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 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA


DIREÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA


CONTRATO PARA ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE


DEPÓSITOS MINERAIS DE LÍTIO E MINERAIS ASSOCIADOS, COM O


NÚMERO DE CADASTRO C-152 E COM A DENOMINAÇÃO “ROMANO”,


NUMA ÁREA SITUADA NO CONCELHO DE MONTALEGRE, À


LUSORECURSOS PORTUGAL LITHIUM, S.A.


DATA: 28 de março de 2019.------------------------------------------------------------------------------------------------


LOCAL: Direção-Geral de Energia e Geologia, doravante designada por DGEG, sita na Avenida 5 de


Outubro, n.° 208 (Edifício Santa Maria), 1069-203 Lisboa.-----------------------------------------------------------------


PRIMEIRO OUTORGANTE: Estado Português, representado pela Senhora Doutora Maria Cristina Vieira


Lourenço, Subdiretora-Geral da DGEG, em substituição do Diretor-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo


do n.° 1 do Despacho n.° 1925/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 40, de 26 de fevereiro


de 2019, no exercício das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado da Energia, nos termos


da alínea a) do n.° 1.2. do Despacho n.° 1106/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 22, de


31 de janeiro de 2019, doravante designado por CONCEDENTE.-------------------------------------------------------


SEGUNDA OUTORGANTE: Lusorecursos Portugal Lithium, S.A., com sede na Avenida Álvares Pereira,


n.° 321, 5470-203 Montalegre, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva 515 393 347,


representada pelos Senhores José Torre da Silva e Ricardo Miguel da Costa Pinheiro, identificados,


respetivamente, pelos Números de Identificação Fiscal na qualidade dos


respetivos Administradores, conforme Certidão Permanente (código de acesso:


doravante designada por CONCESSIONÁRIA.------------------------------------------------------------------------


1


OFICIAL PÚBLICO: Jorge Reis Paredes, técnico superior da DGEG, que verificou a identidade, qualidade


e poderes dos representantes da CONCESSIONÁRIA mediante a análise dos referidos documentos


apresentados para a celebração do contrato de concessão identificado em epígrafe, doravante designado


por CONTRATO.


De boa fé e de forma livre e esclarecida é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o CONTRATO,











que se rege pelo que em seguida se dispõe:---------------------------------------------------------------------------------


CLÁUSULA PRIMEIRA--------------------------------------


------------------------------------------(OBJETO DO CONTRATO)----------------------------------------


1. Ao abrigo da Lei n.° 54/2015, de 22 de junho e dos artigos 16.° e 21 ° do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de


março, e, subsidiariamente, dos artigos 278.° e seguintes e do artigo 408.° do Código dos Contratos


Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, é atribuída à


CONCESSIONÁRIA a concessão de exploração de depósitos minerais de lítio e minerais associados, a


que corresponde o número de cadastro C-152 e a denominação de “Romano”, sitos nas freguesias de


Morgade e Sarraquinhos, concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, correspondendo-lhe uma área


de 825,4 hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas no sistema PT-TM


06/ETRS 89 (European Terrestrial Reference System 1989) são os seguintes:---------------------------------


--- VERTICE--------------------------X (m)-------------------------------------Y (m)------------------


----------------------------BLOCO A-------------------------------------


----- 1 ........................34187.00----------------------------------------231415,50----------------


------2 34214,40 231401,80----------------


......3 35131,50---------------------------------------231607,10----------------


------4---------------------------------------------35227,40 231004,80





------5--------------------------------------------34365,00---------------------------------------230936,40----------------


------6 -------------------------------------------- 34707,20-------------------------------------229896,00---------------


..... 7------------------------------------------35055,70--------------------------------------227910,00---------------


------8---------------------------------------------34077,50----------------------------------------228130,30----------------


2


.--- 9--------------------------------------------33469,20---------------------------------------228346,40----------------


--- 10------------------------------------------32872,90----------------------------------------229321,10----------------


---11 ...........................32872,90----------------------------------------230183,50----------------


---12-------------------------------------------32640,20----------------------------------------230785,80-------------


---13 32831,90----------------------------------------231196,50--------------


---14 ..........................33365,70----------------------------------------231429,20----------------


---15 33569,30----------------------------------------232055,10----------------


bloco b----


--- 16 37728,80----------------------------------------239141,30-----------------


--- 17 38923,40----------------------------------------237236,70-----------------


--- 18-------------------------------------------38173,00----------------------------------------236939,80-----------------


--- 19-- 36935,60----------------------------------------238628,30----------------


2. Os trabalhos a desenvolver ao abrigo do CONTRATO, em áreas sujeitas a servidões administrativas ou


outras restrições de utilidade pública, carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou


pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício dos


direitos conferidos pelo CONTRATO esteja proibido, restringido ou condicionado pela respetiva


legislação especial.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------


3. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior,


deverão ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA.


