os litígios submetidos à arbitragem deverão ser resolvidos de forma definitiva de acordo com as Regras de Arbitragem do Centro Internacional para a Resolução de Litígios em relação a Investimentos (doravante designadas "Regras CIRLI") nos termos da Convenção, que estejam em vigor na Data Efectiva, salvo na medida em que as Regras CIRLI possam ser



90modificadas pelo disposto nesta cláusula. É por este meio estipulado que a transacção a que este Contrato se refere é um investimento. As Partes acordam que a Sasol será tratado como nacional da África do Sul, para efeitos de CIRLI.



(b) o local de arbitragem será Genebra, Suiça a lei aplicável ao mérito da causa será a lei Moçambicana. A arbitragem será conduzida na língua inglesa. Se por qualquer razão um tribunal arbitral do ICSID não aprovar Genebra como lugar da arbitragem, o local da arbitragem daquele cao será o Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia. Não obstante o disposto no artigo 32, a versão em língua inglesa deste Contrato assinada pelas Partes será utilizada como tradução oficial na instância arbitral;



(c) A ENH será devidamente indicada ao ICSID pelo Governo de acordo com o n.º 1 do artigo 25 da Convenção. O Governo consente a submissão da ENH aos Tribunais de arbitragem conforme o n.º 3 do artigo 25 da Convenção.



(d) Se a dispusta não for entre uma ou mais Partes nacionais de um Estado Contratante, de um lado, e Governo e/ou a ENH, por outro lado, ou se por qualquer razão o ICSID recusar a registrar um pedido de arbitragem ou um tribunal arbitral constituído nos termos das Regras de Arbitragem do ICSID determinar que a disputa não está dentro da jurisdição do ICSID, a disputa será resolvida através da arbitragem nos termos das Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas de Direito Comércial Internacional (United Nations Commission on International Trade Law - UNCITRAL - na língua e sigla inglesa) - CNUDCI. No caso de as Regras de Arbitragem das UNCITRAL forem aplicadas, a autoridade a apontar será o Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia.



(e) uma decisão proferida por um ou mais árbitros será definitiva e vinculativa para todas as Partes;



(f) o tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros nomeados de acordo com as Regras da CIRLI, contando que, mediante acordo das Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por um único árbitro nos termos das Regras da CIRLI. Salvo se as Partes tiverem acordado que o litigio seja decidido por um árbitro único, a Parte demandante designará no Requerimento de



91Arbitragem, e a Parte demandada designará no prazo de 30 (trinta) dias posteriores à recepção do Requerimento, um (1) árbitro nos termos das Regras do CIRLI. No prazo de 30 (trinta) dias a contar data em que os dois árbitros designados aceitem a sua designação, os árbitros assim designados acordarão na nomeação de um terceiro árbitro, o qual desempenhará as funções do tribunal arbitral. Se qualquer das Partes não designar um árbitro conforme acima estabelecido, ou se os árbitros designados pelas Partes não chegarem a acordo quanto ao terceiro árbitro no prazo acima referido, o CIRLI, mediante solicitação de qualquer das Partes, efectuará essas nomeações, conforme seja necessário nos termos das Regras da CIRLI. Se ambas as Partes tiverem acordado que o litígio seja decidido por um único árbitro, esse árbitro único será designado mediante acordo entre as Partes, estando a designação sujeita a aceitação do respectivo árbitro; contudo, se as Partes não chegarem a acordo na nomeação de um único árbitro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registo do requerimento de arbitragem, o CIRLI, nomeará o árbitro único de acordo com as Regras da CIRLI;



(g) na medida em que tal seja possível, as Partes deverão continuar a cumprir os termos e condições deste Contrato, não obstante o início de uma instância arbitral e a existência de qualquer litígio pendente; e



(h) o disposto nesta cláusula 30 continuará a aplicar-se após a cessação deste Contrato; e



(i) Nenhum perito único ou árbitro do tribunal arbitral será da mesma nacionalidade que qualquer das Partes.

30.9 As Partes comprometem-se por este meio a não exercer qualquer direito de intentar uma acção judicial que haja sido proferida de acordo com este artigo 30 excepto que nada neste Artigo 30.9 será lido ou interpretado como impondo qualquer limitação ou constrangimento no direito de qualquer das Partes de solicitar a anulação de qualquer sentença arbitral, interlocutória ou final (a) tomada por um tribunal arbitral do ICSID com base nos fundamentos e de acordo com o procedimento previsto no artigo 52 da Convenção ou (b) tomada pelo tribunal arbitral de acordo com as Regras da Arbitragem da UNCITRAL com base nos fundamentos estabelecidos no Artigo 52 da Convenção.



92



Artigo 31



Lei Aplicável



31.1 Este Contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com as leis da República de Moçambique.



31.2 (a) O Governo de Moçambique e a Concessionária acordam cooperar na prevenção da corrupção. As Partes comprometem-se a adoptar as acções disciplinares administrativas e medidas legais céleres no tocante às suas respectivas responsabilidades para impedir, investigar e formular queixa contra qualquer pessoa suspeita de corrupção ou de qualquer outra conduta abusiva intencional, de acordo com a legislação nacional.



(b) Nenhuma oferta, prenda, pagamento ou benefício de qualquer espécie, que seriam ou poderiam ser interpretados como constituindo uma prática ilegal ou corrupta, deverá ser aceite, directa ou indirectamente, como estímulo ou recompensa pela celebração deste Contrato.



(c) O disposto na a) b) acima aplicar-se-á igualmente à Concessionária, Empresas Afiliadas, seus agentes, representantes, subcontratados ou consultores quando tal oferta, prenda, pagamento, ou benefício violar:



(i) As leis aplicáveis da República de Moçambique;



(ii) As leis do país de constituição da Concessionária ou da principal empresa-mãe da Concessionária (ou do local principal onde exerce a sua actividade);



(iii) Os princípios descritos na Convenção das Nações Unidas de Combate a Corrupção, assinada em Paris, a 17 de Dezembro de1997, cuja entrada em vigor se deu a 15 de Fevereiro de 1999, e nos Comentários à Convenção.



31.3 Referências a lei aplicável nesse Contrato são sem prejuízo dos direitos das Partes nos termos dos artigos 9.11, 11.9, e 27.13 quando tal lei aplicável é a moçambicana.



93Artigo 32

Língua



Este Contrato gol redigido nas línguas portuguesa e inglesa, tendo sido elaborados 3 (três) exemplares originais de cada texto para assinatura pelo Governo e pela Concessionária. Um exemplar original assinado de cada texto será conservado pelas Partes. Tanto o texto português como o inglês são vinculativos. No entanto, o texto português prevalecerá em caso de conflito. Artigo 33

Acordo de Operações Conjuntas



33.1 Imediatamente após a celebração deste Contrato será assinado pelas Pessoas que constituem a Concessionária um acordo de operações conjuntas.

33.2 O acordo de operações conjuntas está sujeito a aprovação pelo Governo, constituindo tal aprovação uma condição deste Contrato.

33.3 Qualquer outro acordo, para além do acordo de operações conjuntas, que seja celebrado entre as Pessoas que constituem a Concessionária relativamente às Operações Petrolíferas deverá estar de acordo com o disposto neste Contrato e deverá ser apresentado ao MIREM assim que tiver sido celebrado. Artigo 34

Acordos Futuros



Fica entendido que qualquer acordo escrito que possa eme qualquer momento vir a ser celebrado entre a Concessionária, por um lado, e o Governo, por outro, conforme seja necessário ou pretendido no contexto do presente Contrato, será considerado como tendo sido aprovado da mesma forma como se tivesse sido incluído originalmente neste Contrato





96

Artigo 35

Notificações



35.1 Todas as notificações, facturas e outras comunicações nos termos do presente Contrato considerar-se-ão como tendo sido adequadamente ou apresentadas se formuladas por escrito e entregues pessoalmente ou por correio expresso, ou enviadas por fax e confirmadas por correio expresso, para os endereços indicados no artigo 35.2 tendo os portes associados à respectiva entrega dessas notificações,facturas e outras comunicações sido pagos pelo remetente.



35.2 Todas as notificações serão endereçadas ao Governo ou à Concessionária conforme o caso, como se segue:



a) Governo



MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Prédio Montepio, Avenida Fernão de Magalhães, n.º 34 1º Andar

Caixa Postal 4724

Maputo, Moçambique



À atenção de: Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Petróleo



Telefone: + 258 21 320 935

Telefax: + 258 21 430 850



b) Concessionária



SASOL PETROLEUM MOZAMBIQUE EXPLORATION LIMITADA

Avenida 25 de Setembro, 420, Prédio JAT - 2º andar

Maputo



À atenção de: Presidente do Conselho de Administração



Telefone: + 258 21 311 711

Telefax: + 258 21 311 710



97

EMPRESA NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E.P.

