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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DIREÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA
CONTRATO PARA ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE
DEPÓSITOS MINERAIS DE LÍTIO E MINERAIS ASSOCIADOS, COM O
NÚMERO DE CADASTRO C-152 E COM A DENOMINAÇÃO “ROMANO”,
NUMA ÁREA SITUADA NO CONCELHO DE MONTALEGRE, À
LUSORECURSOS PORTUGAL LITHIUM, S.A.
DATA: 28 de março de 2019.------------------------------------------------------------------------------------------------
LOCAL: Direção-Geral de Energia e Geologia, doravante designada por DGEG, sita na Avenida 5 de
Outubro, n.° 208 (Edifício Santa Maria), 1069-203 Lisboa.-----------------------------------------------------------------
PRIMEIRO OUTORGANTE: Estado Português, representado pela Senhora Doutora Maria Cristina Vieira
Lourenço, Subdiretora-Geral da DGEG, em substituição do Diretor-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo
do n.° 1 do Despacho n.° 1925/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 40, de 26 de fevereiro
de 2019, no exercício das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado da Energia, nos termos
da alínea a) do n.° 1.2. do Despacho n.° 1106/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 22, de
31 de janeiro de 2019, doravante designado por CONCEDENTE.-------------------------------------------------------
SEGUNDA OUTORGANTE: Lusorecursos Portugal Lithium, S.A., com sede na Avenida Álvares Pereira,
n.° 321, 5470-203 Montalegre, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva 515 393 347,
representada pelos Senhores José Torre da Silva e Ricardo Miguel da Costa Pinheiro, identificados,
respetivamente, pelos Números de Identificação Fiscal na qualidade dos
respetivos Administradores, conforme Certidão Permanente (código de acesso:
doravante designada por CONCESSIONÁRIA.------------------------------------------------------------------------
1
OFICIAL PÚBLICO: Jorge Reis Paredes, técnico superior da DGEG, que verificou a identidade, qualidade
e poderes dos representantes da CONCESSIONÁRIA mediante a análise dos referidos documentos
apresentados para a celebração do contrato de concessão identificado em epígrafe, doravante designado
por CONTRATO.
De boa fé e de forma livre e esclarecida é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o CONTRATO,
que se rege pelo que em seguida se dispõe:---------------------------------------------------------------------------------
CLÁUSULA PRIMEIRA--------------------------------------
------------------------------------------(OBJETO DO CONTRATO)----------------------------------------
1. Ao abrigo da Lei n.° 54/2015, de 22 de junho e dos artigos 16.° e 21 ° do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de
março, e, subsidiariamente, dos artigos 278.° e seguintes e do artigo 408.° do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, é atribuída à
CONCESSIONÁRIA a concessão de exploração de depósitos minerais de lítio e minerais associados, a
que corresponde o número de cadastro C-152 e a denominação de “Romano”, sitos nas freguesias de
Morgade e Sarraquinhos, concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, correspondendo-lhe uma área
de 825,4 hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas no sistema PT-TM
06/ETRS 89 (European Terrestrial Reference System 1989) são os seguintes:---------------------------------
--- VERTICE--------------------------X (m)-------------------------------------Y (m)------------------
----------------------------BLOCO A-------------------------------------
----- 1 ........................34187.00----------------------------------------231415,50----------------
------2 34214,40 231401,80----------------
......3 35131,50---------------------------------------231607,10----------------
------4---------------------------------------------35227,40 231004,80
------5--------------------------------------------34365,00---------------------------------------230936,40----------------
------6 -------------------------------------------- 34707,20-------------------------------------229896,00---------------
..... 7------------------------------------------35055,70--------------------------------------227910,00---------------
------8---------------------------------------------34077,50----------------------------------------228130,30----------------
2
.--- 9--------------------------------------------33469,20---------------------------------------228346,40----------------
--- 10------------------------------------------32872,90----------------------------------------229321,10----------------
---11 ...........................32872,90----------------------------------------230183,50----------------
---12-------------------------------------------32640,20----------------------------------------230785,80-------------
---13 32831,90----------------------------------------231196,50--------------
---14 ..........................33365,70----------------------------------------231429,20----------------
---15 33569,30----------------------------------------232055,10----------------
bloco b----
--- 16 37728,80----------------------------------------239141,30-----------------