CLÁUSULA SEGUNDA----------------------


------------(DOCUMENTOS INSTRUTORES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS)-------


1. Todos os documentos relacionados com audições efetuadas a outros organismos públicos, no âmbito


da instrução do pedido de atribuição de direitos, encontram-se arquivados no respetivo processo


administrativo existente na DGEG.-------------------------------------------------------------------------------------------


2. Qualquer alteração que seja necessária efetuar ao CONTRATO, que constitua modificação das


respetivas cláusulas, será titulada por adenda ao mesmo, precedida de autorização ministerial.-----------





3


-----------------------------------------------CLÁUSULA TERCEIRA----------------------------------------


------------------------------------(GARANTIAS FINANCEIRAS)-----------------------------


1. Para efeitos do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a CONCESSIONÁRIA prestará uma caução, sob a


forma de garantia bancária ou outra equivalente, nomeadamente depósito bancário ou seguro caução,


à ordem da DGEG, no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a qual será


apresentada na DGEG dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do


CONTRATO.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


2. Em caso de insuficiência da mesma, a DGEG notificará a CONCESSIONÁRIA para prestar a caução


eventual a que se refere o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 88/90, indicando o respetivo montante.----------


3. A(s) caução(ões) só será(ão) libertada(s) quando forem dadas por cumpridas todas as obrigações


legais e contratuais a que a CONCESSIONÁRIA se encontre vinculada. ---


4. A(s) caução(ões) reverterá(ão) para o CONCEDENTE em caso de rescisão do CONTRATO, nos


termos da Cláusula 13.a.--------------------------------------------------------------------------------------------------------


5. O montante da caução tem por base uma componente fixa de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil


euros), nos termos do n.° 1 da presente cláusula e uma componente variável nos termos dos números


seguintes. --- -...................................................................


6. A componente variável decorre do plano de recuperação apresentado.-------------------------------------------


7. Após a aprovação do primeiro programa de trabalhos previsto no n.° 1 da Cláusula 8.a, a DGEG


notificará a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do valor devido para a


componente variável, calculado através da aplicação da seguinte fórmula:


• Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec:Apl) x (Aplvg + Arpl)-----------------------------------------------


Em que:


o Apl: Área do Plano de Lavra aprovado; ----


o Arpl: Área já recuperada dentro do Plano de Lavra;


o Aplvg: Área do Plano de Lavra sem qualquer intervenção, definida mediante a


subtração à área do Plano de Lavra das áreas da escavação, das áreas já


recuperadas e em recuperação dentro do Plano de Lavra e da área dos anexos, caso


estes se encontrem dentro do Plano de Lavra;----------------------------------------------------


o Ctrec: Custo total do projeto aprovado para a execução do plano de recuperação


paisagística.-------------------------------------------------------------------------------------------------


8. Após a receção da notificação do montante referido no número anterior a CONCESSIONÁRIA tem um


prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o reforço da caução, ou para a prestação de


/


caução para a componente variável, sempre que o valor desta ultrapassar o valor da caução fixa


indicada no n.° 1 da presente cláusula. Nesta situação, o valor da caução para a componente variável a


ser prestado será a diferença entre o valor calculado de acordo com a fórmula constante do n.° 7 e a


caução fixa indicada no n.° 1. -----------------------------------------------------------------------------------------------


9. Não são admitidos valores do custo unitário de recuperação inferior a € 1,0 (um euro) por m2 e para o


caso de não orçamentação do projeto apresentado, de € 2,0 (dois euros) por m2.-----------------------------


10. A caução deve ser reposta no montante indicado nos números anteriores, atendendo à componente


fixa e variável, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que por sua conta seja efetuado algum pagamento


devido ao CONCEDENTE.-----------------------------------------------------------------------------------------------------