Av. 25 de Setembro, 270, block 1 Time Square, 4th floor

Caixa Postal 2787

Maputo, Moçambique





À Atenção de: Presidente do Conselho de Administração

Telefone: +258 21 429456

Telefax: +258 21 324808





35.3 Sem prejuízo do disposto no artigo 35.4, cada uma das Partes do presente Contrato poderá substituir ou alterar o endereço atrás indicado através de comunicação escrita às demais.



25.4 A Concessionária manterá permanentemente um endereço em Maputo para efeitos de recepção de notificações.





98 EM TESTEMUNHO DO QUE, o Governo e a Concessionaria assina em 3 (tres) exemplares originais, cada um dos quais nas linguas portu









O GOVERNO DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE





Por ------------------



Nome Esperanca Laurinda Francisco Nhiuane Bias



Posicao Ministra dos Recursos Minerais



Date: 21 de Setembro de 2010







SASOL PETROLEUM MOZAMBIQUE EXPLORATION LIMITADA





Por -----------------





Nome Engelbert Abraham Haan





Posicao Managing Director





Date 21 de Setembro de 2010







EMPRESA NACIONAL DE HIDROCARBONETOS E.P.



Por ---------------------





Nome Nelson Arnaldo Ocuane





Posicao Presidente do Conselho de Administracao de ENH



Date 21 de Setembro de 2010. ANEXO "A"



DESCRIÇÃO DA ÁREA DO CONTRATO

_________________________________________________________

| | | | | DD | | |

|Área A|Ponto| X | Y | Long | DD Lat | Km² |

|______|_____|_________|__________|_______|________|_____|

| | 1 |551428.01|7511742.48|33.5000|-22.5000| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 2 |551679.59|7588699.49|33.5000|-21.8048| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | Fronteiras do Parque Nacional de Zinave*| |

| |___________________________________________| |

| | 3 |605309.31|7622169.24|34.0167|-21.5000| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 4 |655381.21|7621768.80|34.5000|-21.5000| |

|Área A|_____|_________|__________|_______|________| |

| | 5 |665860.89|7621651.45|34.6012|-21.5001|8,373|

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 6 |665709.62|7606929.07|34.6012|-21.6331| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 7 |661759.41|7606954.90|34.5630|-21.6332| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 8 |661311.46|7566340.81|34.5626|-22.0001| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 9 |619753.51|7566700.53|34.1601|-22.0002| |

| |_____|_________|__________|_______|________| |

| | 10 |619351.79|7511347.11|34.1603|-22.5002| |

|______|_____|_________|__________|_______|________|_____|







---------------------------------------------------[signs][blank]ANEXO "B"

MAPA DA ÁREA DO CONTRATO

[MAP]NO TEXT























ANEXO "C"









Procedimentos Contabilísticos e Financeiros do Contrato































[signature]



Saso; EPC for Area A.AFP.Execution Copy

i



Indice Página



SECÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS



1.1 Definições C-2

1.2 Relatórios de apresentação obrigatória pela Concessionária C-2

1.3 Língua e unidades de Conta C-3

1.4 Pagamentos C-4

1.5 Direitos de auditoria e de inspecção de Governo C-4



SECÇAO 2 CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO ET AFETAÇÃO DE

CUSTOS DESPESAS



2.1 Custos de Pesquisa C-6

2.2 Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção C-6

2.3 Custos Operacionais C-8

2.4 Custos de Serviços C-8

2.5 Despesas Gerais e Administrativas C-8

2.6 Fundo de Desmobilização C-10



SECÇAO 3 CUSTOS, DESPESAS, ENCARGOS E

CRÉDITOS DA CONCESSIONÁRIA



3.1 Custos Recuperáveis Sem Aprovação Adicional do Governo C-9

a) Direitos de Superfície C-9

b) Custos de Mão-de-obra e afins C-9

c) Transporte C-10

d) Débitos por serviços C-10

e) Material C-11

f) Rendas, Direitos e Outras Liquidações C-13

g) Seguros e Perdas C-13

h) Despesas Legais C-16

i) Custos de formação C-16

j) Despesas Gerais e Administrativas C-16

k) Custos de qualquer Garantia exigida pelo

Governo ao abrigo do Contrato C-16

l) Pagamento ao Fundo de Desmobilização e os custos

incorridos par desmobilização nos termos da lei aplicável

e do Contrato C-16



3.2 Custos Recuperáveis Apenas com a Aprovação do Governo C-17



3.3 Custos Não Recuperáveis nos Termos do Contrato C-17



ii

3.4 | Custos Recuperáveis e Dedutíveis | C-17

3.5 | Créditos nos Termos do Contrato | C-17

3.6 | Duplicação de Débitos e Créditos | C-18



SECÇÃO 4 | REGISTO E AVALIAÇÃO DE ACTIVOS | C-19



SECÇÃO 5 | RELATÓRIO DE PRODUÇÃO | C-20



SECÇÃO 6 | RELATÓRIO DO VALOR DA PRODUÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO DE PETRÓLEO | C-21



SECÇÃO 7 | RELATÓRIO DE RECUPERAÇÃO DE CUSTOS | C-22



SECÇÃO 8 | RELATÓRIO DE RECEITAS E DESPESAS | C-23



SECÇÃO 9 | RELATÓRIO ANUAL FINAL | C-24



SECÇÃO 10 | RELATÓRIO ORÇAMENTAL | C-25



SECÇÃO 11 | PLANO E PREVISÃO A LONGO PRAZO |



11.1 | Plano de Pesquisa | C-26

11.2 | Previsão de Desenvolvimento | C-26

11.3 | Alterações ao Plano e à Previsão | C-27



SECÇÃO 12 MODIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTABILÍSTICOS E FINANCEIROS | C-28



SECÇÃO 13 | CONFLITOS COM O CONTRATO | C-29



Sasol EPC for Area A-AFP-Execution Copy iii





Anexo “C”

Procedimentos Contabilisticos e Financeiros do Contrato



Este Anexo esta apenso e constitui parte integrante do Contrato de Concessao para Pesquisa e Producao datado de 21 de Setembro de 2010, entre o Governo da Republica de Mocambique, a Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitade e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, (ENH) E.P (doravante designado por “o Contrato”)

















































C-1

Secção 1



Disposições Gerais



1.1 Definições



Para efeitos destes Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, os termos aqui utilizados que estão definidos na lei aplicável, no Contrato, ou no Acordo de Operações Conjuntas terão o mesmo significado quando utilizados nestes Procedimentos Contabilísticos e Financeiros.



1.2 Relatórios de Apresentação Obrigatória pela Concessionária



a) No prazo de 90 (noventa) dias após a Data Efectiva, a Concessionária apresentará ao Governo uma proposta esquemática de plano de contas, registos e relatórios operacionais que deverão estar em conformidade com a lei aplicável e com princípios contabilísticos geralmente aceites e reconhecidos na indústria petrolífera internacional. No prazo de 90 (noventa) dias após a recepção da referida proposta esquemática, o Governo comunicará a aprovação da mesma ou solicitará que se proceda à sua alteração. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o Governo ter aprovado as propostas da Concessionária, a Concessionária e o Governo acordaráo no esquema do plano de contas e de registos e relatórios operacionais que deverão descrever as bases do sistema e dos procedimentos contabilísticos a desenvolver e utilizar nos termos do Contrato. Após a aprovação, a Concessionária deverá sem demora elaborar e fornecer ao Governo exemplares formais do plano de contas exaustivo relacionado com as funções contabilísticas, de registo e de elaboração de relatórios, e permitir que o Governo examine os manuais da Concessionária, se existirem, e reveja os procedimentos que são e que serão observados nos termos do Contrato.



C-2b) Sem prejuízo do princípio geral supra, a Concessionária é obrigada a elaborar, com regularidade, relatórios relativos às Operações Petrolíferas. Esses Relatórios são os seguintes:



i) Relatório de Produção (ver Secção 5 deste Anexo);



ii) Relatório do Valor da Produção e do Imposto sobre a Produção de Petróleo (ver Secção 6 deste Anexo);



iii) Relatório de Recuperação de Custos (ver Secção 7 deste Anexo);



iv) Relatório de Receitas e Despesas (ver Secção 8 deste Anexo);



v) Relatório Anual Final (ver Secção 9 deste Anexo);



vi) Relatório Orçamental (ver Secção 10 deste Anexo);



vii) Planos a Longo Prazo (ver Secção 11 deste Anexo).



c) Todos os relatórios e declarações serão elaborados em conformidade com o disposto no Contrato, na lei aplicável e, quando não existirem disposições aplicáveis em qualquer destes, em conformidade com principios contabilísticos geralmente aceites e reconhecidos na indústria petrolífera internacional.