--- 17 38923,40----------------------------------------237236,70-----------------
--- 18-------------------------------------------38173,00----------------------------------------236939,80-----------------
--- 19-- 36935,60----------------------------------------238628,30----------------
2. Os trabalhos a desenvolver ao abrigo do CONTRATO, em áreas sujeitas a servidões administrativas ou
outras restrições de utilidade pública, carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou
pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício dos
direitos conferidos pelo CONTRATO esteja proibido, restringido ou condicionado pela respetiva
legislação especial.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior,
deverão ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA----------------------
------------(DOCUMENTOS INSTRUTORES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS)-------
1. Todos os documentos relacionados com audições efetuadas a outros organismos públicos, no âmbito
da instrução do pedido de atribuição de direitos, encontram-se arquivados no respetivo processo
administrativo existente na DGEG.-------------------------------------------------------------------------------------------
2. Qualquer alteração que seja necessária efetuar ao CONTRATO, que constitua modificação das
respetivas cláusulas, será titulada por adenda ao mesmo, precedida de autorização ministerial.-----------
3
-----------------------------------------------CLÁUSULA TERCEIRA----------------------------------------
------------------------------------(GARANTIAS FINANCEIRAS)-----------------------------
1. Para efeitos do artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a CONCESSIONÁRIA prestará uma caução, sob a
forma de garantia bancária ou outra equivalente, nomeadamente depósito bancário ou seguro caução,
à ordem da DGEG, no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a qual será
apresentada na DGEG dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do
CONTRATO.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. Em caso de insuficiência da mesma, a DGEG notificará a CONCESSIONÁRIA para prestar a caução
eventual a que se refere o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 88/90, indicando o respetivo montante.----------
3. A(s) caução(ões) só será(ão) libertada(s) quando forem dadas por cumpridas todas as obrigações
legais e contratuais a que a CONCESSIONÁRIA se encontre vinculada. ---
4. A(s) caução(ões) reverterá(ão) para o CONCEDENTE em caso de rescisão do CONTRATO, nos
termos da Cláusula 13.a.--------------------------------------------------------------------------------------------------------
5. O montante da caução tem por base uma componente fixa de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil
euros), nos termos do n.° 1 da presente cláusula e uma componente variável nos termos dos números
seguintes. --- -...................................................................
6. A componente variável decorre do plano de recuperação apresentado.-------------------------------------------
7. Após a aprovação do primeiro programa de trabalhos previsto no n.° 1 da Cláusula 8.a, a DGEG
notificará a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do valor devido para a
componente variável, calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
• Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec:Apl) x (Aplvg + Arpl)-----------------------------------------------
Em que:
o Apl: Área do Plano de Lavra aprovado; ----
o Arpl: Área já recuperada dentro do Plano de Lavra;
o Aplvg: Área do Plano de Lavra sem qualquer intervenção, definida mediante a
subtração à área do Plano de Lavra das áreas da escavação, das áreas já
recuperadas e em recuperação dentro do Plano de Lavra e da área dos anexos, caso
estes se encontrem dentro do Plano de Lavra;----------------------------------------------------
o Ctrec: Custo total do projeto aprovado para a execução do plano de recuperação
paisagística.-------------------------------------------------------------------------------------------------
8. Após a receção da notificação do montante referido no número anterior a CONCESSIONÁRIA tem um
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o reforço da caução, ou para a prestação de
/
caução para a componente variável, sempre que o valor desta ultrapassar o valor da caução fixa
indicada no n.° 1 da presente cláusula. Nesta situação, o valor da caução para a componente variável a
ser prestado será a diferença entre o valor calculado de acordo com a fórmula constante do n.° 7 e a
caução fixa indicada no n.° 1. -----------------------------------------------------------------------------------------------
9. Não são admitidos valores do custo unitário de recuperação inferior a € 1,0 (um euro) por m2 e para o
caso de não orçamentação do projeto apresentado, de € 2,0 (dois euros) por m2.-----------------------------
10. A caução deve ser reposta no montante indicado nos números anteriores, atendendo à componente
fixa e variável, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que por sua conta seja efetuado algum pagamento
devido ao CONCEDENTE.-----------------------------------------------------------------------------------------------------