11. A caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalhos prevista na Cláusula 8.a.


12. Com vista a acautelar o futuro do concelho onde se localiza a mina após o seu encerramento, a


CONCESSIONÁRIA irá constituir, a partir do décimo ano de exploração, um fundo com uma dotação


anual mínima no valor correspondente a 0,5% do Resultado Líquido, devendo este fundo, no final da


concessão, ser entregue à DGEG e ao Município de Montalegre, que, em conjunto, aplicarão na


prossecução dos interesses das populações do concelho.------------------------------------------------------------


-------------------------CLÁUSULA QUARTA------------------


---------------------(PRAZO DA CONCESSÃO)-------------------


1. A concessão de exploração é dada por um período inicial de 20 (vinte) anos, contados da data da


assinatura do CONTRATO.------------------------------------------------------------------------------------------------------








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2. 0 período mencionado no número anterior será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não


superior a 15 (quinze) anos, desde que a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido as obrigações legais e


contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do n.° 4 da presente cláusula.-----------


3. Até à obtenção do despacho ministerial referido no número anterior não se verifica a caducidade do


CONTRATO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


4.0 requerimento será apresentado na DGEG, até 6 (seis) meses antes do termo do prazo referido no n.°


1 da presente cláusula, devendo indicar o período de prorrogação pretendido e vir acompanhado dos


seguintes elementos.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) Relatório mencionando os valores estimados do recurso e reservas minerais, à data, de acordo


com “Norma(s) para Preparação de Relatórios e Estimativas de Recursos e Reservas Minerais",


internacionalmente reconhecida(s), eventuais alterações na economia da exploração, bem como


nos métodos de extração, tratamento e processamento; ..................................


b) Programa geral de trabalhos que se propõe realizar no período de prorrogação;


c) Outros elementos julgados necessários à apreciação do pedido.


5. Atentos os princípios estabelecidos no n.° 2 da presente cláusula, poderá ser concedida uma segunda


prorrogação ao período de concessão por prazo não superior a 15 (quinze) anos, desde que requerida


nos termos do número anterior.


---------------.--------------------------CLÁUSULA QUINTA------------------------------------------


-----------------------------------------(DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA)-------------------------------


Em virtude do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica investida nos direitos previstos na lei, inerentes à


respetiva condição de concessionária.


-------------.-----------------------CLÁUSULA SEXTA-----------------------------------------


---------------------------------------(OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA)---------------------------


1, Para além das obrigações legais inerentes à respetiva qualidade, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a: ---


a) Comunicar à DGEG, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data prevista para o


início dos trabalhos de exploração, que deverão ocorrer de acordo com o estabelecido na cláusula


seguinte;----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


6


b) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o Plano de Lavra, respeitando as


condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental e os programas anuais ou trienais aprovados;


c) Manter a DGEG informada de quaisquer modificações ao pacto social da CONCESSIONÁRIA,


incluindo a cedência ou transmissão de quotas, bem como da mudança de órgãos sociais, os


quais devem ser comunicados no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização;----------------------


d) Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela DGEG no âmbito do CONTRATO. f-


2. No âmbito da alínea a) do número anterior e caso não pretenda iniciar a exploração, a


CONCESSIONÁRIA deverá obter autorização para a suspensão de exploração nos termos legais, sob


pena da concessão ficar em situação de suspensão ilícita. ..............................


3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a dar toda a colaboração na possível criação de complexos


industriais, de comprovada viabilidade económica, relacionados com a atividade, em condições justas e


de acordo com os objetivos de desenvolvimento nacional e regional.


4. Se, no decurso dos trabalhos de exploração, forem detetadas ocorrências minerais, de reconhecido


valor económico, que não as abrangidas pelo CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a informar


a DGEG, indicando também as medidas que se propõe adotar, em face das características da


ocorrência, tendo em vista o seu aproveitamento. ---


CLÁUSULA SÉTIMA------------------


-------------------(FASES DA EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO)-----------


l-FASE UM


1. Até ao prazo máximo de 2 (dois) anos após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA


obriga-se a:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) Elaborar e obter a aprovação de um Estudo de Impacto Ambiental (no âmbito de estudo prévio ou


de execução de um Plano de Lavra); ....................................................................


b) Elaborar um Estudo de Viabilidade Técnico-Económica de Exploração.