1.3 Língua e Unidades de Conta



a) As contas serão mantidas em dólares dos Estados Unidos da América e em qualquer outra moeda, que possa ser exigida nos termos da lei aplicável. As medidas exigidas nos termos deste Anexo serão efectuadas em unidades métricas e em barris. A língua a utilizar será a língua inglesa e qualquer outra língua que possa ser exigida nos termos da lei aplicável. Quando se mostre necessário para clarificação a



C-3Concessionária poderá também manter contas e registos em outras línguas, unidades de medida e moedas.



b) pretende-se com estes Procedimentos Contabilísticos e Financeiros que nem o Governo nem a Concessionária obtenham qualquer ganho ou perda com a variação do câmbio em detrimento ou em benefício da outra. No entanto, caso haja algum ganho ou perda resultante da conversão da moeda, este serã creditado ou debitado nas contas ao abrigo do Contrato.



c) Os montantes recebidos e as despesas efectuadas em Meticais moçambicanos ou em dólares dos Estados Unidos da América serão convertidos de Meticais moçambicanos para dólares dos Estados Unidos da América ou vice-versa com base na média das taxas de câmbio de compra e venda entre as moedas em questão, conforme publicadas pelo Banco de Moçambique ou de acordo com a lei aplicável, em vigor no dia da transacção em que esses montantes forem recebidos e tais despesas forem pagas ou conforme acordo entre as Partes.



1.4 Pagamentos



a) Salvo conforme previsto nas alíneas b) e c) da Subsecção 1.4, todos os pagamentos entre as Partes deverão ser realizados em dólares dos Estados Unidos da América e através de um banco indicado por cada Parte que deve receber.



b) Os pagamentos pela Concessionária de quaisquer impostos devidos serão efectuados de acordo com o previsto no Contrato e na lei aplicável.



c) A Concessionária desonerar-se-á da sua obrigação relativa ao Imposto sobre a Produção de Petróleo e à quota-parte de Petróleo Lucro do Governo de acordo com o Contrato.



d) Todas as quantias devidas pela Concessionária ao Governo nos termos do Contrato durante qualquer mês civil vencerão,



C-4por cada dia em que o pagamento de tais quantias estiver em mora durante esse mês, juros acumulados trimestralmente a uma taxa anual igual à LIBOR mais um (1) ponto percentual.



1.5 Direitos de Auditoria e de Inspecção do Governo



a) Mediante notificação prévia à Concessionária com 60 (sessenta) dias de antecedência mínima, a entidade competente do Governo terá o direito de levar a cabo uma auditoria às contas e outros registos que a Concessionária mantenha relativamente a cada ano civil, no prazo de 3 (três) anos a contar do final do ano civil em questão. A notificação de quaisquer objecções às contas da Concessionária referentes a qualquer ano civil terá que ser submetida à Concessionária no prazo de 3 (três) anos após o final desse ano civil. Para fins de auditoria, o Governo poderá examinar e verificar, em momentos razoáveis, todos os débitos e créditos relacionados com as Operações Petrolíferas, tais como livros e lançamentos contabilísticos, registos de materiais, e quaisquer outros documentos, correspondência e registos necessários para auditar e verificar débitos e créditos. Adicionalmente os auditores terão o direito de, em conexão com essa auditoria, visitar e inspeccionar, mediante notificação com antecedência razoável, todos os locais, unidades de produção, instalações, armazéns e escritórios da Concessionária que estejam ao serviço das Operações Petrolíferas incluindo visitar pessoal relacionado com essas operações.



b) Sem prejuízo do carácter definitivo dos assuntos descritos na Subsecção 1.5 a), todos os documentos aí referidos deverão ser conservados e ficar disponíveis para inspecção do Governo pelo período estabelecido na lei aplicável.



c) Caso o Governo não proceda a uma auditoria com respeito a um ano civil ou proceda a auditoria e não emita o relatório desta dentro do tempo determinado na Subsecção 1.5 a) acima, será considerado que o Governo não contestou a Declaração de



C-5Recuperação de Custos preparada e mantida pela Concessionária e tal será considerada verídica e correcta para propósitos de Recuperação de Custos durante o ano civil em questão salvo nos casos de desdenho manifesto dos procedimentos aplicáveis, fraudes ou conduta dolosa. No caso em que o Governo proceda à revisão e emita um relatório da auditoria, será considerado que o Governo não contestou a Declaração de Recuperação de Custos e tal será considerada verídica e correcta para propósitos de Recuperação de Custos durante o ano civil em questão com respeito a cada item que não seja excepcionado no relatório da auditoria, salvo nos casos de desdenho manifesto dos procedimentos aplicáveis , fraudes ou conduta dolosa.





C-6

Secção 2



Classificação, Definição e Afectação de Custos e Encargos



Todas as despesas relacionadas com as Operações Petrolíferas deverão ser classificadas, definidas e afectadas da forma que se segue:



2.1 Custos de Pesquisa



São todos os custos directos e custos indirectos afectos, incorridos na



procura de Petróleo na Área do Contrato, incluindo, mas sem se limitar a:



a) Levantamentos e estudos aéreos, geofísicos, geoquímicos, paleontológicos, geológicos, topográficos e sísmicos e sua interpretação.



b) Perfuração de poços de reconhecimento por testemunhagem (“core hole drilling") e perfuração de poços de água.



c) Mão-de-obra, materiais e serviços utilizados na perfuração de poços com o objectivo de encontrar novos Jazigos Petrolíferos ou para avaliar a dimensão de Jazigos Petrolíferos já descobertos, contanto que esses poços não sejam completados como poços produtivos.



d) Instalações utilizadas unicamente em apoio da prossecução destes fins, incluindo acessos rodoviários e informações geológicas e geofísicas adquiridas.



e) Custos de Serviços afectos às Operações de Pesquisa nos termos estabelecidos pela lei aplicável ou, na falta de previsão legal, acordados entre o Governo e a Concessionária numa base sistemática e, na falta de acordo, a determinar por um perito único de acordo com o artigo 30 do Contrato.



f) Despesas Gerais e Administrativas afectos às Operações de Pesquisa nos termos estabelecidos pela lei aplicável ou, na falta de previsão legal, acordados entre o Governo e a Concessionária numa



C-7base sistemática e, na falta de acordo, a determinar por um perito único de acordo com o artigo 30 do Contrato.

2.2 Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção

Serão todas as despesas incorridas nas Operações de Desenvolvimento e



Produção, incluindo, mas sem se limitar a:



a) Perfuração de poços completados como poços produtivos e perfuração de poços com a finalidade de produzir a partir de um Jazigo Petrolífero já descoberto, independentemente tais poços sejam secos ou produtivos.



b) Completamento de poços através da implantação de tubagem de revestimento ou de equipamento, ou de outro modo após a perfuração de um poço, com o propósito de os utilizar como poços produtivos.



c) Custos de perfuração intangíveis, tais como mão-de-obra, materiais consumíveis e serviços, que não tenham valor residual, e que sejam incorridos na perfuração e aprofundamento de poços para efeitos de produção.



d) Custos de instalações de campo, tais como linhas de fluxo, unidades de produção e tratamento, equipamento da cabeça do poço, equipamento de subsolo, sistemas de melhoria de recuperação, plataformas marítimas, instalações de armazenagem de Petróleo, terminais e cais de exportação, portos e instalações conexas e acessos rodoviários, que se destinem a actividades de produção.



e) Estudos de engenharia e de concepção para instalações de campo.



f) Custos de serviços afectos às Operações de Desenvolvimento e Produção, nos termos estabelecidos pela lei aplicável ou, na falta de previsão legal, acordados entre o Governo e a Concessionária numa base sistemática, e na falta de acordo, a determinar por um perito único de acordo com o artigo 30 do Contrato.



C-8g) Despesas Gerais e Administrativas afectas às Operações de Desenvolvimento e Produção nos termos estabelecidos pela lei aplicável ou na falta de previsão legal, acordados entre o Governo e a Concessionária numa base sistemática, e, na falta de acordo, a determinar por um perito único de acordo com o artigo 30 do Contrato.



2.3 Custos Operacionais



São constituídos por todas as despesas incorridas nas Operações Petrolíferas após o início da Produção Comercial e que não constituam Custos de Pesquisa, Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção. Despesas Gerais e Administrativas e Custos de Serviços, incluindo, mas sem se limitar a:



a) Funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços de produção e de injecção e todas as instalações de campo concluídas durante as Operações de Desenvolvimento e Produção.



b) Planeamento, produção, controle, medição e testes do fluxo de Petróleo, assim como a captação, arrecadação, tratamento, armazenamento e transporte do Petróleo do Jazigo Petrolífero para o Ponto de Entrega.



c) O saldo remanescente das Despesas Gerais e Administrativas e dos Custos de Serviços não afectos às Operações de Pesquisa ou de Desenvolvimento e Produção.