11. A caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalhos prevista na Cláusula 8.a.
12. Com vista a acautelar o futuro do concelho onde se localiza a mina após o seu encerramento, a
CONCESSIONÁRIA irá constituir, a partir do décimo ano de exploração, um fundo com uma dotação
anual mínima no valor correspondente a 0,5% do Resultado Líquido, devendo este fundo, no final da
concessão, ser entregue à DGEG e ao Município de Montalegre, que, em conjunto, aplicarão na
prossecução dos interesses das populações do concelho.------------------------------------------------------------
-------------------------CLÁUSULA QUARTA------------------
---------------------(PRAZO DA CONCESSÃO)-------------------
1. A concessão de exploração é dada por um período inicial de 20 (vinte) anos, contados da data da
assinatura do CONTRATO.------------------------------------------------------------------------------------------------------
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2. 0 período mencionado no número anterior será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não
superior a 15 (quinze) anos, desde que a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido as obrigações legais e
contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do n.° 4 da presente cláusula.-----------
3. Até à obtenção do despacho ministerial referido no número anterior não se verifica a caducidade do
CONTRATO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4.0 requerimento será apresentado na DGEG, até 6 (seis) meses antes do termo do prazo referido no n.°
1 da presente cláusula, devendo indicar o período de prorrogação pretendido e vir acompanhado dos
seguintes elementos.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) Relatório mencionando os valores estimados do recurso e reservas minerais, à data, de acordo
com “Norma(s) para Preparação de Relatórios e Estimativas de Recursos e Reservas Minerais",
internacionalmente reconhecida(s), eventuais alterações na economia da exploração, bem como
nos métodos de extração, tratamento e processamento; ..................................
b) Programa geral de trabalhos que se propõe realizar no período de prorrogação;
c) Outros elementos julgados necessários à apreciação do pedido.
5. Atentos os princípios estabelecidos no n.° 2 da presente cláusula, poderá ser concedida uma segunda
prorrogação ao período de concessão por prazo não superior a 15 (quinze) anos, desde que requerida
nos termos do número anterior.
---------------.--------------------------CLÁUSULA QUINTA------------------------------------------
-----------------------------------------(DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA)-------------------------------
Em virtude do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica investida nos direitos previstos na lei, inerentes à
respetiva condição de concessionária.
-------------.-----------------------CLÁUSULA SEXTA-----------------------------------------
---------------------------------------(OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA)---------------------------
1, Para além das obrigações legais inerentes à respetiva qualidade, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a: ---
a) Comunicar à DGEG, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data prevista para o
início dos trabalhos de exploração, que deverão ocorrer de acordo com o estabelecido na cláusula
seguinte;----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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b) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o Plano de Lavra, respeitando as
condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental e os programas anuais ou trienais aprovados;
c) Manter a DGEG informada de quaisquer modificações ao pacto social da CONCESSIONÁRIA,
incluindo a cedência ou transmissão de quotas, bem como da mudança de órgãos sociais, os
quais devem ser comunicados no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização;----------------------
d) Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela DGEG no âmbito do CONTRATO. f-
2. No âmbito da alínea a) do número anterior e caso não pretenda iniciar a exploração, a
CONCESSIONÁRIA deverá obter autorização para a suspensão de exploração nos termos legais, sob
pena da concessão ficar em situação de suspensão ilícita. ..............................
3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a dar toda a colaboração na possível criação de complexos
industriais, de comprovada viabilidade económica, relacionados com a atividade, em condições justas e
de acordo com os objetivos de desenvolvimento nacional e regional.
4. Se, no decurso dos trabalhos de exploração, forem detetadas ocorrências minerais, de reconhecido
valor económico, que não as abrangidas pelo CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a informar
a DGEG, indicando também as medidas que se propõe adotar, em face das características da
ocorrência, tendo em vista o seu aproveitamento. ---
CLÁUSULA SÉTIMA------------------
-------------------(FASES DA EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO)-----------
l-FASE UM
1. Até ao prazo máximo de 2 (dois) anos após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA
obriga-se a:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) Elaborar e obter a aprovação de um Estudo de Impacto Ambiental (no âmbito de estudo prévio ou
de execução de um Plano de Lavra); ....................................................................
b) Elaborar um Estudo de Viabilidade Técnico-Económica de Exploração.