2. Poderá ainda, sujeita à aprovação da DGEG, realizar o seguinte:


a) Executar sondagens na área da concessão e/ou outros trabalhos de prospeção e pesquisa, que


visem contribuir para melhorar o conhecimento dos depósitos minerais, nomeadamente


7


incrementar os valores das reservas e recursos de lítio e o grau de confiabilidade da estimativa.


Tais trabalhos de prospeção e pesquisa serão objeto de programas de trabalhos e investimentos e


relatórios de atividade a apresentar à DGEG;


b) Instalar uma Unidade Experimental Minero-Metalúrgica, caso tal se justifique, enquadrada no


âmbito de um plano de lavra, a aprovar pela DGEG, que também contemple a extração.


II- FASE DOIS


1. Até ao prazo máximo de 5 (cinco) anos após a assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA


obriga-se a:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) Iniciar a exploração, em conformidade com um Plano de Lavra e um Estudo de Impacto Ambiental


aprovados;


b) Instalar uma unidade de tratamento e beneficiação (lavaria), sob licenciamento, para produção de


concentrados de lítio.------------------------------------------------------------------------------------------------------


2. A fase dois poderá decorrer em simultâneo com a fase um, se se mostrar tecnicamente viável.-----------


III- FASE TRÊS


Após a conclusão da fase dois, dependendo das condições de mercado, a CONCESSIONÁRIA avançará


com a instalação de uma unidade de processamento (conversor) para produção de carbonato e/ou


hidróxido de lítio.


---.------------------------------------------CLÁUSULA OITAVA--------------------------------


--------------------------------(PROGRAMAS DE TRABALHOS)-----------------------------


1. Para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90, os programas anuais de exploração,


que poderão compreender um período trienal, deverão ser entregues, em duplicado (o original como


documento escrito, e a cópia em formato digital), até à data indicada no mesmo artigo, para aprovação


da DGEG, devendo o primeiro ser apresentado até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o


início dos trabalhos de exploração referida na alínea a) do n.° 1 da Cláusula 7.a/ll - Fase Dois.


2. O programa inicial deverá prever as atividades indispensáveis ao início da exploração e data prevista


para o arranque da produção, tendo em conta os prazos e condições estabelecidas na alínea a) do n.°


1 da Cláusula 7.a/ll - Fase Dois. ............................................................................


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3. Os programas anuais ou trienais seguintes serão apresentados para aprovação da DGEG, até à data


indicada no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90.------------------------------------------------------------------------


4. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a DGEG comunicará à CONCESSIONÁRIA as alterações


necessárias para que os programas obtenham aprovação, devendo esta proceder a nova apresentação


no decurso dos 30 (trinta) dias seguintes.----------------------------------------------------------------------------------


5. No caso de as alterações introduzidas nos termos do número anterior se encontrarem em conformidade


com as instruções da DGEG e a elas se limitarem, os planos consideram-se tacitamente aprovados.


6. No caso de a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da


apresentação do programa anual ou trienal, este considerar-se-á tacitamente aprovado, desde que


compatível com o Plano de Lavra autorizado.----------------------------------------------------------------------------


7.0 disposto nos n.°s 4 a 6 da presente cláusula aplicar-se-á, igualmente, às modificações aos programas


anuais e trienais que a CONCESSIONÁRIA venha a propor, entendendo-se que as alterações não


substanciais estão sujeitas a comunicação prévia.----------------------------------------------------------------------


8. A componente variável da caução será revista no âmbito da aprovação do programa de trabalhos nos


termos do n.° 11 da Cláusula 3.a.--------------------------------------------------------------------------------------------


CLÁUSULA NONA-----------------------


(ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO) -------------------


1. Para além dos encargos tributários legais, a CONCESSIONÁRIA terá como encargo de exploração a


obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:


a) Pagamento de uma percentagem de 10% dos lucros líquidos da exploração;-----------------------------


b) Pagamento de uma percentagem progressiva, cujo mínimo é de 4 % do valor à boca da mina dos


produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.


2. A metodologia a observar para o cálculo do valor à boca da mina, aqui referido, consta em anexo ao


CONTRATO, do qual faz parte integrante.