2.4 Custos de Serviços



São constituídos pelas despesas directas e indirectas para apoiar as Operações Petrolíferas, incluindo armazéns, escritórios, acampamentos, cais, embarcações, veículos, equipamento rolante motorizado, meios aéreos, estações de incêndio e segurança, oficinas, instalações de saneamento básico e de abastecimento de água, centrais eléctricas, alojamentos, instalações comunitárias e recreativas, mobiliário, utensílios e equipamento usados nestas actividades. Os Custos de Serviços em qualquer ano civil incluirão a totalidade dos custos incorridos nesse ano



C-9para adquirir e/ou construir as referidas instalações, assim como as despesas anuais para as manter e para o seu funcionamento. Todos os Custos de Serviços serão regularmente afectos aos Custos de Pesquisa, às Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção e aos Custos Operacionais, conforme previsto na Subsecção 2.1 e); Subsecção 2.2 f) e na Subsecção 2.3.



Custos de Serviços incorridos durante o período com início na Data Efectiva até à data de aprovação pelo Governo do primeiro Plano de Desenvolvimento para uma determinada Área de Desenvolvimento e Produção, serão totalmente afectos aos Custos de Pesquisa. A partir da data da aprovação pelo Governo do primeiro Plano de Desenvolvimento para uma determinada Área de Desenvolvimento e Produção, caso se torne necessário afectar Custos de Serviços para ou entre Operações Petrolíferas, tal afectação será feita numa base equitativa conforme a lei aplicável, e na falta da lei, como acordado entre o Governo e a Concessionária numa base sistemática, e na falta de acordo, a afectação será determinada por um perito único de acordo com o Artigo 30 do Contrato.



A Concessionária fornecerá uma descrição dos seus procedimentos de afectação em relação a Custos de Serviços, junto com cada proposta de Plano de Desenvolvimento.

Despesas Gerais e Administrativas

2.5

a) Todas as despesas realizadas na República de Moçambique relativas ao escritório principal, aos escritórios de campo e a custos gerais administrativos, incluindo, mas sem se limitar aos serviços de supervisão, de contabilidade e de relações laborais.



b) Um encargo a título de despesas gerais (“overhead") para cobrir serviços prestados fora da República de Moçambique para gerir as Operações Petrolíferas e para consultoria e assistência ao pessoal, incluindo serviços financeiros, jurídicos, contabilísticos e de relações laborais. Este encargo constituirá 5% (cinco por cento) dos custos do

contrato até ao limite de USD 5.000.000 (cinco milhões de dólares



C-10dos Estados Unidos da América), de 3% (três por cento) da parcela de Custos do Contrato entre USD 5.000.000 (cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) e USD 10.000.000 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e de 1,5% (um e meio por cento) dos custos do contrato que excedam USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Os custos do contrato aqui referidos incluirão todos os Custos de Pesquisa, Despesas de investimento em



Desenvolvimento e Produção, Custos Operacionais e Custos de Serviço.



c) Todas as Despesas Gerais e Administrativas serão regularmente imputadas aos Custos de Pesquisa, às Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção e aos Custos Operacionais, conforme especificado na Subsecção 2.1 f), na Subsecção 2.2 g) e na Subsecção 2.3.



Despesas Gerais e Administrativas incorridas durante o período que começa da Data Efectiva até à data aprovação pelo Governo do primeiro Plano de Desenvolvimento para uma determinada Área de



Desenvolvimento e Produção, serão totalmente afectas aos Custos de Pesquisa. A partir da data da aprovação pelo Governo do primeiro Plano de Desenvolvimento para uma determinada Área de Desenvolvimento e Produção, caso se torne necessário afectar Despesas Gerais e Administrativas para ou entre Operações Petrolíferas, tal afectação será feita numa base equitativa acordada pelas partes conforme a lei aplicável, e na falta de acordo, será determinada por um perito único de acordo com o Artigo 30 do Contrato.



A Concessionária fornecerá uma descrição dos seus procedimentos de afectação para Despesas Gerais e Administrativas, junto com cada proposta de Plano de Desenvolvimento.



2.6 Fundo de Desmobilização



Para os propósitos dos custos relacionados com a implementação de um Plano de Desmobilização será estabelecido um Fundo de Desmobilização para cada Área de



C-a11Desenvolvimento e Produção, com início no primeiro do trimestre do ano civil da ocorrência de qualquer das situações seguintes:



a) o Petróleo Produzido tenha alcançado 50% do agregado de reservas recuperáveis conforme estabelecido num Plano de Desenvolvimento aprovado e qualquer reavaliação sucessiva das reservas recuperáveis iniciais; ou



b) cinco (5) anos antes da término ou renúncia do Contrato ou o uso de qualquer instalação com a finalidade de extrair Petróleo de uma Área de Desenvolvimento e Produção dentro do Contrato esteja permanentemente terminada.



Em todos os trimestres do ano civil subsequentes nos quais é produzido Petróleo, a Concessionária atribuirá a Custos Operacionais uma porção da estimativa futura de custo de Desmobilização.



A quantia a ser depositada no Fundo de Desmobilização por um trimestre do ano civil será tida como Custos Operacionais sujeito à limitação de Recuperação de Custo estipulada em artigo 9.5 do Contrato e será calculada da seguinte maneira:

QD = (ECA X (CPP/EPR)) - DFB



Onde:



QD é o montante dos fundos a serem transferidos para o Fundo de Desmobilização relativamente a um determinado trimestre de do ano civil;



ECA é o custo estimado do abandono de operações estabelecidas de acordo com o Plano de Desmobilização;



EPR é a estimativa feita do remanescente das



C-12reservas de Petróleo a ser recuperado aquando da abertura do Fundo de Desmobilização;



CCP é a produção de Petróleo cumulativa do trimestre do ano civil relevante



DFB é o balanço do Fundo de Desmobilização no final do trimestre anterio.



C-13

Secção 3



Custos, Despesas, Encargos e Créditos da Concessionária

Custos Recuperáveis Sem Aprovação Adicional do Governo



3.1

Sem prejuízo do disposto no Contrato e na lei aplicável, a Concessionária suportará e pagará os seguintes custos e despesas respeitantes às Operações Petrolíferas. Estes custos e despesas serão classificados sob as epígrafes constantes da Secção 2. Estes custos e despesas serão recuperáveis pela Concessionária nos termos do Contrato e incluem, sem se limitar a:



a) Direitos de Superfície



Compreende todos os custos directos atribuíveis à aquisição, renovação ou renúncia de direitos de superfície adquiridos e mantidos em vigor para a Área do Contrato.



b) Custos de Mão-de-Obra e Afins



i) salários brutos e remunerações, incluindo bónus e prémios auferidos pelos trabalhadores da Concessionária directamente envolvidos nas Operações Petrolíferas, independentemente do local em que tais trabalhadores se encontrem. No caso do pessoal que apenas dedica uma parte do seu tempo às Operações Petrolíferas, fica estabelecido que apenas será debitada a parte proporcional correspondente àquele dos ordenados, salários e regalias aplicáveis;



ii) custos da Concessionária relativos a pagamentos de licenças, férias, doença, indemnizações a não ser por rescisão de contrato sem justa causa determinada por tribunal laborai ou tribunal arbitrai de jurisdição competente, e incapacidade, reforma e pensão de sobrevivência aplicáveis aos salários suportadas nos termos da alínea i) supra. Relativamente às indemnizações, reforma, e pagamentos de pensões de sobrevivência mencionadas acima, o montante que constituirá



C-14custo recuperável será em proporção ao tempo total que o trabalhador esteve directamente engajado nas Operações Petrolíferas a tempo inteiro da ligação do trabalhador à Concessionária e suas Afiliadas. Caso se torne necessário afectar estes montantes para ou entre Operações Petrolíferas, tal afectação será feita numa base equitativa conforme a lei aplicável, e na falta de tal lei, conforme acordado entre o Governo e a Concessionária, e na falta de acordo, a afectação será determinada por um perito único conforme o Artigo 30 do Contrato;



iii) despesas e contribuições efectuadas em conformidade com imposições ou obrigações nos termos da lei aplicável, que incidam sobre os custos da Concessionária referentes a ordenados e salários debitáveis nos termos da alínea i) supra;



iv) o custo da Concessionária com planos estabelecidos para os seus trabalhadores de seguros de vida, hospitalização, reforma e outros benefícios de natureza similar, habitualmente concedidos aos trabalhadores da Concessionária;



v) despesas razoáveis dos trabalhadores da Concessionária, com viagem e pessoais, incluindo as incorridas em viagens e deslocação do pessoal expatriado e suas famílias destacado para a República de Moçambique, despesas estas que devem estar em conformidade com a prática normalmente seguida pela Concessionária;



vi) quaisquer impostos sobre o rendimento das pessoas singulares que vigorem na República de Moçambique incorridos pelos trabalhadores e pagos ou reembolsados pela Concessionária.



c) Transporte



O custo de transporte dos trabalhadores, equipamentos, materiais e aprovisionamentos necessários à condução das Operações Petrolíferas.