2. Poderá ainda, sujeita à aprovação da DGEG, realizar o seguinte:
a) Executar sondagens na área da concessão e/ou outros trabalhos de prospeção e pesquisa, que
visem contribuir para melhorar o conhecimento dos depósitos minerais, nomeadamente
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incrementar os valores das reservas e recursos de lítio e o grau de confiabilidade da estimativa.
Tais trabalhos de prospeção e pesquisa serão objeto de programas de trabalhos e investimentos e
relatórios de atividade a apresentar à DGEG;
b) Instalar uma Unidade Experimental Minero-Metalúrgica, caso tal se justifique, enquadrada no
âmbito de um plano de lavra, a aprovar pela DGEG, que também contemple a extração.
II- FASE DOIS
1. Até ao prazo máximo de 5 (cinco) anos após a assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA
obriga-se a:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) Iniciar a exploração, em conformidade com um Plano de Lavra e um Estudo de Impacto Ambiental
aprovados;
b) Instalar uma unidade de tratamento e beneficiação (lavaria), sob licenciamento, para produção de
concentrados de lítio.------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. A fase dois poderá decorrer em simultâneo com a fase um, se se mostrar tecnicamente viável.-----------
III- FASE TRÊS
Após a conclusão da fase dois, dependendo das condições de mercado, a CONCESSIONÁRIA avançará
com a instalação de uma unidade de processamento (conversor) para produção de carbonato e/ou
hidróxido de lítio.
---.------------------------------------------CLÁUSULA OITAVA--------------------------------
--------------------------------(PROGRAMAS DE TRABALHOS)-----------------------------
1. Para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90, os programas anuais de exploração,
que poderão compreender um período trienal, deverão ser entregues, em duplicado (o original como
documento escrito, e a cópia em formato digital), até à data indicada no mesmo artigo, para aprovação
da DGEG, devendo o primeiro ser apresentado até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o
início dos trabalhos de exploração referida na alínea a) do n.° 1 da Cláusula 7.a/ll - Fase Dois.
2. O programa inicial deverá prever as atividades indispensáveis ao início da exploração e data prevista
para o arranque da produção, tendo em conta os prazos e condições estabelecidas na alínea a) do n.°
1 da Cláusula 7.a/ll - Fase Dois. ............................................................................
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3. Os programas anuais ou trienais seguintes serão apresentados para aprovação da DGEG, até à data
indicada no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90.------------------------------------------------------------------------
4. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a DGEG comunicará à CONCESSIONÁRIA as alterações
necessárias para que os programas obtenham aprovação, devendo esta proceder a nova apresentação
no decurso dos 30 (trinta) dias seguintes.----------------------------------------------------------------------------------
5. No caso de as alterações introduzidas nos termos do número anterior se encontrarem em conformidade
com as instruções da DGEG e a elas se limitarem, os planos consideram-se tacitamente aprovados.
6. No caso de a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da
apresentação do programa anual ou trienal, este considerar-se-á tacitamente aprovado, desde que
compatível com o Plano de Lavra autorizado.----------------------------------------------------------------------------
7.0 disposto nos n.°s 4 a 6 da presente cláusula aplicar-se-á, igualmente, às modificações aos programas
anuais e trienais que a CONCESSIONÁRIA venha a propor, entendendo-se que as alterações não
substanciais estão sujeitas a comunicação prévia.----------------------------------------------------------------------
8. A componente variável da caução será revista no âmbito da aprovação do programa de trabalhos nos
termos do n.° 11 da Cláusula 3.a.--------------------------------------------------------------------------------------------
CLÁUSULA NONA-----------------------
(ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO) -------------------
1. Para além dos encargos tributários legais, a CONCESSIONÁRIA terá como encargo de exploração a
obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento de uma percentagem de 10% dos lucros líquidos da exploração;-----------------------------
b) Pagamento de uma percentagem progressiva, cujo mínimo é de 4 % do valor à boca da mina dos
produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
2. A metodologia a observar para o cálculo do valor à boca da mina, aqui referido, consta em anexo ao
CONTRATO, do qual faz parte integrante.