3. As normas a observar para a liquidação deste encargo, dentro dos preceitos legais, serão em devido


tempo indicadas pela DGEG à CONCESSIONÁRIA.





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4. A CONCESSIONÁRIA apresentará, à DGEG, até ao fim do mês de maio de cada ano, o valor do


encargo a que se refere a alínea b) do n.° 1 da presente cláusula, acompanhado da respetiva


fundamentação, conforme referido no n.° 2 da presente cláusula, bem como o Relatório e Contas


relativo ao exercício anterior, sobre o qual se baseará o cálculo da percentagem prevista na alínea a)


do referido n.° 1.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


5. O pagamento do encargo de exploração será efetuado no mês de junho de cada ano, relativamente ao


exercício do ano anterior.


6. Quando o entender justificado, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos


renunciará, total ou parcialmente, à percentagem referida no n.° 1 da presente cláusula, como


contribuição para garantia da laboração das minas em tempo de crise ou em face de outras


circunstâncias anormais que conduzam a nítida indisponibílidade financeira, provocada por insuficiência


de lucros ou por investimentos na exploração mineira.-----------------------------------------------------------------


7. Decorridos 20 (vinte) anos contados a partir da data da assinatura do CONTRATO, e,


subsequentemente, no fim de cada período de 15 (quinze) anos, poderá proceder-se à revisão do


encargo de exploração referido na presente cláusula de forma a obter a sua atualização, tendo em


conta, entre outros fatores relevantes, a evolução geral dos mercados e das cotações, os progressos


tecnológicos e os contratos ou condições vigentes para depósitos de características análogas.-----------


CLÁUSULA DÉCIMA----------------------------------------


(RELATÓRIOS DE ATIVIDADE E CONFIDENCIALIDADE DOS ELEMENTOS) ------


1. Em cumprimento do disposto no artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a


apresentar, em triplicado (o original como documento escrito, e 2 (duas) cópias em formato digital), na


DGEG:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) Um relatório de exploração, até ao fim do mês de março de cada ano, contendo todos os


elementos que permitam avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior, designadamente, os


relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder da


CONCESSIONÁRIA, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados e o


pessoal empregue;---------------------------------------------------------------------------------------------------------


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b) Outros relatórios, análises e estudos eventualmente elaborados pela CONCESSIONÁRIA, ou por


entidades com quem contrate, com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e1


dos processos de exploração. ---


2. Os relatórios mencionados no número anterior incluirão peças desenhadas e os demais elementos que


permitam avaliar a atividade desenvolvida e os resultados obtidos.


3. Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 88/90, entende-se que não constitui


violação do dever de confidencialidade a divulgação ou cedência de elementos fornecidos pela


CONCESSIONÁRIA em execução do disposto naquele artigo, quando realizadas no âmbito e em


ligação com:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) O exercício das competências da DGEG ou do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, em


matéria de elaboração de estatísticas e do serviço público de cartografia geológica;


b) A instrução de quaisquer processos relativos a ilícitos civis, de mera ordenação social ou penais ou


respeitantes à violação de regras de disciplina da atividade mineira.----------------------------------------


4. Cessa o dever de confidencialidade relativamente a elementos de informação fornecidos nos termos da


presente cláusula, sempre que os mesmos respeitem a qualquer área em relação à qual o CONTRATO


deixe de produzir efeitos.-------------------------------------------------------------------------------------------------------


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA---


----------------------(CADUCIDADE)--------


1. Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da CONCESSIONÁRIA, esta


dará disso conhecimento imediato à DGEG e adotará as medidas que, em face das circunstâncias do


caso, melhor se ajustem às finalidades do CONTRATO.--------------------------------------------------------------


2. A DGEG fará publicar em Diário da República a caducidade do CONTRATO, indicando o facto que a


determinou.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

















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-----------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-------------------------------


--------------------------(EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES)--------------------


1. Sempre que o CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA pretendam extinguir o CONTRATO nos termos


da alínea b) do artigo 22.° da Lei n.° 54/2015, deverão, após consulta à outra parte, propor-lhe o projeto


de acordo revogatório, onde se preveja, nomeadamente, o destino a dar aos bens afetos à exploração.