[signature]

C-15

d) Débitos por Serviços



i) Contratos com Terceiros



Os custos reais dos contratos de prestação de serviços técnicos ou de outra natureza celebrados pela Concessionária para as Operações Petrolíferas com terceiros que não sejam Empresas Afiliadas da Concessionária, são recuperáveis desde que os preços pagos pela Concessionária não sejam superiores aos geralmente cobrados por outros fornecedores internacionais ou nacionais para trabalhos e serviços comparáveis.



ii) Empresas Afiliadas da Concessionária



Sem prejuízo dos débitos a efectuar de acordo com a Subsecção 2.5, os débitos por serviços prestados às Operações Petrolíferas por uma Empresa Afiliada da Concessionária terão por base os custos reais e serão competitivos. Esses débitos não serão superiores aos preços mais favoráveis cobrados por tal Empresa Afiliada a terceiros por serviços comparáveis sob condições e termos similares noutros locais. A Concessionária especificará o valor dos débitos indicando a proporção relativa aos custos gerais de tal Empresa Afiliada com materiais, gestão, técnicos e de outra natureza, bem como o valor que constitui o custo directo da prestação dos serviços em questão. Se necessário, poderá ser obtida prova certificada referente à base dos preços debitados junto dos auditores da Empresa Afiliada.



e) Material



i) Princípio Geral



Na medida em que seja praticável e consistente com os requisitos operacionais eficientes, económicas e internacionalmente aceites apenas deverá ser adquirido ou fornecido pela Concessionária para uso nas Operações Petrolíferas o material que for necessário para uso num futuro



C-16razoavelmente previsível e na medida em que tal aquisição ou fornecimento estiver em conformidade com o Contrato.



ii) Garantia do Material



A Concessionária não presta qualquer garantia relativa a material para além da garantia do fornecedor ou fabricante, sendo que no caso de material ou equipamento defeituoso, qualquer ajustamento recebido pela Concessionária dos fornecedores/ fabricantes ou dos seus agentes será creditado às contas nos termos do Contrato.



iii) Valor do material debitado às contas nos termos do Contrato



a) Excepto se de modo diferente se dispuser na alínea b) infra, o material adquirido pela Concessionária para uso nas Operações Petrolíferas será valorizado, por forma a incluir o preço constante da factura, deduzindo quaisquer descontos comerciais e de pronto pagamento (se existirem), despesas de compra e de aprovisionamento, acrescidas de encargos de fretes e de expedição entre o local de fornecimento e o ponto de embarque, fretes para o local de destino, seguros, impostos, direitos aduaneiros, emolumentos consulares, outros encargos incidentes sobre a importação de material e quando aplicáveis despesas de manuseamento e transporte do local de importação para o armazém ou local das operações, não devendo o respectivo valor exceder o que é correntemente praticado em transacções normais em mercado de concorrência (arm’s length market).



b) Os materiais adquiridos às Empresas Afiliadas da Concessionária serão debitados pelos preços especificados em 1) e 2) desta alínea b).



1) O material novo (estado “A") será valorizado ao preço internacional corrente, que não deverá exceder o



C-17preço prevalecente praticado em transacções normais em mercado de concorrência.

2) Material Usado (estado “B” e “C”):



i) o material que se encontre em bom estado de utilização e que possa voltar a ser utilizado sem necessidade de ser reparado será classificado como sendo de estado “B”, sendo valorizado em 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de materiais no estado novo conforme anteriormente definido em 1).



ii) o material que não possa ser classificado como sendo de estado “B”, mas que:



a) depois de reparado poderá vir a ser utilizado novamente na sua função original, como bom material em segunda mão no estado “B”, ou



b) possa ser utilizado na sua função original, mas não esteja substancialmente em condições adequadas para poder ser reparado,



será classificado como sendo de estado “C”, sendo valorizado em 50% (cinquenta por cento) do preço corrente de material no estado novo, conforme anteriormente definido em 1). O custo de reparação será acrescido ao material reparado, contanto que o valor total correspondente ao valor material no estado “C”, acrescido dos custos de reparação, não exceda o valor do material no estado “B”.



C-18

iii) o Material que não possa ser classificado como sendo de estado "B" ou "C" será valorizado por um preço correspondente ao seu estado de uso.



iv) o material envolvendo custos de montagem será debitado com a percentagem aplicável de acordo com o seu estado, do preço desse material desmontado, em estado novo, conforme definido em 1) supra.



v) quando o uso de material for temporário e o seu serviço face às Operações Petrolíferas não justifique a aplicação do critério de redução de preços, conforme definido em 2) ii) supra, esse material será valorizado numa base que resulte num encargo líquido para as contas nos termos do Contrato que esteja em conformidade com o valor do serviço prestado.



f) Rendas, Direitos e Outras Liquidações



Todas as rendas, impostos, taxas, encargos, emolumentos, contribuições e quaisquer outras imposições e encargos lançados pelo Governo, suas subdivisões, agências e instituições, na medida tenham ou venham a ter competências para o efeito em conexão com as Operações Petrolíferas e que tenham sido pagas, directa ou indirectamente, pela Concessionária, com excepção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que tenha incidido sobre a Concessionária.



g) Seguros e Perdas



Os prémios e custos incorridos com seguros contratados em conformidade com o Contrato, desde que, se esses seguros tiverem sido total ou parcialmente colocados com uma Empresa Afiliada da Concessionária, esses prémios e custos serão apenas recuperáveis



C-19 [3 assinaturas]na medida do valor geralmente cobrado por companhias de seguros concorrentes que não uma Empresa Afiliada da Concessionária. Os custos e perdas suportados como consequência de ocorrências que não forem cobertos pelos seguros feitos nos termos do Contrato, e na medida em que não o forem, são recuperáveis nos termos do Contrato



h) Despesas Legais

São recuperáveis todos os custos e despesas relativos a contencioso e serviços jurídicos ou serviços conexos, necessários ou convenientes para a aquisição, perfeição, retenção e protecção da Área do Contrato, e para contesta ou intentar acções judiciais envolvendo a Área do Contrato ou qualquer reclamação de terceiros emergente das actividades ao abrigo do Contrato, ou ainda quantias pagas relativamente a serviços jurídicos necessários ou convenientes para protecção de interesse comuns do Governo e da Concessionária. Quando os serviços jurídicos relativos às referidas matérias forem prestados por advogados empregados ou avençados da Concessionária ou de uma Empresa Afiliada da Concessionária a respectiva remuneração será incluída nos termos da Subsecção 3.1 b) ou d) supra, conforme o caso.



i) Custos de Formação

Todos os custos e despesas incorridos pela Concessionária na formação dos seus trabalhadores sitos em Moçambique, envolvidos nas Operações Petrolíferas da Área do Contrato, e demais formação exigida nos termos do Contrato ou da lei aplicável.



j) Despesas Gerais e Administrativas

Os custos referidos na Subseção 2.5 a) e o encargo descrito na Subsecção 2.5 b).



k) Os custo de qualquer garantia exigida pelo Governo ao abrigo do Contrato.



C-20I) Pagamentos ao Fundo de Desmobilização e os custos incorridos para desmobilização nos termos da lei aplicável e do Contrato.



3.2 Custos recuperáveis apenas com a aprovação do Governo



Juros, comissões e encargos relacionados, incorridos com empréstimos comerciais contraídos pela Concessionária para as Operações Petrolíferas, na medida em que esses juros, comissões e encargos relacionados sejam consistentes com os juros, comissões e encargos relacionados normalmente pagos em empréstimos da mesma natureza, caso em que a respectiva aprovação não deverá ser recusada sem justificação razoável.



3.3 Custos não recuperáveis nos termos do Contrato



a) Custos de comercialização ou de transporte do Petróleo para além do Ponto de Entrega.



b) Custos de arbitragem e do perito independente nos termos do artigo 30 do Contrato.



c) Imposto sobre a Produção de Petróleo e imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.



d) Multas e sanções impostas por qualquer autoridade pública na República de Moçambique ou em qualquer outro lugar.



3.4 Custos Recuperáveis e Dedutíveis



A determinação sobre se os custos e despesas aqui estabelecidas são ou não recuperáveis aplicar-se-á somente a este Contrato não devendo ser interpretada como impedindo a Concessionária de deduzir os referidos montantes no cálculo do seu rendimento líquido derivado das Operações Petrolíferas para efeitos de IRPC, nos termos da lei aplicável.