3. As normas a observar para a liquidação deste encargo, dentro dos preceitos legais, serão em devido
tempo indicadas pela DGEG à CONCESSIONÁRIA.
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4. A CONCESSIONÁRIA apresentará, à DGEG, até ao fim do mês de maio de cada ano, o valor do
encargo a que se refere a alínea b) do n.° 1 da presente cláusula, acompanhado da respetiva
fundamentação, conforme referido no n.° 2 da presente cláusula, bem como o Relatório e Contas
relativo ao exercício anterior, sobre o qual se baseará o cálculo da percentagem prevista na alínea a)
do referido n.° 1.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5. O pagamento do encargo de exploração será efetuado no mês de junho de cada ano, relativamente ao
exercício do ano anterior.
6. Quando o entender justificado, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos
renunciará, total ou parcialmente, à percentagem referida no n.° 1 da presente cláusula, como
contribuição para garantia da laboração das minas em tempo de crise ou em face de outras
circunstâncias anormais que conduzam a nítida indisponibílidade financeira, provocada por insuficiência
de lucros ou por investimentos na exploração mineira.-----------------------------------------------------------------
7. Decorridos 20 (vinte) anos contados a partir da data da assinatura do CONTRATO, e,
subsequentemente, no fim de cada período de 15 (quinze) anos, poderá proceder-se à revisão do
encargo de exploração referido na presente cláusula de forma a obter a sua atualização, tendo em
conta, entre outros fatores relevantes, a evolução geral dos mercados e das cotações, os progressos
tecnológicos e os contratos ou condições vigentes para depósitos de características análogas.-----------
CLÁUSULA DÉCIMA----------------------------------------
(RELATÓRIOS DE ATIVIDADE E CONFIDENCIALIDADE DOS ELEMENTOS) ------
1. Em cumprimento do disposto no artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a
apresentar, em triplicado (o original como documento escrito, e 2 (duas) cópias em formato digital), na
DGEG:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) Um relatório de exploração, até ao fim do mês de março de cada ano, contendo todos os
elementos que permitam avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior, designadamente, os
relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder da
CONCESSIONÁRIA, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados e o
pessoal empregue;---------------------------------------------------------------------------------------------------------
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b) Outros relatórios, análises e estudos eventualmente elaborados pela CONCESSIONÁRIA, ou por
entidades com quem contrate, com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e1
dos processos de exploração. ---
2. Os relatórios mencionados no número anterior incluirão peças desenhadas e os demais elementos que
permitam avaliar a atividade desenvolvida e os resultados obtidos.
3. Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 88/90, entende-se que não constitui
violação do dever de confidencialidade a divulgação ou cedência de elementos fornecidos pela
CONCESSIONÁRIA em execução do disposto naquele artigo, quando realizadas no âmbito e em
ligação com:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) O exercício das competências da DGEG ou do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, em
matéria de elaboração de estatísticas e do serviço público de cartografia geológica;
b) A instrução de quaisquer processos relativos a ilícitos civis, de mera ordenação social ou penais ou
respeitantes à violação de regras de disciplina da atividade mineira.----------------------------------------
4. Cessa o dever de confidencialidade relativamente a elementos de informação fornecidos nos termos da
presente cláusula, sempre que os mesmos respeitem a qualquer área em relação à qual o CONTRATO
deixe de produzir efeitos.-------------------------------------------------------------------------------------------------------
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA---
----------------------(CADUCIDADE)--------
1. Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da CONCESSIONÁRIA, esta
dará disso conhecimento imediato à DGEG e adotará as medidas que, em face das circunstâncias do
caso, melhor se ajustem às finalidades do CONTRATO.--------------------------------------------------------------
2. A DGEG fará publicar em Diário da República a caducidade do CONTRATO, indicando o facto que a
determinou.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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-----------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-------------------------------
--------------------------(EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES)--------------------
1. Sempre que o CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA pretendam extinguir o CONTRATO nos termos
da alínea b) do artigo 22.° da Lei n.° 54/2015, deverão, após consulta à outra parte, propor-lhe o projeto
de acordo revogatório, onde se preveja, nomeadamente, o destino a dar aos bens afetos à exploração.