2. Acordados os termos do projeto, será celebrado o acordo revogatório, procedendo-se à publicação do


respetivo extrato.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-----------------------------------


-------------------------(RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONCEDENTE)------------------


1. Para além dos factos referidos no n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90, o CONCEDENTE poderá


ainda rescindir o CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA:


a) Não preste a(s) caução(ões) prevista(s) na Cláusula 3.a, no(s) prazo(s) nela estabelecido(s); ---


b) Não cumpra com as obrigações e prazos indicados na Cláusula 7.a, designadamente, nas alíneas


a) e b) do ponto 1 da l-Fase Um, e nas alíneas a) e b) do ponto 1 da ll-Fase Dois;


c) Não pague os encargos de exploração nos prazos indicados pela DGEG;


d) Conduza os trabalhos de exploração sem programa anual aprovado ou em moldes


substancialmente diversos dos previstos no referido programa, ou no Plano de Lavra.


e) Coloque a concessão em situação de abandono, sem garantir a execução dos trabalhos


necessários à segurança e proteção ambiental do local, nos termos do artigo 55.° do Decreto-Lei


n.° 88/90.


2. Detetada a verificação de algum fundamento de rescisão do CONTRATO, a DGEG notificará a


CONCESSIONÁRIA para que esta, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, reponha a situação em


falta, sendo que, se após o decurso deste prazo a situação não for reposta, a DGEG iniciará o


procedimento definido no número seguinte.


3. A rescisão prevista na presente cláusula não será declarada sem que a CONCESSIONÁRIA seja


notificada dos fundamentos invocados e fixado um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a


apresentação de defesa escrita, conforme estabelecido no n.° 3 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90.


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----------------------CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-----------------------


--------(RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA)-----


1. A CONCESSIONÁRIA, mediante declaração entregue na DGEG, poderá resolver o CONTRATO


quando, por facto independente da sua vontade e imprevisto, a exploração só possa continuar em


circunstâncias excessivamente onerosas, que não caibam nos riscos normais da atividade mineira,''


designadamente, quando ocorra alteração anormal das condições técnicas de exploração ou quebra


acentuada e previsivelmente duradoura das condições de mercado e cotações.--------------------------------


2. A declaração deverá indicar um prazo, nunca inferior a 3 (três) meses contados da sua apresentação,


em que a CONCESSIONÁRIA pretende a cessação de efeitos do CONTRATO e virá acompanhada de


todos os elementos que, em seu entender, bastem para a prova da existência do fundamento da


resolução.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


3. A DGEG apreciará os elementos oferecidos e outros que entenda de considerar, submetendo-os a


decisão ministerial.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


4. A DGEG dará conhecimento, por escrito, à CONCESSIONÁRIA da decisão ministerial recaída sobre a


declaração de resolução e, se aceite, promoverá a sua publicação nos termos legais.------------------------


5. A extinção do CONTRATO, nos termos da presente cláusula, não exonera a CONCESSIONÁRIA do


cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada até àquela data e bem


assim, das respeitantes à proteção dos trabalhos mineiros e recuperação de terrenos ainda que a


concessão seja extinta, salvo se a realização destes últimos for dispensada.------------------------------------


6. Os anexos, obras e bens imóveis afetos à exploração ficarão sujeitos ao regime estabelecido nos n.°s 4


a 7 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90.----------------------------------------------------------------------------------


-------------------CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA---------------------


---(PENALIDADES CONTRATUAIS)----------------


1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro, de resolução e de aplicação dos regimes de


contraordenações aplicáveis à exploração de depósitos minerais, a DGEG pode aplicar penalidades


pecuniárias em caso de incumprimento pela CONCESSIONÁRIA das suas obrigações, incluindo as


resultantes de determinações do CONCEDENTE emitidas nos termos da lei ou do CONTRATO.---------


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2. 0 montante das penalidades é estabelecido em montantes fixos, ou varia em função da gravidade da


falta e do grau de culpa, entre os limites mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de


€ 10.000,00 (dez mil euros).


3. A aplicação das penalidades contratuais é precedida de audiência escrita à CONCESSIONÁRIA, para


se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação.