3.5 Crédito nos Termos do Contrato



C-21 [3 assinaturas]

A receita líquida resultante das seguintes operações será, com observância da lei aplicável, creditada às contas ao abrigo do Contrato:

a) Receita líquida resultante de qualquer seguro ou reclamação relacionada com as Operações Petrolíferas ou quaisquer outros bens debitados às contas nos termos do Contrato, quando tais operações ou bens tenham sido segurados e os prémios debitados às contas, nos termos do Contrato.



b) Receitas provenientes de terceiros ao Contrato, pelo uso de bens ou activos debitados às contas nos termos do Contrato.



c) Quaisquer ajustamentos recebidos pela Concessionária de fornecedores/ fabricantes, ou dos seus agentes, relacionados com material defeituoso cujo custo tenha sido previamente debitado às contas pela Concessionária, nos termos do Contrato.



d) Rendas, reembolsos ou outros créditos recebidos pela Concessionária que se apliquem a qualquer débito que tenha sido feito às contas nos termos do Contrato.



e) Os montantes recebidos por materiais inventariados ao abrigo do Contrato, e subsequentemente exportados da República de Moçambique sem terem sido usados nas Operações Petrolíferas.



f) As despesas legais debitadas às contas nos termos da Subsecção 3.1 h) e subsequentemente recuperadas pela Concessionária.

3.6 Duplicação de Débitos e Créditos

Não obstante qualquer disposição em contrário nestes Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, pretende-se que não haja qualquer duplicação de débitos ou créditos às contas nos termos do Contrato.



C-22 Secção 4

Registo e Avaliação de Activos



A Concessionária manterá registos detalhados do bens em uso nas Operações Petrolíferas, de acordo com a lei aplicável e as praticas normalmente aceites nas actividades de pesquisa e produção na indústria petrolífera internacional. A Concessionária deverá efectuar inventários dos bens relacionados com a Contrato com periodicidade razoável, pelo menos uma vez par ano, em relação a bens móveis com valor unitário igual ou superior a mil dólares norte-americanos (USD 1000), e uma vez em cada 5 (cinco) anos em relação a bens imóbeis. A Concessionária deverá notificar por escrito o Governo da sua intenção de realizar esses Inventários, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, tendo o Governo o direito de se fazer representar durante a realização dos Inventários.

A Concessionária especificará claramente os princípios em que baseou a avaliação dos bens Inventariados. Quando acorrer uma cessão de direitos ao abrigo do Contrato, a Concessionária poderá realizar um inventário especial a pedido do cessionário, contanto que o cessionário suporte os respectivos custos.



C-23

Secção 5

Relatório de Produção



5.1 Após o início da produção comercial a partir da Área do Contrato, a Concessionária apresentará mensalmente ao Governo um relatório de produção (doravante designado por “Relatório de Produção”) contendo as seguintes informações relativas a cada Área de Desenvolvimento e Produção:

a) A quantidade de Petróleo Bruto produzido.

b) A quantidade de Gás Natural produzido.

c) As quantidades de Petróleo utilizadas nas operações de perfuração e produção, e na bobagem para as instalações de armazenagem do campo.

d) As quantidades de Gás Natural queimado.

e) O volume es estoque de Petróleo (“stocks”) no início do mês.

f) o volume es estoque de Petróleo (“stocks”) no fim do mês.

g) Qualquer outra informação relevante que seja exigida nos termos da lei aplicável.



5.2 O Relatório de Produção relativo a cada mês civil deverá ser apresentado ao Governo no prazo de 20 (vinte) dias após o termo do mês civil em questão.



C-24Secção 6

Relatório do Valor da Produção e do Imposto sobre a Produção de Petróleo



6.1 A Concessionária elaborará um relatório abrangendo o cálculo do valor justo de mercado do Petróleo Bruto e do Gás Natural respectivamente, produzido em cada mês civil e do valor do Imposto sobre a Produção de Petróleo devido ao Governo. Este relatório deverá contar as seguintes informações:

a) As quantidades e os preços obtidos pela Concessionária em virtude das vendas de Petróleo Bruto e Gás Natural respectivamente, efectuadas a terceiros durante o mês civil em questão.

b) As quantidades e os preços obtidos pela Concessionária em virtude das vendas de Petróleo Bruto e Gas Natural respectivamente, efectuada a outros, que não terceiros, durante o mês civil em questão.

c) A quantidade em estoque de Petróleo Bruto, e se aplicável, Gás Natural possuído no fim do mês precedente ao mês civil em questão.

d) A quantidade em estoque de Petróleo Bruto, e se aplicável, Gás Natural no fim do mês civil em questão.

e) O valor total devido a título de Imposto sobre a Produção de Petróleo relativamente a Petróleo Bruto e Gás Natural respectivamente com referência ao mês civil em questão.

f) se solicitado pelo Governo, informações publicadas de que a Concessionária disponha relativas aos preços de Petróleo Bruto ou Gás Natural produzido pelos principais países produtores e exportadores de petróleo incluindo os preços contratuais, descontos e prémios, e os preços obtidos no mercados à vista (“spot markets”).



6.2 O Relatório do Valor da Produção e do Imposto sobre a Produção de Petróleo relativo a cada mês civil deverá ser apresentado ao Governo no prazo de 30 (trinta) dias após o termo do mês civil em questão. Secção 7



Relatório de Recuperação de Custos



7.1 A Concessionária elaborará, em relação a cada trimestre civil, um relatório de recuperação de custos (doravante designado por "Relatório de Recuperação de Custos”) contendo as seguintes informações.



a) Custos recuperáveis transportados do trimestre precedente, se os houver.



b) Custos recuperáveis referentes ao trimestre em questão.



c) Total dos custos recuperáveis no trimestre em questão (Subsecção 7.1 a) e b)).



d) Quantidade e valor do Petróleo de Custo, adquirido proporcionalmente em Petróleo Bruto e Gás Natural, de que a Concessionária dispôs relativamente ao trimestre em questão.



e) Custos do Contrato recuperados com referência ao trimestre em questão.



f) Valor acumulado total dos custos do Contrato recuperados até ao fim do trimestre em questão.



g) Valor dos custos do Contrato recuperáveis a transportar para o trimestre seguinte.



7.2 O Relatório de Recuperação de Custos relativo a cada trimestre deverá ser apresentado ao Governo no prazo de 60 (sessenta) dias após o termo do trimestre em questão.



C-26 [3 assinaturas] Secção 8

Relatório de Receitas e Despesas



8.1 A Concessionária deverá elaborar, em relação a dada trimestre civil, um relatório de receitas e despesas ao abrigo do Contrato (doravante designado por "Relatório de Receitas e Despesas"). O relatório deverá individualizar os Custos de Pesquisa, as Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção, os Custos Operacinais, e custos de desmobilização, incluindo as quantias levantadas do fundo de desmobilização e identificará as principais rubricas de despesas dentro destas categorias. O relatório deverá identificar o seguinte :



a) Receitas e despesas reais referentes ao trimestre em questão.



b) Valor acumulado das receitas e despesas referentes ao ano orçamental em questão.



c) Ultima estimativa do valor acumulado das despesas no final do ano.



d) Variações entre a previsão orçamental e a ùltima estimativa, e explicação para os mesmos.



8.2 O Relatório de Receitas e Despesas relaviv a cada trimestre civil deverá ser apresentado ao Governo no prazo de 30 (trinta) dias após o termo do trimestre em questão.







C-27 [signature] Secção 9

Relatório Anual Final



A Concessionária elaborar um Relatório ´Anual Final. Esse relatório conterá as informações disponibilizadas no Relatório de Produção, no Relatório do Valor da Produção e do imposto sobre a produção de petróleo, no Relatório de Recuperação de Custos e no Relatório de Receitas e Despesas, mas terá por base os valores reais das quantidades de Petróleo produzido e das despesas efetuadas. Com base neste relatório, quaisquer ajustamentos necessário serão efetuados aos pagamentos feitos pela Concessionária nos termos do Contrato. O Relatório Anual Final relativo a cada ano civil será apresentado ao Governo no prazo de 90 (noventa) dias após o termo do ano civil em questão



C-28



Secção 10



Relatório Orçamental



10.1 A Concessionária elaborará um relatório orçamental anual (doravante designado por "Relatório Orçamental"). Este relatório deverá individualizar os Custos de Pesquisa, as Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção e os Custos Operacionais, devendo prestar as seguintes informações:



a) Previsão de despesas e receitas para o ano orçamental, nos termos do Contrato.



b) Previsão de despesas e receitas acumuladas no final do referido ano orçamental.



c) Relação demonstrando os principais itens individualizados compreendidos na previsão de Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção do referido ano orçamental.



10.2 O Relatório Orçamental deverá ser apresentado ao Governo, relativamente a cada ano orçamental, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao início do ano a que se refere, excepto no que respeita ao primeiro ano do Contrato, caso em que o Relatório Orçamental deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efectiva.