2. Acordados os termos do projeto, será celebrado o acordo revogatório, procedendo-se à publicação do
respetivo extrato.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-----------------------------------
-------------------------(RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONCEDENTE)------------------
1. Para além dos factos referidos no n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90, o CONCEDENTE poderá
ainda rescindir o CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Não preste a(s) caução(ões) prevista(s) na Cláusula 3.a, no(s) prazo(s) nela estabelecido(s); ---
b) Não cumpra com as obrigações e prazos indicados na Cláusula 7.a, designadamente, nas alíneas
a) e b) do ponto 1 da l-Fase Um, e nas alíneas a) e b) do ponto 1 da ll-Fase Dois;
c) Não pague os encargos de exploração nos prazos indicados pela DGEG;
d) Conduza os trabalhos de exploração sem programa anual aprovado ou em moldes
substancialmente diversos dos previstos no referido programa, ou no Plano de Lavra.
e) Coloque a concessão em situação de abandono, sem garantir a execução dos trabalhos
necessários à segurança e proteção ambiental do local, nos termos do artigo 55.° do Decreto-Lei
n.° 88/90.
2. Detetada a verificação de algum fundamento de rescisão do CONTRATO, a DGEG notificará a
CONCESSIONÁRIA para que esta, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, reponha a situação em
falta, sendo que, se após o decurso deste prazo a situação não for reposta, a DGEG iniciará o
procedimento definido no número seguinte.
3. A rescisão prevista na presente cláusula não será declarada sem que a CONCESSIONÁRIA seja
notificada dos fundamentos invocados e fixado um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a
apresentação de defesa escrita, conforme estabelecido no n.° 3 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90.
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----------------------CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-----------------------
--------(RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA)-----
1. A CONCESSIONÁRIA, mediante declaração entregue na DGEG, poderá resolver o CONTRATO
quando, por facto independente da sua vontade e imprevisto, a exploração só possa continuar em
circunstâncias excessivamente onerosas, que não caibam nos riscos normais da atividade mineira,''
designadamente, quando ocorra alteração anormal das condições técnicas de exploração ou quebra
acentuada e previsivelmente duradoura das condições de mercado e cotações.--------------------------------
2. A declaração deverá indicar um prazo, nunca inferior a 3 (três) meses contados da sua apresentação,
em que a CONCESSIONÁRIA pretende a cessação de efeitos do CONTRATO e virá acompanhada de
todos os elementos que, em seu entender, bastem para a prova da existência do fundamento da
resolução.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3. A DGEG apreciará os elementos oferecidos e outros que entenda de considerar, submetendo-os a
decisão ministerial.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. A DGEG dará conhecimento, por escrito, à CONCESSIONÁRIA da decisão ministerial recaída sobre a
declaração de resolução e, se aceite, promoverá a sua publicação nos termos legais.------------------------
5. A extinção do CONTRATO, nos termos da presente cláusula, não exonera a CONCESSIONÁRIA do
cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada até àquela data e bem
assim, das respeitantes à proteção dos trabalhos mineiros e recuperação de terrenos ainda que a
concessão seja extinta, salvo se a realização destes últimos for dispensada.------------------------------------
6. Os anexos, obras e bens imóveis afetos à exploração ficarão sujeitos ao regime estabelecido nos n.°s 4
a 7 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90.----------------------------------------------------------------------------------
-------------------CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA---------------------
---(PENALIDADES CONTRATUAIS)----------------
1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro, de resolução e de aplicação dos regimes de
contraordenações aplicáveis à exploração de depósitos minerais, a DGEG pode aplicar penalidades
pecuniárias em caso de incumprimento pela CONCESSIONÁRIA das suas obrigações, incluindo as
resultantes de determinações do CONCEDENTE emitidas nos termos da lei ou do CONTRATO.---------
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2. 0 montante das penalidades é estabelecido em montantes fixos, ou varia em função da gravidade da
falta e do grau de culpa, entre os limites mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de
€ 10.000,00 (dez mil euros).
3. A aplicação das penalidades contratuais é precedida de audiência escrita à CONCESSIONÁRIA, para
se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação.