4. São estabelecidos para as seguintes situações de incumprimento:


a) Com penalidades pecuniárias de montante fixo:


i) A não apresentação da(s) caução(ões) prevista(s) na Cláusula 3.a, assim como a


apresentação da(s) mesma(s) caução(ões) em incumprimento dos prazos previstos na


referida cláusula para o efeito, determina a aplicação de uma penalidade pecuniária de €


1.000,00 (mil euros), que será agravada de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada


mês completo de atraso suplementar;


ii) O não pagamento dos encargos de exploração previstos na Cláusula 9.a, nos prazos


estabelecidos pela DGEG para o efeito, determina a aplicação de uma penalidade


pecuniária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que será agravada de 2% do valor do


encargo de exploração total a pagar por cada mês completo de atraso suplementar;


iii) A não apresentação dos Programas de Trabalho previstos na Cláusula 8.a, nos prazos


estabelecidos no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90, determina a aplicação de uma


penalidade pecuniária de € 500,00 (quinhentos euros), que será agravada de € 100,00 (cem


euros) por cada mês completo de atraso suplementar. ----


b) Com penalidades pecuniárias de montante variável, a fixar entre € 250,00 (duzentos e cinquenta


euros) e € 10.000,00 (dez mil euros):


i) A exploração fora da área do Plano de Lavra;


ii) A lavra em incumprimento do aprovado nos programas de trabalhos;


iii) O incumprimento das determinações emitidas pelo CONCEDENTE nos termos da lei ou do


CONTRATO.





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5. 0 montante máximo estabelecido no n.° 2 da presente cláusula pode duplicar em situações de


reincidência de exploração fora das áreas aprovadas, ou de lavra ambiciosa.----------------------------------


6. O valor das penalidades é automaticamente atualizado, a 1 de março de cada ano, com base na


variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a


habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.---------------------------------------------------------


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA--------------'


--------------------(NOTIFICAÇÕES)-----------------


1. Todas as comunicações, notificações e demais correspondência relacionada com a execução do


CONTRATO serão enviadas para a sede da CONCESSIONÁRIA.------------------------------------------------


2. Qualquer mudança do domicílio mencionado no número anterior será prontamente comunicada à


DGEG. ...........................................................................................................


3. A CONCESSIONÁRIA será notificada por carta registada, em conformidade com o disposto nos


números anteriores.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------


4. As notificações por carta registada efetuadas nos termos dos n.°s 1 a 3 da presente cláusula


presumem-se feitas no 5.° (quinto) dia posterior ao do registo ou no 1.° (primeiro) dia útil seguinte a


esse.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


5. A presunção prevista no n.° 4 da presente cláusula pode ser ilidida pela CONCESSIONÁRIA quando a


receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.


O CONTRATO, feito em original e cópia, é constituído por 10 (dez) folhas numeradas, todas rubricadas


pelos intervenientes (outorgantes, oficial público e testemunhas), à exceção da décima sexta página por


conter as assinaturas, ficando o original em arquivo da DGEG.-----------------------------------------------------------


Foram de tudo testemunhas presentes os Senhores Doutores José Carlos Silva Pereira e António José


Correia Gomes, respetivamente, Diretor dos Serviços de Minas e Pedreiras e Chefe da Divisão de Minas e


Contratação da DGEG, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Jorge


Reis Paredes, que o mandei dactilografar e também assino. ....................................................


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 (Maria Cristina Vieira Lourenço)














1 ' ■


(José Torre da Silva)























(Ricardo Miguel da Costa Pinheiro)




















(José Carlos Silva Pereira)




















(António José Correia Gomes)














(Jorge Reis Paredes)










































































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 ANEXO





METODOLOGIA A OBSERVAR PARA EFEITOS DO DISPOSTO NA


CLÁUSULA NONA DO CONTRATO








1. Entende-se por lucro líquido da exploração, nos termos da alínea a) do n.° 1 da Cláusula 9.a, o


resultado líquido do exercício constante da Declaração de Rendimentos referente ao ano a que


respeita o encargo de exploração.-------------------------------------------------------------------------------------------


2. Entende-se por valor à boca da mina dos minérios ou dos concentrados de Lítio expedidos (ou


utilizados) ao longo de um ano civil, sobre o qual incide o cálculo do Encargo de Exploração:-------------


a) O somatório das quantidades dos concentrados de Lítio constantes em cada uma das faturas


emitidas pela CONCESSIONÁRIA em cada mês do ano civil a que se reporta o Encargo, com


indicação do seu teor (%) em óxido de lítio, bem como de todos os outros metais contratualmente


pagáveis contidos nesses concentrados, deduzindo o valor dos penalizantes, a que corresponderá


um valor faturado;


b) São dedutíveis ao valor faturado as seguintes despesas:


I) Até ao limite de 6% do valor faturado, todos os encargos com transporte (terrestre e


marítimo), trasfegas, seguros, transitários, agentes de navegação, encargos alfandegários e


portuários, análises, preparação de amostras e armazenamento a partir da carga sobre


camião na mina e até CIF (valor CIF-Cliente), bem como encargos de comercialização; ---


ii) Até ao montante máximo de 25%, custos de Tratamento (Conversion Cost).


c) O valor faturado referente ao lítio contido está sujeito a não divergir, positiva ou negativamente,


em 10% da cotação média do mês da data da fatura nos mercados internacionais para o


equivalente em carbonato de lítio ou de hidróxido de lítio;


d) Toma-se como referência para a cotação o London Metal Exchange (LME) tendo em conta os


preços que aí forem estabelecidos sob diferentes formas para a comercialização nomeadamente





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carbonato de lítio e hidróxido de lítio, sem excluir outros produtos litiníferos objeto de cotação que


venham a ocorrer;----------------------------------------------------


/ e) Enquanto o valor da cotação não for fixado no LME, como referencial da cotação internacional


para lítio, tomar-se-á como referencial o preço médio publicado no London Metal Bulletin;-----------


f) Para conversão dos valores de óxido de lítio contido em equivalente em carbonato de lítio (LCE -


Lithium Carbonate Equivalent) e hidróxido de lítio, multiplicar-se-ão os valores de óxido lítio pelos


fatores 2.473 e 2.81, respetivamente.


3. Para efeitos de cálculo do encargo de exploração relativo ao valor à boca da mina, tendo em conta os


concentrados de lítio expedidos ou utilizados, utilizam-se os valores da percentagem que constam da


tabela seguinte, estabelecidas por intervalos em função da cotação média do mês da data da fatura,


para o carbonato de lítio ou para o hidróxido de lítio, em US$/kg, reportadas às cotações


internacionais publicadas, referidas nas alíneas anteriores.----------------------------------------------------------





Carbonato de lítio (LÍ2CO3) ■ em US$/kg Hidróxido de lítio (LiOH) - em US$/kg


Até $13,00 4,00% Até $15,00 4,00%





De $13,00 Até $15,00 4,25% De $15,00 Até $17,00 4,25%


De $15,00 Até $17,00 4,50% De $17,00 Até $19,00 4,50%


De $17,00 Até $19,00 4,75% De $19,00 Até $21,00 4,75%


De $19,00 Até $21,00 5,00% De $21,00 Até $23,00 5,00%


> $21,00, >$23,0 0, acresce


acresce 0,5% 0,5% por cada





por cada $2,00 $2,00


Valor do Encargo de Exploração= Valor à boca da Mina X Percentagem constante na tabela





4. O Valor do Encargo de Exploração mensal do concentrado de Lítio, em € (euros), é igual ao Valor do


Encargo de Exploração mensal do concentrado de Lítio em dólares americanos multiplicado pelo


câmbio médio mensal USD/€ referente ao mês em causa, publicado pelo Banco de Portugal/Banco


Central Europeu.





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5. No caso de a CONCESSIONÁRIA iniciar a produção e expedição de concentrados de outros metais


serão desenvolvidas fórmulas de cálculo do valor à boca da mina dos concentrados expedidos ou


utilizados e fixada uma % para o cálculo do valor do encargo de exploração, calculado em Dólares


USD, para cada lote, tomando por metodologia o estabelecido para o lítio e com o valor base do


encargo de exploração de 4%. Enquanto não forem acordadas as fórmulas de cálculo, tomar-se-ão


por referência os valores da tabela para o carbonato de lítio.------------------------------------------------------


6. Aos restantes produtos comercializáveis, nomeadamente, feldspatos, aplica-se uma percentagem de


4%, tomando por referência os preços publicados pela DGEG................................................---


7. Caso os concentrados contenham outros metais, que estes sejam incluídos como metais pagáveis,


aplica-se uma percentagem de 4%.-----------------------------------------------------------------------------------------



























































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