10.3 A Concessionária e o Governo reconhecem que os detalhes no Relatório Orçamental podem carecer de alterações em função das circunstâncias existentes e que nada do disposto nesta secção limitará a flexibilidade para proceder a tais alterações. Em consonância com o anteriormente referido, estabelece-se que será efectuada uma revisão deste Relatório anualmente.



C-29 [3 assinaturas] Secção 11



Plano e Previsão a Longo Prazo



A Concessionária elaborará e apresentará ao Governo um ou os 2 (dois) dos seguintes planos a longo prazo, consoante o que for apropriado:



11.1 Plano de Pesquisa



Durante o Período de Pesquisa, a Concessionária elaborará um Plano de Pesquisa por cada período do ano civil corrente e do ano civil subsequente, com início no primeiro dia de Janeiro após a Data Efectiva (doravante designado por "Plano de Pesquisa"), o qual deverá conter as seguintes informações:



a) Estimativa dos Custos de Pesquisa, mostrando os encargos para cada um dos anos civis cobertos pelo Plano de Pesquisa.



b) Detalhes das operações sísmicas planeadas para cada um desses anos.



c) Detalhes de todas as actividades de perfuração planeadas para cada um desses anos.



d) Detalhes das necessidades e utilização de infra-estruturas e requisitos.



O primeiro Plano de Pesquisa deverá também incluir a informação acima descrita referente ao período que se inicia na Data Efectiva e que termina no último dia de Dezembro desse ano civil.



O Plano de Pesquisa deverá ser revisto no inicio de cada ano civil após a Data Efectiva. A Concessionária deverá elaborar e apresentar ao Governo o primeiro Plano de Pesquisa no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efectiva e, subsequentemente, deverá elaborar e apresentar ao Governo, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do final de cada ano civil após a Data Efectiva, um Plano de Pesquisa revisto.



11.2 Previsão de Desenvolvimento



C-30 [3 assinaturas]

A Concessionária elaborará uma previsão de desenvolvimento para cada período de 5 (cinco) anos civis (doravante designada por “Previsão de Desenvolvimento”), com inicio no primeiro dia de Janeiro após a data em que o primeiro Plano de Desenvolvimento tiver sido aprovado e a Concessionária tenha iniciado a sua implementação.



A Previsão de Desenvolvimento deverá conter as seguintes informações:



a) Previsão das Despesas de Investimento em Desenvolvimento e Produção para cada ano do período de 5 (cinco) anos civis.

b) Previsão dos Custos Operacionais para cada um desses anos civis.

c) Previsão da produção de Petróleo para cada um desses anos civis.

d) Previsão no número e tipo de pessoal empregue nas Operações Petrolíferas na República de Moçambique.

e) Descrição dos mecanismos de comercialização de Petróleo propostos.

f) Descrição das principais tecnologias utilizadas.

g) Descrição da relação de trabalho entre a Concessionária e o Governo.



A Previsão de Desenvolvimento deverá ser revista no início da cada ano civil, con início no segundo ano da primeira Previsão de Desenvolvimento. A Concessionária deverá elaborar e apresentar a primeira Previsão de Desenvolvimento ao Governo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o primeiro Plano de Desenvolvimento tiver sido aprovado e a Concessionária tenha iniciado a sua implementação. Subsequentemente, Concessionária deverá elaborar e apresentar ao Governo uma Previsão de Desenvolvimento revista com uma antecedência não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias relativamente ao início de cada ano civil, começando no segundo ano da primeira Previsão de Desenvolvimento.



Alterações ao Plano e à Previsão

]





A Concessionaria e o Governo reconhecem que os detalhes no Plano de Pesquisa e na Previsao de Desenvolvimento poderao carecer de alteracoes em funcao das circunstancias existentes, e que nada do disposto nesta seccao limitara a flexibilidade de se efectuarem tais alteracoes. Em consonancia com o anteriormente exposto, estabelece-se que a revisao dos referidos Plano e Previsao sera efectuada anualmente.





















































C-32











Secção 12





Modificação dos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros



As disposiçõs destes Procedimentos Contabilísticos e Financeiros poderão ser modificadas apenas de acordo com o Contrato. Quaisquer modificações deverão ser reduzidas a escrito e conter a data a partir da qual devem produzir efeitos.



















































C-33





Secção 13



Conflitos com o Contrato



No caso de qualquer conflito entre o disposto nestes Procedimentos Contabilísticos e Financeiros e o disposto no Contrato, prevalecerá o disposto no Contrato

























































C-34.ANEXO “D”

GARANTIA BANCÁRIA



[Data]

Ministério dos Recursos Minerais

Av. Fernão de Magalhães, 34, 1º andar

Maputo

Moçambique



1. Tivemos conhecimento que em 21 de Setembro de 2010, o Governo da República da Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos e a Empresa Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada (a “Parte Garantida”) celebraram, um Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área “A” em Moçambique (o “Contrato”). Para efeitos desta Garantia Bancária, a ENH e a Parte Garantida são conjuntamente designadas por “Concessionária”. As palavra iniciadas por letra maiúscula que não sejam definidas nesta Garantia Bancária terão o significado que lhes é atribuído no Contrato.



2. Nós, o signatário [DESIGNAÇÃO LEGAL DO BANCO] (o “Banco”), por este meio garantimos, de forma incondicional e irrevogável, salvo o disposto no número 5 infra, ao Governo da República de Moçambique (o “Governo”) o devido e pontual pagamento de todas a quantias devidas ao Governo pela Parte Garantida relativas ao incumprimento pela Concessionária da obrigação de trabalho de Pesquisa referente ao ………….. Período de Pesquisa, até ao máximo de US$ ……. ( …. dólares dos Estados Unidos da América).



3. O montante da garantía referido no número 2 supra será reduzido periodicamente mediante entrego ao Banco de um certificado a emitir pela Concessionária, e rubricado pelo representante do Governo, indicando o montante dessa redução com base na conclusão dos trabalhos correspondentes às Despesas Mínimas resultantes do programa de trabalhos de Pesquisa establecido no Contrato.



4. A presente Garantia Bancária entra em vigor na Data Efectiva do Contrato e cessará no termo do ….. Período de Pesquisa, ou, sendo esse o caso, aquando do termo de qualquer Período de Pesquisa subsequente, ou em momento anterior em que o total das reduções efectuadas durante qualquer Período de Pesquisa for igual ao montante da garantia previsto no número 2 supra.



15. O Governo poderá accionar a presente Garantia Bancária mediante apresentação ao Banco de uma declaração do Governo, por escrito, indicando o montante reclamado e certificando que o mesmo representa a quantia devida pela Parte Garantida devido ao incumprimento por parte da Concessionária, do programa de trabalhos de Pesquisa nos termos do Contrato, relativamente ao ...... Período de Pesquisa ou, sendo o caso, qualquer Período de Pesquisa subsequente e que:



(a) a Concessionária não realizou as Despesas Mínimas do programa de trabalho estipulados no contrato em relação ao Período de Pesquisa relevante;



(b) a Parte Garantida e a Concessionária foram notificadas, por escrito, pelo Ministro dos Recuros Minerais, por meio de carte registada ou correio especial 9devendo juntar-se uma cópia da mesma à referida declaração por escrito), da situação de incumprimento por parte da Concessionária, e dos pormenores desse incumprimento, e de que está a ser efectuado um levantamento ao abrigo desta Garantia Bancária incondicional e irrevogável; e



(c) a Concessionária não sanou a situação de incumprimento após lhe ter sido conferido um prazo de 30 (trinta) dias após a notificação por escrito para o efeito, de acordo com a alínea (b), supra.



6. Após a sua revogação ou cessação, a presente Garantia Bancária deverá ser devolvida á Parte Garantida.



Esta Garantia Bancária vai assinada por um representante do Banco devidamente autorizado para o efeito, no dia _________ de _________ de 2010



Aceitem a expressão dos nossos melhores cumprimentos.



Em nome e representação de



[DESIGNAÇÃO LEGAL DO BANCO]



2. ANEXO "E"



GARANTIA DE EMPRESA MÃE



ESTA GARANTIA é assinada aos ___ de _____ de 20[ ]



ENTRE



(1) SASOL PETROLEUM INTERNATIONAL (PTY) LTD uma sociedade constituída nos termos das leis da República da África do Sul (o "Garante"); e



(2) O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, aqui representado pela Ministra dos Recursos Minerais (o "Governo");



(cada um individualmente uma "Parte" e colectivamente as "Partes")



CONSIDERANDO QUE



A Em ______, a Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada (a "Concessionária") celebrou com o Governo um Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção (o "Contrato") para a Area "A", em Moçambique.