4. São estabelecidos para as seguintes situações de incumprimento:
a) Com penalidades pecuniárias de montante fixo:
i) A não apresentação da(s) caução(ões) prevista(s) na Cláusula 3.a, assim como a
apresentação da(s) mesma(s) caução(ões) em incumprimento dos prazos previstos na
referida cláusula para o efeito, determina a aplicação de uma penalidade pecuniária de €
1.000,00 (mil euros), que será agravada de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada
mês completo de atraso suplementar;
ii) O não pagamento dos encargos de exploração previstos na Cláusula 9.a, nos prazos
estabelecidos pela DGEG para o efeito, determina a aplicação de uma penalidade
pecuniária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que será agravada de 2% do valor do
encargo de exploração total a pagar por cada mês completo de atraso suplementar;
iii) A não apresentação dos Programas de Trabalho previstos na Cláusula 8.a, nos prazos
estabelecidos no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90, determina a aplicação de uma
penalidade pecuniária de € 500,00 (quinhentos euros), que será agravada de € 100,00 (cem
euros) por cada mês completo de atraso suplementar. ----
b) Com penalidades pecuniárias de montante variável, a fixar entre € 250,00 (duzentos e cinquenta
euros) e € 10.000,00 (dez mil euros):
i) A exploração fora da área do Plano de Lavra;
ii) A lavra em incumprimento do aprovado nos programas de trabalhos;
iii) O incumprimento das determinações emitidas pelo CONCEDENTE nos termos da lei ou do
CONTRATO.
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5. 0 montante máximo estabelecido no n.° 2 da presente cláusula pode duplicar em situações de
reincidência de exploração fora das áreas aprovadas, ou de lavra ambiciosa.----------------------------------
6. O valor das penalidades é automaticamente atualizado, a 1 de março de cada ano, com base na
variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a
habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.---------------------------------------------------------
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA--------------'
--------------------(NOTIFICAÇÕES)-----------------
1. Todas as comunicações, notificações e demais correspondência relacionada com a execução do
CONTRATO serão enviadas para a sede da CONCESSIONÁRIA.------------------------------------------------
2. Qualquer mudança do domicílio mencionado no número anterior será prontamente comunicada à
DGEG. ...........................................................................................................
3. A CONCESSIONÁRIA será notificada por carta registada, em conformidade com o disposto nos
números anteriores.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. As notificações por carta registada efetuadas nos termos dos n.°s 1 a 3 da presente cláusula
presumem-se feitas no 5.° (quinto) dia posterior ao do registo ou no 1.° (primeiro) dia útil seguinte a
esse.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5. A presunção prevista no n.° 4 da presente cláusula pode ser ilidida pela CONCESSIONÁRIA quando a
receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
O CONTRATO, feito em original e cópia, é constituído por 10 (dez) folhas numeradas, todas rubricadas
pelos intervenientes (outorgantes, oficial público e testemunhas), à exceção da décima sexta página por
conter as assinaturas, ficando o original em arquivo da DGEG.-----------------------------------------------------------
Foram de tudo testemunhas presentes os Senhores Doutores José Carlos Silva Pereira e António José
Correia Gomes, respetivamente, Diretor dos Serviços de Minas e Pedreiras e Chefe da Divisão de Minas e
Contratação da DGEG, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Jorge
Reis Paredes, que o mandei dactilografar e também assino. ....................................................
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(Maria Cristina Vieira Lourenço)
1 ' ■
(José Torre da Silva)
(Ricardo Miguel da Costa Pinheiro)
(José Carlos Silva Pereira)
(António José Correia Gomes)
(Jorge Reis Paredes)
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ANEXO
METODOLOGIA A OBSERVAR PARA EFEITOS DO DISPOSTO NA
CLÁUSULA NONA DO CONTRATO
1. Entende-se por lucro líquido da exploração, nos termos da alínea a) do n.° 1 da Cláusula 9.a, o
resultado líquido do exercício constante da Declaração de Rendimentos referente ao ano a que
respeita o encargo de exploração.-------------------------------------------------------------------------------------------
2. Entende-se por valor à boca da mina dos minérios ou dos concentrados de Lítio expedidos (ou
utilizados) ao longo de um ano civil, sobre o qual incide o cálculo do Encargo de Exploração:-------------
a) O somatório das quantidades dos concentrados de Lítio constantes em cada uma das faturas
emitidas pela CONCESSIONÁRIA em cada mês do ano civil a que se reporta o Encargo, com
indicação do seu teor (%) em óxido de lítio, bem como de todos os outros metais contratualmente
pagáveis contidos nesses concentrados, deduzindo o valor dos penalizantes, a que corresponderá
um valor faturado;
b) São dedutíveis ao valor faturado as seguintes despesas:
I) Até ao limite de 6% do valor faturado, todos os encargos com transporte (terrestre e
marítimo), trasfegas, seguros, transitários, agentes de navegação, encargos alfandegários e
portuários, análises, preparação de amostras e armazenamento a partir da carga sobre
camião na mina e até CIF (valor CIF-Cliente), bem como encargos de comercialização; ---
ii) Até ao montante máximo de 25%, custos de Tratamento (Conversion Cost).
c) O valor faturado referente ao lítio contido está sujeito a não divergir, positiva ou negativamente,
em 10% da cotação média do mês da data da fatura nos mercados internacionais para o
equivalente em carbonato de lítio ou de hidróxido de lítio;
d) Toma-se como referência para a cotação o London Metal Exchange (LME) tendo em conta os
preços que aí forem estabelecidos sob diferentes formas para a comercialização nomeadamente
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carbonato de lítio e hidróxido de lítio, sem excluir outros produtos litiníferos objeto de cotação que
venham a ocorrer;----------------------------------------------------
/ e) Enquanto o valor da cotação não for fixado no LME, como referencial da cotação internacional
para lítio, tomar-se-á como referencial o preço médio publicado no London Metal Bulletin;-----------
f) Para conversão dos valores de óxido de lítio contido em equivalente em carbonato de lítio (LCE -
Lithium Carbonate Equivalent) e hidróxido de lítio, multiplicar-se-ão os valores de óxido lítio pelos
fatores 2.473 e 2.81, respetivamente.
3. Para efeitos de cálculo do encargo de exploração relativo ao valor à boca da mina, tendo em conta os
concentrados de lítio expedidos ou utilizados, utilizam-se os valores da percentagem que constam da
tabela seguinte, estabelecidas por intervalos em função da cotação média do mês da data da fatura,
para o carbonato de lítio ou para o hidróxido de lítio, em US$/kg, reportadas às cotações
internacionais publicadas, referidas nas alíneas anteriores.----------------------------------------------------------
Carbonato de lítio (LÍ2CO3) ■ em US$/kg Hidróxido de lítio (LiOH) - em US$/kg
Até $13,00 4,00% Até $15,00 4,00%
De $13,00 Até $15,00 4,25% De $15,00 Até $17,00 4,25%
De $15,00 Até $17,00 4,50% De $17,00 Até $19,00 4,50%
De $17,00 Até $19,00 4,75% De $19,00 Até $21,00 4,75%
De $19,00 Até $21,00 5,00% De $21,00 Até $23,00 5,00%
> $21,00, >$23,0 0, acresce
acresce 0,5% 0,5% por cada
por cada $2,00 $2,00
Valor do Encargo de Exploração= Valor à boca da Mina X Percentagem constante na tabela
4. O Valor do Encargo de Exploração mensal do concentrado de Lítio, em € (euros), é igual ao Valor do
Encargo de Exploração mensal do concentrado de Lítio em dólares americanos multiplicado pelo
câmbio médio mensal USD/€ referente ao mês em causa, publicado pelo Banco de Portugal/Banco
Central Europeu.
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5. No caso de a CONCESSIONÁRIA iniciar a produção e expedição de concentrados de outros metais
serão desenvolvidas fórmulas de cálculo do valor à boca da mina dos concentrados expedidos ou
utilizados e fixada uma % para o cálculo do valor do encargo de exploração, calculado em Dólares
USD, para cada lote, tomando por metodologia o estabelecido para o lítio e com o valor base do
encargo de exploração de 4%. Enquanto não forem acordadas as fórmulas de cálculo, tomar-se-ão
por referência os valores da tabela para o carbonato de lítio.------------------------------------------------------
6. Aos restantes produtos comercializáveis, nomeadamente, feldspatos, aplica-se uma percentagem de
4%, tomando por referência os preços publicados pela DGEG................................................---
7. Caso os concentrados contenham outros metais, que estes sejam incluídos como metais pagáveis,
aplica-se uma percentagem de 4%.-----------------------------------------------------------------------------------------
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