B O Garante é a empresa mãe da Concessionária.



C O Governo requer que o cumprimento devido e adequado das Obrigações da Concessionária sejam garantidas pelo Garante nos termos desta Garantia e o Garante está disposto a conceder esta garantia.



NESTE CONTEXTO É ACORDADO O SEGUINTE:



1 DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES



Os termos iniciados por letra maiúscula usados nesta Garantia e não definidos de outra forma na mesma terão o significado estabelecido no Contrato.



1.1 "Afiliada" significa, relativamente a qualquer Parte, uma empresa, sociedade, ou qualquer entidade legal que controla, ou é controlada por, ou que é controlada por qualquer entidade que controla a referida Parte. Controle significa a detenção prática ou jurídica, directa ou indirecta, de cinquenta (50%) ou mais das acções



[signs]conferindo ao titular o direito de votar para ou nomear os directores ou funcionários de tal empresa, sociedade ou entidade legal.



1.2 “Obrigações da Concessionária” significam as obrigações da Concessionária para com o Governo, emergentes ou relacionadas com as actividades da Concessionária ou com as Operações Petrolíferas no âmbito do Contrato, incluindo a implementação final da desmobilização de instalações, durante qualquer período após a data em que o Plano de Desenvolvimento para a primeira Área de Desenvolvimento e Produção, delineada ao abrigo dos termos do Contrato tenha sido aprovado.



2 GARANTIA



2.1 O Garante, irrevogável e incondicionalmente garante, sujeito a todos os outros termos desta Garantia, que se a Concessionária faltar, no todo ou em parte, ao cumprimento de quaisquer das Obrigações da Concessionária para com o Governo, que a Concessionária seja condenada a pagar por sentença definitiva transitada em julgado de um tribunal judicial ou tribunal arbitral de competente jurisdição, como resultado ou consequência dos atos ou omissões da Concessionária no cumprimento das Obrigações da Concessionária, o Garante deve tão logo quanto seja razoavelmente praticável aptos uma demanda feita de acordo com o Artigo 3 da presente Garantia, tomar por si próprio os passos sejam necessários:

a) para cumprir com o Obrigação da Concessionária ou corrigir o incumprimento; ou

b) no caso de falta ou incumprimento não for passível de correcção, reiniciar o cumprimento da Obrigação da Concessionária violada.



2.2 A presente Garantia produzirá efeitos uma vez aprovado o primeiro Plano de Desenvolvimento, cessando os efeitos com o fim de todas as Operações Petrolíferas relevantes nos termos do Contrato.



2.3 Com a cessação desta Garantia, o Garante não terá qualquer responsabilidade para com o Governo nos termos ou em conexão com esta Garantia, salvo no caso de qualquer citação notificada pelo Governo de acordo com o Artigo 3 antes da sua cessação. 3 DEMANDAS



3.1 O Governo notificará a Concessionária e o Garante por escrito quando o incumprimento de qualquer Obrigação da Concessionária tenha ocorrido, e tal notificação deverá conter a descrição de tal incumprimento.

3.2 Sujeito às cláusulas 4 e 7 desta Garantia, se a Concessionária não corrigir o incumprimento especificado na notificação entregue no termos do Artigo 3.1 acima no período de trinta (30) dias após a recepção de tal notificação pelo Garante, o Governo poderá então apresentar uma demanda por escrito ao Garante, que deverá (i) detalhar o alegado incumprimento das Obrigações da Concessionária; e (ii) exigir que o Garante tome as medidas previstas no Artigo 2 desta Garantia.



4 DIREITOS E OBRIGAÇÕES



4.1 O Governo tem a obrigação, antes de exercer quaisquer dos direitos, poderes ou soluções a ele conferidos por esta Garantia ou por lei, relativamente ao Garante:



4.1.1 de notificar a Concessionária do incumprimento de uma Obrigação da Concessionária;



4.1.2 se a Concessionária contestar o incumprimento notificado pelo Governo, ter obtido uma sentença arbitral ou uma determinação de um perito confirmando tal incumprimento pela Concessionária; e



4.1.3 a fazer ou apresentar uma reivindicação ou prova sobre a cessassão de actividades ou dissolução da Concessionária (na medida do que for aplicável).



5 PRESERVAÇÃO DE DIREITOS



5.1 As obrigações do Garante nos termos desta Garantia não serão consideradas como cumpridas ou comprometidas por qualquer acto ou omissão ou por qualquer outro evento ou circunstâncias (do conhecimento ou não da Concessionária, do Garante ou do Governo) que poderiam ou podem (se não por este artigo 5) operar para considerar cumpridas ou comprometer a responsabilidade do Garante nos termos desta Garantia, incluindo mas não se limitando a:



5.1.1 quaisquer das Obrigações da Concessionária serem ou tornarem-se ilegais ou inválidas com relação às demais Obrigações da Concessionária

5.1.2 qualquer prorrogação do prazo (ou outro benefício) concedido à Concessionária ou qualquer outra pessoa; ou



5.1.3 qualquer alteração ou modificação, renúncia ou desistência de quaisquer dos termos do Contrato na medida em que tal alteração ou modificação, renúncia ou desistência seja feita com o consentimento prévio do Garante.



6 TRANSMISSÃO E SUCESSORES



6.1 Nenhum benefício emergente desta Garantia será transmissível a qualquer pessoa pelo Governo.



6.2 O Garante não poderá transmitir os seus direitos e obrigações resultantes nos termos desta Garantia sem o prévio consentimento escrito do Governo.



7 LIMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE MÁXIMA DO GARANTE



7.1 Não obstante qualquer disposição em contrário constante desta Garantia, a obrigação da Garante de garantir o cumprimento das Obrigações da Concessionaria não poderá exceder o montante total de USD 40.000.000 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).



7.2 Não obstante qualquer outra disposição desta Garantia, o Garante terá todos os direitos, limitações e defesas incluindo, sem limitações, todos os direitos de compensação, disponíveis para a Concessionária nos termos do Contrato, e em nenhuma circunstância, será o Garante responsável pelo pagamento de qualquer valor ao abrigo desta Garantia que seja superior do que aquele a que a Concessionária seria responsável a pagar se a Concessionária tivesse cumprido com as Obrigações da Concessionária.



7.3 Não obstante qualquer outra disposição desta Garantia, o Governo antes de qualquer demanda ou antes de qualquer tentativa de cobrança nos termos desta Garantia, procurará primeiro cobrar da Concessionária esgotando todos os recursos até a liquidação do património da Concessionária incluindo mas sem se limitar, à cobertura de seguro relevante disponível para satisfazer qualquer Obrigação da Concessionária.



7.4 Esta Garantia é prestada em benefício do Governo, e nenhum terceiro terá direito a qualquer beneficio ao abrigo da mesma.



[3 assinaturas] 8 LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO



Esta Garantia será regida e interpretada de acordo com as leis da República de Moçambique. As disposições do Artigo 30 do Contrato aplicar-se-ão mutatis mutandis a esta Garantia no que diz respeito a todas as disputas entre o Governo, o Garante e a Concessionária.



9 NOTIFICAÇÕES



9.1 Qualquer notificação a ser prestada por qualquer Parte à outra Parte ao abrigo desta Garantia deverá ser feita por escrito e deverá ser entregue em mãos ao Garante ou ao Governo, conforme o caso, ou enviada para o destinatário por meio que deixa registo escrito ou fac-simile endereçado ao referido destinatário, para o endereço e à atenção da pessoa no momento designada para tal propósito pelo Garante ou Governo, conforme o caso, e até que tal notificação sela feita, os endereços do Garante e do Governo serão os seguintes:



O Garante



Atenção: Director Geral: Global Exploration

6 Sturdee Avenue

Rosebank, Johannesburg

2196

África do Sul

Telefone: +27 11 344 0771

Telefax: +27 11 522 8377



O Governo



Avenida Fernão de Magalhães 34, 1° andar

Caixa Postal 2904

Maputo, Moçambique



Atenção: Presidente do Instituto Nacional do Petróleo

Telefone: +258 21 320 935

Telefax: +258 21 320 932



[3 assinaturas]



9.2 Todas as notificações entregues por meio que deixa registo escrito ou em mãos produzirão os seus efeitos após a recepção. Uma notificação prestada pro fac-simile será tida como recebida quando haja confirmação de transmissão ininterrupta pelo relatório de transmissão e quando não tenha havido comunicação telefónica do destinatário ar remetente (a ser confirmado por escrito) que o fac-simile não foi recebido em forma legível no período de vinte et quatro (24) horas após o envio.



EN TESTEMUNHO DO QUE esta Garantia foi assinada pelo Garante e foi aceite pelo Governo na data especificada acima.



Por parte da SASOL PETOLEUM INTERNATIONAL (PTY) LIMITED



Por parte do GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE